EB10-R-05.173)

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA - C Ex Nº 1.714, DE 5 DE ABRIL DE 2022

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XI, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Colégios Militares (EB10-R-05.173), 2ª edição, 2022.

Art. 2º Fica determinado que o Departamento de Educação e Cultura do Exército adote, em seu setor de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria - C Ex nº 042, de 6 de fevereiro de 2008;

II - Portaria - C Ex nº 076, de 19 de fevereiro de 2009;

III - Portaria - C Ex nº 582, de 18 de agosto de 2009;

IV - Portaria - C Ex nº 852, de 13 de setembro de 2010;

V - Portaria - C Ex nº 061, de 4 de fevereiro de 2015;

VI - Portaria - C Ex nº 099, de 6 de fevereiro de 2018; e

VII - Portaria - C Ex nº 1.225, de 18 de novembro de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......................... 1º/7°
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO .......................... 8º/11
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS .......................... 12/19
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 20/26
CAPÍTULO V - DO ENSINO .......................... 27/44
CAPÍTULO VI - DAS VAGAS, DA INCLUSÃO, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA .......................... 45/57
CAPÍTULO VII - DO TRANCAMENTO E DO ADIAMENTO DA MATRÍCULA .......................... 58/60
CAPÍTULO VIII - DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA .......................... 61/64
CAPÍTULO IX - DA TRANSFERÊNCIA E DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA .......................... 65/71
CAPÍTULO X - DA DOCUMENTAÇÃO, DOS DIPLOMAS E DO HISTÓRICO ESCOLAR .......................... 72/73
CAPÍTULO XI - DOS CORPOS DOCENTE E DISCENTE .......................... 74/78
CAPÍTULO XII - DAS AGREMIAÇÕES INTERNAS .......................... 79/80
CAPÍTULO XIII - DO ENCERRAMENTO DO ENSINO MÉDIO .......................... 81
CAPÍTULO XIV - DOS RESPONSÁVEIS .......................... 82/83
CAPÍTULO XV - DAS CONTRIBUIÇÕES .......................... 84/87
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .......................... 88/95
REFERÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer preceitos comuns aplicáveis aos Colégios Militares (CM).

Art. 2º Os CM são organizações militares (OM) que funcionam como Estabelecimentos de Ensino (Estb Ens) de educação básica, com a finalidade de atender à Educação Preparatória e Assistencial.

Parágrafo único. Os CM integram o Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB), que é um dos subsistemas do Sistema de Ensino do Exército, conforme previsto na Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército.

Art. 3º Os CM subordinam-se, diretamente, à Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial (DEPA) e destinam-se a:

I - atender aos dependentes de militares de carreira do Exército, enquadrados nas condições previstas neste Regulamento, e aos demais candidatos, por meio de concurso de admissão;

II - capacitar os alunos para o ingresso em Estb Ens militares, com prioridade para a Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), o Instituto Militar de Engenharia (IME) e para instituições civis de ensino superior; e

III - atender aos dependentes de militares da reserva remunerada do Exército ou reformados, desde que tenham passado pela situação de militar de carreira e estejam enquadrados nas condições previstas neste Regulamento.

Art. 4º Para fins de aplicação deste Regulamento, em conformidade com Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, os militares são definidos da seguinte forma:

I - os de carreira - são os militares da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980;

II - os da reserva remunerada - são aqueles que pertencem à reserva das Forças Armadas e percebem remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

III - os reformados - são aqueles que, tendo passado por uma das situações anteriores (de carreira ou reserva remunerada), estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração da União.

Art. 5º A missão dos CM é ministrar a educação básica, nos anos finais do ensino fundamental (do 6º ao 9º ano) e no ensino médio.

Parágrafo único. O ensino nos CM é realizado em consonância com a legislação federal de educação e obedece às leis e aos regulamentos em vigor no Exército.

Art. 6º A ação educacional conduzida nos CM é realizada segundo os valores, os costumes e as tradições do Exército Brasileiro (EB) e tem as seguintes metas pedagógicas:

I - desenvolver atitudes e incorporar valores familiares, sociais e patrióticos que assegurem a formação de um cidadão patriota, cônscio de seus deveres, seus direitos e suas responsabilidades, qualquer que seja o campo profissional de sua preferência;

II - desenvolver as competências e as habilidades fundamentais ao prosseguimento dos estudos acadêmicos e não, simplesmente, conhecimentos supérfluos que se encerrem em si mesmos;

III - desenvolver a autonomia no aluno, fazendo-o compreender o significado das áreas de estudo e das disciplinas, de forma a capacitá-lo para a pesquisa permanente das informações necessárias;

IV - desenvolver hábitos saudáveis à vida em sociedade, por meio dos seguintes atributos:

a) respeito aos direitos e aos deveres da pessoa humana, do cidadão patriota, da família, dos grupos sociais, do Estado e da nação brasileira; e

b) participação produtiva na sociedade, no exercício responsável de sua futura atividade profissional.

V - estimular o hábito saudável da atividade física, buscando o desenvolvimento corporal, o preparo físico e a prática constante do esporte; e

VI - despertar a vocação para a carreira militar.

Art. 7º Os CM poderão ofertar o Curso de Formação de Reservistas (CFR) para os alunos do sexo masculino que satisfaçam à legislação do Serviço Militar, conforme as normas específicas que regulam o CFR.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º A estrutura organizacional dos CM tem a seguinte composição básica:

I - Comando (Cmdo) e Estado-Maior (EM);

II - Subcomando (S Cmdo);

III - Divisão de Ensino (Div Ens);

IV - Corpo de Alunos (C Alu);

V - Divisão Administrativa (Div Adm);

VI - Divisão de Pessoal (Div Pes) ou Ajudância-Geral (Aj G); e

VII - outros setores definidos nos respectivos organogramas.

Parágrafo único. A organização pormenorizada dos CM será regulada no Regimento Interno dos Colégios Militares (RI/CM).

Art. 9º O Comandante é, também, o Diretor de Ensino (Dir Ens) e dispõe, como órgãos consultivos, do Conselho de Ensino, do Conselho de Classe e da Comissão Permanente do Magistério (COPEMA).

Parágrafo único. O RI/CM e as Instruções Gerais para o Ingresso e a Carreira do Pessoal Docente Civil do Exército, incluso no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (IG 60-01), disporão sobre a composição dos órgãos citados no caput.

Art. 10. A Div Adm, peculiar a cada CM, está estruturada conforme os organogramas dos CM, constantes no RI/CM.

Art. 11. Outros setores da estrutura dos CM estão pormenorizados no RI/CM.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. Compete à Direção de Ensino:

I - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;

II - dar cumprimento ao determinado na documentação básica do Sistema de Ensino do Exército;

III - promover a elaboração e a atualização dos documentos básicos de ensino sob sua responsabilidade, quando necessárias ou determinadas, submetendo-as à consideração do escalão superior;

IV - incentivar e propiciar a realização do aperfeiçoamento do corpo docente, seguindo normas do órgão gestor da linha de ensino, sem prejuízo das funções escolares; e

V - apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelos Conselhos.

Art. 13. Compete ao Conselho de Ensino (Cslh Ens):

I - apreciar as questões pedagógicas colocadas em pauta nas sessões do Conselho;

II - discutir e votar os pareceres da COPEMA; e

III - aprovar as atas das sessões.

Art. 14. Compete ao Conselho de Classe (Cslh Cl):

I - oferecer dados aos professores sobre as turmas e os alunos;

II - identificar casos de alunos que necessitam de atendimento especial nas áreas afetiva, psicomotora ou cognitiva;

III - analisar o desempenho das turmas e dos alunos;

IV - discutir os procedimentos psicopedagógicos a serem adotados e estabelecer métodos para a recuperação do aluno com rendimento da aprendizagem insuficiente;

V - analisar fatores que estejam prejudicando o processo ensino-aprendizagem e apresentar proposta de solução;

VI - estabelecer os mecanismos de ajuste/correção, com vistas ao desenvolvimento dos alunos;

VII - coletar subsídios para o planejamento global do ano seguinte, conforme o estabelecido nas Normas de Planejamento e Gestão Escolar (NPGE) do SCMB;

VIII - avaliar globalmente o processo ensino-aprendizagem; e

IX - avaliar os alunos submetidos ao processo de recuperação, segundo critérios e parâmetros preestabelecidos, para assessorar o Dir Ens sobre a promoção ao ano seguinte.

Art. 15. Compete à COPEMA as atribuições previstas nas Instruções Gerais para o Ingresso e a Carreira do Pessoal Docente Civil do Exército incluso no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (IG 60-01), nas Instruções Gerais para os Professores Militares (IG 60- 02), nas Instruções Gerais para o Ingresso e a Carreira dos Docentes Civis integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal (EB10-IG-01.019) e nas Instruções Reguladoras para o Ingresso e a Carreira dos Docentes Civis integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (EB60- IR-05.004).

Parágrafo único. Em caráter complementar, compete à COPEMA, no âmbito dos CM:

I - o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das atividades de ensino do CM;

II - a avaliação dos docentes, em especial de novos professores durante o estágio probatório;

III - definir os critérios de planejamento e de seleção de docentes para participação em cursos, estágios e atividades de atualização profissional e de aperfeiçoamento, respeitadas as IG 60-01; e

IV - outras questões de interesse para a área de ensino, sempre que solicitadas pelo Dir Ens.

Art. 16. Compete à Div Ens:

I - assistir à Direção de Ensino nas atividades de planejamento, de programação, de coordenação, de execução, de controle e de avaliação do ensino e da aprendizagem, assim como na seleção e na orientação psicológica, educacional e vocacional dos alunos;

II - coordenar as atividades das seções e dos setores subordinados;

III - exercer permanente ação educacional sobre o aluno;

IV - supervisionar e coordenar os trabalhos de avaliação educacional;

V - participar dos trabalhos de atualização das NPGE, elaboradas pela DEPA, fornecendo os subsídios necessários à confecção desse documento;

VI - orientar e coordenar o trabalho dos docentes, bem como contribuir para o seu aperfeiçoamento sistemático;

VII - coordenar os estudos e elaborar a proposta do Plano Geral de Ensino (PGE);

VIII - controlar a execução do PGE, dos currículos, do Plano de Sequência Didática (PSD) e dos demais documentos de ensino de responsabilidade do CM;

IX - coordenar e supervisionar as atividades e as atribuições previstas em documentos básicos de ensino da DEPA;

X - controlar as ações de apoio pedagógico; e

XI - acompanhar o desenvolvimento psicológico e pedagógico dos alunos com deficiências, prestando o apoio especializado segundo as necessidades especiais de cada aluno.

Art. 17. Compete ao C Alu:

I - assistir à Direção de Ensino no planejamento, na programação, no controle e na avaliação das atividades de ensino no âmbito do C Alu em coordenação com a Div Ens;

II - assegurar o enquadramento disciplinar e desenvolver o espírito cívico, estimulando a prática dos valores e o culto às tradições militares de maneira compatível com a idade dos alunos;

III - exercer permanente ação educacional sobre os alunos;

IV - executar as atividades de ensino que lhe forem determinadas;

V - aplicar os princípios de justiça e disciplina, de acordo com o RI/CM;

VI - planejar, orientar e controlar as atividades administrativas, assegurando a coordenação e a integração com as de ensino;

VII - supervisionar, coordenar e controlar o corpo discente, no que se refere às atividades administrativas e às instruções cívico-militares;

VIII - classificar as faltas aos trabalhos escolares como justificadas ou não justificadas, conforme o caso;

IX - coordenar e acompanhar a execução da Instrução Cívica e Militar (ICM), prevista na grade curricular, de acordo com os PSD de ICM;

X - orientar, permanentemente, as ações dos Comandantes de Companhia (Cmt Cia) e dos monitores, no que diz respeito ao trato e ao enquadramento do corpo discente, em cumprimento às normas disciplinares previstas no RI/CM, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente e o direito de ampla defesa e do contraditório;

XI - controlar, por intermédio das Companhias de Alunos, a frequência dos alunos ao colégio;

XII - receber os responsáveis dos alunos, por intermédio das Companhias de Alunos, orientando-os e/ou encaminhando-os para os setores do CM, quando precisarem de apoio;

XIII - fazer a mediação dos responsáveis pelos alunos com o Cmt Cia Alunos, em caso de convocação desses responsáveis ao CM, sempre com o apoio da Seção Psicopedagógica;

XIV - acionar os responsáveis dos alunos sempre que o grau de comportamento cair de 1,0 (um) ponto;

XV - autorizar a saída dos alunos antes do horário de término das atividades diárias, quando devidamente justificada; e

XVI - atuar como propagador do Projeto Valores e de incentivo à carreira militar por meio do exemplo individual e da elaboração de projetos no âmbito das Companhias de Alunos.

Art. 18. Compete à Div Adm:

I - assessorar o Cmdo nos assuntos referentes ao planejamento, à programação, à execução, ao controle, à supervisão e à orientação dos serviços administrativos e financeiros do CM, como OM e unidade administrativa, de modo a assegurar o apoio prioritário aos órgãos de ensino;

II - assegurar, de acordo com as diretrizes do Dir Ens, o suporte administrativo indispensável ao Estb Ens, visando à eficácia do processo ensino-aprendizagem e da ação educacional;

III - garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessária à execução das atividades de ensino;

IV - executar as ordens e as diretrizes do Cmdo referentes aos serviços gerais, aos serviços administrativos, à instrução e à manutenção da disciplina do pessoal administrativo; e

V - planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades da Div Adm, inclusive as previstas para o Assistente Administrativo nos Estb Ens que não o possuam.

Parágrafo único. Os órgãos que compõem a Div Adm e as suas atribuições estão pormenorizados no Quadro de Cargos Previstos (QCP) e nas Normas Gerais de Ação do CM (NGA/CM).

Art. 19. Compete à Div Pes:

I - planejar, controlar e executar as atividades de administração do pessoal militar e do pessoal civil;

II - realizar o serviço postal e de correspondência do CM;

III - executar os serviços de secretaria e de arquivo-geral; e

IV - executar as ordens e as diretrizes do Cmdo referentes aos serviços gerais, aos serviços administrativos, à instrução e à manutenção da disciplina do pessoal administrativo.

Parágrafo único. Nos CM que não possuem Div Pes, esses encargos serão de competência da Aj G.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20. Compete ao Comandante e Dir Ens exercer as atribuições conferidas pela legislação vigente aos comandantes de unidades, no que for aplicável, e as indicadas no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126), bem como:

I - fazer cumprir o Projeto Pedagógico do SCMB e as NPGE;

II - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo, com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;

III - fazer cumprir todas as diretrizes, as normas e as ordens contidas nos documentos básicos de ensino da DEPA;

IV - promover a elaboração e a atualização dos documentos de ensino, quando necessário ou quando determinado, submetendo-os à aprovação do escalão superior;

V - incentivar e propiciar o aperfeiçoamento do corpo docente, seguindo normas do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) e sem prejuízo das funções escolares;

VI - convocar o Cslh Ens;

VII - homologar os pareceres do Cslh Ens e do Cslh Cl, em conformidade com a legislação em vigor;

VIII - zelar pelo cumprimento de regulamentos, de diretrizes, de normas, de instruções, de planos e de programas oriundos dos escalões superiores;

IX - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de ensino do CM e do Curso Regular de Educação a Distância (CREAD), quando for o caso;

X - orientar a elaboração da proposta do PGE para o ano subsequente, encaminhando-a ao Diretor de Educação Preparatória e Assistencial para aprovação;

XI - orientar a elaboração do PGE para o subsequente encaminhamento para a aprovação da DEPA;

XII - excluir e desligar alunos, de acordo com o prescrito neste Regulamento;

XIII - conceder trancamento e adiamento de matrícula, de acordo com o prescrito neste Regulamento;

XIV - matricular os candidatos do concurso de admissão, os amparados por este Regulamento e os transferidos de outros CM;

XV - conceder a segunda matrícula, de acordo com o prescrito neste Regulamento;

XVI - solicitar, anualmente, o recompletamento do pessoal militar e do pessoal civil, conforme o QCP e o Quadro de Lotação de Pessoal Civil (QLPC);

XVII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anuais e de outras solicitadas pelo escalão superior, submetendo-as à apreciação do Diretor da DEPA;

XVIII - informar à DEPA o quantitativo de vagas disponibilizadas para matrícula de dependentes de militares de carreira da Marinha do Brasil (MB), da Aeronáutica, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, respeitado o efetivo máximo de alunos por turma e conforme Portaria específica do DECEx; e

XIX - propor anualmente à DEPA o número de vagas para o concurso de admissão, quando for o caso.

Parágrafo único. O Comandante e Dir Ens poderá delegar atribuições ao Subcomandante e ao Subdiretor de Ensino.

Art. 21. Compete ao Subcomandante:

I - substituir o Comandante nos seus impedimentos legais e exercer as atribuições inerentes a esse que lhe forem delegadas;

II - supervisionar as atividades administrativas e disciplinares; e

III - coordenar as relações entre as Divisões, o C Alu e os demais setores do CM, em cumprimento às diretrizes do Comandante e às NGA/CM.

Art. 22. São atribuições do Subdiretor de Ensino e do Chefe da Div Ens:

I - substituir o Dir Ens nos seus impedimentos legais e exercer as atribuições inerentes a esse que lhe forem delegadas;

II - supervisionar as atividades administrativas;

III - assessorar o Dir Ens nos assuntos relativos ao ensino e à aprendizagem, assim como na orientação educacional, psicopedagógica, profissional e vocacional dos alunos;

IV - assessorar o Dir Ens no planejamento, na programação, na coordenação, na execução e na avaliação do ensino;

V - providenciar as atividades relativas à/ao:

a) avaliação do ensino e da aprendizagem;

b) recuperação da aprendizagem do aluno, propondo à Direção de Ensino período, local, orientador/docente, dias, horários, módulos de ensino, data de realização da nova prova e publicação em Boletim Interno (BI);

c) orientação educacional e psicopedagógica;

d) planejamento e à execução do ensino;

e) coordenação das reuniões pedagógicas;

f) elaboração e à atualização de propostas de manuais;

g) orientação aos docentes e aos discentes sobre as normas educacionais vigentes;

h) avaliação e à orientação dos docentes nas atividades de ensino; e

i) coordenação das atividades de elaboração e de revisão curricular;

VI - organizar e coordenar a execução do concurso de admissão do Estb Ens;

VII - dar parecer e submeter à homologação do Dir Ens as avaliações previstas no PGE/Estb Ens e as provas de concursos organizadas pelos professores do Estb Ens;

VIII - coordenar a elaboração do PGE e dos relatórios de ensino solicitados, submetendo-os à aprovação do Dir Ens;

IX - propor ao Dir Ens medidas que visem alcançar o máximo de eficiência no processo ensino-aprendizagem, inclusive a realização de seminários, de conferências e de palestras, por pessoas convidadas, contratadas ou pertencentes aos quadros do CM;

X - presidir os trabalhos da COPEMA;

XI - coordenar as comissões de elaboração de propostas de atualização dos documentos de ensino;

XII - elaborar, por intermédio das seções da divisão, os relatórios concernentes ao ensino;

XIII - estabelecer normas que regulem a troca de informações entre as diversas seções do CM, particularmente entre as áreas técnico-pedagógicas de interesse no acompanhamento da avaliação da condução do ensino e do rendimento da aprendizagem;

XIV - programar e coordenar a execução do Estágio de Atualização Pedagógica Nível II;

XV - programar e coordenar a etapa presencial do Estágio Setorial de Monitores (ESM/DEPA) no Estb Ens, sob responsabilidade da Seção Psicopedagógica;

XVI - orientar a elaboração dos documentos básicos de ensino do CM para o ano subsequente, encaminhando-os à DEPA para aprovação;

XVII - presidir os Cslh Cl e Cslh Ens;

XVIII - coordenar a execução dos programas estabelecidos pelos cursos preparatórios ofertados no turno contrário, sob a responsabilidade da seção de cursos, coerentes com as limitações físicas e de recursos humanos, atendendo prioritariamente ao curso preparatório à EsPCEx e aos concursos às escolas militares e aos vestibulares regionais, sem prejuízo do horário integral da grade curricular do ano escolar, previsto nas NPGE/DEPA; e

XIX - controlar, por intermédio dos professores, a frequência dos alunos às aulas.

Parágrafo único. As atribuições dos elementos subordinados constam das NGA/CM.

Art. 23. São atribuições do Comandante do C Alu:

I - assessorar o Dir Ens nas atividades de planejamento, de programação, de execução, de avaliação e de controle do ensino, no âmbito do C Alu;

II - aplicar os princípios de justiça e disciplina, de acordo com o previsto nas Normas Reguladoras do Regime Disciplinar (NRRD) constantes no RI/CM; e

III - planejar, orientar e controlar as atividades administrativas do C Alu, assegurando a coordenação e a integração com as atividades de ensino nos seus cursos e nas suas seções.

Art. 24. Compete ao Chefe da Div Adm assessorar o Comandante nos assuntos referentes ao planejamento, à execução e à fiscalização das atividades administrativas.

Art. 25. Compete ao Chefe da Div Pes assessorar o Comandante nos assuntos referentes ao planejamento, à execução e à fiscalização das atividades relativas ao pessoal militar e ao pessoal civil.

Art. 26. Compete ao professor, além das atribuições previstas na Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nas IG 60-01, nas IG 60-02, nas EB10-IG-01.019 e nas EB60-IR-05.004:

I - ensinar a disciplina sob sua responsabilidade, conforme as leis, as diretrizes e as normas específicas do ensino, com atenção para o constante no Código de Ética e no Marco Conceitual do Projeto Pedagógico;

II - participar do planejamento anual do ensino da disciplina sob seu encargo;

III - elaborar estudos didático-pedagógicos, quando instruído a fazê-lo, visando ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, submetendo-os ao Coordenador-Geral da disciplina para apreciação;

IV - executar as atividades de administração escolar que lhe sejam afetas, conforme determinado pela Direção de Ensino;

V - cumprir disposições regulamentares, instruções, diretrizes, normas e ordens que regem a administração escolar;

VI - manter em ordem e em dia a documentação escolar, com a finalidade de planejar e controlar a execução do planejamento escolar;

VII - ligar-se permanentemente com a Seção Psicopedagógica para cooperar no apoio ao aluno que necessite de acompanhamento especial;

VIII - conforme interesse da instituição, aperfeiçoar-se profissionalmente, visando à maior eficiência no desempenho de suas tarefas;

XI - cumprir as atividades da carga pedagógica, conforme orientação do Dir Ens;

X - conhecer e executar as orientações constantes no Projeto Pedagógico e no Código de Ética do SCMB; e

XI - estar ciente dos valores e das tradições do EB, Instituição para a qual deve prestar lealdade e compromisso.

CAPÍTULO V
DO ENSINO

Art. 27. O ensino no SCMB é ministrado em consonância com a legislação que regula os ensinos fundamental e médio no País e conforme o prescrito na Lei nº 9.786, de 1999.

§ 1º A abordagem pedagógica adotada pelo SCMB é o ensino por competências, que tem como fundamento três eixos principais: a contextualização, a interdisciplinaridade e os multiletramentos.

§ 2º O SCMB poderá oferecer o ensino regular na modalidade a distância (EAD), desde que respeitadas as diretrizes pedagógicas que regem o ensino presencial. As normas de atendimento do EAD serão definidas em Portaria específica do DECEx, respeitadas as demais condicionantes deste Regulamento.

§ 3º A modalidade de ensino a ser adotada no SCMB será o ensino híbrido, considerado aqui como decorrente da fusão entre o ensino presencial e o virtual.

Art. 28. Os documentos de currículo dos CM estabelecerão os PSD, que constituirão o conjunto de conhecimentos relativos aos ensinos fundamental e médio, respectivamente.

Art. 29. O ensino fundamental tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e do social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e de habilidades e a formação de atitudes e de valores; e

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 30. O ensino médio tem como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos;

II - a preparação básica do educando para o trabalho e a cidadania, tornando-o capaz de adaptar-se com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento;

III - o aprimoramento do educando como pessoa, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; a partir dos valores e das tradições do EB;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática no ensino de cada disciplina; e

V - preparar o aluno do ensino médio, por meio dos Itinerários Formativos, para a aprovação nos concursos destinados às escolas militares e nos exames vestibulares.

Art. 31. O ano escolar abrange:

I - o período letivo; e

II - o período de férias escolares.

§ 1º O período letivo compreende 2 (dois) semestres letivos e as épocas para recuperação pedagógica, definidos na forma da legislação federal de educação vigente, obedecendo-se as peculiaridades da legislação de ensino do Exército.

§ 2º O período de férias, comum a todos os CM, é fixado pela DEPA.

Art. 32. O início e o encerramento do ano letivo são previstos em calendário escolar, realizados com solenidades, em datas fixadas pelo DECEx, mediante proposta da DEPA.

Parágrafo único. A grade curricular e o calendário escolar constam das NPGE e são aprovados pelo DECEx, por proposta da DEPA.

Art. 33. O regime de trabalho dos CM é definido pela DEPA.

Art. 34. A duração do tempo de aula, das disciplinas ou das atividades escolares, em princípio, é de 45 (quarenta e cinco) minutos.

Art. 35. O regime de funcionamento dos CM é de externato.

Art. 36. A frequência dos alunos aos trabalhos escolares é obrigatória.

§ 1º Trabalhos escolares são todas as atividades programadas pela Direção de Ensino para o aluno.

§ 2º Dia letivo é o dia com atividades de aula planejada para todos os alunos.

§ 3º O processo e os critérios de justificação de faltas aos trabalhos escolares estão estabelecidos no RI/CM.

§ 4º O limite máximo de faltas que o aluno pode ter, durante cada ano letivo, para efeito de reprovação escolar, é de 25% (vinte e cinco por cento) do total da carga horária para cada disciplina prevista na grade curricular do ano que estiver cursando.

Art. 37. A avaliação escolar tem por objetivos:

I - propiciar o aperfeiçoamento da atuação do docente, corrigindo, em tempo útil, quaisquer desvios do processo ensino-aprendizagem;

II - oferecer subsídios para a pesquisa pedagógica sobre resultados de avaliações e para a melhoria do ensino; e

III - servir de base para a elaboração de juízo sintético sobre a atuação dos agentes diretos e dos indiretos do ensino.

Art. 38. A avaliação da aprendizagem é procedida de acordo com o estabelecido nas Instruções Reguladoras do Ensino por Competências baixadas pelo DECEx, complementadas e detalhadas pelas Normas para a Avaliação da Aprendizagem (NAA).

Art. 39. As diretrizes das avaliações escolares expedidas pela DEPA pormenorizam os tipos, a montagem, a análise, a aplicação, a interpretação e a aceitação dos resultados dos instrumentos de avaliação da aprendizagem, bem como detalham os cálculos das notas e das médias que expressam o aproveitamento escolar do aluno.

Art. 40. Os CM devem oferecer, obrigatoriamente, aulas de recuperação da aprendizagem segundo instruções da DEPA, em consonância com a legislação federal de educação.

Art. 41. As aulas de recuperação são especificamente programadas, sem prejuízo das aulas curriculares.

Parágrafo único. A aula de recuperação programada constitui-se em atividade escolar obrigatória, salvo em caso de expressa solicitação em contrário feita pelo responsável do aluno.

Art. 42. O apoio pedagógico é de oferta obrigatória em todos os CM, sendo destinado a alunos com:

I - falta de pré-requisitos - objetos do conhecimento básicos e anteriores ao previsto no ano escolar; e

II - para alunos com dificuldades de aprendizagem.

Parágrafo único. O apoio pedagógico programado constitui-se em atividade escolar obrigatória, salvo em caso de expressa solicitação em contrário feita pelo responsável do aluno.

Art. 43. A habilitação do aluno ao ano seguinte é reconhecida levando-se em consideração o rendimento escolar e a frequência nas atividades programadas na grade curricular.

Parágrafo único. O aluno é considerado habilitado quando aprovado com nota final (NF) igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero), em cada área de estudo ou disciplina, e tiver a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de cada disciplina prevista na grade curricular para o ano letivo.

Art. 44. Ao término de cada ano, há uma classificação geral dos alunos habilitados, em ordem decrescente do resultado da NF, com até 3 (três) casas decimais.

Parágrafo único. A classificação geral dos alunos deve ser calculada sem arredondamentos, adotando-se as decimais necessárias à obtenção da diferença. Em caso de empate, o aluno de maior idade será o mais antigo.

CAPÍTULO VI
DAS VAGAS, DA INCLUSÃO, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

Art. 45. As vagas dos CM são fixadas em função da capacidade física e dos recursos humanos e materiais de cada CM.

§ 1º As vagas para a matrícula nos CM destinam-se aos dependentes de militares de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformados e, ainda, aos habilitados no concurso de admissão, de acordo com as instruções deste Regulamento, respeitado o efetivo máximo previsto para cada CM.

§ 2º O DECEx fixará anualmente, em Portaria específica, as vagas para ingresso por meio do concurso de admissão, mediante proposta da DEPA.

Art. 46. A seleção dos candidatos é feita de acordo com as instruções baixadas pelo DECEx e com as prescrições constantes deste Regulamento.

Parágrafo único. O ingresso de candidatos com deficiência, oriundos de concurso de admissão ou não, será realizado conforme definido em documento básico de ensino da DEPA para a Educação Inclusiva no SCMB, respeitando as demais condicionantes previstas neste Regulamento.

Art. 47. O concurso de admissão será único e universal para cada nível de ensino e para cada CM.

Art. 48. Os requisitos exigidos para a realização do concurso de admissão são regulados por Instruções Reguladoras, mediante Portaria do DECEx e conforme edital publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 49. Para a inscrição no concurso de admissão, o candidato deve preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade compatível para a matrícula, de acordo com o edital do concurso de admissão;

III - ter concluído, com aproveitamento, ou estar cursando o ano que o habilita ao concurso de admissão, de acordo com as Instruções Reguladoras; e

IV - não ter sido desligado de qualquer CM por motivo disciplinar.

Art. 50. A inclusão no SCMB dar-se-á quando da primeira matrícula em um CM.

Art. 51. Todos os candidatos à matrícula serão submetidos à revisão médica e odontológica:

§ 1º A revisão médica e odontológica tem por finalidade a seleção de candidatos que possam ser atendidos pelo projeto pedagógico do SCMB, bem como participar das atividades previstas na grade curricular dos CM.

§ 2º A revisão médica e odontológica é regulada em Portaria do Departamento-Geral do Pessoal (DGP).

§ 3º Serão submetidos à revisão médica e odontológica os candidatos oriundos do concurso de admissão que se classificarem dentro do limite de vagas fixadas no edital.

Art. 52. É considerado habilitado à matrícula o candidato que, oriundo do concurso de admissão, satisfizer todas as condições abaixo:

I - for aprovado e classificado no limite de vagas fixadas no edital do concurso de admissão para o ano e o CM considerado;

II - apresentar o histórico escolar de acordo com as exigências legais, além dos demais documentos estabelecidos no edital; e

III - atender ao projeto pedagógico e ter condições de participar das atividades previstas na grade curricular, conforme parecer emitido em revisão médica e odontológica.

Art. 53. Independente de concurso de admissão, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física, de recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas as demais condições deste Regulamento e das Normas Reguladoras de Matrícula e Transferência do Sistema Colégio Militar do Brasil (NRMT/SCMB/DECEx) o candidato que for:

I - órfão, filho de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado, nesse caso, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento, independente da data do falecimento do pai ou da mãe;

II - dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, nos casos em que o militar de carreira se encontrar em uma das seguintes situações:

a) movimentado, com mudança de sede, para localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste à localidade para qual ocorreu a movimentação do militar, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até 4 (quatro) anos posteriores à data da publicação do ato de movimentação (boletim do Órgão Movimentador), ou até 3 (três) anos posteriores à data de apresentação do militar na guarnição de destino;

"a) movimentado, com mudança de sede, para localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste à localidade para a qual ocorreu a movimentação do militar, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até 5 (cinco) anos posteriores à data da publicação do ato de movimentação (boletim do Órgão Movimentador), ou até 4 (quatro) anos posteriores à data de apresentação do militar na guarnição de destino;" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.814, DE 30 DE AGOSTO DE 2022)

b) designado para missão no exterior, por período igual ou superior a 1 (um) ano, se, ao deixar seu dependente legal no País, ocorrer mudança de domicílio do dependente para uma localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste à localidade para qual ocorreu a mudança do dependente;

c) movimentado para guarnições especiais, ou nelas estiver servindo, podendo, nesses casos, optar por qualquer unidade do SCMB;

d) transferido para a reserva remunerada, uma vez comprovada a fixação de residência em localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste à localidade para a qual o militar declarou fixar residência no momento de sua passagem para a reserva remunerada, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até 5 (cinco) anos posteriores à data da publicação do desligamento do serviço ativo; e

e) separado judicialmente ou divorciado, e somente para a situação que ocorrer primeiro, cujo responsável legal pela guarda do dependente venha, comprovadamente, mudar de sede e fixar residência em localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste à localidade para qual o responsável pela guarda tenha fixado residência, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até 4 (quatro) anos posteriores à data da publicação da sentença.

III - dependente de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento, se o responsável for considerado, a qualquer momento, incapaz definitivamente para o Exército, sem poder exercer atividade laborativa, com tal situação publicada em DOU.

§ 1º Poderão ser aplicadas aos dependentes de militares de carreira da MB e da Força Aérea Brasileira (FAB), nos termos do Estatuto dos Militares, as disposições deste artigo, desde que sejam selecionados pela respectiva Força, estejam dentro do limite de vagas fixado anualmente pela DEPA e atendam às condições deste Regulamento e às condicionantes de Portaria específica do DECEx.

§ 2º Poderão ser aplicadas aos dependentes de policiais militares e de bombeiros militares, nos termos do Estatuto dos Militares, as disposições deste artigo, desde que sejam selecionados pela respectiva Força, estejam dentro do limite de vagas fixado anualmente pela DEPA e atendam às condições deste Regulamento e às condicionantes de Portaria específica do DECEx.

§ 3º Poderão ser aplicadas, também, aos dependentes de militares estrangeiros em serviço no País, as disposições deste artigo, desde que haja reciprocidade no país de origem, devendo os requerimentos serem encaminhados à DEPA, por intermédio do Estado-Maior do Exército (EME), limitando-se o atendimento do SCMB somente ao período da missão do responsável no Brasil, admitindo-se, contudo, o término do ano letivo que o dependente estiver cursando.

§ 4º Para efeito deste artigo, é considerado como ano da matrícula aquele em que, efetivamente, o aluno irá estudar no CM.

§ 5º No caso da dependência por guarda, a habilitação à matrícula transcrita neste artigo somente ocorrerá quando o ato de concessão judicial da guarda tenha ocorrido antes do ato oficial que gerou o enquadramento para essa habilitação.

§ 6º Aos dependentes de militares de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, não enquadrados nos incisos I, II e III supracitados, poderá ser aplicado o caput deste artigo para acesso aos anos escolares, caso haja disponibilidade de vagas, mediante critérios publicados em Portarias específicas do DECEx, respeitando as demais condicionantes previstas na legislação em vigor.

§ 7º O dependente de militar integrante do Quadro Especial (QE), desde que esse esteja enquadrado nas situações previstas nos incisos I, II ou III, poderá ser considerado habilitado à matrícula, conforme o disposto neste artigo.

§ 8º No caso de dependente na condição de enteado, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), alterado pela Lei nº 13.954, de 2019, será considerado habilitado à matrícula quando for comprovada essa condição em documentação definida nas NRMT/SCMB/DECEx e forem satisfeitas as demais condicionantes da legislação em vigor.

§ 9º Os militares de carreira designados para missão no exterior, por período igual ou superior a 6 (seis) meses, com dependentes e com mudança de sede, deverão ser enquadrados na letra a) do inciso II deste artigo, para efeito de habilitação à matrícula.

§ 10. O militar de carreira separado judicialmente, sem o Termo de Guarda, movimentado para localidade assistida por CM, desde que o dependente venha a fixar residência ou permaneça na localidade assistida para qual ocorreu a movimentação do militar, deverá ser enquadrado na letra a) do inciso II do presente artigo, para fins de habilitação à matrícula, desde que autorizado, expressamente, pelo detentor da guarda, satisfeitas as demais condicionantes da legislação em vigor.

Art. 54. Para efeito do artigo anterior, o DECEx definirá, em Portaria, as localidades assistidas pelo SCMB.

Art. 55. A matrícula nas condições de que tratam os art. 52 e 53 deste Regulamento está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - apresentação, no ato da matrícula, de documentos exigidos pela DEPA e pelo CM, de acordo com o edital do concurso de admissão;

II- enquadramento nos seguintes limites de idade para cada ano, referidos ao ano da matrícula, em que efetivamente irá estudar no CM considerado:

a) no ensino fundamental:

1) 6º ano: ter menos de 12 (doze) anos em 1º de janeiro ou completar 10 (dez) anos até 31 de dezembro;

2) 7º ano: ter menos de 13 (treze) anos em 1º de janeiro ou completar 11 (onze) anos até 31 de dezembro;

3) 8º ano: ter menos de 14 (quatorze) anos em 1º de janeiro ou completar 12 (doze) anos até 31 de dezembro; e

4) 9º ano: ter menos de 15 (quinze) anos em 1º de janeiro ou completar 13 (treze) anos até 31 de dezembro.

b) no ensino médio:

1) 1º ano: ter menos de 16 (dezesseis) anos em 1º de janeiro ou completar 14 (quatorze) anos até 31 de dezembro;

2) 2º ano: ter menos de 17 (dezessete) anos em 1º de janeiro ou completar 15 (quinze) anos até 31 de dezembro; e

3) 3º ano: ter menos de 18 (dezoito) anos em 1º de janeiro ou completar 16 (dezesseis) anos até 31 de dezembro.

(Suspenso até 31 de março de 2023 - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.779, DE 20 DE JUNHO DE 2022)

"I - no ensino fundamental:" (Vigorando até 31 de março de 2023 - PORTARIA – C Ex Nº 1.779, DE 20 DE JUNHO DE 2022)

"a) 6º ano: ter menos de 13 (treze) anos em 1º de janeiro ou completar 10 (dez) anos até 31 de dezembro;" (Vigorando até 31 de março de 2023 - PORTARIA – C Ex Nº 1.779, DE 20 DE JUNHO DE 2022)

"b) 7º ano: ter menos de 14 (quatorze) anos em 1º de janeiro ou completar 11 (onze) anos até 31 de dezembro;" (Vigorando até 31 de março de 2023 - PORTARIA – C Ex Nº 1.779, DE 20 DE JUNHO DE 2022)

"c) 8º ano: ter menos de 15 (quinze) anos em 1º de janeiro ou completar 12 (doze) anos até 31 de dezembro; e" (Vigorando até 31 de março de 2023 - PORTARIA – C Ex Nº 1.779, DE 20 DE JUNHO DE 2022)

"d) 9º ano: ter menos de 16 (dezesseis) anos em 1º de janeiro ou completar 13 (treze) anos até 31 de dezembro;" (Vigorando até 31 de março de 2023 - PORTARIA – C Ex Nº 1.779, DE 20 DE JUNHO DE 2022)

"II - no ensino médio:" (Vigorando até 31 de março de 2023 - PORTARIA – C Ex Nº 1.779, DE 20 DE JUNHO DE 2022)

"a) 1º ano: ter menos de 18 (dezoito) anos em 1º de janeiro ou completar 14 (quatorze) anos até 31 de dezembro;" (Vigorando até 31 de março de 2023 - PORTARIA – C Ex Nº 1.779, DE 20 DE JUNHO DE 2022)

"b) 2º ano: ter menos de 19 (dezenove) anos em 1º de janeiro ou completar 15 (quinze) anos até 31 de dezembro; e" (Vigorando até 31 de março de 2023 - PORTARIA – C Ex Nº 1.779, DE 20 DE JUNHO DE 2022)

"c) 3º ano: ter menos de 20 (vinte) anos em 1º de janeiro ou completar 16 (dezesseis) anos até 31 de dezembro." (Vigorando até 31 de março de 2023 - PORTARIA – C Ex Nº 1.779, DE 20 DE JUNHO DE 2022)

III - no caso de dependente de militares enquadrados no art. 53, com atraso escolar, devidamente comprovado, a matrícula poderá ser concedida mediante autorização da DEPA e somente para o ensino fundamental, conforme os limites de idade abaixo:

a) 6º ano: ter menos de 13 (treze) anos em 1º de janeiro ou completar 10 (dez) anos até 31 de dezembro;

b) 7º ano: ter menos de 14 (quatorze) anos em 1º de janeiro ou completar 11 (onze) anos até 31 de dezembro;

c) 8º ano: ter menos de 15 (quinze) anos em 1º de janeiro ou completar 12 (doze) anos até 31 de dezembro; e

d) 9º ano: ter menos de 16 (dezesseis) anos em 1º de janeiro ou completar 13 (treze) anos até 31 de dezembro.

IV - entende-se como atraso escolar a matrícula tardia em face de reprovação/matrícula defasada na escola. O CM deverá confirmar essa situação por meio do histórico escolar ou de declaração da escola do dependente;

V - os militares cujos dependentes se enquadrem no inciso III deverão encaminhar requerimento ao Comandante CM da localidade assistida, que analisará o pleito e, se for o caso, encaminhará à DEPA para análise e despacho do Diretor; e

VI - a apresentação do requerimento de matrícula deve ser encaminhado ao Comandante do CM, a partir do mês de janeiro do ano da matrícula e dentro dos prazos estabelecidos em calendário específico do CM.

§ 1º Não será concedida matrícula em CM, em qualquer nível de ensino, ao ex-aluno desligado do SCMB.

§ 2º O aluno excluído no nível fundamental, por ter sido reprovado 2 (duas) vezes (jubilado), poderá concorrer a vaga no nível médio tanto por concurso de admissão ou por amparo, conforme as condicionantes do art. 53 deste Regulamento.

§ 3º Não será concedida matrícula em CM ao aluno concludente do ensino médio.

Art. 56. Satisfeitas as condições previstas neste Regulamento, o Comandante do CM efetivará a matrícula, passando o candidato a situação de aluno do CM.

§ 1º A efetivação da matrícula deverá ocorrer, no máximo, até o início do segundo semestre letivo, com a publicação em BI do CM.

§ 2º A matrícula, mesmo se concedida, será revogada ex officio, a qualquer tempo, se comprovada qualquer irregularidade no ato da matrícula, ficando o responsável legal sujeito às sanções penais ou disciplinares que o caso requeira.

Art. 57. É vedada a frequência do candidato às atividades do CM, bem como o recolhimento de contribuição de qualquer natureza pelo Estb Ens, antes de concluído todo o processo de matrícula.

CAPÍTULO VII
DO TRANCAMENTO E DO ADIAMENTO DA MATRÍCULA

Art. 58. O trancamento de matrícula é concedido pelo Comandante do CM, a pedido do responsável pelo aluno, somente 1 (uma) vez por nível de ensino (fundamental e médio).

Art. 59. São motivos para concessão de trancamento de matrícula de aluno:

I - a necessidade de tratamento de saúde do aluno, desde que devidamente comprovada;

II - a necessidade particular do aluno, considerada procedente pelo Comandante do CM; e

III - quando a aluna, em revisão médica, for contraindicada, temporariamente, em face de constatação de gravidez.

Art. 60. O adiamento de matrícula é concedido uma única vez, por 1 (um) ano, nas mesmas condições do art. 59, por ato do Comandante publicado em BI.

CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA

Art. 61. A exclusão é o ato administrativo do Comandante, publicado em BI, pelo qual o aluno deixa de integrar o C Alu do CM, sem perder o vínculo com o SCMB.

§ 1º É excluído do CM o aluno que:

I - tiver deferido, pelo Comandante, o requerimento em que seu responsável pleiteia trancamento de matrícula;

II - tiver deferido, pelo Comandante, o requerimento em que seu responsável pleiteia a transferência do dependente para outro CM ou para Estb Ens civil;

III - for reprovado em mais de 1 (um) ano escolar no ensino fundamental;

IV - não tiver a matrícula renovada pelo responsável no prazo estipulado; e

V - for matriculado em Estb Ens militar das Forças Armadas ou similar das Forças Auxiliares.

§ 2º O aluno excluído, no nível fundamental, nas condições previstas no inciso III do parágrafo anterior, poderá retornar ao SCMB no nível médio, atendidas as condições de matrícula previstas neste Regulamento.

Art. 62. O desligamento é o ato administrativo do Comandante, publicado em BI, pelo qual o aluno perde todo o vínculo com o SCMB.

§ 1º É desligado do SCMB o aluno que:

I - concluir o 3º ano do ensino médio com aproveitamento;

II - utilizar meios ilícitos durante a realização de qualquer avaliação da aprendizagem;

III - tiver sua matrícula revogada, em face da comprovação de irregularidade no ato da matrícula;

IV - falecer;

V - ingressar no comportamento “Mau”, de acordo com o prescrito no RI/CM;

VI - cometer falta de natureza eliminatória prevista no RI/CM; e

VII- for reprovado em mais de 1 (um) ano escolar, no ensino médio.

§ 2º O desligamento com base nos incisos II, III, V e VI do parágrafo anterior será apoiado por meio de sindicância, a fim de assegurar ao aluno a ampla defesa e o contraditório.

Art. 63. A segunda matrícula pode ser concedida pelo Comandante do CM, uma única vez, ao aluno que tiver seu pedido de trancamento de matrícula deferido e que:

I - obtenha parecer favorável em revisão médica e odontológica;

II - esteja enquadrado nos limites de idade previstos no inciso II do art. 55 deste Regulamento;

III - tenha vaga no ano escolar pretendido; e

IV - haja conveniência da matrícula do aluno que teve seu trancamento de matrícula deferido.

Parágrafo único. A matrícula, nesses moldes, será efetivada, impreterivelmente, até o início do ano letivo.

Art. 64. A segunda matrícula só ocorre no mesmo ano escolar que o aluno estava cursando por ocasião da exclusão.

CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA E DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 65. A transferência é a movimentação de aluno de um CM para outro ou para Estb Ens civil localizado fora da área do CM de origem.

Parágrafo único. A movimentação de um aluno de um CM para outro Estb Ens civil na mesma área sede não é considerada transferência, mas, sim, trancamento de matrícula a pedido do responsável, em conformidade com o estabelecido no capítulo VII deste Regulamento.

Art. 66. A transferência de aluno de um CM para Estb Ens civil no Brasil ou no exterior é feita de acordo com legislação federal em vigor e por solicitação do responsável.

Art. 67. A transferência de aluno para outro CM pode ser processada em qualquer época do ano, observados os limites decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais dos CM, desde que ele:

I - seja dependente de militar de carreira das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, transferido para outra guarnição ou designado para missão no exterior, podendo, nesses casos, ser matriculado no CM indicado pelo responsável;

II - passe à situação de dependente de militar de carreira das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares transferido para a reserva remunerada, de acordo com a legislação vigente, e que venha a fixar residência em outra localidade assistida por CM;

III - passe à situação de órfão e a família fixe residência em outra localidade assistida por CM;

IV - passe à situação de dependente de militar separado judicialmente ou divorciado, cujo responsável legal por sua guarda, por ocasião da definição do litígio, venha a fixar residência em outra localidade assistida por CM; e

V - seja dependente de civil, em virtude de transferência do responsável por necessidade do trabalho, devidamente comprovada, para outra localidade assistida por CM.

§ 1º A transferência não enquadrada nos incisos de I a V poderá, por intermédio do CM de origem, ser requerida à DEPA, que analisará o caso, podendo deferi-la ou não.

§ 2º Ao aluno excluído com base no inciso III do § 1º do art. 61 deste Regulamento (jubilado) não poderá ser concedida a transferência de CM.

Art. 68. O requerimento de transferência, assinado pelo responsável legal do aluno, deverá ser dirigido ao Comandante do CM de origem, conforme previsto nas NRMT/SCMB/DECEx.

Art. 69. A transferência de estabelecimento civil no Brasil ou no exterior para o SCMB só ocorrerá para o ex-aluno do CM que se enquadre nas seguintes condições:

I - tiver sido excluído, devido à transferência para educandário civil, nos seguintes casos:

a) para acompanhar seu responsável legal movimentado por necessidade do serviço para a localidade fora da área sede do CM;

b) para integrar representação desportiva fora da área sede do CM; ou

c) para realizar intercâmbio de estudos no exterior.

II - tiver parecer favorável em revisão médica e odontológica.

Parágrafo único. A matrícula por transferência de aluno que realizou estudos em Estb Ens no exterior será realizada pelo CM considerado, após o estudo de equivalência e a análise do histórico escolar, traduzido por tradutor público juramentado, segundo Portaria do DECEx e normas específicas da DEPA.

Art. 70. O retorno de ex-aluno de CM que esteja matriculado em Escolas Militares de Educação Básica é regulado em Portaria específica do DECEx.

Art. 71. A renovação de matrícula é o ato administrativo do Comandante do CM, publicado em BI, por meio de requerimento do responsável do aluno para o ano letivo a ser considerado.

§ 1º Para a renovação de matrícula é necessário que:

I - o responsável a solicite no prazo estabelecido pelo CM; e

II - o aluno e seu responsável estejam em dia com todas as obrigações previstas neste Regulamento, nas NRMT/SCMB/DECEx e no RI/CM.

§ 2º Não estará habilitado à renovação de matrícula o aluno que tenha ingressado no SCMB amparado pelo § 8º do art. 53 e tenha perdido a condição de dependência econômica do militar que gerou o referido amparo.

§ 3º Não será concedida renovação de matrícula ao aluno cujo responsável estiver inadimplente com as contribuições previstas no art. 84 deste Regulamento.

CAPÍTULO X
DA DOCUMENTAÇÃO, DOS DIPLOMAS E DO HISTÓRICO ESCOLAR

Art. 72. A documentação de ensino dos CM é definida nas NPGE/SCMB/DEPA.

Art. 73. Compete ao CM expedir histórico escolar, diplomas, certificados e outros documentos relativos à situação escolar do aluno, de acordo com o estabelecido na legislação federal vigente e nas diretrizes da DEPA.

Parágrafo único. O responsável pelo aluno deve efetuar a validação de diplomas e certificados que tenham sido expedidos por Estb Ens no exterior junto às Secretarias de Educação de cada Estado da Federação.

CAPÍTULO XI
DOS CORPOS DOCENTE E DISCENTE

Art. 74. A constituição e o recrutamento do corpo docente dos CM encontram-se definidos na Lei Nº 8.112, de 1990, nas IG 60-01, nas EB10-IG-01.019 e nas EB60-IR-05.004.

Art. 75. O corpo discente é constituído pelos alunos matriculados e pelos rematriculados no CM, segundo o efetivo determinado em Portaria do DECEx.

Parágrafo único. O conjunto constituído pelo corpo discente e seus elementos de enquadramento é denominado C Alu.

Art. 76. O RI/CM define, para os alunos, a hierarquia e a forma de ascensão dentro do Batalhão Escolar, os deveres e os direitos, as honrarias dos postos e das graduações e as medidas disciplinares.

Art. 77. Os deveres e os direitos dos alunos dos CM, além do previsto no R-126, estão expressos no RI/CM.

Art. 78. O regime disciplinar dos CM é de natureza educativa, visa à educação integral do aluno e fundamenta-se nos padrões éticos da sociedade brasileira e nos valores do EB.

Parágrafo único. A aplicação do regime disciplinar de que trata este artigo está especificada no RI/CM.

CAPÍTULO XII
DAS AGREMIAÇÕES INTERNAS

Art. 79. Os clubes, os grêmios e as outras organizações de interesse do CM devem promover atividades sociais, recreativas, literárias, cívicas, científicas e desportivas para a formação integral do cidadão e para despertar vocação à carreira militar.

Art. 80. Ao Cmdo CM cabe a organização das agremiações internas e a normatização de seu funcionamento, após aprovado pela DEPA.

CAPÍTULO XIII
DO ENCERRAMENTO DO ENSINO MÉDIO

Art. 81. Os procedimentos relativos às propostas de denominação de turmas e de cerimônia de encerramento do ensino médio obedecem ao prescrito no R-126 e na legislação do DECEx.

CAPÍTULO XIV
DOS RESPONSÁVEIS

Art. 82. Os responsáveis pelo acompanhamento escolar e pelas demais providências relativas à vida do aluno no CM serão os pais ou a pessoa legalmente constituída, por delegação, sendo que, em ambos os casos, esses responsáveis deverão residir, obrigatoriamente, na cidade em que está situado o CM.

Parágrafo único. Os responsáveis legais dos alunos oriundos do concurso de admissão serão os pais ou o detentor da guarda definitiva por decisão judicial.

Art. 83. A definição de responsabilidade e suas obrigações constam do RI/CM e serão expressas no Termo de Compromisso que o responsável pelo aluno deverá assinar, por ocasião da matrícula.

§ 1º Os compromissos pecuniários assumidos pelo responsável do aluno serão pagos nos moldes e nos prazos estabelecidos nos art. 84 ou 85 deste Regulamento, ressalvados os casos previstos em legislação específica.

§ 2º No caso de inadimplência, o responsável estará sujeito à ação judicial de dívida ativa da União e, se militar, aplicar-se-á, ainda, o preconizado nos regulamentos específicos de cada Força.

CAPÍTULO XV
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 84. As contribuições a que estão sujeitos os alunos são as seguintes:

I - uma quota de implantação, no valor de 50% (cinquenta por cento) da Quota Mensal Escolar (QME), destinada a prover as diversas despesas para inserir o novo aluno, mesmo em caso de transferência dentro do SCMB;

II – 12 (doze) QME destinadas a prover despesas gerais do ensino; e

III - indenização de despesas extraordinárias, realizadas pelos alunos.

§ 1º O valor da QME de que trata o presente artigo é estabelecido pelo Chefe do DECEx.

§ 2º Aos contribuintes com 1 (um) dependente matriculado no SCMB será concedido um desconto de 10% (dez por cento) da QME, quando o pagamento for efetuado até a data de vencimento.

§ 3º Aos contribuintes com 2 (dois) dependentes matriculados no SCMB será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) na QME de cada dependente, quando o pagamento for efetuado até a data de vencimento.

§ 4º Aos contribuintes com mais de 2 (dois) dependentes matriculados no SCMB será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) da QME de cada dependente, quando o pagamento for efetuado até a data de vencimento.

§ 5º Ao contribuinte que não saldar o débito com o CM serão aplicadas as sanções previstas na legislação federal vigente.

§ 5º Aos contribuintes que se associarem a entidade de apoio ao ensino que mantenha convênio ou acordo com o(s) CM poderá ser concedido um desconto de 20% (vinte por cento) na QME de cada dependente, quando o pagamento for efetuado até a data de vencimento, sem prejuízo da aplicação de um dos descontos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.158, DE 17 DE JANEIRO DE 2024)

§ 6º Ao contribuinte que não saldar o débito com o CM, serão aplicadas as sanções previstas na legislação federal vigente. (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.158, DE 17 DE JANEIRO DE 2024)

Art. 85. O recolhimento das contribuições a que se refere o artigo anterior ocorrerá:

I - da quota de implantação: ao final do processo de matrícula ou de transferência; e

II- das 12 (doze) QME: até o dia 10 (dez) do mês seguinte, exceto a parcela correspondente ao mês de dezembro, que deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano vigente.

Art. 86. É assegurada a dispensa de contribuição da QME, exclusivamente, aos alunos carentes, assim considerados mediante comprovação em sindicância instaurada pelo próprio CM, observadas as seguintes prescrições relativas a essa isenção:

I - deve ser requerida, anualmente, pelo responsável; e

II - pode ser concedida, em valor integral ou parcial, durante todo o ano letivo ou parte dele.

§ 1º Os CM deverão manter atualizadas as dispensas de contribuição totais ou parciais, devendo informar, com oportunidade, à DEPA.

§ 2º A dispensa que alude o presente artigo não incide sobre a indenização das despesas citadas no inciso III do art. 82 deste Regulamento.

Art. 87. Os prejuízos, os danos, os extravios ou as avarias ao patrimônio do CM, causados pelos alunos, deverão ser indenizados pelos responsáveis.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 88. As substituições temporárias são realizadas de acordo com o Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG).

Art. 89. Os CM, quanto ao corpo discente, têm organizações diferentes, sendo classificados conforme abaixo:

I - Tipo 1: CM com capacidade de até 1 (um) mil alunos;

II - Tipo 2: CM com capacidade de até 2 (dois) mil alunos;

III - Tipo 3: CM com capacidade de até 3 (três) mil alunos; e

IV - Tipo 4: CM com capacidade de até 4 (quatro) mil alunos.

Parágrafo único. O efetivo de alunos de cada CM será definido em Portaria do DECEx.

Art. 90. O CM deverá incentivar a criação de Associação representativa de Pais e Mestres (APM), com a finalidade de integrar os esforços dos responsáveis com a Direção do CM e os agentes do ensino, para o fortalecimento da ação educacional e uma maior participação e vitalidade do trinômio família-aluno-colégio.

Parágrafo único. Os termos que definirão as relações entre o CM e a APM deverão ser acordados por meio de instrumentos de parceria. (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.158, DE 17 DE JANEIRO DE 2024)

§ 1º Os termos que definirão as relações entre o CM e a APM deverão ser acordados por meio de convênio ou similar.

§ 2º Aos contribuintes que se associarem a entidade de apoio ao ensino que mantenha convênio ou acordo com o(s) CM poderá ser concedido um desconto de QME, de acordo com o estabelecido no referido documento.

Art. 91. Os oficiais e as praças do CM não podem pertencer ou ter qualquer tipo de vinculação aos cursos preparatórios ao concurso de admissão para ingresso no CM.

§ 1º Os oficiais e as praças do CM não podem receber remuneração ao lecionar para alunos do CM, em caráter particular, de forma individual ou coletiva.

§ 2º Os professores e os servidores civis dos CM que lecionarem ou que sejam vinculados, de alguma forma, aos cursos preparatórios para os concursos de admissão aos CM, não podem integrar as comissões encarregadas do planejamento, da preparação, da montagem, dos testes, da condução, da aplicação e da correção dos trabalhos inerentes às essas comissões, nem mesmo adentrarem os recintos em que qualquer uma delas funcionem.

Art. 92. Este Regulamento é complementado pelo RI/CM, no qual são fixadas as prescrições pormenorizadas relativas à organização, às atribuições e ao funcionamento dos CM. A proposta da referida complementação deverá ser apresentada para fins de análise e de aprovação do Chefe do DECEx, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento.

Art. 93. As disposições deste Regulamento não retroagem para alcançar situações já definidas, prevalecendo o ato jurídico-administrativo perfeito e a coisa julgada.

Art. 94. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da DEPA, em primeira instância, e, se necessário, pelo Chefe do DECEx, em instância superior.

Art. 95. Os casos considerados especiais poderão ser julgados pelo Comandante do Exército, ouvido o DECEx.





REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 216, de 12 de novembro de 2009. Brasília, 2009.

______. Presidência da República. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 236, de 11 de dezembro de 1980. Brasília, 1980.

______. Presidência da República. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 135, de 16 de julho de 1990. Brasília, 1990.

______. Presidência da República. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 237, de 12 de dezembro de 1990. Brasília, 1990.

______. Presidência da República. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 248 de 23 de dezembro de 1996. Brasília, 1996.

______. Presidência da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 27-E, 9 de fevereiro de 1999. Brasília,1999.

______. Presidência da República. Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 195, de 9 de outubro de 2018. Brasília, 2018.

______. Presidência da República. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Reestrutura a carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares e revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 243, de 17 de dezembro de 2019. Brasília, 2019.

______. Presidência da República. Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996. Dispõe sobre o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50). Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 205, de 22 de outubro de 1996. Brasília, 1996.

______. Presidência da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999. Regulamenta a Lei nº 9.786, de 1999. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 184, de 24 de setembro de 1999. Brasília, 1999.

______. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica. Parecer CNE/CEB nº 2/2018, de 13 de setembro de 2018. Aprova as Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 194, de 8 de outubro de 2018. Brasília, 2018.

______. Portaria – CEx nº 816, de 19 de dezembro de 2003. Aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1). Separata do Boletim do Exército nº 51, de 19 de dezembro de 2003. Brasília, 2003.

______. Portaria – CEx nº 291, de 5 de maio de 2005. Aprova as Instruções Gerais para o Ingresso e a Carreira do Pessoal Docente Civil do Exército incluso no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (IG 60-01). Boletim do Exército nº 20, de 20 de maio de 2005. Brasília, 2005.

______. Portaria – CEx nº 293, de 9 de maio de 2005. Aprova as Instruções Gerais para os Professores Militares (IG 60-02). Boletim do Exército nº 20, de 20 de maio de 2005. Brasília, 2005.

______. Portaria – CEx nº 769, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), 1ª edição, 2011, e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50, de 16 de dezembro de 2011. Brasília, 2011.

______. Portaria – CEx nº 770, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1ª edição, 2011, e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50, de 16 de dezembro de 2011. Brasília, 2011.

______. Portaria – CEx nº 98, de 13 de fevereiro de 2015. Aprova as Normas para o ingresso de candidatos com Necessidades Especiais nos Colégios Militares Integrantes do Projeto Educação-Inclusiva no SCMB e dá outras providências (EB10-N-05.014). Boletim do Exército nº 9, de 27 de fevereiro de 2015. Brasília, 2015.

______. Portaria – CEx nº 1.114, de 31 de agosto de 2016. Aprova as Instruções Gerais para o Ingresso e a Carreira dos Docentes Civis integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (EB10-IG-01.019). Separata do Boletim do Exército nº 35, de 2 de setembro de 2016. Brasília, 2016.

______. Portaria – DECEx nº 19, de 12 de março de 2010. Normas para aplicação do § 7º do art. 52 do R-69. Boletim do Exército nº 11, de 19 de março de 2010. Brasília, 2010.

______. Portaria – DECEx nº 97, de 10 de setembro de 2010. Instruções Reguladoras da Organização e da Execução do Curso Regular de Educação à Distância do Colégio Militar de Manaus (IR 60-39). Boletim do Exército nº 37, de 17 de setembro de 2010. Brasília, 2010.

______. Portaria – DECEx nº 53, de 18 de maio de 2016. Aprova a Diretriz que define o Projeto Pedagógico do Sistema Colégio Militar do Brasil (PP/SCMB - EB60-D-08.001). Separata do Boletim do Exército nº 22, de 3 de junho de 2016. Brasília, 2016.

______. Portaria – DECEx nº 72, de 22 de março de 2018. Aprova as Normas para a Gestão do Ensino e dá outras providências (NGE/DECEx - EB60-N-05.014). Separata ao Boletim do Exército nº 14, de 10 de abril de 2018. Brasília, 2018.

______. Portaria – DECEx nº 122 de 4 de junho de 2019. Instruções Reguladoras para o Ingresso e a Carreira dos Docentes Civis Integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (EB60-IR-05.004), 1ª edição, 2019. Separata do Boletim do Exército nº 26, 28 de junho de 2019. Brasília, 2019.

______. Portaria – DECEx nº 237, de 22 de setembro de 2020. Aprova a relação das localidades Assistidas pelo Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB). Boletim do Exército nº 40, de 2 de outubro de 2020. Brasília, 2020.

______. Portaria – DGP nº 226, de 24 de setembro de 2008. Aprova as Instruções Reguladoras para a Assistência aos Portadores de Necessidades Educativas Especiais (IR 30-53). Boletim do Exército nº 40, de 3 de outubro de 2008. Brasília, 2008.

______. Portaria – DGP nº 306, de 13 de dezembro de 2017. Aprova as Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército - NTPMEx (EB30-N20.008) e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 51, 22 de dezembro de 2017. Brasília, 2017.

______. Mercado Comum do Sul. Conselho do Mercado Comum. Decisão nº 06, de 21 de julho de 2006. Aprova Mecanismo para a Implementação do Protocolo de Integração Educacional e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos do Nível Primário e Médio não Técnico. MERCOSUL. 2006