EB30-P-30.001

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – DGP/C Ex Nº 513, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o previsto no art. 12 do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, combinado com o art. 4º, inciso XIX, do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), 2ª Edição, 2023, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 2.031, de 2 agosto de 2023, de acordo com a Diretriz para a Elaboração do Plano Geral de Licenciamento 2024/2025 (EB20-D-01.087), aprovada pela Portaria EME/C Ex nº 1.336, de 20 de junho de 2024, conforme o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1ª Edição, 2011, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 64487.003856/2024-80, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Licenciamento 2024/2025 do Efetivo Variável Incorporado em 2024 e de Cabos e Soldados do Núcleo-Base (EB30-P-30.001), 3ª Edição, 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 20 de dezembro de 2024.



General de Exército JOÃO CHALELLA JÚNIOR
Chefe do Departamento-Geral do Pessoal




ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
1. FINALIDADE .......................... 5
2. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA .......................... 5
3. EXECUÇÃO .......................... 6
4. DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 7


PLANO GERAL DE LICENCIAMENTO 2024/2025 DO EFETIVO VARIÁVEL INCORPORADO EM 2024 E DE CABOS E SOLDADOS DO NÚCLEO-BASE

1. FINALIDADE

Regular a execução do licenciamento do Efetivo Variável (EV) incorporado, em 2024, e de Cabos e Soldados do Núcleo-Base (NB) por término de prorrogação do tempo de serviço militar.

2. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

a. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Dispõe sobre a Lei do Serviço Militar (LSM).

b. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

c. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, regulamenta a Lei do Serviço Militar (LSM), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965.

d. Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970. Aprova as Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas (IGCCFA).

e. Portaria GM-MD nº 5.423, de 8 de novembro de 2023. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Obrigatório nas Forças Armadas em 2025.

f. Portaria do Comandante do Exército nº 260, de 26 de maio de 2000. Define atribuições e procedimentos relativos ao Sistema de Incorporação e Licenciamento e dá outras providências.

g. Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003. Aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - RISG (R-1).

h. Portaria do Comandante do Exército nº 1.783, de 29 de junho de 2022. Aprova as Instruções Gerais para Perícias Médicas no Exército - IGPMEx (EB10-IG-02.022), 2ª Edição, 2022.

i. Portaria DGP/Cmt Ex nº 461, de 20 de setembro de 2023. Aprova as Instruções Reguladoras sobre Perícias Médicas e Acidentes de Serviço no Exército (EB30-IR-20.016), 1ª Edição, 2023.

j. Portaria - C Ex nº 2.258, de 27 de maio de 2024. Autoriza a redução e a dilação do Tempo de Serviço Militar Inicial dos conscritos incorporados no ano de 2024.

k. Portaria nº 099-EME, de 15 de outubro de 2003. Estabelece os percentuais e os procedimentos para determinação do número de cargos do Núcleo-Base para Cabos e Soldados das Organizações Militares e Frações.

l. Portaria - EME/C Ex nº 1.065, de 28 de junho de 2023. Altera o Anexo da Portaria nº 099 - EME, de 15 de outubro de 2003, que estabelece os percentuais e os procedimentos para determinação do número de cargos do Núcleo-Base para Cabos e Soldados das Organizações Militares e Frações.

m. Portaria nº 1336-EME, de 20 de junho de 2024 - Aprova a Diretriz para a Elaboração do Plano Geral de Licenciamento 2023/2024 (EB20-D-01.087).

n. Portaria nº 228-DGP, de 24 de outubro de 2014. Aprova as Normas para a Emissão da Certidão de Tempo de Serviço para Militares, da Ativa e Inativos, Aspirantes a Oficial Licenciados, Oficiais Licenciados ou Demitidos e Praças Reservistas.

o. Nota nº 4-A2.3/A2/Gab Cmt Ex, de 13 de setembro de 2019. Regula o licenciamento de praça não estável na situação sub judice.

3. EXECUÇÃO

a. O Efetivo variável (EV) incorporado em 2024 será licenciado nas seguintes condições:

1) Incorporação Comum:

a) Grupamento de Incorporação “A”

Legenda: (1) - 1º Gpt E e EsPCEx: 30% do EV na 1ª Tu Lic e 70% do EV na 2ª Tu Lic; e
(1) - HGeS/CMNE: 0% do EV na 1ª Tu Lic e 100% do EV na 2ª Tu Lic

b) Grupamento de Incorporação “B”

Legenda: (2) 1º Gpt E: 30% do EV na 1ª Tu Lic e 70% do EV na 2ª Tu Lic
2) Incorporação Especial (Centro de Formação de Reservistas da Guarnição de Manaus/AM):

a) Grupamento de Incorporação “A”

b) Grupamento de Incorporação “B”

b. Procedimentos quanto ao cálculo dos Efetivos a licenciar:

1) inicialmente, reunir a documentação necessária:

a) o Quadro de Cargos Previstos (QCP) da organização militar (OM);

b) a Portaria nº 099-EME, de 2003, que estabelece os percentuais e os procedimentos para determinação do número de cargos do Núcleo-Base para cabos e soldados das Organizações Militares e Frações;

c) levantar, no QCP da OM, os totais de cargos para cabos e para soldados;

d) levantar a quantidade de vagas de NB que serão abertas dentro das Qualificações Militares (QM);

e) completar os claros de terceiros-sargentos, cabos e soldados do NB com soldados do EV para compor a 3ª turma de licenciamento;

f) aplicar os percentuais previstos no item 3 - EXECUÇÃO, letra “a.”, deste Plano sobre a quantidade restante de soldados do EV que não forem enquadrados em vaga de NB, determinando-se, assim, o Efetivo a licenciar nas 1ª e 2ª turmas de cada grupamento de incorporação das OM; e

g) as frações resultantes dos cálculos da alínea “f” do “1)” da letra “b.” do item 3 - EXECUÇÃO, deste Plano devem ser aproximadas para o número inteiro imediatamente inferior.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

a. Os cabos e soldados, engajados ou reengajados, que não tiverem o seu tempo de serviço prorrogado por mais um ano, devem ser licenciados na data do término da prorrogação do tempo de serviço militar.

b. A inspeção de saúde dos cabos e soldados a serem licenciados deve ser realizada de acordo com as prescrições contidas nas Instruções Reguladoras sobre Perícias Médicas e Acidentes de Serviço no Exército (EB30-IR-20.016), 1ª Edição, 2023, sendo o seu resultado, obrigatoriamente, publicado em boletim de acesso restrito (BAR) da OM.

c. Os cabos do EV que não estiverem impedidos por dispositivos legais devem ser licenciados nas datas previstas para a 1ª turma de cada grupamento.

d. No caso de licenciamento de praça não estável na situação sub judice, as OM deverão cumprir o que prescreve a Nota nº 4-A2.3/A2/Gab Cmt Ex, de 2019 (Boletim do Exército nº 38, de 2019).

e. Os refratários, insubmissos, desertores e desistentes de eximido devem servir por 12 (doze) meses, de acordo com a letra “c” do subitem 4.10.1 das Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas - IGCCFA (Decreto nº 66.949, de 1970).

f. A fim de cumprir o prescrito no art. 443, § 1º, do RISG, deverá ser concedido um período de férias regulamentar aos militares que completarem 12 (doze) meses ininterruptos de tempo de serviço militar inicial da 3ª turma dos grupamentos de incorporação “A” e “B”.

g. Ainda no assunto férias, o Parecer nº 00475/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 2 de agosto de 2022, uniformizou a seguinte tese relacionada as férias proporcionais dos Cb ou Sd do EV excluídos por deserção ou a bem da disciplina:

Os recrutas que praticam condutas contrárias à ética, à moral ou à disciplina militar são excluídos do serviço ativo por meio do instituto da expulsão, na forma do art. 31, alínea "c", da Lei nº 4.375, de 1964. Já se cometerem o crime de deserção, os recrutas sofrem a exclusão do serviço ativo por deserção, na forma do art. 94, inciso IX c/c art. 128 da Lei nº 6.880, de 1980. Tendo em vista que nem a expulsão nem a exclusão do serviço ativo por deserção estão previstos no art. 80, §1º, do Decreto 4.307, de 2002, entende-se que os recrutas não fazem jus à indenização relativa ao período de férias proporcionais nessas hipóteses.

h. Também, o Parecer nº 00282/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 30 de março de 2023, ratifica-se o entendimento externado por aquela Consultoria Jurídica no Parecer nº 00478/2020/CONJUREB/CGU/AGU, de 22 de abril de 2020 e uniformizado pelo Parecer nº 00601/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 28 de agosto de 2020, no sentido de que:

O recruta que tenha prestado serviço militar obrigatório por período inferior a 12 (doze) meses fará jus à indenização relativa às férias, que deverá ser paga de forma proporcional, incidindo sobre tal indenização o adicional de 1/3 (um terço) de férias proporcional, nos termos do §1º do art. 80 do Decreto nº 4.307, de 2002, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

i. O Comandante/Chefe/Diretor (Cmt/Ch/Dir) de OM deve observar na Lei nº 4.375, de 1964 (LSM) e na Portaria - C Ex nº 1.774, de 15 de junho de 2022 (Boletim do Exército nº 26, de 2022), que alterou os dispositivos do RISG onde preveem os procedimentos a serem adotados com os militares não estabilizados que, ao término do tempo de serviço militar inicial, ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, forem considerados "incapazes temporariamente para o serviço do Exército".

j. Os Certificados de Reservista (CR) devem ser entregues no dia do licenciamento. Nessa ocasião, o Cmt/Ch/Dir de OM deverá, também, fornecer a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM), conforme disposto na letra “h” do item 6 das Normas para a Emissão da Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) para Militares da Ativa e Inativos, Aspirantes a Oficial Licenciados, Oficiais Licenciados ou Demitidos, e Praças Reservistas, aprovadas pela Portaria nº 228-DGP/2014. Deve-se observar o modelo contido no anexo ao DIEx nº 232-SSMIMOB/DSM, de 4 de novembro de 2024.

k. Os militares a serem licenciados devem ser instruídos quanto aos "Deveres do Reservista", quanto aos exercícios de apresentação da reserva e de mobilização pelos 5 anos subsequentes a seu licenciamento (disponibilidade) conforme previsto nos arts. 202, 203, 204 e 205 do Decreto nº 57.654, de 1966 (RLSM), bem como informados da possibilidade de realizar as suas 4 (quatro) primeiras apresentações pela internet, no endereço eletrônico “exarnet.eb.mil.br” e a quinta e última, obrigatoriamente, de forma presencial.

l. O Cmt/Ch/Dir de OM deve tomar as providências necessárias para que os militares que estejam sendo licenciados tenham esse evento lançado no Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização (SERMILMOB), até 10 (dez) dias após o licenciamento, a fim de possibilitar o acesso às apresentações no Exercício de Apresentação da Reserva pela internet (EXARNET).

m. Atendendo à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e conforme o previsto no item 8.6 do Anexo (Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Obrigatório nas Forças Armadas em 2025), da Portaria GM-MD nº 5.423, de 2023, as OM deverão encaminhar às respectivas zonas eleitorais as relações dos militares licenciados e que serão engajados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o evento, com as seguintes informações:

1) número do título de eleitor;

2) nome completo (sem abreviaturas);

3) nome completo dos pais (sem abreviaturas);

4) data de nascimento; e

5) data de licenciamento ou engajamento.

n. Durante o período de dilação do tempo de serviço militar inicial, previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 4.375, de 1964 (LSM), as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas para fins de pagamento.

o. Após a publicação do presente PGL, recomenda-se que seja estritamente seguido o calendário e seus percentuais estabelecidos, evitando-se a alteração do que já foi planejado.

p. Posteriores solicitações de mudança de percentual de licenciamento deverão ser encaminhadas ao Estado Maior do Exército (EME), via Cmdo Mil A, que, após deliberação, autorizará ou não, por DIEx diretamente ao Cmdo Mil A interessado.

q. Os casos omissos neste Plano deverão ser encaminhados ao Departamento-Geral do Pessoal, para análise e posterior decisão, com o assessoramento do Diretor de Serviço Militar.