EB10-R-02.001
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA - C Ex Nº 2.031, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
EB: 64446.043217/2023-52
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, incisos XI e XIV e o § 1º, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996, no Decreto nº 8.798, de 4 de julho de 2016, na Portaria GM-MD nº 3.939, de 19 de julho de 2022, e considerando o que consta nos autos 64446.043217/2023-52, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), 2ª edição, 2023.
Art. 2º Revogar:
I- a Portaria – C Ex nº 155, de 29 de fevereiro de 2016;
II- a Portaria – C Ex nº 597, de 2 de junho de 2016; e
III- a Portaria – C Ex nº 1.957, de 20 de março de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. | ||
CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO E DA SUA FINALIDADE | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO | .......................... | 2º/3º |
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS | .......................... | 4º/23 |
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS | .......................... | 24/27 |
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 28/30 |
ANEXO - ORGANOGRAMA DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL |
Art. 1º O Departamento-Geral do Pessoal (DGP), em conformidade com as políticas, os planejamentos e as diretrizes estratégicas do Exército, é o Órgão de Direção Setorial (ODS) responsável por planejar, executar, orientar, coordenar, controlar e manter processos, atividades, direitos, deveres e incentivos, bem como prover assistência, apoio e serviços à dimensão humana do Exército Brasileiro (EB) e à sociedade.
Art. 2º O DGP, de acordo com o organograma do Anexo deste Regulamento, tem a seguinte estrutura:
I - Chefia;
II - Diretoria de Saúde (D Sau);
III - Diretoria de Serviço Militar (DSM);
IV - Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações (DCEM);
V - Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP);
VI - Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom); e
VII - Diretoria de Planejamento e Gestão Orçamentária (DPGO).
Parágrafo único. As estruturas organizacionais de cada diretoria constarão de seus respectivos regulamentos e regimentos internos (RI).
Art. 3º A Chefia do DGP, conforme o organograma do Anexo, compreende:
I - Chefe (Ch);
II - Vice-Chefe (VCh);
III - Assessoria de Planejamento e Gestão (APG);
IV - Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos (Asse Ap As Jurd);
V - Gabinete (Gab);
VI - Divisão de Inteligência (DI); e
VII - Assessoria de Tribunais de Honra (ATH).
Parágrafo único. As estruturas organizacionais detalhadas dos órgãos que compõem a Chefia do DGP serão reguladas no RI deste ODS.
Art. 4º Delegar competência ao Ch DGP para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor, desde que não impliquem aumento de efetivo ou despesas não programadas, no que diz respeito:
I - à elaboração, à fixação dos limites quantitativos de antiguidade e à aprovação de quadro de acesso (QA) para promoção ao primeiro posto do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO);
II - à regulamentação e aprovação dos QA;
III - ao estudo e preparo de atos administrativos referentes aos processos de inaptidão em caráter definitivo para o ingresso e promoção no QAO, de graduados e oficiais, respectivamente, despachando-os diretamente com o Comandante do Exército;
IV - ao atendimento de requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas para fins de ingresso em QA;
V - à exclusão dos oficiais da reserva de 1ª Classe do Corpo de Oficiais da Reserva do EB;
VI - às normas e instruções versando sobre o fornecimento de certidão de tempo de serviço militar;
VII - à expedição de instruções para elaboração e divulgação dos almanaques de pessoal do EB;
VIII - à arbitragem do tempo de serviço a ser computado, nos casos previstos no § 4º do art. 134 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares);
IX - à fixação dos limites quantitativos de antiguidade para organização dos QA ao ingresso e às promoções no QAO;
X - à aprovação de modelos de folhas de alterações de pessoal militar e civil do Comando do Exército;
XI - à aprovação de assuntos relacionados com prorrogação de tempo de serviço, qualificação, requalificação e mudança de qualificação de praças;
XII - à contagem e legalização de tempo de serviço;
XIII - à alteração de situação de praças inativas por efeito de promoção;
XIV - às instruções reguladoras da designação, da permanência e da exoneração de instrutores de tiros de guerra;
XV - à regulação anual das comemorações do Dia do Reservista e dos exercícios de apresentação da reserva, de acordo com determinações do Estado-Maior do Exército (EME);
XVI - à designação de militares para frequentar cursos e estágios nas outras Forças Singulares, constantes de plano previamente aprovado;
XVII - à designação de militares para frequentar cursos e estágios de nível médio e superior em estabelecimentos de ensino civis e outras organizações nacionais, constantes de plano previamente aprovado;
XVIII - aos aspectos relacionados com os ex-combatentes:
a) encaminhamento de processos de amparo do Estado;
b) autorização para proferir decisão final, em grau de recurso, nos requerimentos referentes à solicitação de certidão de tempo de serviço militar, apreciação e julgamento dos respectivos pedidos de reconsideração de ato; e
c) adoção, no âmbito do Comando do Exército, das medidas necessárias à execução dos art. 12, 13 e 19 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
XIX - à expedição anual do Plano Geral de Licenciamento do Contingente Incorporado;
XX - à expedição de atos relativos aos servidores integrantes dos quadros e tabelas do Comando do Exército, observadas as disposições legais e regulamentares, referentes:
a) à realização de concurso público para provimento de cargos;
b) aos direitos e vantagens: licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro, licença para o serviço militar, licença para desempenho de mandato classista, licença para
o exercício de atividades políticas, licença para capacitação, licença para tratar de assuntos particulares e
afastamento para o exercício de mandato eletivo;
b) aos direitos e vantagens: concessão de licença para o serviço militar, licença para desempenho de mandato classista e afastamento para o exercício de mandato eletivo; (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.174, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024)
c) ao regime disciplinar, designação de comissão de inquérito, designação de defensor dativo, instrução de processo administrativo, aplicação de sanções, até a penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias, em decorrência de inquérito administrativo, e apresentação de proposta de penalidade de demissão;
d) à reintegração, exceto por decisão judicial transitada em julgado;
e) à remoção de servidores;
f) ao abono de permanência;
g) à acumulação de cargos;
h) à alteração da jornada de trabalho de médico;
i) à averbação de tempo de serviço;
j) ao enquadramento de servidores;
k) à conversão de licença-prêmio por assiduidade em pecúnia;
l) à incorporação de função de confiança;
m) à lotação;
n) ao estabelecimento de critérios e procedimentos específicos e regulamentares, a serem observados para a concessão da Gratificação de Qualificação (GQ), por parte dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013;
o) à concessão da retribuição por Titulação, de que trata a Lei nº 9.657, de 1998;
p) à concessão de isenção do imposto de renda aos servidores aposentados, em razão de acidente em serviço ou portadores de doença especificada em lei, nos termos da legislação vigente;
q) à concessão dos adicionais de periculosidade, insalubridade e de irradiação ionizante e da gratificação por atividades com raios-X ou substâncias radioativas, bem como a manutenção atualizada do cadastro dos operadores desses equipamentos;
r) à GQ do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar;
s) à progressão funcional e promoção de servidores civis;
t) à atribuição da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e a Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014;
u) à efetivação da estabilidade no serviço público, por aprovação em estágio probatório; e
v) à concessão de adicional noturno e de adicional por serviço extraordinário;
XXI - ao amparo do Estado a reservistas e isentos;
XXII - ao cumprimento de decisões judiciais referentes a oficiais e praças na inatividade, praças reservistas e pensionistas;
XXIII - à regulamentação da prorrogação do tempo de serviço do sargento de carreira, até alcançar a estabilidade;
XXIV - à inclusão e exclusão dos militares do cadastro de pessoal dos operadores de aparelhos de raios-X e/ou substâncias radioativas, com a respectiva concessão de adicional de compensação orgânica;
XXV - à passagem de militar à disposição para participar de treinamentos e/ou competições, no país ou no exterior, após autorização dos chefes do EME, do Órgão de Direção Operacional (ODOp), dos ODS e dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército (OADI), dos comandantes militares de área, conforme o contido na Portaria do Comandante do Exército que delega e subdelega competência para a prática de atos administrativos:
a) da Comissão Desportiva Militar do Brasil; e
b) do Comitê Olímpico Brasileiro e das demais confederações de desportos, nesses casos sem qualquer ônus para a Força;
XXVI - aos despachos, relacionando militares voluntários, que preencham os requisitos estabelecidos na legislação pertinente, para inclusão na quota compulsória, referente ao ano-base correspondente, caso esta venha a ser aplicada pelo Comandante do Exército;
XXVII - à contribuição para o Fundo de Saúde do Exército de militares em Licença para Tratar de Interesse Particular;
XXVIII - à concessão do auxílio invalidez;
XXIX - às normas para a reincorporação de reservistas de 1ª e 2ª categorias em organização militar (OM) da Brigada de Infantaria Pára-quedista e do Comando de Operações Especiais;
XXX - à movimentação de:
a) oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa;
b) oficiais e praças não compreendidos no art. 9º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996, que aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), alterado pelo Decreto nº 8.514, de 3 de setembro de 2015, inclusive os professores permanentes do magistério do EB e dos capelães militares;
c) oficiais para o desempenho de cargo de comandante de subunidade ou fração independente, com ou sem autonomia administrativa; e
d) militar exonerado, assim como do que reverter, salvo quando efetivado por autoridade superior;
XXXI - à inclusão, exclusão ou transferência de militares dos diversos quadros decorrentes de movimentação que acarrete mudança de cargo;
XXXII - à elaboração anual de proposta, a ser encaminhada ao Ministério da Defesa, contendo justificativa formal de inclusão, exclusão ou reclassificação de localidades e guarnições para efeito de pagamento da Gratificação de Localidade Especial;
XXXIII - às tabelas de distribuição e dotação de material de saúde; e
XXXIV - à concessão da remuneração do grau hierárquico imediato.
"Art. 4º-A Delegar competência ao Diretor de Assistência ao Pessoal, no que diz respeito à concessão de afastamento para licença para capacitação, para participação em programa de treinamento regularmente instituído e para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País." (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.174, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024)
Art. 5º Subdelegar a competência ao Ch DGP, no que diz respeito:
I - à reforma de oficiais-generais, oficiais e praças, inclusive por idade-limite;
II - ao ato assecuratório de melhoria de pensão militar, alteração da base de cálculo de pensão militar e retificação de proventos referente a oficial-general;
III - à atualização dos dados de agregação e reversão de oficiais-generais;
IV - aos atos de agregação e reversão de oficiais superiores, oficiais intermediários, oficiais subalternos, subtenentes, sargentos e alunos de órgãos de formação, exceto militares temporários, alunos de órgãos de formação de militares da reserva e sargentos do Quadro Especial (QE);
V - à demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores;
VI - à passagem de praças para a inatividade remunerada;
VII - ao amparo do Estado, para oficiais e praças, mediante reforma;
VIII - à realização da promoção no QAO;
IX - à promoção aos postos de oficial subalterno e intermediário nas Armas, Quadros e Serviços;
X - à apostila de revisão de proventos e títulos de inatividade de servidores civis;
XI - ao provimento e vacância de cargos efetivos, salvo os casos previstos em lei;
XII - à nomeação e exoneração de Cargos de Direção, no âmbito de estabelecimentos de ensino militar;
XII-ao provimento e à vacância de cargos de direção; (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.174, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024)
XIII - à reversão de servidor;
XIV - à designação e dispensa de substitutos eventuais e responsáveis pelo expediente;
XV - à nomeação e exoneração de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 4, exceto os do Gabinete Comandante do Exército (Gab Cmt Ex); e
XV - ao provimento e à vacância de cargos comissionados executivos, exceto os do Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex); e (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.174, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024)
XVI - à designação e dispensa de Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), níveis 1 a 4, exceto os do Gab Cmt Ex.
XVI - ao provimento e à vacância de funções comissionadas executivas, exceto as do Gab Cmt Ex." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.174, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024)
Art. 6º Subdelegar a competência ao Diretor de Assistência ao Pessoal, no que diz respeito:
I - à concessão, alteração e revisão de aposentadoria;
II - à transferência de oficiais para a reserva remunerada, exceto oficiais-generais;
III - ao ato assecuratório de melhoria de pensão militar, alteração da base de cálculo de pensão militar e retificação de proventos referentes aos atos de sua competência;
IV - à concessão de melhoria de reforma e retificação de proventos referentes a oficiais e praças, exceto oficiais-generais;
V - à concessão, alteração e revisão de pensão, decorrentes de óbito de servidor, ocorrido até 12 de dezembro de 2001;
VI - à designação e dispensa de funções comissionadas técnicas; (NR - revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.174, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024)
VII - à designação e dispensa de funções gratificadas;
VIII - à expedição de normas complementares referentes à atualização cadastral anual para prova de vida de militares inativos, pensionistas de militares, pensionistas especiais, anistiados políticos militares e seus dependentes habilitados;
IX - à expedição de normas complementares referentes à atualização cadastral anual para prova de vida de servidores civis aposentados e pensionistas civis; e
X - à interrupção de férias de servidor por necessidade do serviço.
Art. 7º Subdelegar a competência ao Diretor de Serviço Militar, no que diz respeito:
I - à demissão de oficiais intermediários e subalternos;
II - à expedição anual de instruções complementares de convocação para o serviço militar inicial, relativas ao Plano Geral de Convocação; e
III - à definição da divisão territorial da área sob jurisdição de circunscrição de serviço para fins do serviço militar.
Art. 8º Subdelegar a competência ao Diretor de Avaliação e Promoções, no que diz respeito:
I - à promoção de oficiais temporários; e
II - à nomeação e exoneração de membros da Comissão de Promoções do QAO (CPQAO).
Art. 9º Ao DGP compete:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
a) direitos, deveres e incentivos;
b) administração de dados de pessoal;
c) assistência religiosa;
d) tribunais de honra;
e) assistência à saúde, à saúde operativa e às perícias médicas;
f) serviço militar;
g) recursos humanos mobilizáveis;
h) identificação de pessoal;
i) demissão de oficiais;
j) efetivos e movimentações;
k) assistência ao pessoal;
l) pessoal civil, inativos, veteranos e pensionistas;
m) assistência social;
n) promoções;
o) avaliação do pessoal;
p) valorização do mérito; e
q) gestão orçamentária do DGP;
II - expedir instruções, normas, planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base na política de pessoal, nas diretrizes estratégicas aprovadas pelo Comandante do Exército e nas diretrizes do EME;
III - propor ao EME medidas que visem aprimorar a política de pessoal e decorrentes diretrizes estratégicas; e
IV - promover estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento das atividades de gestão do pessoal e da legislação pertinente.
Art. 10. À APG, que tem por finalidade assessorar o Ch e o VCh DGP, compete:
I - gerenciar assuntos que envolvam:
a) mais de uma diretoria;
b) o desenvolvimento de estudos prospectivos;
c) a propositura e alteração de legislação;
d) a elaboração do calendário anual do DGP e de outras atividades de planejamento; e
e) os cursos e estágios relacionados com as diretorias;
II - elaborar, desenvolver e manutenir sistemas informatizados no DGP e nas suas diretorias, a segurança da tecnologia da informação e a administração de dados;
III - promover estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento das atividades relativas à coordenação de projetos, de processos, da gestão estratégica do DGP e da excelência gerencial;
IV - estabelecer e manter um canal de comunicação com o público interno e externo sobre os serviços disponibilizados pelo DGP por meio do serviço “Fale Conosco”, bem como fazer a comunicação social do DGP;
V - propor diretrizes de iniciação; acompanhar a elaboração dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA); aprovar a diretriz de implantação; e acompanhar o progresso dos projetos pela ferramenta de Tecnologia da Informação para a gestão e governança do Portfólio, denominada Sistema de Gerência de Projetos do Exército - GPEx (software de apoio ao gerenciamento de projetos no âmbito da Força Terrestre), dos projetos que envolvam o DGP como autoridade patrocinadora;
VI - assessorar nos assuntos que envolvam a verificação de aderência às normas vigentes, a identificação e gestão de riscos, o controle de gestão e governança e, quando necessário, a realização de auditorias, propondo melhorias e sugerindo medidas de controle;
VII - fazer a revisão técnico-normativa dos documentos das diretorias que serão despachados com o Ch DGP; e
VIII - realizar estudos e propor ações no nível estratégico, que visem assegurar a qualidade, a eficiência e a sustentabilidade do Sistema de Saúde do Exército (SSEx), nos médio e longo prazos, bem como propor soluções para assuntos estratégicos na área da assistência à saúde e da saúde operativa.
Art. 11. À Asse Ap As Jurd compete:
I - assessorar o Ch e o VCh DGP nos assuntos que envolvam análises, coordenações, estudos e pareceres jurídicos;
II - analisar os atos normativos e orientações setoriais a serem expedidos no âmbito do DGP, antes da remessa ao EME;
III - acompanhar os processos judiciais de interesse do DGP em trâmite na 2ª Instância, ligando-se com a Asse Ap As Jurd dos comandos militares de área; e
IV - executar as atribuições comuns a todas as Asse Ap As Jurd previstas nas Instruções Gerais sobre Assessorias de Apoio para Assuntos Jurídicos no Âmbito do Exército (EB10-IG-09.002), 2013, aprovadas pela Portaria – C Ex nº 156, de 18 de março de 2013 ou em norma que vier a substituí-la.
Art. 12. Ao Gab compete o assessoramento do Ch e VCh DGP, executando as atividades administrativas, patrimoniais, financeiras e de pessoal do Departamento como OM, das diretorias e, no que for pertinente, dos militares brasileiros no exterior vinculados ao DGP.
Art. 13. À DI compete assessorar o Ch e o VCh DGP nos assuntos que envolvam planejamento, orientação, coordenação, supervisão, execução, avaliação das atividades de Inteligência e controle da documentação sigilosa em trâmite no DGP.
Art. 14. À ATH compete, no âmbito do EB:
I - propor pessoal a ser submetido aos tribunais de honra;
II - propor a apuração de violações dos deveres e obrigações militares;
III - uniformizar os procedimentos no que tange aos tribunais de honra;
IV - propor modificações de legislação pertinente;
V - apoiar e orientar os comandantes de OM na apuração dos desvios de conduta previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); e
VI - apoiar o funcionamento dos tribunais de honra.
Art. 15. As competências detalhadas do DGP, da APG, da Asse Ap As Jurd, do Gab, da DI e da ATH constarão do RI do DGP.
Art. 16. As diretorias do DGP são órgãos técnico-normativos nos assuntos relacionados com suas atividades, podendo ter encargos de execução, na forma que lhes for atribuída por legislação específica.
Art. 17. À D Sau compete executar o planejamento, o controle, a supervisão, a orientação, a coordenação, a avaliação, a medição e a auditagem das atividades relativas à(ao):
I - saúde operacional; e
II - SSEx, que está constituído pelo(s):
a) conjunto estruturado e sinérgico composto pelo Serviço de Saúde (com seus órgãos, suas OM de saúde, seções de saúde de OM, seus recursos materiais e humanos);
b) seus recursos financeiros e orçamentários; e
c) seu normativo legal.
Art. 18. À DSM compete prestar apoio técnico-normativo na sua área de competência, por meio do planejamento, da orientação, da coordenação e da supervisão das atividades referentes ao(à):
I - Serviço Militar Inicial;
II - mobilização de recursos humanos;
III - controle de militares temporários;
IV - identificação do pessoal do Exército; e
V - demissão de oficiais de carreira.
Art. 19. À DCEM compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as atividades relacionadas com a(o):
I - controle dos efetivos do Exército;
II - seleção e movimentações dos militares, exceto temporários;
III - adição, agregação e reversão de militares de carreira, exceto oficiais-generais, alunos de órgão de formação de militares da reserva e sargentos do QE;
IV - designação para o serviço ativo (DAS), dispensa e prorrogação, exceto oficial-general; e
V - distribuição de vagas para cursos e estágios gerais do Exército.
Art. 20. À DAP compete planejar, orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas ao(à):
I - Serviço de Veteranos e Pensionistas do Exército (SVP);
II - Sistema de Pessoal Civil do Comando do Exército (SiPeC-EB);
III - Serviço de Assistência Social do Exército (SASEx);
IV - Serviço de Assistência Religiosa do Exército (SAREx);
V - averbação e ao cadastramento de tempos de serviço de militares de carreira e inativos/veteranos;
VI - recontagem de tempo de serviço e a revisão de proventos de militares inativos/veteranos; e
VII - controle das nomeações dos prestadores de tarefa por tempo certo (PTTC).
Art. 21. À D A Prom compete planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades referentes à(s):
I - avaliação do desempenho;
II - valorização do mérito; e
III - promoções do pessoal militar da ativa, observando as diferentes carreiras.
Art. 22. À DPGO compete realizar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao DGP, para apoiar as atividades relacionadas com:
I - assistência social;
II - assistência à saúde;
III - assistência religiosa;
IV - promoções;
V - cadastro e avaliação;
VI - inativos/veteranos e pensionistas;
VII - movimentações;
VIII - pessoal civil; e
IX - serviço militar, de acordo com as diretrizes de governança de pessoal.
Art. 23. As competências detalhadas de cada diretoria constarão de seus respectivos regulamentos e RI.
Art. 24. Ao Ch DGP incumbe:
I - dirigir as atividades do Departamento;
II - responder, perante o Comandante do Exército, pela execução da política de pessoal e suas diretrizes estratégicas;
III - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Departamento, englobando a chefia e as diretorias subordinadas;
IV - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor;
V - celebrar convênios, contratos e ajustes, quando autorizado pelo Comandante do Exército, com organizações públicas ou privadas, de acordo com a legislação em vigor;
VI - aprovar os RI das diretorias subordinadas;
VII - integrar órgãos colegiados da Administração Pública Federal, quando necessário;
VIII - expedir diretrizes, estabelecer normas administrativas e publicar instruções na esfera de competência do DGP;
IX - estabelecer a classificação sigilosa para fins de importação dos produtos de defesa, em nome do EB e respeitando os limites definidos pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, exceto o material criptográfico (software e hardware), sujeito à normatização específica, que deve ser de competência apenas do Ch EME;
X - anular os atos administrativos dos diretores e chefes, quando, no prazo de até 5 (cinco) anos, for constatado vício de legalidade que tenha chegado ao conhecimento da autoridade competente fora do prazo previsto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG);
XI - detalhar, em normas próprias, as ações ambientais sob responsabilidade de cada órgão setorial, em coordenação com o Departamento de Engenharia e Construção.
Art. 25. Ao VCh DGP incumbe:
I - assessorar o Ch DGP nos assuntos relativos ao órgão;
II - substituir o Ch DGP em seu impedimento;
III - auxiliar o Ch DGP no controle, coordenação, supervisão e avaliação dos trabalhos desenvolvidos pela Chefia e pelas diretorias subordinadas;
IV - coordenar e presidir as reuniões do Conselho Superior de Gestão;
V - coordenar e presidir o Conselho Consultivo do Sistema de Saúde (CONSSEB);
VI - assessorar o Ch DGP na gestão departamental através das reuniões do Conselho Superior de Gestão; e
VII - exercer as atividades administrativas que lhe forem delegadas.
Art. 26. As atribuições funcionais dos demais integrantes da Ch e da VCh serão estabelecidas no RI do DGP.
Art. 27. As atribuições funcionais dos diretores e demais componentes das diretorias serão estabelecidas nos regulamentos e RI dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. As diretorias são subordinadas diretamente ao Ch DGP nas atividades que lhe forem delegadas.
Art. 28. As substituições temporárias no DGP obedecem ao prescrito no RISG.
Art. 29. Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, o DGP elaborará o seu RI.
Art. 30. Os casos não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Comandante do Exército, por proposta do Ch DGP.
