EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 724, de 27 de junho de 2016
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Alterar o uso dos uniformes 6º B1, 6º B2, 7º B2 e 8º B2 - Masculino, do art. 20, incisos X, XI, XVI e XX, da Seção I - Dos Uniformes Masculinos, do Capítulo II (Dos Uniformes), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
Capítulo II - DOS UNIFORMES
Seção I - Dos Uniformes Masculinos
Art. 20.
X - uniforme 6º B1
a) posse:
- obrigatória para oficial e praça.

b) composição:
- boina;
- blusão verde-oliva;
- camisa bege manga comprida para oficial, subtenente e sargento;
- gravata bege para oficial, subtenente e sargento;
- camiseta camuflada meia-manga para cabo, taifeiro e soldado;
- calça verde-oliva;
- cinto verde-oliva com fivela dourada;
- meia preta ou verde-oliva;
- sapato preto; e
- cachecol de parada branco, verde-oliva ou azul-celeste, conforme seja determinado.
c) uso:
- em substituição ao 5º A1 ou 5º B1, quando determinado; e (NR)
- em trânsito, apresentações individuais ou coletivas, formaturas e, quando determinado, em cerimônias, reuniões e atos sociais em que seja exigido traje passeio completo aos civis.
XI - uniforme 6º B2
a) posse:
- obrigatória para oficial e praça.

b) composição:
- boina;
- blusão verde-oliva;
- camisa bege manga comprida para oficial, subtenente e sargento;
- gravata bege para oficial, subtenente e sargento;
- camiseta camuflada meia-manga para cabo, taifeiro e soldado;
- calça verde-oliva;
- cinto verde-oliva com fivela dourada;
- meia preta ou verde-oliva;
- coturno;
- cadarço branco ou preto, conforme seja determinado; e
- cachecol de parada branco, verde-oliva ou azul-turquesa, conforme seja determinado.
c) uso:
- em substituição ao 5º A1, 5º B1 ou 6º B1, quando determinado; e (NR)
- em trânsito, apresentações individuais ou coletivas, formaturas e, quando determinado, em cerimônias, reuniões e atos sociais em que seja exigido traje passeio completo aos civis.
XVI - uniforme 7º B2
a) posse:
- - obrigatória para oficial, subtenente e sargento.

b) composição:
- boina;
- camisa bege manga comprida;
- gravata bege;
- prendedor de gravata (opcional);
- calça verde-oliva;
- cinto verde-oliva com fivela dourada;
- meia preta ou verde-oliva; e
- coturno.
c) uso:
- em substituição ao 7º A1 ou 7º B1, quando determinado; (NR)
- em atividades internas das OM, exceto em solenidades oficiais;
- em trânsito, no deslocamento do quartel para residência ou vice-versa, quando usado com suéter de lã verde-oliva; e
- em atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis, somente quando usado com a jaqueta verde-oliva. (NR)
XX - uniforme 8º B2

a) posse:
- obrigatória para oficial e praça.
b) composição:
- boina;
- camisa bege meia-manga;
- camiseta bege meia-manga (opcional);
- calça verde-oliva;
- cinto verde-oliva com fivela dourada;
- meia preta ou verde-oliva; e
- coturno.
c) uso:
- em substituição ao 8º B1, quando determinado; e (NR)
- em trânsito, atividades internas das OM, atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis.
Art. 2º Alterar o uso dos uniformes 6º B1, 6º B1S, 6º B2, 7º B2 e 8º B2 - Feminino, do art. 22, incisos XIV, XV, XVI, XXIII e XXVIII, da Seção II - Dos Uniformes Femininos, do Capítulo II (Dos Uniformes), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
Capítulo II - DOS UNIFORMES
Seção II - Dos Uniformes Femininos
Art. 22.
XIV - uniforme 6º B1

a) posse:
- obrigatória para oficial e praça.
b) composição:
- boina;
- blusão verde-oliva feminino;
- camisa bege manga comprida para oficial, subtenente e sargento;
- gravata bege para oficial, subtenente e sargento;
- camiseta camuflada meia-manga para cabo;
- calça verde-oliva feminina;
- cinto verde-oliva com fivela dourada;
- meia 3/4 transparente (cor da pele);
- sapato preto de salto médio feminino;
- bolsa preta feminina (opcional); e
- cachecol de parada branco, verde-oliva ou azul-celeste, conforme seja determinado.
c) uso:
- em substituição ao 5º A1 ou 5º B1, quando determinado; (NR)
- em trânsito, apresentações individuais ou coletivas, formaturas e, quando determinado, em cerimônias, reuniões e atos sociais em que seja exigido traje passeio completo aos civis; e
- com o sapato preto de salto baixo feminino nas formaturas.
XV - uniforme 6º B1S

a) posse:
- obrigatória para oficial e praça.
b) composição:
- boina;
- blusão verde-oliva feminino;
- camisa bege manga comprida para oficial, subtenente e sargento;
- gravata bege para oficial, subtenente e sargento;
- camiseta camuflada meia-manga para cabo;
- saia verde-oliva;
- cinto verde-oliva com fivela dourada;
- meia-calça transparente (cor da pele);
- sapato preto de salto médio feminino;
- bolsa preta feminina (opcional); e
- cachecol de parada branco, verde-oliva ou azul-celeste, conforme seja determinado.
c) uso:
- em substituição ao 5º A1S ou 5º B1S, quando determinado; (NR)
- em trânsito, apresentações individuais ou coletivas, formaturas e, quando determinado, em cerimônias, reuniões e atos sociais em que seja exigido traje passeio completo aos civis; e
- com o sapato preto de salto baixo feminino nas formaturas.
XVI - uniforme 6º B2

a) posse:
- obrigatória para oficial e praça.
b) composição:
- boina;
- blusão verde-oliva feminino;
- camisa bege manga comprida para oficial, subtenente e sargento;
- gravata bege para oficial, subtenente e sargento;
- camiseta camuflada meia-manga para cabo;
- calça verde-oliva feminina;
- cinto verde-oliva com fivela dourada;
- meia preta ou verde-oliva;
- coturno;
- bolsa preta feminina (opcional),
- cadarço branco ou preto, conforme seja determinado; e
- cachecol de parada branco, verde-oliva ou azul-celeste, conforme seja determinado.
c) uso:
- em substituição ao 5º A1, 5º B1 ou 6º B1, quando determinado; e (NR)
- em trânsito, apresentações individuais ou coletivas, formaturas e, quando determinado, em cerimônias, reuniões e atos sociais em que seja exigido traje passeio completo aos civis.
XXIII - uniforme 7º B2>

a) posse:
- obrigatória para oficial, subtenente e sargento.
b) composição:
- boina;
- camisa bege manga comprida feminina;
- gravata bege feminina;
- calça verde-oliva feminina;
- cinto verde-oliva com fivela dourada;
- meia preta ou verde-oliva; e
- coturno.
c) uso:
- em substituição ao 7º A1 ou 7º B1, quando determinado; (NR)
- em atividades internas das OM, exceto em solenidades oficiais;
- em trânsito, no deslocamento do quartel para residência ou vice-versa, quando usado com suéter de lã verde-oliva; e
- em atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis, somente quando usado com a jaqueta verde-oliva. (NR)
XXVIII - uniforme 8º B2

a) posse:
- obrigatória para oficial e praça.
b) composição:
- boina;
- camisa bege meia-manga feminina;
- camiseta bege meia-manga (opcional);
- calça verde-oliva feminina;
- cinto verde-oliva com fivela dourada;
- meia preta ou verde-oliva;
- coturno; e
- bolsa preta feminina (opcional).
c) uso:
- em substituição ao 8º B1, quando determinado; e (NR)
- em trânsito, atividades internas das OM, atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis.
Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.