EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA Nº 695, DE 9 DE MAIO DE 2018.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Incluir o inciso XXXI, no § 3º, do art. 70, da Subseção IV - Distintivos do Grupo D (Cursos e Estágios), da Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o distintivo do Curso de Saúde Operacional, a ser utilizado pelos concludentes do Curso de Saúde Operacional, exceto o Curso de Combate a Incêndio, Resgate e Prevenção de Acidentes da Aviação, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS

Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio

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Subseção IV - Distintivos do Grupo D (Cursos e Estágios)

Art. 70. O uso dos distintivos metálicos inseridos neste grupo deverá observar as seguintes prescrições:

......................................................................................................................................………

§ 3º Os distintivos dos cursos e estágios com uso autorizado são os seguintes:

......................................................................................................................................………

XXXI - Curso de Saúde Operacional

Parágrafo único. Compõe-se de uma estrela da vida, representativa de pronto-socorrismo, atendimento pré-hospitalar ou resgate em emergências médicas, que traz, no coração, um distintivo de médico, com a cabeça da serpente contornada; a estrela é sobreposta por um laurel e ladeada por dois paquifes singelos. A peça é dourada.

Art. 2º Incluir o inciso XXVI, no § 5º do art. 77, da Subseção II - Distintivos do Grupo D (Cursos e Estágios), da Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o distintivo do Curso de Saúde Operacional, a ser utilizado pelos concludentes do Curso de Saúde Operacional, exceto o Curso de Combate a Incêndio, Resgate e Prevenção de Acidentes da Aviação, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS

Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais

......................................................................................................................................……...

Subseção II - Distintivos do Grupo D (Cursos e Estágios)

Art. 77. O uso dos distintivos inseridos neste grupo deverá observar as seguintes prescrições:

.....................................................................................................................................……….

§ 5º Os distintivos dos cursos e estágios, de tipo padronizado, com uso autorizado são os seguintes:

.....................................................................................................................................……….

XXVI - Curso de Saúde Operacional

Art. 3º Incluir o inciso XXXIX, no § 3º, do art. 71, da Subseção V - Distintivos do Grupo E (Cursos e Estágios), da Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o distintivo do Estágio de Saúde Operacional, a ser utilizado pelos concludentes do Estágio de Saúde Operacional, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS

Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio

......................................................................................................................................……...

Subseção III - Distintivos do Grupo E (Cursos e Estágios)

Art. 71. O uso dos distintivos metálicos inseridos neste grupo deverá observar as seguintes prescrições:

......................................................................................................................................……...

§ 3º Os distintivos dos cursos e estágios com uso autorizado são os seguintes:

......................................................................................................................................……...

XXXIX - Estágio de Saúde Operacional

Parágrafo único. Compõe-se de um escudo circular alaranjado, filetado de dourado; em abismo, uma estrela da vida, representativa de pronto-socorrismo, atendimento pré-hospitalar ou resgate em emergências médicas; a estrela é azul-celeste, filetada de branco e debruada, também, de azul-celeste.

Art. 4º Incluir o inciso XXVI, no § 4º, do art. 78, da Subseção III - Distintivos do Grupo E (Cursos e Estágios), da Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o distintivo do Estágio de Saúde Operacional, a ser utilizado pelos concludentes do Estágio de Saúde Operacional, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS

Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais

......................................................................................................................................………

Subseção III - Distintivos do Grupo E (Cursos e Estágios)

Art. 78. O uso dos distintivos inseridos neste grupo deverá observar as seguintes prescrições:

......................................................................................................................................………

§ 4º Os distintivos dos cursos e estágios, de tipo padronizado, com uso autorizado são os seguintes:

......................................................................................................................................………

XXVI - Estágio de Saúde Operacional

Art. 5º Incluir o Distintivo do Curso de Saúde Operacional, nos distintivos do Grupo D (Distintivos de cursos e estágios posicionados acima do bolso superior direito), do Apêndice 1 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES DE PASSEIO, do Anexo D (DOS DISTINTIVOS), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, a ser utilizado pelos concludentes do Curso de Saúde Operacional, exceto o Curso de Combate a Incêndio, Resgate e Prevenção de Acidentes da Aviação, que passa a ter a seguinte redação:

Anexo D - DOS DISTINTIVOS

Apêndice 1 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES DE PASSEIO

DISTINTIVOS DO GRUPO D (Distintivos de cursos e estágios posicionados acima do bolso superior direito

USO: nos uniformes 3º, 4º, 5º, 6º e 8º

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Art. 6º Incluir o Distintivo do Curso de Saúde Operacional, nos distintivos do Grupo D (Distintivos de cursos e estágios posicionados acima do bolso superior direito), do Apêndice 2 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES OPERACIONAIS, do Anexo D (DOS DISTINTIVOS), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, a ser utilizado pelos concludentes do Curso de Saúde Operacional, exceto o Curso de Combate a Incêndio, Resgate e Prevenção de Acidentes da Aviação, que passa a ter a seguinte redação:

Anexo D - DOS DISTINTIVOS

Apêndice 2 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES OPERACIONAIS

DISTINTIVOS DO GRUPO D (Distintivos de cursos e estágios posicionados acima do bolso superior direito)

USO: nos 9º uniformes

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Art. 7º Incluir o Distintivo do Estágio de Saúde Operacional, nos distintivos do Grupo E (Distintivos de cursos e estágios posicionados sobre o bolso direito), do Apêndice 1 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES DE PASSEIO, do Anexo D (DOS DISTINTIVOS), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, a ser utilizado pelos concludentes do Estágio de Saúde Operacional, que passa a ter a seguinte redação:

Anexo D - DOS DISTINTIVOS

Apêndice 1 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES DE PASSEIO DISTINTIVOS DO GRUPO E (Distintivos de cursos e estágios posicionados sobre o bolso direito)

USO: nos uniformes 3º, 4º, 5º, 6º e 8º

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(*) o distintivo de Adjunto de Comando será usado, neste Grupo, somente quando o militar não estiver no exercício da função. ”(NR)

Art. 8º Incluir o Distintivo do Estágio de Saúde Operacional, nos distintivos do Grupo E (Distintivos de cursos e estágios posicionados sobre o bolso direito), do Apêndice 2 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES OPERACIONAIS, do Anexo D (DOS DISTINTIVOS), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, a ser utilizado pelos concludentes do Estágio de Saúde Operacional, que passa a ter a seguinte redação:

Anexo D - DOS DISTINTIVOS

Apêndice 2 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES OPERACIONAIS

DISTINTIVOS DO GRUPO E (Distintivos de cursos e estágios posicionados sobre o bolso direito)

USO: nos 9º uniformes

.......................................................................................................................................

(*) o distintivo de Adjunto de Comando será usado, neste Grupo, somente quando o militar não estiver no exercício da função.”(NR)

Art. 9º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.