EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

Portaria nº 665, de 26 de junho de 2017

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando Logístico e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Extinguir o suéter verde-oliva, constante no inciso CLXIX, do art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios) e no Anexo B (Dos Agasalhos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015.

Art. 2º Excluir o uso do suéter verde-oliva com os 7º uniformes, alterando o texto da letra c), do inciso XIV - uniforme 7º A1; o texto da letra c), do inciso XV - uniforme 7º B1; o texto da letra c), do inciso XVI - uniforme 7º B2; e o texto da letra c), do inciso XVII - uniforme 7º B3, tudo do art. 20, da Seção I - Dos Uniformes Masculinos, do Capítulo II (Dos Uniformes), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

“Capítulo II - DOS UNIFORMES

Seção I - Dos Uniformes Masculinos

Art. 20. Os uniformes masculinos são os seguintes:

XIV - uniforme 7º A1

..................................................................................................................................................

c) uso:

- em atividades internas das OM, exceto em solenidades oficiais; e

- em trânsito, atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis, somente quando usado com a jaqueta verde-oliva. (NR)

XV - uniforme 7º B1

..................................................................................................................................................

c) uso:

- em atividades internas das OM, exceto em solenidades oficiais; e

- em trânsito, atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis, somente quando usado com a jaqueta verde-oliva. (NR)

XVI - uniforme 7º B2

..................................................................................................................................................

c) uso:

- em substituição ao 7º A1 ou 7º B1, quando determinado; (NR)

- em atividades internas das OM, exceto em solenidades oficiais; e

- em trânsito, atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis, somente quando usado com a jaqueta verde-oliva. (NR)

XVII - uniforme 7º B3

c) uso:

- em atividades internas das OM, exceto em solenidades oficiais;

- em competições hípicas quando não for exigida a casaca de hipismo aos cavaleiros civis;

- é admitido com o culote de malha elástica verde-oliva nas competições hípicas; e

- em trânsito, atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis, somente quando usado com a jaqueta verde-oliva. (NR)

Art. 3º Excluir o uso do suéter verde-oliva com os 7º uniformes, alterando o texto da letra c), do inciso XIX - uniforme 7º A1; o texto da letra c), do inciso XX - uniforme 7º A1S; o texto da letra c), do inciso XXI - uniforme 7º B1; o texto da letra c), do inciso XXII - uniforme 7º B1S; o texto da letra c), do inciso XXIII - uniforme 7º B2; e o texto da letra c), do inciso XXIV - uniforme 7º B3, tudo do art. 22, da Seção II - Dos Uniformes Femininos, do Capítulo II (Dos Uniformes), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

“Capítulo II - DOS UNIFORMES

Seção II - Dos Uniformes Femininos

Art. 22. Os uniformes femininos são os seguintes:

......................................................................................................................................

XIX - uniforme 7º A1

c) uso:

- em atividades internas das OM, exceto em solenidades oficiais; e

- em trânsito, atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis, somente quando usado com a jaqueta verde-oliva. (NR)

XX - uniforme 7º A1S

..................................................................................................................................................

c) uso:

- em atividades internas das OM, exceto em solenidades oficiais; e

- em trânsito, atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis, somente quando usado com a jaqueta verde-oliva. (NR)

XXI - uniforme 7º B1

..................................................................................................................................................

c) uso:

- em atividades internas das OM, exceto em solenidades oficiais; e

- em trânsito, atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis, somente quando usado com a jaqueta verde-oliva. (NR)

XXII - uniforme 7º B1S

..................................................................................................................................................

c) uso:

- em atividades internas das OM, exceto em solenidades oficiais; e

- em trânsito, atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis, somente quando usado com a jaqueta verde-oliva. (NR)

XXIII - uniforme 7º B2

..................................................................................................................................................

c) uso:

- em substituição ao 7º A1 ou 7º B1, quando determinado; (NR)

- em atividades internas das OM, exceto em solenidades oficiais; e

- em trânsito, atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis, somente quando usado com a jaqueta verde-oliva. (NR)

XXIV - uniforme 7º B3

..................................................................................................................................................

c) uso:

- em atividades internas das OM, exceto em solenidades oficiais;

- em competições hípicas quando não for exigida a casaca de hipismo aos cavaleiros civis;

- é admitido com o culote de malha elástica verde-oliva feminina nas competições hípicas; e

- em trânsito, atividades externas, apresentações individuais ou coletivas e, quando determinado, em solenidades e atos sociais em que seja permitido traje passeio ou esporte aos civis, somente quando usado com a jaqueta verde-oliva. (NR)

Art. 4º Excluir o suéter verde-oliva do texto do nº (2), da letra c., do nº 3., da letra b), do inciso XCIII - conjunto para frio segunda pele e o texto da letra (c), do nº 1., da letra a), do inciso CXLVI - plaqueta de identificação, do art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

“Capítulo III - DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS

Art. 44. As peças, agasalhos e acessórios de uso autorizado são os seguintes:

.................................................................................................................................................

XCIII - conjunto para frio segunda pele preto

.................................................................................................................................................

b) a descrição, a posse e o uso das peças obedecem às seguintes prescrições:

.................................................................................................................................................

3. luvas do conjunto segunda pele preto:

.................................................................................................................................................

c. uso por oficial e praça nos:

(2) 7º uniformes, associado com o uso da jaqueta verde-oliva; (NR)

CXLVI - plaqueta de identificação

a) de uso no País:

1. uso obrigatório de acordo com as seguintes prescrições:

.................................................................................................................................................

(c) na altura do peito do lado direito do suéter branco e das jaquetas branca e verde-oliva; e (NR)

Art. 5º Excluir o suéter verde-oliva do texto da letra c., do nº 22., da Montagem dos Distintivos, do Anexo D - Dos Distintivos, do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Anexo D - DOS DISTINTIVOS

Montagem dos Distintivos

..................………....................................................................................................................

22. Plaqueta de identificação - posicionamento

..............…................................................................................................................................

c. na altura do peito do lado direito do suéter branco. (NR)

Art. 6º Determinar que o suéter verde-oliva tenha como limite máximo de utilização o dia 31 de dezembro de 2019.

Art. 7º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor, em caráter obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2020, e, em caráter facultativo, a partir da data de sua publicação.