EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA Nº 599, DE 18 DE ABRIL DE 2018.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Incluir o casaco preto especial na composição do 1º uniforme CCFEx (masculino) e do 1º uniforme CCFEx (feminino), cuja utilização será opcional, na alínea “b” do inciso I, do art. 155 e na letra b) do inciso I, do art. 156, da Subseção I - Dos Uniformes, da Seção VIII - Uniformes do Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx), do Capítulo VII (Dos Uniformes Escolares), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

“Capítulo VII

DOS UNIFORMES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Seção VIII - Uniformes do Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx)

Subseção I - Dos Uniformes

Art. 155. Os uniformes masculinos do CCFEx e dos militares especialistas em Educação Física obedecem às seguintes prescrições:

I - 1º CCFEx

a) .................................................................................................................……….................

b) composição: ......................................................................................................................………............; e

- casaco preto especial (opcional). c

) .......................................................................................................................………...........

Art. 156. Os uniformes femininos do CCFEx e das militares especialistas em Educação Física obedecem às seguintes prescrições:

I - 1º CCFEx

a) ................................................................................................................................………..

b) composição: ........................................................................................................................………..........; e

- casaco preto especial (opcional).

c) .................................................................................................................................……….

Art. 2º Alterar a alínea “b” do inciso V do art. 160, da Subseção II - Das Peças, Agasalhos e Acessórios, da Seção VIII - Uniformes do Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx), do Capítulo VII (Dos Uniformes dos Estabelecimento de Ensino), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade padronizar a altura de fechamento do zíper do casaco preto especial, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo VII

DOS UNIFORMES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Seção VIII - Uniformes do Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx)

Subseção II - Das Peças, Agasalhos e Acessórios

….............................................................................................................................………….

Art. 160. As peças, agasalhos e acessórios utilizados no CCFEx obedecem às descrições seguintes, não sendo permitidas alterações sem autorização formal do Comandante do Exército:

.................................................................................................................................………….

V - casaco preto especial

a) ………………………………………………...…………………………………..………

b) aberto na frente em toda a extensão, sendo fechado, por zíper, até a altura do vértice inferior da gola vermelha ou azul da camisa branca meia-manga especial, de modo a deixar aparente a gola da camisa por baixo do uniforme.” (NR)

………………………………………………………………………………….........……….

Art. 3º Incluir o casaco preto especial na composição do 1º uniforme CCFEx (masculino) e do 1º uniforme CCFEx (feminino), cuja utilização será opcional, no Apêndice 8 - Dos Uniformes do Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx), do Anexo F - DOS UNIFORMES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

“Anexo F

DOS UNIFORMES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

APÊNDICE 8

Dos Uniformes do Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx)