EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA Nº 596, DE 18 DE ABRIL DE 2018.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando Logístico, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Incluir a boina cinza, a ser utilizada pelos militares servindo nas Organizações Militares da 4ª Brigada de Infantaria Leve (Montanha), na alínea “d” do inciso XVI, do art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III

DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS

Art. 44. As peças, agasalhos e acessórios de uso autorizado são os seguintes:

......................................................................................................................................……....

XVI - boina

a) confeccionada em malha de lã na cor correspondente à característica da tropa, de forma circular, com diâmetro variável, com forro em tecido poliéster/algodão na cor preta e debruada com vaqueta cromada preta de 14 mm de largura, em cujo interior corre um cadarço preto para ajuste da boina;

b) o lado esquerdo possui dois botões de pressão no sentido transversal, e entre eles um ilhós para circulação do ar;

c) o lado direito, internamente, possui um reforço de couro em forma de semicírculo, destinado a receber, externamente, o distintivo Símbolo do Exército;

d) pode ser apresentada nas seguintes cores e destinação:

1. bordô: militares possuidores do Curso Básico Paraquedista servindo nas OM da Brigada de Infantaria Pára-quedista e no Comando de Operações Especiais;

2. garança: alunos dos Colégios Militares;

3. preta: OM Blindada ou Mecanizada;

4. camuflada: OM da Amazônia;

5. azul-ferrete: alunos das escolas de formação (AMAN, IME, EsPCEx, CPOR/NPOR e CFS de carreira);

6. azul-ultramar: OM de Aviação do Exército;

7. bege: OM da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel);

8. cinza: OM da 4ª Brigada de Infantaria Leve (Montanha); e

9. verde-oliva: demais OM.” (NR)

………......................................................................................................................................

Art. 2º Incluir o gorro com pala cinza, a ser utilizado pelos militares possuidores do Estágio Básico do Combatente de Montanha, servindo nas Organizações Militares da 4ª Brigada de Infantaria Leve (Montanha), na letra c) do inciso CX, do art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III

DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS

Art. 44. As peças, agasalhos e acessórios de uso autorizado são os seguintes:

….................………................................................................................................................ CX - gorro com pala colorido

a) confeccionado em tecido de brim, poliéster/algodão;

b) constitui-se de pala, copa e forro, com as mesmas características do gorro com pala camuflado inexistindo o folho; e

c) pode ser apresentado nas seguintes cores e destinação:

1. azul-ferrete: instrutores e monitores do curso de Formação Básico Paraquedista servindo no Centro de Instrução Pára-quedista General Penha Brasil;

2. verde-claro: instrutores e monitores do curso de Salto Livre servindo no Centro de Instrução Pára-quedista General Penha Brasil;

3. preto: instrutores e monitores do Centro de Instrução de Operações Especiais e pelos militares servindo no Comando de Operações Especiais;

4. vermelho: instrutores e monitores do curso de Precursor Paraquedista do Centro de Instrução Pára-quedista General Penha Brasil e militares servindo na Companhia de Precursores Páraquedistas;

5. amarelo: instrutores e monitores do curso DOMPSA do Centro de Instrução Páraquedista General Penha Brasil e pelos militares servindo no Batalhão DOMPSA;

6. laranja: militares no exercício da atividade de bombeiro e combate a incêndio da Aviação do Exército, pessoal no exercício da atividade de atendimento pré-hospitalar e militares que estejam exercendo atividades de combate a incêndio nas organizações militares; e

7. cinza: militares possuidores do Estágio Básico do Combatente de Montanha servindo nas OM da 4ª Brigada de Infantaria Leve (Montanha).” (NR)

………....................................................................................................................................”

Art. 3º Incluir o inciso XIV, no § 3º, do art. 82, da Subseção VII - Distintivos do Grupo I (Distintivos de gorro), da Seção II (Distintivos dos Uniformes Operacionais), do Capítulo V (Dos distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o distintivo de gorro, bordado e plastificado, do Curso Avançado de Montanhismo, a ser aplicado, respectivamente, no gorro com pala cinza e no gorro com pala camuflado, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo V

DOS DISTINTIVOS

Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais

Subseção VII - Distintivos do Grupo I (Distintivos de gorro)

Art. 82. O uso dos distintivos inseridos neste grupo deverá observar as seguintes prescrições:

…..................................................................................................................……...................

§ 3º Os distintivos dos cursos e estágios com uso autorizado são os seguintes:

….......................................................................................……..............................................

XIV - Curso Avançado de Montanhismo

a) distintivo bordado:

1. descrição: compõe-se de um escudo circular em linha 100% poliester 120 na cor amarelo-ouro, tendo ao centro, em fundo azul-celeste, uma montanha na cor cinza, encimada por uma estrela branca. Acompanhando a orla, há a inscrição “GUIA DE MONTANHA” em amarelo-ouro, em fundo verde, e, na parte de baixo, a inscrição “AVANÇADO” em amarelo-ouro sobre uma semiorla em verde; e

2. uso: no gorro com pala cinza.

b) distintivo plastificado:

1. descrição: confeccionado com material à base de policloreto de vinila (PVC), pelo processo de moldagem a quente, na cor cinza, com as mesmas descrições e dimensões do distintivo bordado, sobre um suporte imitando tecido de padronagem camuflada; e

2. uso: no gorro com pala camuflado.

Art. 4º Determinar que o uso da boina cinza, pelos militares que estejam servindo nas OM da 4ª Brigada de Infantaria Leve (Montanha), seja obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 5º Determinar que o uso do gorro com pala cinza, pelos militares possuidores do Estágio Básico do Combatente de Montanha, servindo nas OM da 4ª Brigada de Infantaria Leve (Montanha), seja obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 6º Determinar que o uso do Distintivo do Curso Avançado de Montanhismo, nos gorros cinza e camuflado, seja obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 7º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.