Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 593-Cmt Ex, de 22 de outubro de 2002.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, de acordo com a determinação constante na Portaria do Comandante do Exército nº 554, de 28 de julho de 2008, resolve:



Art. 1º Observado o disposto nos arts. 41 a 44 do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, a anulação de punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

§ 1º A injustiça diz respeito ao conteúdo do ato punitivo questionado (mérito); compreende tudo aquilo contrário à verdade ou ao que se mostra justo e razoável.

§ 2º A ilegalidade diz respeito às formalidades e aos requisitos a que está sujeito o ato punitivo; abrange toda ação promovida em desacordo com o que está instituído na legislação regedora do assunto.

Art. 2º Anulação de punição disciplinar é ato administrativo distinto da reconsideração de ato e do recurso disciplinar, não devendo ser confundido com estes, havendo momento próprio para a proposição ou interposição de cada uma dessas medidas.

Art. 3º O processo de anulação de punição disciplinar iniciar-se-á com a entrada do requerimento do militar interessado na organização militar (OM) em que serve, dirigido à autoridade que aplicou a punição questionada ou a autoridade superior a esta segundo o canal de comando da OM em que se verificou a sanção.

§ 1º O requerimento a que alude o caput deste artigo e a respectiva informação devem ser elaborados conforme modelos e prescrições constantes das Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no Âmbito do Exército (IG 10-42), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 41, de 18 de fevereiro de 2002.

§ 2º A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la ou não dispuser dos prazos referidos no § 2º do art. 42 do RDE deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente, mediante ofício.

§ 3º Os documentos citados nos caput e § 1º deste artigo deverão estar acompanhados da certidão da punição disciplinar que se almeja anular, confeccionada consoante instruções constantes do Anexo “C” das IG 10-42.

§ 4º O processo de anulação de punição deverá ser organizado em ordem cronológica dos atos, com páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 4º Os motivos ensejadores da apresentação do pedido ou da proposta de anulação de punição disciplinar devem ser expostos conforme a verdade e estar acompanhados, necessariamente, da respectiva comprovação.

§ 1º Em função do atributo da presunção de legitimidade, segundo o qual o ato administrativo, até prova em contrário, presume-se praticado em conformidade com as normas legais a ele aplicáveis, bem como presume-se verdadeiro o fato nele descrito pela Administração, o ônus da prova, neste caso, transfere-se para o administrado.

§ 2º Cabe ao interessado ou à autoridade proponente apresentar a comprovação das alegações que fizer quanto à desconformidade do ato questionado com o direito e os princípios de justiça.

§ 3º A comprovação consiste na demonstração objetiva da veracidade ou certeza dos fatos ou alegações constantes do requerimento ou ofício, podendo ocorrer por todos os meios lícitos não vedados pela legislação em vigor (confissão, testemunhos, documentos, perícias, exames, etc).

§ 4º Em não sendo possível realizar o capitulado no § 3º deste artigo, devem ser indicados, com minúcias, precisão e clareza, os elementos ou as circunstâncias fundamentadores das alegações constantes do processo.

§ 5º Quando o requerente declarar que fatos ou informações estão registrados em documentos existentes na OM em que serve ou em outro órgão da Administração Militar, a OM responsável pela instrução do processo procederá à obtenção dos dados ou respectivos documentos.

Art. 5º A mera apresentação de requerimento ou ofício, desacompanhado de documentos, razões e fundamentos que porventura enquadrariam, concretamente, as situações descritas em uma das hipóteses autorizativas da medida pleiteada - existência de injustiça ou ilegalidade no procedimento punitivo -, inviabiliza, totalmente, qualquer análise do pleito, fazendo prevalecer a validade e a eficácia do ato contestado, com o conseqüente indeferimento e arquivamento do processo pela autoridade a quem este for dirigido.

Art. 6º Na eventualidade de o militar punido não ter recorrido, oportunamente, da sanção cuja anulação se pretende, convém que sejam também esclarecidos, objetivamente, os motivos pelos quais, à época, não foram utilizados os recursos disciplinares previstos no RDE.

Art. 7º Respeitados os prazos estabelecidos no art. 42, § 2º, do RDE, a anulação de punição disciplinar poderá ser solicitada, seqüencialmente:

I - à autoridade que a aplicou;

II - a autoridade superior àquela que aplicou a punição disciplinar, na respectiva cadeia de comando; e

III - ao Comandante do Exército.

§ 1º O recurso sucessivo a cada uma das autoridades mencionadas nos incisos deste artigo, dentro do prazo assinalado no art. 42, § 2º, do RDE, fica condicionado à prévia interposição de recurso à autoridade imediatamente anterior, não sendo admitida a supressão de instância administrativa, exceto quando essa autoridade já não disponha do prazo para análise do pedido.

§ 2º As autoridades citadas nos incisos deste artigo dizem respeito ao cargo e não à pessoa de seus ocupantes.

Art. 8º Após instruído o processo com as informações e provas que puderem ser reunidas, este será enviado diretamente às autoridades mencionadas no art. 7º desta Portaria, para fins de apreciação e solução.

§ 1º O não recebimento e/ou não encaminhamento do processo à autoridade destinatária, sem constituir prejuízo ao direito constitucional de petição aos poderes públicos, só é possível no caso de inobservância de formalidade essencial, e após o requerente ter sido orientado quanto à correção de eventuais falhas.

§ 2º É conveniente que o parecer da autoridade militar a que o requerente estiver diretamente subordinado seja circunstanciado e baseado nos fatos, nas provas e nos demais elementos ensejadores do pedido de anulação de punição disciplinar, evitando-se a fórmula genérica de “há coerência entre o requerido e a legislação”, porque em nada contribui para a verificação da existência ou não de injustiça e/ou ilegalidade no procedimento punitivo.

“Art. 8º Após instruído o processo com as informações e provas que puderem ser reunidas, este será enviado, por intermédio do canal de comando, mediante parecer circunstanciado, às autoridades mencionadas no art. 7º desta Portaria, para fins de apreciação e solução. (NR - alterado pela Portaria nº 480-Cmt Ex, de 26 julho de 2007)

§ 1º O não recebimento e/ou não encaminhamento do processo à autoridade destinatária, sem constituir prejuízo ao direito constitucional de petição aos poderes públicos, só é possível no caso de inobservância de formalidade essencial, e após o requerente ter sido orientado quanto à correção de eventuais falhas. (NR - alterado pela Portaria nº 480-Cmt Ex, de 26 julho de 2007)

§ 2º É conveniente que o parecer da autoridade militar a que o requerente estiver diretamente subordinado, bem como o dos escalões de comando, seja circunstanciado e baseado nos fatos, nas provas e nos demais elementos ensejadores do pedido de anulação de punição disciplinar, evitando-se a fórmula genérica de "há coerência entre o requerido e a legislação", porque em nada contribui para a verificação da existência ou não da injustiça e/ou ilegalidade no procedimento punitivo.” (NR - alterado pela Portaria nº 480-Cmt Ex, de 26 julho de 2007)

"Art. 8º Após instruído o processo com as informações e provas que puderem ser reunidas, esse será enviado, por intermédio do canal de comando, mediante parecer circunstanciado, às autoridades mencionadas no art. 7º desta Portaria, para fins de apreciação e solução. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.877, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022)

§ 1º O parecer circunstanciado da cadeia de comando a que se refere o caput do presente artigo somente será exigível quando o pedido for dirigido ao Comandante do Exército, em grau de recurso ou em razão de competência originária. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.877, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022)

§ 2º A cadeia de comando deverá examinar o pedido, quando não dirigido ao Comandante do Exército, somente no que se refere aos aspectos formais preconizados no Regulamento Disciplinar do Exército e na presente Portaria, sem emissão de parecer circunstanciado. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.877, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022)

§ 3º O não recebimento e/ou o não encaminhamento do processo à autoridade destinatária, sem constituir prejuízo ao direito constitucional de petição aos poderes públicos, só é possível no caso de inobservância de formalidade essencial e após o requerente ter sido orientado quanto à correção de eventuais falhas. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.877, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022)

§ 4º O parecer da autoridade militar a que o requerente estiver diretamente subordinado, bem como o dos escalões de comando, esse somente no caso de o pedido ser dirigido ao Comandante do Exército, será circunstanciado e baseado nos fatos, nas provas e nos demais elementos ensejadores do pedido de anulação de punição disciplinar, evitando-se a fórmula genérica de que "há coerência entre o requerido e a legislação", porque em nada contribui para a verificação da existência ou não da injustiça e/ou ilegalidade no procedimento punitivo." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.877, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022)

Art. 9º Caso haja dificuldades relevantes nas atividades de instrução do processo, destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, a autoridade a quem o requerimento ou ofício é dirigido poderá instaurar ou solicitar a instauração de sindicância, nos termos preconizados nas Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (IG 10-11), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 202, de 26 de abril de 2000, sem prejuízo de outras diligências que porventura venham a ser consideradas pertinentes para exame e solução da questão.

§ 1º A sindicância de que trata este artigo deverá cingir-se exclusivamente ao esclarecimento e à confirmação dos fatos e das razões relatados no processo.

§ 2º A solução da sindicância não substitui o despacho citado no art. 10 desta Portaria.

Art. 10. O despacho da autoridade competente para anular a punição disciplinar, conforme modelo constante do Anexo “C” das IG 10-42, deve ser motivado e fundamentado na legislação vigente, após o que, conforme a situação e a autoridade que o proferir, será publicado em boletim reservado do Exército, boletim do Exército ou boletim interno.

§ 1º As provas e os indícios reunidos no processo deverão ser considerados na decisão acerca do pedido.

§ 2º Caso a decisão final seja pela anulação da punição disciplinar, esta deverá ser comunicada, no mais curto prazo, ao Departamento-Geral do Pessoal, ao comando militar de área enquadrante da OM do requerente ou órgão de direção setorial e OM em que aquele estiver servindo.

§ 3º Caso a autoridade competente para anular a punição disciplinar não disponha de boletim interno, deverá solicitar a publicação à autoridade superior em sua cadeia de comando que disponha daquele documento.

Art. 11. Os pedidos ou as propostas de anulação de punição, após apreciados por qualquer das autoridades especificadas no art. 7º desta Portaria, não comportam renovação ou reapreciação pela autoridade hierarquicamente abaixo daquela que proferiu a decisão mais recente.

Art. 12. O requerente, mediante indenização do custo de reprodução, tem direito de obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados aqueles relativos a terceiros protegidos por sigilo ou direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 13. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.