Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 1.877, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 72 do Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, e o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando o que consta nos Autos 64536.024363/2020-27, resolve:

Art. 1º A Portaria do Comandante do Exército nº 593, de 22 de outubro de 2002, que estabelece procedimentos para os processos de anulação de punição disciplinar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Após instruído o processo com as informações e provas que puderem ser reunidas, esse será enviado, por intermédio do canal de comando, mediante parecer circunstanciado, às autoridades mencionadas no art. 7º desta Portaria, para fins de apreciação e solução.

§ 1º O parecer circunstanciado da cadeia de comando a que se refere o caput do presente artigo somente será exigível quando o pedido for dirigido ao Comandante do Exército, em grau de recurso ou em razão de competência originária.

§ 2º A cadeia de comando deverá examinar o pedido, quando não dirigido ao Comandante do Exército, somente no que se refere aos aspectos formais preconizados no Regulamento Disciplinar do Exército e na presente Portaria, sem emissão de parecer circunstanciado.

§ 3º O não recebimento e/ou o não encaminhamento do processo à autoridade destinatária, sem constituir prejuízo ao direito constitucional de petição aos poderes públicos, só é possível no caso de inobservância de formalidade essencial e após o requerente ter sido orientado quanto à correção de eventuais falhas.

§ 4º O parecer da autoridade militar a que o requerente estiver diretamente subordinado, bem como o dos escalões de comando, esse somente no caso de o pedido ser dirigido ao Comandante do Exército, será circunstanciado e baseado nos fatos, nas provas e nos demais elementos ensejadores do pedido de anulação de punição disciplinar, evitando-se a fórmula genérica de que "há coerência entre o requerido e a legislação", porque em nada contribui para a verificação da existência ou não da injustiça e/ou ilegalidade no procedimento punitivo." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 480, de 26 de julho de 2007.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.