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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – C Ex Nº 2.259, DE 5 DE JUNHO DE 2024
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército e considerando o que consta nos autos NUP 64691.003519/2024- 77, resolve:
Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XII – DAS INSÍGNIAS E DISTINTIVOS DE BAIXA VISIBILIDADE DOS UNIFORMES OPERACIONAIS"
Art. 252. As insígnias, distintivos e sutaches bordados de baixa visibilidade são confeccionados em lona em nylon PVC (79% poliéster e 21% PVC) resinado, na cor verde-militar Pantone 19-0512 TCX IVY GREEN, bordados em linha preta Pantone Black C e linha verde-clara Pantone 17-1310 TCX TIMBER WOLF, sendo aplicados por meio de fecho de contato na cor verde-oliva.
Art. 253. As insígnias possuem as dimensões de 50 mm x 50 mm, com borda preta (Pantone Black C) de 1 mm de espessura e são as seguintes:


Art. 254. Os distintivos de AQS/QM bordados de baixa visibilidade possuem as dimensões 50 mm x 30 mm, com borda preta (Pantone Black C) de 1 mm de espessura e são os seguintes:


Art. 255. Os distintivos de peito bordados de baixa visibilidade possuem as dimensões 70 mm x 30 mm, com borda preta (Pantone Black C) de 1 mm no seu perímetro e são os seguintes:



Art. 256. Os distintivos de bolso bordados de baixa visibilidade possuem as dimensões 50 mm x 50 mm e são os seguintes:





Art. 257. Os distintivos peculiares bordados de baixa visibilidade possuem as dimensões 40 mm x 40 mm, com borda preta (Pantone Black C) de 1 mm de espessura e são os seguintes:

Art. 258. Os distintivos semicirculares bordados de baixa visibilidade possuem as dimensões 100 mm (comprimento do arco superior) x 25 mm, com borda preta (Pantone Black C) de 2 mm de espessura e são os seguintes:


Art. 259. Os distintivos de organização militar (DOM) bordados de baixa visibilidade possuem as seguintes características:
I - dimensões 58 mm X 80 mm;
II - embora sejam maiores que os DOM metálicos, se equiparam proporcionalmente àqueles usados nos uniformes de passeio, tendo, portanto, o mesmo formato do escudo português;
III - os escudos são confeccionados em lona na cor verde-militar, conforme o art. 252, e usam bordados nas cores verde-claro e preto (respectivamente Códigos Pantone 19-0512 TCX IVY GREEN, Black C e 17-1310 TCX TIMBER WOLF) para representar as figuras, os campos e os demais elementos heráldicos;
IV - não há correspondências previstas das cores do DOM metálico para o DOM bordado, pois este tem como objetivo evitar o uso de campos do escudo totalmente bordados;
V - a padronização dos DOM do Exército será regulada pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) através das portarias que se fizerem necessárias, inclusive quando houver a transformação ou criação de novas Organizações Militares ou especialidades;
VI - os DOM históricos não possuem as padronizações de figuras pré-estabelecidas pelo DECEx e, portanto, permanecem homologados; eles não atendem a todas as padronizações exibidas nos incisos dos exemplos abaixo;
VII - alguns DOM tiveram características e detalhes alterados por questões fabris (caso do DOM do EME);
VIII - as bordas externas dos escudos serão em preto e as figuras preferencialmente em verde-claro, contorneadas e com detalhes em preto, conforme padronização para cada caso;
IX - a fonte a ser utilizada será a block, que deverá ocupar até 24 claros no chefe do escudo; sendo que o indicativo militar da OM será estabelecido de forma a atender ao EME, às abreviaturas previstas pelo Ministério da Defesa e às limitações de espaço disponível;
X - a borda externa do escudo terá 2 mm de espessura; as divisões internas do escudo, bem como os escudetes de seu interior, terão linhas de 1 mm de espessura; os campos desses escudetes serão, em sua maioria, verde-militar, para se evitar excesso de área bordada;
XI - conforme o caso, algumas OM comandadas por oficiais-generais utilizam toda a área do campo do escudo português;

XII - alguns ODS, Diretorias e OM valor Grande Unidade possuem um escudete interno (vasado, na cor verde-militar) com perímetro na cor preta;

XIII - as OM valor Unidade utilizam normalmente o campo do escudo como um todo; ou, então, cortado por linhas horizontais, como é o caso das OM logísticas; ou, ainda, com um debrum interno, caso das OM comandadas por oficial superior, podendo ser de mais de uma das Armas do Exército; e, por vezes, um hexágono, para Centros ou Complexos;

XIV - as OM valor Subunidade ou Pelotão possuem um escudete interno (vazado, na cor verde-militar) com perímetro na cor verde-claro; e

XV - Algumas OM possuem DOM histórico ou com peculiaridades que foram adotadas em outras épocas e, assim, seguem os modelos dos atuais DOM metálicos homologados.

Art. 260. As sutaches bordadas de baixa visibilidade possuem as dimensões 140 mm x 25 mm, em lona na cor verde-militar, com bordas pretas (Pantone Black C) de 1 mm de espessura e obedecem aos seguintes padrões:
I - sutache de identificação: nome de guerra bordado na cor preta, letras maiúsculas do tipo Arial, com 12 mm de altura e 2 mm de espessura, espaçamento variável conforme a extensão do nome, observando-se a distância máxima de 3 mm entre as letras e 15 mm entre os nomes, em caso desses serem duplos; e

II - sutache do Exército: palavra EXÉRCITO, bordada na cor preta, letras maiúsculas do tipo Arial, com 12 mm de altura e 2 mm de espessura, observando-se a distância máxima de 3 mm entre as letras.

Parágrafo único. A sutache do lado esquerdo do uniforme, com a inscrição EXÉRCITO, passa a ser utilizada por todos os militares em substituição à de identificação para designação militar da OM.
Art. 261. A Bandeira Nacional obedece aos seguintes padrões:
I - bordada com linha 100% poliéster, apresentando o formato e as cores da Bandeira do Brasil, nas dimensões 56 mm x 80 mm; e
II - é vedada, por lei, a substituição das cores da Bandeira Nacional, mesmo que para atender à necessidade de camuflagem (art. 31, inciso II, da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971).

Art. 262. A colocação das insígnias e distintivos nos uniformes operacionais deve observar os seguintes parâmetros:
I - disposição por grupos:

II – posicionamento dos distintivos:

§ 1º A insígnia deve ser colocada no centro da gandola, sobre a aba de proteção do zíper, de maneira que sua borda superior tangencie a linha imaginária que liga as bordas inferiores das sutaches de identificação e do Exército.
§ 2º O posicionamento dos distintivos deve observar as seguintes prescrições:
I - de Arma, Quadro, Serviço ou Qualificação Militar: deve ser colocado abaixo da insígnia, centralizadamente, tangenciando-a;
II - de peito: até 2 (dois) distintivos, sendo o primeiro, colocado acima da sutache de identificação, tangenciando-a, e centralizado em relação a essa. Havendo 2 (dois) distintivos, o conjunto formado lado a lado é colocado acima da sutache de identificação, tangenciando-a, e centralizado em relação a essa;
III - de bolso: até 2 (dois) distintivos, de maneira que o primeiro fique centralizado no bolso direito e o segundo, centralizado no bolso esquerdo, observando-se, sempre, o paralelismo desses distintivos com as sutaches de identificação e do Exército;
IV - peculiar: até 2 (dois) distintivos, de maneira que o primeiro tangencie a sutache do Exército. O segundo, caso seja do padrão da Força (quadrado 40 mm x 40 mm), deve ser colocado ao lado do primeiro, tangenciando-o lateralmente e ambos tangenciando a sutache do Exército. Caso possua formato diferente daquele do padrão da Força, deve ser colocado acima do primeiro, distando 10 mm; e
V - semicircular: até 2 (dois) distintivos, de maneira que o primeiro seja colocado no braço direito e o segundo, se houver, no braço esquerdo. O distintivo deve tangenciar o bordo superior do fecho de contato do bolso correspondente.
§ 3º O distintivo de OM (DOM) bordado deverá ser usado no fecho de contato do braço direito, centralizado vertical e horizontalmente na gandola, gandoleta e macacão de combate; e centralizado sobre o bolso do braço direito da japona de campanha (camada externa). Quando utilizados os distintivos de PE e Gd (braço direito), o DOM desloca-se para a parte superior do fecho de contato do braço, mantendo a centralização horizontal.
§ 4º O posicionamento das insígnias, distintivos e sutaches na gandoleta, na japona de campanha (camada externa e interna) e no macacão de combate deve observar as seguintes ilustrações:

Art. 2º O DECEx deverá publicar uma relação com todos os DOM bordados de baixa visibilidade, a fim de buscar a padronização. As OM que porventura não tenham seus DOM em baixa visibilidade publicadas na referida relação deverão submeter pedidos de publicação desses para o DECEx.
Art. 3º O uso das insígnias, distintivos e sutaches bordados de baixa visibilidade é permitido somente no novo uniforme de combate camuflado, adotado pela Portaria – C Ex nº 1.596, de 20 de setembro de 2021. Durante o período de transição para a adoção definitiva do "novo" uniforme camuflado, o antigo deverá ser utilizado com as insígnias, dispositivos e sutaches nas versões anteriores.
Art. 4º É vedado o uso de distintivos confeccionados por outros processos que não o bordado, tais como serigrafia, tecelagem, sublimação (também conhecido como "bordado" de alta definição), entre outros, em especial aqueles que possam possuir brilho, comprometendo a baixa visibilidade a olho nu e com uso de optrônicos termais.
Art. 5º É vedado o uso de variações dos distintivos desta Portaria para identificar instrutor e monitor, bem como a mudança de padrões de cores, dimensões e elementos heráldicos.
Art. 6º O uso das insígnias, distintivos e sutaches bordados de baixa visibilidade nos uniformes operacionais dos militares só é permitido em seu conjunto padronizado (insígnias, distintivos, sutaches, DOM e Bandeira Nacional), sendo vedada a mistura com aqueles do padrão antigo (insígnias, distintivos e Bandeira Nacional plastificados; sutaches no verso do tecido camuflado; e DOM em bordado nas cores preta, cinza e verde-claro).
Art. 7º Fica determinado que o uso das insígnias, distintivos e sutaches bordados de baixa visibilidade no "novo" uniforme camuflado, nas condições estabelecidas nesta Portaria, seja facultativo para todos os militares a partir da data de publicação deste ato normativo; obrigatório para os oficiais, subtenentes e sargentos a partir de 1º de janeiro de 2026; e obrigatório para os demais militares a partir de 1º de janeiro de 2028.
Parágrafo único. Fica autorizado o uso das insígnias, distintivos e sutaches nas versões anteriores, em ambos os uniformes camuflados, até o dia anterior às datas estabelecidas como de uso obrigatório.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.