EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA N º 2.077, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando Logístico e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Incluir a alínea “j” no inciso I, no art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de autorizar o uso da blusa ou da calça do agasalho verde-oliva para Treinamento Físico Militar, separadamente, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III - DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS

Art. 44. As peças, agasalhos e acessórios de uso autorizado são os seguintes:

........................................................................................................................................

I - agasalho verde-oliva para Treinamento Físico Militar

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i) uso: com os 14º e 15º uniformes; e

j) com o 14º uniforme, está autorizado o uso da blusa ou da calça do agasalho, separadamente, nas seguintes condições:

1) quando estiver executando atividade física, individualmente, o(a) militar poderá utilizar, a seu critério, somente a blusa ou a calça do agasalho; e

2) caso a atividade física esteja sendo desenvolvida coletivamente, o comandante da tropa poderá, a seu critério, autorizar o uso somente da blusa ou da calça do agasalho pelos(as) militares que estiverem em forma.” (NR)

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Art. 2º Incluir a alínea “c” no texto do agasalho verde-oliva para Treinamento Físico Militar, previsto no Anexo B, do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de autorizar o uso da blusa ou da calça do agasalho, separadamente, que passa a ter a seguinte redação:

“Anexo B - DOS AGASALHOS

Agasalho verde-oliva para Treinamento Físico Militar

a) .................................................................................................................................……….

b) uso: com os 14º e 15º uniformes; e

c) com o 14º uniforme, está autorizado o uso da blusa ou da calça do agasalho, separadamente, nas seguintes condições:

1) quando estiver executando atividade física, individualmente, o(a) militar poderá utilizar, a seu critério, somente a blusa ou a calça do agasalho; e

2) caso a atividade física esteja sendo desenvolvida coletivamente, o comandante da tropa poderá, a seu critério, autorizar o uso somente da blusa ou da calça do agasalho pelos(as) militares que estiverem em forma.” (NR)

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Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.