EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA – C Ex Nº 1.995, DE 15 DE JUNHO DE 2023

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, e considerando o que consta nos autos NUP 64691.001936/2022- 13, resolve:

Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. .......................................……...............................................................................

….................................................................……...............................................……............

XCV - coturno:

a) confeccionado em couro (nobuck) hidrofugado;

b) solado na tonalidade do tecido do cano (exceto daquele do coturno verde, que será preto);

c) palmilha com formato anatômico;

d) biqueira costurada;

e) forração interna em tecido tridimensional respirável, de secagem rápida;

f) lateral interna com dois respiradores em formato circular;

g) cano e língua em náilon-6.6 (seis ponto seis);

h) cano com proteção dos maléolos acolchoado, com sistema antitorção, por prolongamento do corpo, feito em couro;

i) cadarços de amarração em formato cilíndrico, com alma interna e ponteiras plastificadas, na tonalidade do tecido do cano (exceto daqueles do coturno marrom, que será na mesma tonalidade do tecido do cano do coturno verde);

j) pode ser apresentado nas seguintes cores e destinações:

1. cor marrom: para uso dos militares possuidores do Curso Básico Paraquedista e que estejam servindo nas organizações militares da Brigada de Infantaria Pára-quedista e no Comando de Operações Especiais;

2. cor verde (jungle green): para uso dos militares que estejam servindo nas organizações militares do Comando Militar da Amazônia, do Comando Militar do Norte e da 18ª Brigada de Infantaria de Pantanal; e

3. cor coyote: para uso dos demais militares.

k) as formas de amarração do coturno seguem as seguintes prescrições:

1. 'Padrão Cruzado' com a primeira volta do cadarço por cima;

2. os militares possuidores do Curso Básico Paraquedista, que estejam servindo nas unidades paraquedistas e no Comando de Operações Especiais, poderão utilizar a amarração 'Paraquedista'; e

3. os militares que estejam servindo nas unidades de selva, de pantanal, de caatinga e em outras, quando a segurança assim exigir, particularmente nas atividades em meio aquático, poderão utilizar a amarração de 'Soltura Rápida';

.....................................................................……...........……………......................................." (NR)

Art. 2º A descrição pormenorizada do coturno será regulada por especificações técnicas, sob responsabilidade da Diretoria de Abastecimento.

Art. 3º O uso do novo modelo se dará com todos os uniformes em vigor, que exijam o uso do coturno, exceto os uniformes dos colégios militares, sendo:

I - facultativo para todos os militares a partir da entrada em vigor desta Portaria;

II - obrigatório para os integrantes das forças de emprego estratégico e das grandes unidades prioritárias das forças de emprego geral a partir de 1º de janeiro de 2026; e

III - obrigatório para todos os militares a partir de 1º de janeiro de 2027.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.