EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – C Ex Nº 1.995, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, e considerando o que consta nos autos NUP 64691.001936/2022- 13, resolve:
Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. .......................................……...............................................................................
….................................................................……...............................................……............
XCV - coturno:
a) confeccionado em couro (nobuck) hidrofugado;
b) solado na tonalidade do tecido do cano (exceto daquele do coturno verde, que será preto);
c) palmilha com formato anatômico;
d) biqueira costurada;
e) forração interna em tecido tridimensional respirável, de secagem rápida;
f) lateral interna com dois respiradores em formato circular;
g) cano e língua em náilon-6.6 (seis ponto seis);
h) cano com proteção dos maléolos acolchoado, com sistema antitorção, por prolongamento do corpo, feito em couro;
i) cadarços de amarração em formato cilíndrico, com alma interna e ponteiras plastificadas, na tonalidade do tecido do cano (exceto daqueles do coturno marrom, que será na mesma tonalidade do tecido do cano do coturno verde);
j) pode ser apresentado nas seguintes cores e destinações:
1. cor marrom: para uso dos militares possuidores do Curso Básico Paraquedista e que estejam servindo nas organizações militares da Brigada de Infantaria Pára-quedista e no Comando de Operações Especiais;
2. cor verde (jungle green): para uso dos militares que estejam servindo nas organizações militares do Comando Militar da Amazônia, do Comando Militar do Norte e da 18ª Brigada de Infantaria de Pantanal; e
3. cor coyote: para uso dos demais militares.
k) as formas de amarração do coturno seguem as seguintes prescrições:
1. 'Padrão Cruzado' com a primeira volta do cadarço por cima;
2. os militares possuidores do Curso Básico Paraquedista, que estejam servindo nas unidades paraquedistas e no Comando de Operações Especiais, poderão utilizar a amarração 'Paraquedista'; e
3. os militares que estejam servindo nas unidades de selva, de pantanal, de caatinga e em outras, quando a segurança assim exigir, particularmente nas atividades em meio aquático, poderão utilizar a amarração de 'Soltura Rápida';

.....................................................................……...........……………......................................." (NR)
Art. 2º A descrição pormenorizada do coturno será regulada por especificações técnicas, sob responsabilidade da Diretoria de Abastecimento.
Art. 3º O uso do novo modelo se dará com todos os uniformes em vigor, que exijam o uso do coturno, exceto os uniformes dos colégios militares, sendo:
I - facultativo para todos os militares a partir da entrada em vigor desta Portaria;
II - obrigatório para os integrantes das forças de emprego estratégico e das grandes unidades prioritárias das forças de emprego geral a partir de 1º de janeiro de 2026; e
III - obrigatório para todos os militares a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.