EB10-R-12.004

brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA – C Ex Nº 1.946, DE 1º DE MARÇO DE 2023


O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, e considerando o que consta nos autos NUP 64691.000423/2023- 76, resolve:

Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. ......................................................................................................................................

I - .................................................................................................................................................

a) posse: obrigatória para oficial e praça servindo em OM de emprego peculiar de Caatinga e conforme Diretriz do Comando Militar de Área;

b) composição:

1. chapéu especial de caatinga ou gorro com pala cáqui com reforço de couro;

2. blusa cáqui com reforço de couro;

3. camiseta camuflada meia-manga;

4. luva especial de caatinga;

5. calça cáqui com reforço de couro;

6. cinto cáqui com fivela cáqui;

7. meia preta ou verde-oliva; e

8. coturno;

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"Art. 44. ......................................................................................................................................

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X - ............................................................................................................................................……..

a) confeccionada em tecido de alta solidez, na cor cáqui, de corte reto;

b) gola dupla, tipo colarinho, de 85 mm (oitenta e cinco milímetros) de altura no pé até 115 mm (cento e quinze milímetros) na ponta, com 1 (uma) presilha de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento no lado esquerdo, fechado por 1 (um) botão do lado direito;

c) aberta na frente em toda a extensão, com 6 (seis) botões para fechamento, sendo o primeiro a 100 mm (cem milímetros) da gola, o último a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) da bainha e os demais equidistantes entre si, cobertos por uma carcela do mesmo tecido;

d) frente revestida com 2 (dois) módulos de reforço de couro, que distam 30 mm (trinta milímetros) da costura dos ombros, da costura das mangas e da abertura da frente, os quais limitam com as costuras laterais e terminam na linha da cintura;

e) costas lisas com pala de couro na parte superior, distando 30 mm (trinta milímetros) das costuras dos ombros e das mangas;

f) mangas lisas, do tipo camisa, com reforço de couro que dista 60 mm (sessenta milímetros) da costura do ombro e termina no punho; na manga esquerda possui bolso interno com zíper que se inicia na parte superior do reforço de couro e termina na dobra do cotovelo;

g) punho em tecido de altura acabada de 40 mm (quarenta milímetros), com as pontas embutidas e pespontadas, e com caseado e botão para fechamento centralizado em sua altura;

h) todos os reforços de couro são castanho-claros e presos por costuras duplas; e

i) os botões são de 17 mm (dezessete milímetros), na cor do tecido;

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XI-B - blusa de combate leve de caatinga:

a) corpo em malha dupla 100% (cem por cento) poliéster, e gola e mangas em tecido de alta solidez, tudo na cor cáqui;

b) reforço nos ombros em matelassê, medindo 185 mm (cento e oitenta e cinco milímetros) de comprimento pela largura total da manga;

c) mangas com:

1. reforço de couro, desde o bolso até o punho; e

2. bolso com fole, medindo 175 mm (cento e setenta e cinco milímetros) de comprimento por 145 mm (cento e quarenta e cinco milímetros) de largura, com portinholas do tipo reta, medindo 145 mm (cento e quarenta e cinco milímetros) de largura por 65 mm (sessenta e cinco milímetros) de altura, com moscas de segurança. Tanto o bolso quanto a portinhola possuem seu respectivo fecho de contato tipo fêmea na cor cáqui na parte externa;

d) posse: obrigatória para oficiais e praças servindo em OM de emprego peculiar de Caatinga e conforme Diretriz do Comandante Militar de Área; e

e) usada em substituição à blusa cáqui com reforço de couro, quando for utilizado o colete tático ou balístico, e quando determinado;

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XXXVI - .....................................................................................................................................……..

a) confeccionada em tecido de alta solidez, na cor cáqui, de corte reto, folgado até a altura do joelho;

b) aberta na frente por uma braguilha, com zíper de poliéster e botão de 17 mm (dezessete milímetros), ambos na cor do tecido, para fechamento;

c) cós de 50 mm (cinquenta milímetros) de altura, com 5 (cinco) passadores de 15 mm (quinze milímetros) de largura, sendo 2 (dois) na dianteira e 3 (três) na traseira;

d) em cada perna:

1. bolso lateral de couro, medindo 230 mm (duzentos e trinta milímetros) de largura por 260 mm (duzentos e sessenta milímetros) de altura, com portinhola de 100 mm (cem milímetros) de altura, para fechamento por fecho de contato; e

2. reforço de couro aplicado na dianteira, desde a metade da coxa até metade da canela, e na traseira, com início na costura do cós e término 80 mm (oitenta milímetros) abaixo do gancho;

e) bainha simples, acabada, com 10 mm (dez milímetros) de largura;

f) todos os reforços de couro são castanho-claros; e

g) todas as costuras do reforço e do fechamento da calça são em overloque da parte interna;

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LXXXII - .....................................................................................................................................……..

a) confeccionado em tecido de alta solidez, na cor cáqui;

b) copa aberta, com 80 mm (oitenta milímetros) de altura, orlada na parte inferior por um viés de 25 mm (vinte e cinco milímetros) do mesmo tecido; na coroa é aplicado um reforço de couro castanho-claro;

c) aba de formato oval, de dupla face, com alongamento de 240 mm (duzentos e quarenta milímetros) na traseira, 160 mm (cento e sessenta milímetros) na lateral e 80 mm (oitenta milímetros) na dianteira; e

d) na parte interna, na junção da aba com a copa, é aplicada 1 (uma) tira de tecido de 10 mm (dez milímetros) de largura por 400 mm (quatrocentos milímetros) de comprimento, cujas pontas são justapostas de forma a permitir o ajuste sob o queixo;

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LXXXV-A - cinto cáqui: confeccionado em correia de poliamida/algodão, na cor cáqui, de forma plana e lisa, tendo, no mínimo, 1.000 mm (mil milímetros) e, no máximo, 1.400 mm (mil e quatrocentos milímetros) de comprimento, 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 2,5 mm (dois milímetros e meio) de espessura;

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XCV - ................................................................................................................................…...….…….

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h) ................................................................................................................................................

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3. nas unidades de selva, pantanal, caatinga e em outras, quando a segurança assim a exigir, particularmente nas atividades em meio aquático, poderá ser utilizada a amarração de "Soltura Rápida"; e

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CVIII-A - fivela cáqui:

a) confeccionada em polímero, na cor cáqui;

b) é constituída de 1 (uma) fivela propriamente dita e de 2 (duas) presilhas:

1. a fivela propriamente dita:

- é ligeiramente abaulada e tem forma aproximada de um retângulo; e

- nos lados de maiores dimensões existem 2 (duas) dobras da mesma chapa, recortadas, com as arestas arredondadas, cujas extremidades contêm olhais de articulação das presilhas;

2. as presilhas:

- são de metal oxidado na cor preta, constituindo-se de lâmina dobrada em ângulo agudo, sendo um lado recortado na forma de dentes, para aprisionar o cinto, e o outro lado servindo de alavanca; e

- nas extremidades, pequenas espigas se articulam à fivela propriamente dita;

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CX - ..........................................................................................................................................…….

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c) possui as seguintes variações de cores, com suas respectivas destinações e características complementa

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9. azul-petróleo: instrutores e monitores do Centro de Instrução de Operações Urbanas;

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12. cáqui com reforço de couro: instrutores e monitores do Centro de Instrução de Operações na Caatinga e militares servindo no 72º Batalhão de Infantaria de Caatinga, quando em instrução e em operações na Caatinga;

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CXXXII - ...........................................…......................................................................................……..

a) confeccionada em couro castanho-claro;

b) de formato próprio, dividida em 2 (duas) partes, a palma e o dorso;

c) o dorso é ligeiramente maior do que a palma, de forma a encobrir os dedos; a junção dessas 2 (duas) partes é feita por costura dupla nas laterais;

d) a separação dos dedos é feita por 4 (quatro) ligas elásticas dispostas na parte interna; e

e) 1 (uma) tira de couro com fecho de contato é aplicada no punho para permitir o ajuste;

..........................................................................................................................................." (NR)

"Art. 71. ..................................................................................................................................……..

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§ 3º .........................................................................................................................................……...

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LII - Estágios do Centro de Instrução de Operações na Caatinga:

a) compõe-se de um escudo circular alaranjado com orla dourada; no chefe, um sol estilizado em amarelo-ouro; à destra, um mandacaru verde de 3 (três) pontas; à sinistra, um soldado de caatinga em negro, empunhando um fuzil, voltado para o mandacaru; e

b) estão incluídos os estágios realizados no Centro de Instrução de Operações na Caatinga, exceto o Estágio Básico do Combatente de Caatinga, que possui distintivo próprio.

"Art. 72. .....................................................................................................................................

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§ 3º ...............................................................................................................................…..........

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III - Estágio Básico do Combatente de Caatinga:

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c) é permitido o uso, ainda, pelos militares que realizaram o Estágio de Adaptação à Caatinga e/ou o Estágio de Adaptação e Operações na Caatinga, no Centro de Instrução de Operações na Caatinga, simultâneo com o distintivo dos estágios daquele Centro;

..........................................................................................................................................." (NR)

"Art. 78. .....................................................................................................................................

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§ 4º ............................................................................................................................................

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XXXVIII - Estágios do Centro de Instrução de Operações na Caatinga:

a) confeccionado com material à base de policloreto de vinila (PVC), pelo processo de moldagem a quente, na cor cinza, com as mesmas descrições do distintivo metálico, sobre um suporte imitando o tecido com padronagem camuflada e aplicado por meio de fecho de contato na cor verdeoliva; e

b) estão incluídos os estágios realizados no Centro de Instrução de Operações na Caatinga, exceto o Estágio Básico do Combatente de Caatinga, que possui distintivo próprio.

..........................................................................................................................................." (NR)

"Art. 79. .....................................................................................................................................

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§ 4º ............................................................................................................................................

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III - Estágio Básico do Combatente de Caatinga: é permitido o uso, ainda, pelos militares que realizaram o Estágio de Adaptação à Caatinga e/ou o Estágio de Adaptação e Operações na Caatinga, no Centro de Instrução de Operações na Caatinga, simultâneo com o distintivo dos estágios daquele Centro;

..........................................................................................................................................." (NR)

" Art. 82. ......................................................................................................................................

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§ 3º ..............................................................................................................................................

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XIX - Estágios do Centro de Instrução de Operações na Caatinga:

a) distintivo bordado:

1. descrição: compõe-se de um escudo circular alaranjado com orla dourada; no chefe, um sol estilizado em amarelo-ouro; à destra, um mandacaru verde de 3 (três) pontas; à sinistra, um soldado de caatinga em negro, empunhando um fuzil, voltado para o mandacaru; tudo bordado com linha 100% (cem por cento) poliéster 120 (cento e vinte); e

2. uso: no gorro com pala cáqui com reforço de couro, pelos instrutores e monitores do Centro de Instrução e Operações na Caatinga;

b) distintivo plastificado:

1. descrição: confeccionado com material à base de policloreto de vinila (PVC), pelo processo de moldagem a quente, na cor cinza, com as mesmas descrições e dimensões do distintivo bordado, sobre um suporte imitando o tecido de padronagem camuflada e aplicado por meio de fecho de contato; e

2. uso: no gorro com pala camuflado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023.