EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA – C Ex Nº 1.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO,no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 68. ..............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 6º......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

VII - Cursos de Formação de Oficiais de Saúde: compõe-se de um escudo francês de campo branco filetado de vermelho; em abismo, uma cruz grega em vermelho, coticada de ouro, onde repousa uma estrela gironada dourada; o conjunto é laureado e sobreposto a uma serpente, sendo ambas as figuras, douradas;

VIII - Cursos de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais: compõe-se de um escudo peninsular português de campo azul-celeste filetado de vermelho; em abismo, o símbolo do Quadro Complementar de Oficiais laureado e encimado por uma estrela gironada, todos dourados;

......................................................................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO VII

.......................................................................................................................................

Seção III

Uniformes da Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército (ESFCEx)

Subseção I – Dos Uniformes

Art. 120. As prescrições relativas à posse, à composição e ao uso dos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 12º, 13º, 14º e 15º uniformes (masculinos e femininos), para os alunos da ESFCEx, são idênticas às estabelecidas no Capítulo II (Dos Uniformes), deste Regulamento." (NR)

"Art. 121. Dos uniformes (masculinos e femininos) de uso comum, os utilizados na ESFCEx são os seguintes:

(*) uniforme específico do segmento feminino.

(**) uso permitido para deslocamentos coletivos autorizados, em trânsito no território nacional e a comando de oficial,

utilizando qualquer meio de transporte." (NR)

"Art. 122. Os alunos do Curso de Formação para Oficiais do Serviço de Saúde e de áreas correlatas utilizam, ainda, os 3º e 4º Uniformes de Saúde (masculino ou feminino)." (NR)

"Art. 123. Os uniformes da ESFCEx, com sua composição, são apresentados no Anexo F (Dos Uniformes dos Estabelecimentos de Ensino), deste Regulamento." (NR)

"Art. 124. A descrição e as condições para o uso das insígnias e dos distintivos de aluno dos cursos da ESFCEx são as seguintes:

I - …..............................................……....................................................................………..........

…..................................................……....................................................................………..........

b) …................................................................................……..................................………..........

…..................................................……....................................................................………..........

1. a insígnia bordada é confeccionada em linha 100% poliéster 120 na cor cinza-escuro, quando o suporte for verde-oliva ou branco, e na cor verde-oliva, quando o suporte for bege, sendo que o suporte deve ser do mesmo tecido do uniforme sobre o qual a insígnia será aplicada. Deve ser usada na parte superior de ambas as mangas, 80 mm abaixo da costura com os ombros, do blusão verde-oliva, da camisa bege meia-manga e das véstias brancas dos 3º e 4º Uniformes de Saúde;

2. a insígnia plastificada é confeccionada em policloreto de vinila (PVC), pelo processo de moldagem a quente, na cor branca, sobre um suporte na cor verde-oliva. Deve ser aplicada por meio de fecho de contato na cor verde-oliva:

- na blusa de combate camuflada e na blusa de combate camuflada leve: centralizada, abaixo do distintivo bordado de OM, no braço direito, e abaixo da Bandeira Nacional, no braço esquerdo, ambos a 10 mm da borda inferior do fecho de contato;

- na japona de campanha (camada externa): centralizada em ambos os bolsos das mangas, tangenciando a parte inferior desses; e

- na japona de campanha (camada interna): em ambas as mangas, a 120 mm da linha imaginária do prolongamento da lateral da peça;

II - a descrição e as condições para o uso da insígnia plastificada do posto e do distintivo plastificado do Quadro/Serviço/especialidade dos alunos da ESFCEx são as mesmas previstas para os demais militares nos Capítulos IV e V, respectivamente, deste Regulamento.

..........................................................................….........……………........................... " (NR)

"Anexo D

..........................................................................……......……………..................................................

APÊNDICE 1 – DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES DE PASSEIO

..........................................................................……......……………..................................................

DISTINTIVOS DO GRUPO B

..........................................................................….........…………….................................................

"Anexo F

..........................................................................……......……………......................................

APÊNDICE 3

DOS UNIFORMES DA ESCOLA DE SAÚDE E FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO

..........................................................................….........……………..............…............" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os art. 125, 126, 127 e 128, e o Apêndice 4 (Dos Uniformes da Escola de Formação Complementar do Exército) do Anexo F (Dos Uniformes dos Estabelecimentos de Ensino), tudo do Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015.

Art. 3º Fica determinado que o uso dos uniformes, das insígnias e dos distintivos da ESFCEx conforme as alterações do art. 1º seja facultativo a partir da data de entrada em vigor desta Portaria e obrigatório a partir de 3 de outubro de 2023.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.