EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA – C Ex Nº 1.810, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO,no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando de Operações Terrestres, o Comando Logístico e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. …........................................................................................……....................………......

…..........................................................................……..................................………....................

LXXXII-A - chapéu tático camuflado:

a) confeccionado em tecido de poliéster/algodão ou poliamida/algodão, com estampa em alta solidez, de padronagem camuflada;

b) constitui-se de copa, aba e jugular:

1. a copa é formada por três partes:

- o topo é constituído de uma peça única de tecido duplo;

- a lateral também é confeccionada com tecido duplo, costurada na parte traseira, tendo dois ilhoses de metal preto fosco, com acabamento, posicionados em cada lado, acima da tira; e

- a tira tem 20 mm de largura, posicionada ao centro da lateral, e perfaz todo o seu contorno, com início e término presos à costura da lateral e presa em sua extensão a outros seis pontos;

2. a aba é formada por quatro tecidos, para dar formato e sustentação ao chapéu; e

3. a jugular:

- com largura acabada de 8 mm, sendo suas pontas embutidas internamente nas laterais, nas costuras de união da lateral com a aba;

- possui um ajustador de plástico, acionado por mola, de forma ovalada e com dois furos, para passamento da jugular;

- é vedada a colocação de materiais, tais como a entretela, para a fixação ou enrijecimento das partes do chapéu; e

- posse facultativa para oficiais e praças, em instrução e serviço em campanha.

…..........................................................................……..................................………..." (NR)

Art. 2º A descrição pormenorizada do chapéu tático camuflado será regulada por Especificações Técnicas, sob responsabilidade do Comando Logístico.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.