EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA – C Ex Nº 1.551, DE 6 DE JULHO DE 2021

O COMANDANTE DO EXÉRCITO,no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Departamento de Educação e Cultura do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 82 .......................................……....................................................................................... …............................................................................……...............................................……........

§ 3º ..........................................................................……................................................…….... …...............................................................................……............................................……........

XVII - Estágios do Centro de Instrução de Operações de Garantia da Lei e da Ordem:

a) distintivo bordado:

1. descrição: compõe-se de um escudo circular esquartelado de vermelho e de azulceleste, filetado de amarelo-ouro; em abismo, uma manopla montante "em ataque", empunhando um raio talhante, esses em cinza com detalhes em negro; tudo bordado com linha 100% poliéster 120; e

2. uso: no gorro com pala azul-petróleo.

b) distintivo plastificado:

1. descrição: confeccionado com material de policloreto de vinila (PVC), pelo processo de moldagem a quente, na cor cinza, com as mesmas descrições e dimensões do distintivo bordado, sobre um suporte imitando tecido de padronagem camuflada e aplicado por meio de fecho de contato na cor verde-oliva; e

2. uso: no gorro com pala camuflado.

Art. 2º Fica determinado que o uso do distintivo dos estágios do Centro de Instrução de Operações de Garantia da Lei e da Ordem, no gorro com pala azul-petróleo e no gorro com pala camuflado, seja facultativo a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.