EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

Portaria nº 1.525, de 6 de novembro de 2017

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar as prescrições da plaqueta de identificação, prevista na letra a) do inciso CXLVI, do art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de incluir a plaqueta de identificação nos 4º, 5º e 6º uniformes masculinos e femininos utilizados por militares no Brasil e retirá-la do 3º uniforme masculino e feminino utilizado por militares no exterior, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III - DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS

Art. 44. As peças, agasalhos e acessórios de uso autorizado são os seguintes:

....................................................………..................................................................................

CXLVI - plaqueta de identificação

a) de uso no País:

1. uso obrigatório de acordo com as seguintes prescrições:

(a) na pestana do bolso direito, ao centro, tangenciando a costura superior da túnica cinzaescuro aberta do 4º uniforme; da túnica verde-oliva dos 5º uniformes; do blusão verde-oliva dos 6º uniformes; e das camisas dos 7º e 8º uniformes, todos do segmento masculino; (NR)

(b) do lado direito, 10 mm acima do distintivo de Curso de Formação, Graduação, Aperfeiçoamento, Gestão e Altos Estudos ou de Política, Estratégia e Alta Administração da túnica cinza-escuro feminina dos 4º uniformes; da túnica verde-oliva feminina dos 5º uniformes; do blusão verdeoliva feminino dos 6º uniformes; do vestido cinza-claro de gestante do 1º uniforme de gestante; do vestido verde-oliva de gestante do 2º, 4º e 7º uniformes de gestante; e da camisa bege meia-manga de gestante do 3º uniforme de gestante; (NR)

(c) quando utilizado com colete branco, suéter branco e jaqueta branca, deverá ser colocado do lado direito, na altura correspondente ao cadarço de identificação da camisa branca; e (NR)

(d) quando utilizado com jaqueta verde-oliva, jaqueta para gestante e colete verde-oliva, na altura correspondente à plaqueta de identificação da camisa bege. (NR)

...................…….......................................................................................................................

b) de uso no exterior:

1. uso obrigatório por militares em missão no exterior, independentemente da natureza e da duração da missão, nos mesmos uniformes e peças previstas para a plaqueta de identificação de uso no País, incluindo os 4º, 5º e 6º uniformes; e (NR)

...................…….......................................................................................................................

Art. 2º Incluir a plaqueta de identificação, prevista na letra a) do inciso CXLVI, do art. 44, no inciso XIV - blusão verde-oliva; no inciso XV - blusão verde-oliva feminino; no inciso CLXXI - túnica cinza escuro aberta ou túnica branca; no inciso CLXXIII - túnica cinza-escuro feminina ou túnica branca feminina; no inciso CLXXIV - túnica verde-oliva; no inciso CLXXV - túnica verde-oliva feminina; no inciso CLXXXV - vestido cinza-claro de gestante; e no inciso CLXXXVI - vestido verde-oliva de gestante, todos do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

“Capítulo III - DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS

Art. 44. As peças, agasalhos e acessórios de uso autorizado são os seguintes:

XIV - blusão verde-oliva

...................…….......................................................................................................................

c) a plaqueta de identificação deverá ser colocada na pestana do bolso direito, tangenciando a costura superior. (NR)

XV - blusão verde-oliva feminino

...................…….......................................................................................................................

g) a plaqueta de identificação deverá ser colocada do lado direito, 10 mm acima do distintivo de Curso de Formação, Graduação, Aperfeiçoamento, Gestão e Altos Estudos ou de Política, Estratégia e Alta Administração. (NR)

CLXXI - túnica cinza escuro aberta ou túnica branca

...................…….......................................................................................................................

k) a plaqueta de identificação deverá ser colocada na pestana do bolso direito, tangenciando a costura superior. (NR)

CLXXIII - túnica cinza escuro feminina ou túnica branca feminina

...................…….......................................................................................................................

i) a plaqueta de identificação deverá ser colocada do lado direito, 10 mm acima do distintivo de Curso de Formação, Graduação, Aperfeiçoamento, Gestão e Altos Estudos ou de Política, Estratégia e Alta Administração. (NR)

CLXXIV - túnica verde-oliva

...................…….......................................................................................................................

d) a plaqueta de identificação deverá ser colocada na pestana do bolso direito, tangenciando a costura superior. (NR)

CLXXV - túnica verde-oliva feminina

……...........................................………...................................................................................

b) a plaqueta de identificação deverá ser colocada do lado direito, 10 mm acima do distintivo de Curso de Formação, Graduação, Aperfeiçoamento, Gestão e Altos Estudos ou de Política, Estratégia e Alta Administração. (NR)

CLXXXV - vestido cinza-claro de gestante

...................…….......................................................................................................................

i) a plaqueta de identificação deverá ser colocada do lado direito, 10 mm acima do distintivo de Curso de Formação, Graduação, Aperfeiçoamento, Gestão e Altos Estudos ou de Política, Estratégia e Alta Administração. (NR)

CLXXXVI - vestido verde-oliva de gestante

...................…….......................................................................................................................

j) a plaqueta de identificação deverá ser colocada do lado direito, 10 mm acima do distintivo de Curso de Formação, Graduação, Aperfeiçoamento, Gestão e Altos Estudos ou de Política, Estratégia e Alta Administração. (NR)”

Art. 3º Alterar a montagem dos uniformes masculinos previstos no art. 64, da Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de incluir a plaqueta de identificação nos 4º, 5º e

6º uniformes masculinos utilizados por militares no Brasil e retirá-la do 3º uniforme masculino utilizado por militares no exterior, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS

Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio

Art. 64. A montagem dos 4º, 5º e 6º uniformes masculinos deve observar os seguintes parâmetros: (NR)

I - para militares em missão no exterior utilizando os 4º, 5º e 6º uniformes masculinos: (NR)

II - para militares no Brasil utilizando os 4º, 5º e 6º uniformes masculinos: (NR)

III - posicionamento dos distintivos, por grupos, por militares em missão no exterior: (NR)

IV - posicionamento dos distintivos, por grupos, por militares no Brasil: (NR)

V - posicionamento da plaqueta de identificação na pestana do bolso direito, tangenciando a costura superior dos 4º, 5º e 6º uniformes masculinos, por militares em missão no exterior: (NR)

VI - posicionamento da plaqueta de identificação na pestana do bolso direito, tangenciando a costura superior dos 4º, 5º e 6º uniformes masculinos, por militares no Brasil: (NR)

§ 1º O posicionamento dos distintivos deve observar as seguintes prescrições:

..................................................................................................................................…………

§ 4º A Plaqueta de Identificação de uso no exterior, nos 4º, 5º e 6º uniformes, e a de uso no País, nos 4º, 5º e 6º uniformes, deve ser posicionada na pestana do bolso direito, ao centro, tangenciando a costura superior. (NR) ”

Art. 4º Alterar a montagem dos uniformes femininos previstos no art. 65, da Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de incluir a plaqueta de identificação nos 4º, 5º e 6º uniformes femininos utilizados por militares no Brasil e retirá-la do 3º uniforme feminino utilizado por militares no exterior , que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS

Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio

Art. 65. A montagem dos 4º, 5º e 6º uniformes femininos deve observar os seguintes parâmetros: (NR)

I - para militares em missão no exterior utilizando os 4º, 5º e 6º uniformes femininos: (NR)

II - para militares no Brasil utilizando os 4º, 5º e 6º uniformes femininos: (NR)

III - posicionamento dos distintivos, por grupos, por militares em missão no exterior, utilizando os 4º, 5º e 6º uniformes femininos: (NR)

IV - posicionamento dos distintivos, por grupos, por militares no Brasil, utilizando os 4º, 5º e 6º uniformes femininos: (NR)

V - posicionamento da plaqueta de identificação no lado direito, 10 mm acima do distintivo de Curso de Formação, Graduação, Aperfeiçoamento, Gestão e Altos Estudos ou de Política, Estratégia e Alta Administração dos 4º, 5º e 6º uniformes femininos, por militares em missão no exterior: (NR)

VI - posicionamento da plaqueta de identificação no lado direito, 10 mm acima do distintivo de Curso de Formação, Graduação, Aperfeiçoamento, Gestão e Altos Estudos ou de Política, Estratégia e Alta Administração dos 4º, 5º e 6º uniformes femininos, por militares no Brasil: (NR)

§ 1º O posicionamento dos distintivos nos uniformes femininos deve observar as seguintes prescrições:

...................…….......................................................................................................................

§ 4º A plaqueta de identificação de uso no exterior, nos 4º, 5º e 6º uniformes femininos, e a de uso no País, nos 4º, 5º e 6º uniformes, deve ficar 10 mm acima do distintivo de Curso, Formação, Graduação, Aperfeiçoamento, Gestão e Altos Estudos e de Política, Estratégia e Alta Administração, localizado na Posição 2. (NR) ”

Art. 5º Alterar a montagem dos uniformes masculinos e femininos previstos no Anexo D - DOS DISTINTIVOS, do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de incluir a plaqueta de identificação nos 4º, 5º e 6º uniformes masculinos e femininos utilizados por militares no Brasil e retirá-la do 3º uniforme masculino e feminino utilizado por militares no exterior, que passa a ter a seguinte redação

Anexo D - DOS DISTINTIVOS

MONTAGEM DOS DISTINTIVOS

1. no 4º uniforme masculino - Militar em missão no exterior (NR)

2. no 4º uniforme masculino - Militar no Brasil (NR)

3. posicionamento: (NR)

a. no 4º uniforme masculino em missão no exterior (NR)

b. no 4º uniforme masculino de militar no Brasil (NR)

4. no 4º uniforme feminino - Militar em missão no exterior

5. no 4º uniforme feminino - Militar no Brasil (NR)

6. posicionamento: (NR)

a. no 4º uniforme feminino em missão no exterior (NR)

b. no 4º uniforme feminino - Militar no Brasil (NR)

7. nos 5º e 6º uniformes masculinos - Militar em missão no exterior

8. nos 5º e 6º uniformes masculinos - Militar no Brasil (NR)

9. nos 5º e 6º uniformes masculinos - Posicionamento

a. em missão no exterior (NR)

b. militar no Brasil (NR)

10. nos 5º e 6º uniformes femininos - Militar em missão no exterior

11. nos 5º e 6º uniformes femininos - Militar no Brasil

12. nos 5º e 6º uniformes femininos - Posicionamento

a. em missão no exterior (NR)

b. militar no Brasil (NR)

Art. 6º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.