EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 1.099, de 29 de agosto de 2016
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, O, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Alterar a letra d) no inciso II, do
parágrafo 1º e o nº
4. da letra a) do inciso I, do parágrafo 3º,
do art. 236, tudo da Seção II - Da Apresentação
Pessoal do Segmento Feminino, do Capítulo IX (Da Apresentação
Pessoal), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE
(EB10-R-12.004), 3ª Edição,
aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº
1.424, de 8 de outubro de 2015, referentes à coloração
artificial do cabelo e à pintura das unhas, do segmento
feminino, que passam a ter as seguintes redações:
“Capítulo IX - DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
Seção II - Da Apresentação Pessoal do Segmento Feminino
Art. 236.
§ 1º Quanto ao cabelo:
II - outras considerações acerca do cabelo feminino:
a) as orelhas devem permanecer sempre à mostra, independentemente do comprimento (curto, médio ou longo) e do penteado do cabelo;
b) o cabelo volumoso exige especial atenção da militar para não comprometer a sua apresentação pessoal e o uso correto da boina. Sugere-se corte de cabelo com efeito dégradé na franja e um repicado geral, a fim de obter um visual mais compacto e de manter boa apresentação ao longo do dia de trabalho;
c) o cabelo preso em coque deve ser fixado por elásticos, grampos ou presilhas, e redes para cabelos (“redinha”), mantendo a tonalidade da cor do cabelo e a discrição;
d) a coloração artificial do cabelo pode ser feita somente nas cores naturais do cabelo humano (loiro, loiro escuro, ruivo, castanho, castanho escuro, preto, grisalho e branco), em tonalidades discretas e compatíveis com o uso do uniforme militar, sendo vedada a alternância de cores na coloração artificial. Entende-se por alternância de cores, o cabelo que possuir tingimento em duas cores, exceto nas técnicas conhecidas como luzes, balaiagem ou reflexos; (NR)
e) o uso do cabelo com penteado opcional e acessórios discretos, como strass, é autorizado para a nubente em sua cerimônia de casamento, com os uniformes de gala e passeio; e, para as demais integrantes do segmento feminino, em bailes de gala;
f) os cabelos médios e longos podem ser presos com o penteado “rabo de cavalo” ou com trança única quando a militar estiver trajando o uniforme de educação física;
g) é vedado raspar a cabeça ou adotar
corte de cabelo com máquina inferior a nº
5, exceção feita à recomendação
médica, durante a realização de curso ou estágio
de caráter voluntário ou calvície;
h) a militar com enfermidade ou em uso de medicamento que tenha como efeito colateral a queda dos cabelos pode utilizar lenço liso, na cor preta ou marrom, ou peruca, até que o crescimento do cabelo se restabeleça; e
i) é vedado o uso de corte de cabelo tipo “moicano” ou “topete”, além do penteado com o cabelo levantado na parte anterior da cabeça, com ou sem gel fixador.
§ 3º Quanto às unhas: devem
ser tratadas, mantidas permanentemente aparadas e com
comprimento reduzido.
I - das mãos: as unhas podem ser pintadas com esmalte em cores claras ou discretas, desde que sejam observadas as seguintes prescrições:
a) as cores de esmaltes autorizadas são:
1. incolor (base);
2. branco (transparente, cremoso ou cintilante);
3. rosa (tons claros);
4. tons terrosos (entre marrom e rosa acinzentado, cremosos ou cintilantes), que não destoem da paleta de cores abaixo: (NR)
(NR)
5. “francesinha” (unha com esmalte branco transparente e extremidade da unha com esmalte branco).
b) a cor deve ser única para todos os dedos das mãos; e
c) é vedado o uso de adornos, como apliques desenhados, colados ou sobrepostos. ”
Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em
vigor na data de sua publicação.