EB20-RO-04.072
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – EME/C Ex Nº 1.296, DE 12 DE ABRIL DE 2024
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso X, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022, e em conformidade com o art. 52, inciso I e o art. 53, das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e considerando o que consta nos autos EB: 64535.053907/2023-11, resolve:
Art. 1º Os Requisitos Operacionais Básicos (ROB) nº 03/12 do Sistema Sensor Radar de Vigilância do Sistema Operacional Defesa Antiaérea, 1ª Edição, 2012, aprovados pela Portaria – EME/C Ex nº 139, de 17 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"5.16 SISTEMA SENSOR RADAR DE VIGILÂNCIA
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a. Absolutos
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27) O Radar de Vigilância, no modo PVL, seja no Estado de Operação, seja no Estado de Teste, deve atualizar os alvos aéreos detectados numa taxa de, no mínimo, uma atualização a cada 8 (oito) segundos. Define-se Estado de Teste o modo no qual se realiza a verificação de todos os componentes e subsistemas do radar, os quais indicam ao operador a execução do teste e a situação de plena condição de uso, permitindo assim o início da operação do equipamento. Em geral, são verificados os componentes, subsistemas e estabelecimento de ligações que possibilitam o correto emprego do radar, sem risco de danos, proporcionando ao operador do equipamento a visualização do status geral do MEM, antes do início de sua operação. (peso dez)
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70) O Radar de Vigilância, seja na transição do Estado Pronto Desligado para o Estado de Espera, seja no Estado de Espera, ao receber do Operador o comando de desligamento de emergência, via Interface de Interrupção, deve realizar os procedimentos de desligamento de emergência determinados nos Manuais do Radar de Vigilância, o que implica em corte da alimentação elétrica do radar, paralisação de partes móveis e cessão de qualquer emissão eletromagnética em tempo inferior a 3 (três) segundos. (peso dez)
................................................................................................................................................................................................................" (NR)
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76) O Radar de Vigilância, seja na transição do Estado de Operação para o Estado de Pronto Desligado ou vice-versa, seja no Estado de Operação, ao receber do Operador o comando de desligamento de emergência, via Interface de Interrupção, deve realizar os procedimentos de desligamento de emergência determinados nos Manuais do Radar de Vigilância, o que implica em corte da alimentação elétrica do radar, paralisação de partes móveis e cessão de qualquer emissão eletromagnética em tempo inferior a 3 (três) segundos. (peso dez)
........................................................................................................................................................................................................" (NR)
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108) O Radar de Vigilância deve ter dimensões físicas e massa que permitam a ele ser transportado e operado em Plataforma de Transporte Terrestre com capacidade de carga de até 10 Ton, com tração 6x6 em todas as rodas, em condições de trafegar por rodovia de acordo com a legislação em vigor e transpor terrenos acidentados, inclinações e depressões tipicamente encontrados em operações militares. (peso dez)
........................................................................................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Revogam-se os Requisitos Operacionais Absolutos (ROA) 104 da Seção Interface para Acoplamento à Plataforma de Transporte e o (ROA) 107 da Subseção Requisitos Físicos, da Seção Interface para extração de dados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.