Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – EME/C Ex Nº 1.418, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999; art. 10, inciso I, e art. 38, inciso I do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999; combinados com o art. 5º, inciso II do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; o art. 4º, inciso VII do Regulamento do Estado-Maior do Exército, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022; e considerando o que consta nos autos 64535.073844/2024-08, resolve:

Art. 1º Criar o Curso de Operações na Selva categoria C, que tem o objetivo de qualificar subtenentes e sargentos ao desempenho de cargos e ao exercício de funções relacionadas com o planejamento e a execução de operações na selva de pequenas frações, de acordo com seus níveis hierárquicos, em organizações militares (OM) do Comando Militar da Amazônia (CMA), do Comando Militar do Norte (CMN) e do Comando Militar do Oeste (CMO).

Art. 2º Estabelecer as seguintes condições de funcionamento do Curso de Operações na Selva categoria C:

I - integre a Linha de Ensino Militar Bélico, o grau Médio, o primeiro e o segundo ciclos e a modalidade de Especialização;

II - tenha o CMA como Órgão Gestor (OG);

III - tenha seu funcionamento regulado pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);

IV - tenha a orientação técnico-pedagógica a cargo do DECEx;

V - tenha o processo de seleção dos candidatos estabelecido pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), com consulta ao CMA;

VI - tenha o processo de designação dos candidatos militares do Exército aprovados no processo seletivo conduzido pelo DGP;

VII - tenha a distribuição de vagas e o relacionamento dos militares das Forças Singulares, Forças Auxiliares e nações amigas a cargo do Estado-Maior do Exército (EME);

VIII - funcione no Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS);

IX - tenha a periodicidade de 2 (dois) turnos por ano;

X - tenha a duração máxima de 12 (doze) semanas, com carga horária total de até 2.016 (duas mil e dezesseis) horas;

XI - possibilite a matrícula de, no máximo, 50 (cinquenta) alunos por turno, não incluídos os militares das Forças Singulares, Forças Auxiliares e nações amigas, em conformidade com as vagas estabelecidas nos planos anuais de cursos e estágios gerais do EME; e

XII - tenha como universo de seleção os subtenentes e sargentos de carreira, das qualificações militares de subtenentes e sargentos (QMS) Combatente, Logística e Singular (topógrafo), das Forças Singulares, Forças Auxiliares e de nações amigas, nas condições a seguir:

a) subtenentes e sargentos do Exército Brasileiro, voluntários, na seguinte ordem de prioridade:

1. primeira prioridade: militares das OM do CMA;

2. segunda prioridade: militares das OM do CMN; e

3. terceira prioridade: militares das OM do CMO – 13ª Brigada de Infantaria Motorizada (13ª Bda Inf Mtz);

b) observados os respectivos acordos interinstitucionais preexistentes em área militar, subtenentes e sargentos de nações amigas, voluntários, selecionados e relacionados pelo EME, oriundos dos países que compartilham com o Brasil a Região Amazônica. Estão incluídos nesse universo militares da República da Colômbia, República do Peru, Estado Plurinacional da Bolívia, República do Equador, República Bolivariana da Venezuela, República Cooperativa da Guiana, República do Suriname e República Francesa (Guiana Francesa);

c) subtenentes e sargentos das Forças Singulares e das Forças Auxiliares brasileiras, a critério do EME; e

d) no segundo turno do curso, os terceiros-sargentos das QMS combatentes, voluntários, que tenham sido transferidos de outros comandos militares de área para OM do CMA, do CMN e do CMO –13ª Bda Inf Mtz.

§ 1º A conclusão do curso está condicionada à aprovação do aluno em todas as disciplinas do curso.

§ 2º O Curso ora regulamentado não possui viés operativo para fins de cômputo de tempo de serviço em OM corpo de tropa.

Art. 3º Estabelecer que os alunos que concluírem o curso com aproveitamento receberão o respectivo certificado de conclusão.

Art. 4º Determinar ao DGP, DECEx e ao CMA que adotem as medidas decorrentes no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 5º O prazo mínimo para aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso, após a conclusão deste, é o previsto na Diretriz para o Planejamento de Cursos e Estágios no Âmbito do Sistema de Ensino do Exército, aprovada por portaria do EME.

Art. 6º Revogar as seguintes Portarias:

I - Portaria nº 006 – EME, de 13 de fevereiro de 2008;

II - Portaria nº 288 – EME, de 21 de julho de 2017; e

III - Portaria – EME/C Ex nº 437, de 2 de julho de 2021.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.