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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – C Ex Nº 1.588, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que o 3º Teste de Avaliação Física (TAF) de 2021 deverá ser realizado, no âmbito do Exército, com o objetivo de apreciação da suficiência dos militares, não devendo ser registrada a menção obtida.
Art. 2º Fica determinado que as organizações militares (OM) registrem na Ficha Individual (FI) do Sistema de Cadastramento do Pessoal do Exército (SiCaPEx) dos militares, para o 3º TAF de 2021, o mesmo resultado registrado para o 1º, 2º e 3º TAF de 2020 e 1º e 2º TAF de 2021, na situação prevista para o TAF COVID-19.
Parágrafo único. Os resultados dos TAF cadastrados, na situação prevista para o TAF COVID-19, durante o estado de emergência de saúde pública, de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), não serão considerados para fins de Valorização do Mérito (VM), a partir de 1º de janeiro de 2022, sem efeitos retroativos nos processos seletivos e de promoção em que houve a consideração dos referidos TAF.
Art. 3º Fica determinado que as OM com militares abrangidos nos universos de promoção que não tenham um TAF válido realizado nos últimos dezoito meses cadastrem na FI do SiCaPEx o melhor resultado dos últimos três TAF válidos, cuja menção seja "Regular" (R) ou superior, para aqueles com idade inferior a cinquenta anos, ou "Suficiente" (S), para aqueles com idade igual ou superior a cinquenta anos.
Parágrafo único. A falta do registro da menção na FI do SiCaPEx, dos aspirantes a oficial e dos 2º tenentes, não acarretará impedimento para a promoção a 2º tenente e 1º tenente, respectivamente.
Art. 4º Fica determinado que, a partir do 1º TAF de 2022, salvo por imposição de normatização contrária, deverão ser cumpridos os padrões regulamentares de realização e avaliação dos TAF previstos antes do estado de emergência de saúde pública, de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 5º Fica determinado que o Comando de Operações Terrestres, em coordenação com o Departamento-Geral do Pessoal (DGP), oriente sobre as condições para a retomada da avaliação do desempenho físico individual e outras medidas de caráter médico-sanitário com vistas à preparação para a realização dos TAF e adote as demais providências necessárias.
Art. 6º As situações não previstas nesta Portaria, para fins de registro na FI do SiCaPEx e VM, serão submetidas à apreciação do DGP.
Art. 7º Fica revogada a Portaria – C Ex nº 1.537, de 14 de junho de 2021.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.