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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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(Revogado pela Portaria - C Ex nº 1.443 , de 7 de janeiro de 2021)
PORTARIA Nº 084, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010 e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, combinado com o § 2º, do art. 3º do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército (EME), ouvidos o Departamento-Geral do Pessoal, o Departamento de Educação e Cultura do Exército, o Departamento de Ciência e Tecnologia e a Secretaria de Economia e Finanças do Exército (SEF), resolve:
Art. 1º Estabelecer, exclusivamente para efeito de percepção do Adicional de Habilitação,
a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes da Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos com êxito pelo pessoal militar do Exército.
I - aos cursos de Altos Estudos, Categoria I:
a) o Curso de Política, Estratégia e Altos Estudos do Exército e os cursos declarados equivalentes pelo EME;
b) os cursos de Comando e Estado-Maior, de Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos, de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes e de Direção para Engenheiros Militares e os cursos declarados equivalentes pelo EME;
c) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Doutorado;
d) os cursos de Graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), realizados até 31 de dezembro de 1981;
e) o Título de Livre Docente;
f) o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais;
g) o Curso de Atualização para Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
h) o Curso de Especialização de Mestre de Música e os cursos declarados equivalentes pelo EME.
II - aos cursos de Altos Estudos, Categoria II:
a) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Mestrado;
b) o Curso de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior;
c) o Curso de Capacitação Administrativa para Subtenentes;
d) os cursos de Graduação do IME, realizados no período de 1º de janeiro de 1982 a 19 de março de 1992; e
e) a conclusão do processo de habilitação às Qualificações Funcionais Específicas, regulamentadas pelo EME.
III - aos cursos de Aperfeiçoamento:
a) os cursos de aperfeiçoamento;
b) os cursos de especialização e de extensão;
c) os estágios gerais, assim definidos pelo EME;
d) a conclusão da Residência Médica, realizada nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
e) a conclusão do processo de Habilitação para promoção a 1º sargento músico;
f) a conclusão do processo de aprovação, por militares do Exército, em concurso público de títulos e provas para ingresso no Magistério do Exército, na vigência do Decreto-Lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, e da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971; e
g) a aprovação em concurso para 2º sargento músico, obtida até 16 de março de 2015.
IV - aos cursos de Especialização:
a) o Curso de Especialização Básica;
b) a conclusão do processo de habilitação para promoção a 2º sargento músico; e
c) a aprovação no processo seletivo para 3º sargento, cabo e soldado músico, obtida até 16 de março de 2015.
V - aos cursos de Formação:
- os cursos e os estágios de formação militar.
Art. 2º Para o estabelecimento da equivalência abordada no artigo anterior, os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos devem atender a um ou mais dos seguintes requisitos fundamentais:
I - terem sido realizados por determinação do Comandante do Exército;
II - terem sido realizados em cumprimento aos planos anuais de cursos e de estágios gerais elaborados pelo EME;
III - estarem relacionados como habilitação obrigatória ou desejável no Quadro de Cargos Previstos do(s) cargo(s) realmente exercidos pelo militar; ou
IV - terem constado no aviso de convocação dos militares temporários.
Parágrafo único. Os casos não previstos nos incisos anteriores serão resolvidos conforme estabelecido no art. 10 desta Portaria.
Art. 3º O Adicional de Habilitação será concedido aos militares do Exército após a publicação oficial do ato administrativo que certificou a titulação, a habilitação ou aprovação nos cursos, estágios ou processos seletivos a que se refere o art. 1º desta Portaria.
Art. 4º O militar receberá apenas o Adicional de Habilitação de maior valor percentual.
Art. 5º O Adicional de Habilitação de Especialização será concedido após a conclusão com aproveitamento dos respectivos cursos de formação, desde que não se configurem como curso de formação militar ou de graduação.
Art. 6º É assegurado o direito à percepção do Adicional de Habilitação aos militares da reserva remunerada e aos reformados, por conta dos cursos realizados até o ato de passagem para reserva.
Art. 7º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, às pensões militares decorrentes de falecimentos de militares.
Art. 8º O Adicional de Habilitação devido é calculado de acordo com o posto ou graduação do militar, independente dos postos ou graduações em que os cursos foram realizados.
Art. 9º Nos casos em que o percentual do Adicional de Habilitação a ser concedido ao militar for inferior ao percentual recebido até a data da publicação da presente Portaria, fica assegurado ao militar o direito de percepção do Adicional de Habilitação no percentual já recebido, respeitadas as formalidades legais vigentes.
Art. 10. Os casos não previstos na Presente Portaria serão encaminhados, por intermédio das respectivas Inspetorias de Contabilidade e de Finanças do Exército, à SEF, a quem compete dirimi-los na forma da legislação vigente.
Art. 11. Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 768, de 5 de julho de 2017.
Art. 12. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.