EB10-P-01.001
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 541, DE 1º DE JULHO DE 2013. - Republicação
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o art. 7º, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 e o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Provas para as Atividades Especiais de Voo em Aeronave Militar e de Controle de Tráfego Aéreo no Âmbito do Comando do Exército, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 319-A, de 30 de maio de 2011.
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS | .......................... | 1º/2º |
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS BÁSICOS | .......................... | 3º |
CAPÍTULO III - DO NÚMERO MÍNIMO DE HORAS EM CADA PERÍODO DE PROVAS | .......................... | 4º |
CAPÍTULO IV - DAS AERONAVES E MISSÕES | .......................... | 5º/6º |
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DO PLANO DE PROVAS | .......................... | 7º/11 | CAPÍTULO VI - DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA | .......................... | 12/15 |
CAPÍTULO VII- DO PROCESSO PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA | .......................... | 16 |
CAPÍTULO VIII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 17/21 |
Art.1º O presente Plano define as ações referentes às atividades especiais de voo em aeronave militar e de controle de tráfego aéreo, no Exército Brasileiro, bem como as condições a serem satisfeitas pelos especialistas de aviação para o cumprimento dessas atividades.
Art. 2º Este Plano de Provas tem os seguintes objetivos:
I - estabelecer normas e requisitos padronizados para as atividades especiais de voo em aeronave militar e de controle de tráfego aéreo;
II - determinar as condições de execução destas atividades;
III - condicionar o exercício das atividades especiais de voo em aeronave militar e de controle de tráfego aéreo às atividades programadas para o ano de instrução; e
IV - compatibilizar a realização das atividades especiais de voo em aeronave militar e de controle de tráfego aéreo às prescrições da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e da Portaria nº 039-EME, de 14 de abril de 2010.
Art. 3º Para fins deste Plano, são adotados os seguintes conceitos:
I - Plano de Provas para as Atividades Especiais de Voo e de Controle de Tráfego Aéreo: documento, aprovado por ato do Comandante do Exército, que estabelece as normas e os requisitos padronizados para as atividades especiais de voo e de controle de tráfego aéreo no Exército;
II - período de provas: intervalo de tempo com duração de doze meses, iniciando-se a 1º de janeiro e terminando a 31 de dezembro, no qual o militar deverá realizar um número mínimo de horas de voo ou de controle de tráfego aéreo;
III - atividade especial de voo: atividade aérea desempenhada por tripulante orgânico, quando a bordo de aeronave militar, cuja função é indispensável ao cumprimento de missão determinada por autoridade competente;
IV - atividade especial de controle de tráfego aéreo: atividade desempenhada por especialista de aviação, destinada ao controle do fluxo do tráfego aéreo, à coleta e ao fornecimento de informações às aeronaves que evoluem no espaço aéreo;
V - tripulação orgânica: equipe constituída de militares do Exército, especialistas de aviação, organizada essencialmente para o cumprimento de uma atividade especial de voo determinada por autoridade competente;
VI - especialista de aviação: militar do Exército qualificado ao desempenho de função a bordo de aeronave militar ou de atividade especial de controle de tráfego aéreo; e
VII - organização militar (OM) ou órgão integrante do Sistema Aviação do Exército (SisAvEx): aquele definido pela Portaria nº 039-EME, de 14 de abril de 2010.
Art. 4º O número mínimo de horas de voo ou de atividade especial de controle de tráfego aéreo a ser cumprido, em cada período de provas, pelos especialistas de aviação é o seguinte:
I - oficiais-generais: dez horas;
II - oficiais superiores e oficiais do QAO: quinze horas;
III - capitães e tenentes: vinte horas;
IV - subtenentes e sargentos do QE: quinze horas; e
V - demais praças: vinte horas
Art. 5º Para a realização do presente Plano, poderão ser utilizadas aeronaves militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou das Forças Auxiliares, no País ou no exterior.
Art. 6º As missões para a atividade de voo ou atividade especial de controle de tráfego aéreo no Exército são as constantes dos regulamentos, manuais de emprego doutrinário da Aviação do Exército (Av Ex) e outras publicações de interesse do Exército.
Art. 7º Os especialistas de aviação só poderão realizar atividades de voo ou de controle de tráfego aéreo, para fins de cumprimento deste Plano de Provas, quando:
I - tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde específica;
II - apresentem condições técnicas, psicológicas e fisiológicas adequadas à execução destas atividades, de acordo com as normas operacionais da Av Ex; e
III - servindo em OM ou órgão integrante do SisAvEx, no País ou no exterior, ou como instrutor ou monitor, na Escola de Sargentos das Armas (EsSA), Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), (Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO) ou Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ( ECEME), de matérias relacionadas ao emprego da Av Ex.
§ 1º O militar que estiver realizando curso do interesse da Av Ex, no País ou no exterior, em cujo currículo constem as atividades do caput deste artigo, quando designado por autoridade competente, e que cumpra os requisitos dos incisos I e II deste artigo, também poderá realizar atividades de voo ou de controle de tráfego aéreo, para fins de cumprimento deste Plano de Provas.
§ 2º Os cursos e estágios que conferem qualificação para o desempenho de função de bordo de aeronave militar são aqueles ministrados no Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx) e os cursos realizados em estabelecimentos de instrução aérea, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, devidamente homologados por autoridade competente do Comando do Exército.
§ 3º Os militares já possuidores de cursos realizados na Marinha do Brasil e na Força Aérea Brasileira que, à luz das normas do Comando de Aviação do Exército (CAvEx) conferem qualificação para o desempenho de função a bordo de aeronave militar, têm assegurado o direito de cumprir o Plano de Provas.
§ 4º Quando não forem ministrados no CIAvEx, os cursos que conferem qualificação para o desempenho de atividade especial de controle de tráfego aéreo serão aqueles ministrados na Força Aérea Brasileira.
Art. 8º As funções que um militar do Exército, integrante de uma tripulação orgânica ou em atividade especial de controle de tráfego aéreo, poderá desempenhar durante atividade aérea serão propostas pelo Comandante de Av Ex, entrando em vigor após homologação do Comando de Operações Terrestres (COTER).
Art. 9º Todos os especialistas de aviação citados no inciso III do artigo 7º desta portaria estarão sujeitos ao cumprimento deste Plano de Provas, independentemente do número de quotas que já tenham incorporado, desde que atendam aos requisitos previstos em normas operacionais e de segurança de voo da Av Ex.
Art. 10. A aplicação do cumprimento deste Plano de Provas é da responsabilidade dos comandantes de OM Av Ex e do Comandante de Av Ex.
Art. 11. No ano em que o militar for promovido, as horas de voo ou de atividade especial de controle de tráfego aéreo realizadas no posto ou na graduação anterior serão consideradas no cômputo da carga horária prevista no Plano de Provas para o novo posto ou a nova graduação.
Art. 12. Enquadram-se nas alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.307/2002, os seguintes militares:
I - especialistas de aviação, integrando uma tripulação orgânica de aeronave militar no desempenho de função específica a bordo ou de atividade especial de tráfego aéreo; e
II - aluno de cursos e estágios especificados nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 7º deste Plano de Provas, desenvolvido no País ou no exterior.
Art. 13. O adicional de compensação orgânica é devido, integralmente, ao militar durante:
I - o curso inicial de especialização ou de formação em Av Ex, a partir da data do primeiro exercício de voo em aeronave militar ou do início efetivo da atividade especial de controle de tráfego
II - o tempo em que estiver no exercício continuado da atividade de voo ou atividade especial de controle de tráfego aéreo, desde que cumprido o prescrito neste Plano; e
III - o exercício financeiro subsequente ao cumprimento do Plano de Provas, para aqueles que realizam a atividade especial de voo ou atividade especial de controle de tráfego aéreo.
Art. 14. Ao militar que fizer jus ao adicional de compensação orgânica é assegurada a sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade, observado o seguinte:
I - cada quota é incorporada ao final de cada período de provas efetivamente cumprido, de acordo com o art. 4º deste Plano;
II - o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o Plano de Provas do período; e
III - o número total de quotas não pode exceder a dez.
Art. 15. O militar promovido, que não tiver incorporado o número máximo de quotas previstas neste Plano de Provas, terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento das quotas incorporadas do adicional de compensação orgânica, incidente sobre o soldo do novo posto ou da nova graduação, desde que, após a promoção, execute pelo menos um Plano de Provas completo.
Parágrafo único. O militar promovido que já tiver incorporado o número máximo de quotas previstas neste Plano de Provas, terá assegurado o direito previsto no caput, desde que, após a promoção, execute pelo menos um voo ou um turno em atividade especial de controle de tráfego aéreo.
Art. 16. Para assegurar o direito ao recebimento do adicional de compensação orgânica, na forma dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.307/2002, o Comando da OM Av Ex fiscalizará o cumprimento dos seguintes requisitos, fazendo publicá-los em boletim interno:
I - publicação em boletim interno, da OM Av Ex, do nome do especialista de aviação julgado apto para as atividades de voo ou de controle de tráfego aéreo em inspeção de saúde específica;
II - realização do primeiro exercício de voo em aeronave militar ou do início da atividade especial de controle de tráfego aéreo por parte dos alunos dos cursos especificados nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 4.307/2002, em cujo currículo constem essas atividades;
III - homologação das horas de voo e de atividade especial de controle de tráfego aéreo do militar que cumpriu o Plano de Provas, mediante a publicação em boletim interno do CAvEx; e
IV - realização de atividade especial de voo ou de controle de tráfego aéreo, por motivo de retorno a estas mesmas atividades, quando delas o militar tiver afastado temporariamente.
Art. 17. As horas de voo ou de controle de tráfego aéreo, realizadas nas condições deste Plano de Provas, deverão ser submetidas ao controle, homologação e publicação pelo Comandante de Av Ex, como condição de sua eficácia.
Art. 18. Quaisquer missões fora da Força, no Brasil ou no exterior, vinculadas à atividade de voo ou atividade especial de controle de tráfego aéreo, reguladas pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos das Forças Armadas, quando cumpridas por militares da Av Ex para elas habilitados, serão submetidas à homologação do Comandante de Av Ex.
Art. 19. Após o encerramento do ano, o CAvEx remeterá ao Departamento-Geral do Pessoal, para fins de registro na Diretoria de Avaliação e Promoções, a relação completa dos militares especialistas de aviação que exerceram as atividades especiais previstas neste Plano, devendo constar o número de quotas já incorporadas e o total de horas de voo ou de atividade especial de controle de tráfego aéreo realizadas no período considerado.
Art. 20. Os especialistas de aviação integrantes do SisAvEx e que não estiverem servindo em OM Av Ex, bem como os instrutores e monitores citados no inciso III do art. 7º desta Portaria, terão suas atividades especiais de voo e de controle de tráfego aéreo reguladas por diretriz anual do CAvEx, aprovada pelo COTER.
Art. 21. Os casos omissos neste Plano serão objeto de consulta ao EME, por intermédio dos canais de comando
(Republicada por ter saído com incorreção no BE nº 27, de 5 JUL 13)