EB30- P-30.001

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA - DGP/C Ex Nº 462, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

EB: 64487.005922/2023-75

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL no uso das atribuições que lhe conferem o previsto no art. 12, do ANEXO I, do Decreto nº 5.751, 12 de abril de 2006, combinadas com o art. 4º, inciso XIX, da Portaria nº 2.031-Cmt Ex, de 2 agosto de 2023, de acordo com o previsto na Diretriz para a elaboração do Plano Geral de Licenciamento 2023/2024 (EB20-D-01.087), aprovadas pela Portaria nº 1.072-EME, de 6 de julho de 2023 e conforme o previsto no art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria nº 770-Cmt Ex, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Licenciamento para o ano de 2023/2024 do Efetivo Variável incorporado, em 2023, e de Cabos e Soldados do Núcleo Base (EB30-P-30.001).

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 10 de novembro de 2023.





ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
FINALIDADE .......................... 5
LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA .......................... 5
EXECUÇÃO .......................... 5 e 6
DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 7 e 8


PLANO GERAL DE LICENCIAMENTO PARA O ANO DE 2023/2024 DO EFETIVO VARIÁVEL INCORPORADO EM 2023 E DE CABOS E SOLDADOS DO NÚCLEO BASE

1. FINALIDADE

Regular a execução do licenciamento do Efetivo Variável (EV) incorporado, em 2023, e de Cabos e Soldados do Núcleo Base (NB) por término de prorrogação do tempo de serviço militar.

2. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

a. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, dispõe sobre a Lei do Serviço Militar LSM).

b. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Regulamenta a Lei do Serviço Militar (RLSM).

c. Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970, aprova Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas (IGCCFA).

d. Portaria GM-MD nº 5.900, de 5 de dezembro de 2022, aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Obrigatório nas Forças Armadas, em 2024.

e. Portaria do Comandante do Exército nº 260, de 26 de maio de 2000, define atribuições e procedimentos relativos ao Sistema de Incorporação e Licenciamento.

f. Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1).

g. Portaria - C Ex nº 2.004, de 3 de julho de 2023, autoriza a redução e a dilação do tempo de serviço militar inicial dos conscritos incorporados no ano de 2023.

h. Portaria do Comandante do Exército nº 1.783, de 29 de junho de 2022, aprova as Instruções Gerais para Perícias Médicas no Exército - IGPMEx (EB10-IG-02.022), 2ª Edição, 2022.

i. Portaria nº 099-EME, de 15 de outubro de 2003, estabelece os percentuais e os procedimentos para determinação do número de cargos do Núcleo-Base para Cabos e Soldados das Organizações Militares e Frações.

j. Portaria - EME/C Ex nº 1.072, de 6 de julho de 2023, aprova a Diretriz para a Elaboração do Plano Geral de Licenciamento 2022/2023 (EB20-D-01.087).

k. Portaria DGP/Cmt Ex nº 461, de 20 de setembro de 2023, aprova as Instruções Reguladoras sobre Perícias Médicas e Acidentes de Serviço no Exército - IRPMASEX (EB30-IR-20.016), 1ª Edição, 2023.

l. Portaria nº 228-DGP, de 24 de outubro de 2014, aprova as Normas para a Emissão da Certidão de Tempo de Serviço para Militares, da Ativa e Inativos, Aspirantes a Oficial Licenciados, Oficiais Licenciados ou Demitidos e Praças Reservistas.

m. Nota nº 4 - A2.3/A2/Gab Cmt Ex, de 13 de setembro de 2019, regula o licenciamento de praça não estável na situação Sub Judice.

3. EXECUÇÃO

a. O efetivo variável (EV) incorporado em 2023 será licenciado nas seguintes condições:

1) Incorporação comum

a) Grupamento de incorporação “A”


b) Grupamento de Incorporação “A” no 4º Batalhão de Engenharia de Combate


c) Grupamento de incorporação “B”


2) Incorporação especial (Núcleo de Formação de Reservista da Guarnição de Manaus/AM)

a) Grupamento de incorporação “A”


b) Grupamento de incorporação “B”


b. Procedimentos quanto ao cálculo dos efetivos a licenciar:

1) inicialmente, reunir a documentação necessária: o Quadro de Cargos Previstos (QCP) da organização militar (OM) e a Portaria nº 099-EME, de 2003;

2) levantar, no QCP da OM, os totais de cargos para cabos e para soldados;

3) levantar a quantidade de vagas de NB que serão abertas dentro das Qualificações Militares (QM);

4) completar os claros de terceiros-sargentos, cabos e soldados do NB com soldados do EV: e os militares inseridos nesses claros comporão a 3ª turma de licenciamento;

5) aplicar os percentuais previstos no item 3 - EXECUÇÃO, letra “a.” deste Plano sobre a quantidade restante de soldados do EV que não forem enquadrados em vaga de NB, determinando-se, assim, o efetivo a licenciar nas 1ª e 2ª turmas de cada grupamento de incorporação das OM; e

6) as frações resultantes dos cálculos do item anterior devem ser aproximadas para o número inteiro imediatamente inferior.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

a. Os cabos e soldados, engajados ou reengajados, que não tiverem o seu tempo de serviço prorrogado por mais um ano, devem ser licenciados na data do término da prorrogação do tempo de serviço militar.

b. A inspeção de saúde dos cabos e soldados a serem licenciados deve ser realizada de acordo com as prescrições contidas nas Instruções Reguladoras sobre Perícias Médicas e Acidentes de Serviço no Exército - IRPMASEX (EB30-IR-20.016), 1ª Edição, 2023, sendo o seu resultado, obrigatoriamente, publicado em boletim de acesso restrito (BAR) da OM.

c. Os cabos do EV que não estiverem impedidos por dispositivos legais devem ser licenciados nas datas previstas para a 1ª turma de cada grupamento. d. No caso de licenciamento de praça não estável na situação sub judice, as OM deverão cumprir o que prescreve a Nota nº 4-A2.3/A2/Gab Cmt Ex, de 2019 (BE nº 38/19).

e. Os refratários, insubmissos, desertores e desistentes de eximido devem servir por 12 (doze) meses, de acordo com a letra “c” do subitem 4.10.1 das Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas – IGCCFA (Dec Nº 66.949/1970).

f. A fim de cumprir o prescrito no art. 443, § 1º, do RISG, deverá ser concedido um período de férias regulamentar aos militares que completarem 12 (doze) meses ininterruptos de tempo de serviço militar inicial da 3ª turma dos grupamentos de incorporação “A” e “B”.

g. Ainda no assunto férias, o Parecer nº 00475/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 2 de agosto de 2022, uniformizou a seguinte tese relacionada as férias proporcionais dos Cb ou Sd do EV excluídos por deserção ou a bem da disciplina: "Os recrutas que praticam condutas contrárias à ética, à moral ou à disciplina militar são excluídos do serviço ativo por meio do instituto da expulsão, na forma do art. 31, alínea "c", da Lei nº 4.375/1964. Já se cometerem o crime de deserção, os recrutas sofrem a exclusão do serviço ativo por deserção, na forma do art. 94, IX c/c art. 128 da Lei nº 6.880/1980. Tendo em vista que nem a expulsão nem a exclusão do serviço ativo por deserção estão previstos no art. 80, §1º, do Decreto 4.307/2002, entende-se que os recrutas não fazem jus à indenização relativa ao período de férias proporcionais nessas hipóteses".

h. Também, o Parecer n. 00282/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 30 de março de 2023, ratifica-se o entendimento externado por aquela Consultoria Jurídica no Parecer nº 00478/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU e uniformizado pelo Parecer nº 00601/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, no sentido de que: o recruta que tenha prestado serviço militar obrigatório por período inferior a 12 meses fará jus à indenização relativa às férias, que deverá ser paga de forma proporcional, incidindo sobre tal indenização o adicional de 1/3 de férias proporcional, nos termos do §1º do art. 80 do Decreto n° 4.307/2002, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

i.O Comandante/Chefe/Diretor (Cmt/Ch/Dir) de OM deve observar o prescrito na LSM e na Portaria - C Ex Nº 1.774, de 15 de 3 junho de 2022 (BE nº 26/22), que alterou os dispositivos do RISG onde preveem os procedimentos a serem adotados com os militares não estabilizados que, ao término do tempo de serviço militar inicial, ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, forem considerados "incapazes temporariamente para o serviço do Exército".

j.Os Certificados de Reservista (CR) devem ser entregues no dia do licenciamento. Nessa ocasião, o Cmt/Ch/Dir da OM, também, deverá fornecer a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM), em conformidade com a letra h. item 6 da Portaria nº 228-DGP, de 2014, anexando as fichas financeiras do tempo em que serviu.

k. Os militares a serem licenciados devem ser instruídos quanto aos "Deveres do Reservista", conforme previsto nos art. 202, 203, 204 e 205 do RLSM, bem como informados da possibilidade de realizar as suas 4 (quatro) primeiras apresentações pela internet, no endereço eletrônico “exarnet.eb.mil.br” e a quinta e última, obrigatoriamente, presencial.

l.O Cmt/Ch/Dir OM deve tomar as providências necessárias para que os militares que estejam sendo licenciados tenham esse evento lançado no Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização (SERMILMOB), até 10 (dez) dias após o licenciamento, a fim de possibilitar o acesso às apresentações no Exercício de Apresentação da Reserva pela internet (EXARNET).

m.Atendendo à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e conforme o previsto no item 8.6 da Portaria GM-MD Nº 5.900/2022-PGC/2024 as OM devem encaminhar às respectivas zonas eleitorais as relações dos militares licenciados e que serão engajados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o evento, com as seguintes informações:

1) número do título de eleitor;

2) nome completo (sem abreviaturas);

3) nome completo dos pais (sem abreviaturas);

4) data de nascimento; e

5) data de licenciamento ou engajamento.

n. Durante o período de dilação do tempo de serviço militar inicial, previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º da LSM, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

o. Após a publicação do presente PGL, recomenda-se que seja estritamente seguido o calendário e seus percentuais estabelecidos, evitando-se a alteração do que já foi planejado.

p. Os casos omissos neste Plano deverão ser encaminhados ao Departamento-Geral do Pessoal, para análise e posterior decisão, com o assessoramento do Diretor de Serviço Militar.