Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 373, DE 29 DE ABRIL DE 2014.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, de acordo com o prescrito no art. 15, inciso XIII, alínea “c”, do Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovado pelo Decreto nº 5.338, de 12 de janeiro de 2005, e em atenção à Resolução nº 02/2014-CA-IMBEL, de 4 de abril de 2014, do Conselho de Administração da IMBEL, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Empregos em Comissão (PEC) da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, observando para o cumprimento de sua implementação as condicionantes contidas no Ofício no 442/DEST/SE-MP, de 31 de março de 2014 e no Despacho nº 196/2014/DIPEC/DEPES/SEPESD/MD, de 7 de abril 2014, referentes ao Processo nº 60000.006533/2011-98/MD.

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2014.



Índice Sistemático do Plano de Empregos em Comissão - PEC da Indústria de Material Bélico do
Brasil - IMBEL

Pág
Capítulo I - Do objeto .......................... 12
Capítulo II - Das Competências .......................... 12
Capítulo III - Do Quadro de Pessoal da IMBEL .......................... 13
Capítulo IV - Da Organização dos Empregos em Comissão, das Funções Gratificadas e do Regime Jurídico de Contratação, Nomeação e/ou Designação no PEC .......................... 14
Seção I - Da Organização dos Empregos em Comissão .......................... 14
Seção II - Da Organização das Funções Gratificadas .......................... 15
Seção III - Do Regime Jurídico de Contratação, Nomeação e/ou Designação no PEC .......................... 17
Capítulo V - Da Tabela de Remuneração de Empregos em Comissão .......................... 18
Capítulo VI - Da Tabela de Gratificação Temporária de Empregos em Comissão e da Tabela de Gratificação Temporária das Funções Gratificadas .......................... 18
Capítulo VII - Da Remuneração e das Regras para Gratificações Temporárias dos Empregos em Comissão e das Funções Gratificadas .......................... 19
Seção I - Da Remuneração dos Empregos em Comissão e Funções Gratificadas .......................... 19
Seção II - Das Regras para a Gratificação Temporária de Empregos em Comissão - GTEC e para a Gratificação Temporária de Função Gratificada - GTFG .......................... 20
Capítulo VIII - Da Cessão de Pessoal, da Tabela e Regras da Gratificação por Atividade Relevante à IMBEL - GARI .......................... 20
Seção I - Da Cessão de Pessoal .......................... 20
Seção II - Da Tabela de Gratificação por Atividade Relevante à IMBEL - GARI .......................... 21
Seção III - Das Regras para a Gratificação por Atividade Relevante à IMBEL - GARI .......................... 21
Capítulo IX Disposições finais .......................... 22
ANEXOS:
I - Tabela de Remuneração de Empregos em Comissão
II - Tabela de Gratificação Temporária de Empregos em Comissão
III - Tabela de Gratificação Temporária de Função Gratificada
IV - Descrições do Quadro dos Empregos em Comissão
V - Descrições do Quadro das Funções Gratificadas
VI - Tabela de Gratificação por Atividade Relevante à IMBEL - GARI

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º O Plano de Empregos em Comissão - PEC da IMBEL define a estrutura organizacional dos Empregos em Comissão, das Funções Gratificadas e do Pessoal Cedido, com atribuições de direção, chefia e assessoramento providos mediante livre nomeação e exoneração por Portaria do Diretor-Presidente da IMBEL, que são adequados ao atual dimensionamento e necessários ao cumprimento e desenvolvimento das atividades estratégicas da Empresa, bem como a forma de remuneração a ser praticada.

Art. 2º O Plano de Empregos em Comissão - PEC complementa ao Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS e, juntos, definem a política funcional, hierárquica e salarial do pessoal da IMBEL.


CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º De acordo com os dispositivos estatutários da IMBEL e legislação vigente competem aos seguintes Órgãos da Empresa e Autoridades, a seguir indicadas:

I - Diretoria da IMBEL: submeter especialmente à apreciação do Conselho de Administração da Empresa a proposta inicial do PEC da IMBEL;

II - Conselho de Administração da IMBEL: autorizar o encaminhamento da proposta inicial do PEC da IMBEL, submetendo-a a aprovação do Comandante do Exército;

III - Comandante do Exército: autorizar o encaminhamento da proposta inicial do PEC da IMBEL, submetendo-a a aprovação do Ministro da Defesa;

IV - Ministro da Defesa: autorizar o encaminhamento da proposta inicial do PEC da IMBEL, submetendo-a a aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Órgão competente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: aprovar o PEC da IMBEL.

Parágrafo único: Compete à Diretoria Administrativa da IMBEL promover as ações necessárias a permanente atualização do Plano de Empregos em Comissão - PEC, propondo as alterações que se fizerem necessárias, seguindo a tramitação prevista neste artigo.


CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL DA IMBEL

Art. 4º O Quadro de Pessoal da IMBEL é composto essencialmente de:

I - Empregados de Carreira: empregados aprovados em concurso público ou admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e contratados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, que estão vinculados às regras definidas no Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS da IMBEL e deste PEC, no que couber;

II - Empregados em Comissão: empregados contratados e nomeados independentemente de concurso público, mediante livre nomeação por Portaria do Diretor-Presidente da IMBEL, na forma do artigo 37, II parte final, da Constituição Federal de 1988, para o preenchimento de Empregos em Comissão regido pela CLT, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, que estão vinculados às regras definidas neste PEC, passíveis de demissão e/ou exoneração “ad-nutum”;

III - Cedidos: empregados, servidores civis ou militares pertencentes a órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta, autarquias e fundações que forem designados mediante Portaria do Diretor-Presidente para o desempenho de funções na IMBEL.

Art. 5º O limite quantitativo de pessoal próprio para atender as necessidades organizacionais da IMBEL é fixado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.

Parágrafo único: O pessoal mencionado no artigo 4º, inciso III, que forem cedidos pelo Exército Brasileiro, nos termos do Decreto nº 5.792, de 29 de maio de 2006, e colocados à disposição da IMBEL até o limite de 6% (seis por cento) do quantitativo de pessoal próprio autorizado pelo MPOG/DEST, não serão computados no limite quantitativo de vagas referido neste artigo.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS EMPREGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E
DO REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO, NOMEAÇÃO E/OU DESIGNAÇÃO NO PEC


Seção I
Da Organização dos Empregos em Comissão

Art. 6º Os Empregos em Comissão regulados por este PEC destinam-se especialmente ao desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento nas áreas industriais, administrativas, técnicas e de apoio, necessárias ao cumprimento e desenvolvimento das atividades estratégicas e organizacionais da Empresa, nos níveis hierárquicos definidos no artigo 8º deste PEC.

Art. 7º O quadro de ocupantes de Empregos em Comissão na IMBEL é composto essencialmente de:

I - Empregado de Carreira Comissionado: é o empregado de carreira admitido por concurso público ou admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que for nomeado mediante Portaria do Diretor-Presidente da IMBEL, para o preenchimento de vaga de Empregos em Comissão, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, passíveis de exoneração “ad-nutum”;

II - Empregado Comissionado: é o empregado contratado, independentemente de concurso público que for nomeado mediante Portaria do Diretor-Presidente da IMBEL, na forma do artigo 37, II parte final da Constituição Federal de 1988, para o preenchimento de vaga de Empregos em Comissão de livre provimento, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, passíveis de exoneração “ad-nutum”.

III - Cedidos: empregados, servidores civis ou militares pertencentes a órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta, autarquias e fundações que forem designados mediante Portaria do Diretor-Presidente da IMBEL para o preenchimento de vaga de Empregos em Comissão, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, passíveis de exoneração “ad-nutum”.

Art. 8º Para os efeitos deste PEC, os Empregos em Comissão, hierarquicamente, terão as seguintes denominações/títulos:

I - Chefe de Unidade, Chefe de Departamento e Assessor Chefe;

II - Gerente e Assessor Especial;

III - Chefe de Divisão e Assessor.

Parágrafo único. Os Empregos em Comissão serão providos mediante Portaria do Diretor-Presidente da IMBEL, de acordo com a necessidade de preenchimento da vaga e dos limites quantitativos estabelecidos nos Anexos I e II deste PEC, seguindo critérios de relevância, competência, desempenho, mérito e confiança.

Art. 9º As descrições sumárias das atribuições de cada Emprego em Comissão estão estabelecidas no Anexo IV - Descrições do Quadro dos Empregos em Comissão deste PEC, no Regimento Interno da IMBEL, no Regulamento de Pessoal e em outros instrumentos normativos específicos, estabelecidos pela Diretoria, para o cumprimento e desenvolvimento integral das atividades estratégicas e projetos da Empresa.

Art. 10. O enquadramento funcional e salarial de cada ocupante de Empregos em Comissão contratado diretamente pela IMBEL, sem a necessidade de aprovação em concurso público, definidos no inciso II do artigo 7º deste PEC será efetivado de acordo com a denominação/título do Empregos em Comissão, os requisitos para nomeação, a respectiva tabela, referência e salário e respeitando-se o quantitativo máximo autorizado conforme consta no Anexo I - Tabela de Remuneração de Empregos em Comissão deste PEC.

Parágrafo único. Compete ao Diretor-Presidente da IMBEL, efetivar o enquadramento funcional e salarial dos ocupantes de Empregos em Comissão, previstos no “caput” deste artigo, mediante Portaria de contratação e nomeação, observando-se inclusive os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 8º deste PEC.

Art. 11. Para os empregados de carreira definidos no inciso I do artigo 7º deste PEC, que forem nomeados pelo Diretor-Presidente para ocupar vaga de Empregos em Comissão o enquadramento salarial está definido na própria carreira a qual o empregado está vinculado no Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS, e complementarmente, farão jus ao recebimento da Gratificação Temporária de Empregos em Comissão - GTEC, cujas regras gerais, percentual, forma de recebimento e quantitativo autorizado para a IMBEL, constam no Anexo II - Tabela de Gratificação Temporária de Empregos em Comissão, deste PEC.

§ 1º Excepcionalmente e para todos os efeitos legais e trabalhistas, nos casos em que a soma do salário-base do empregado de carreira vinculado ao PECS acrescido da GTEC, resultar em valor inferior ao Piso Salarial (referências/salários) estabelecido no Anexo I - Tabela de Remuneração de Empregos em Comissão, para o exercício de Empregos em Comissão para o qual foi nomeado, o empregado de carreira receberá um valor complementar até o valor limite do referido Piso Salarial do respectivo Emprego em Comissão denominado de Complemento Temporário Variável Individual - Ajuste ao Piso do Emprego em Comissão - CTVI/APEC.

§ 2º O pagamento do referido Complemento Temporário Variável Individual - Ajuste ao Piso do Emprego em Comissão - CTVI/APEC, somente subsistirá enquanto o valor da remuneração global for inferior ao valor do Piso Salarial do Emprego em Comissão para o qual foi nomeado mediante Portaria do Diretor-Presidente, podendo variar para mais ou para menos considerando o salário base do empregado de carreira vinculado ao PECS, as parcelas e os reajustes individuais e coletivos auferidos na própria carreira, o valor pago da GTEC e o valor atribuído ao Piso Salarial (referência/salário) do Emprego em Comissão que ocupa.

§ 3º Os valores pagos a título de GTEC e CTVI/APEC, quando devidos, serão pagos somente enquanto perdurar a nomeação para o efetivo exercício de Empregos em Comissão, encerrando- se o recebimento automaticamente no dia da ocorrência da exoneração mediante Portaria do Diretor-Presidente.


Seção II

Da Organização das Funções Gratificadas

Art. 12. As Funções Gratificadas reguladas por este PEC destinam-se especialmente ao desempenho de atribuições de chefia de seções e setores da empresa nas áreas industriais, administrativas, técnicas e de apoio necessárias ao cumprimento, coordenação e desenvolvimento das atividades da IMBEL, cujas denominações estão definidas no artigo 14, deste PEC.

Art. 13. O quadro de ocupantes de Funções Gratificadas na IMBEL é composto essencialmente de:

I - Empregado de Carreira: é o empregado de carreira admitido por concurso público ou admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 que for designado, mediante Portaria do Diretor-Presidente da IMBEL, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 14, para o preenchimento de vaga de Função Gratificada, com atribuições de chefia de seções e setores da empresa passíveis de exoneração “ad-nutum”.

II - Cedidos: empregados, servidores civis ou militares pertencentes a órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta, autarquias e fundações que forem designados mediante Portaria do Diretor-Presidente da IMBEL, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 14, para o preenchimento de vaga de Função Gratificada, com atribuições de chefia de seções e setores da empresa passíveis de exoneração “ad-nutum”.

Parágrafo único. Excepcionalmente e até o limite de 10% (dez por cento) do quantitativo máximo de vagas estabelecido no Anexo III - Tabela de Gratificação Temporária de Função Gratificada deste PEC poderá ser preenchida por empregados contratados e designados independentemente de aprovação em concurso público, para o desempenho de funções que requeiram conhecimentos técnicos ou de especialistas para a realização de trabalhos específicos e nos termos do parágrafo único do artigo 14 deste PEC, passíveis de exoneração “ad-nutum”. (NR - alterado pela PORTARIA Nº 865, DE 18 DE JULHO DE 2016)

Art. 14. Para os efeitos deste PEC, as Funções Gratificadas, terão as seguintes denominações/títulos:

I - Coordenador Administrativo;

II - Coordenador Industrial.

Parágrafo único. As vagas para o exercício de Funções Gratificadas serão providas por livre designação, mediante Portaria do Diretor-Presidente da IMBEL ou por sua delegação a um membro da Diretoria, de acordo com a necessidade de preenchimento da vaga, seguindo critérios de relevância, competência, desempenho, mérito e confiança.

Art. 15. As descrições sumárias das atividades e das principais atribuições e responsabilidades das Funções Gratificadas estão estabelecidas no Anexo V - Descrições do Quadro das Funções Gratificadas, que poderão ser revisadas sistematicamente pela área de recursos humanos da IMBEL, mediante autorização da Diretoria Administrativa e aprovação da Presidência da IMBEL, devendo a revisão ser previamente submetida à aprovação e homologação do DEST/MPOG.

Art. 16. O enquadramento funcional e salarial dos empregados de carreira definidos no inciso I do artigo 13, que forem designados nos termos do parágrafo único do artigo 14, ambos deste PEC, para ocupar vaga de Função Gratificada, está definido na própria carreira a qual o empregado está vinculado no Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS, e complementarmente, farão jus ao recebimento da Gratificação Temporária de Função Gratificada - GTFG, cujas regras gerais, percentual, forma de recebimento e quantitativo autorizado para a IMBEL, constam no Anexo III - Tabela de Gratificação Temporária de Função Gratificada, deste PEC.

§ 1º Excepcionalmente e para todos os efeitos legais e trabalhistas, nos casos em que a soma do salário-base do empregado de carreira vinculado ao PECS acrescido da GTFG, resultar em valor inferior ao Piso Salarial do emprego/carreira de Supervisor (Tabela 13 Código NS1 Grau A1) estabelecido no Anexo II - Tabela de Salários do Quadro de Empregos - PECS, para exercer a Função Gratificada para a qual foi designado, o empregado de carreira receberá um valor complementar até o valor do supracitado Piso Salarial do emprego de Supervisor, denominado de Complemento Temporário Variável Individual - Ajuste ao Piso da Função Gratificada - CTVI/APFG.

§ 2º O pagamento do referido Complemento Temporário Variável Individual - Ajuste ao Piso da Função Gratificada - CTVI/APFG, somente subsistirá enquanto o valor da remuneração global do empregado for inferior ao valor do Piso Salarial do emprego/carreira de Supervisor (Tabela 13 Código NS1 Grau A1), podendo variar para mais ou para menos considerando o salário base do empregado de carreira vinculado ao PECS, as parcelas e os reajustes individuais e coletivos auferidos na própria carreira, o valor pago da GTFG e o valor atribuído ao supracitado Piso Salarial do emprego/carreira de Supervisor.

§ 3º Os valores pagos a título de GTFG e CTVI/APFG, quando devidos, serão pagos somente enquanto perdurar a designação para o efetivo exercício da Função Gratificada, encerrando-se o recebimento automaticamente no dia da ocorrência da exoneração “ad-nutum” mediante Portaria do Diretor-Presidente da IMBEL ou de um membro da Diretoria em caso de delegação.


Seção III

Do Regime Jurídico de Contratação, Nomeação e/ou Designação no PEC

Art. 17. O regime jurídico de contratação, nomeação e/ou designação dos ocupantes de Empregos em Comissão, definidos nos incisos I e II do artigo 7º, ou das Funções Gratificadas, definido no inciso I e parágrafo único do artigo 13 do PEC, é o da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, aplicando-lhes também, quando cabível, todas as regras trabalhistas a que estão sujeitos os empregados de carreira, regulamentados pelo Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS da IMBEL.

§ 1º Aplica-se aos ocupantes de Empregos em Comissão ou Função Gratificada, estabelecidos no “caput” deste artigo, a legislação referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º Os ocupantes de vaga de Empregos em Comissão ou Função Gratificada definidos respectivamente nos incisos II e III do artigo 7º e no inciso II e parágrafo único do artigo 13 deste PEC, não são abrangidos pelo regime de controle da jornada de trabalho, não se aplicando o recebimento de horas extraordinárias.

§ 3º Os empregados de carreira definidos nos termos do inciso I dos artigos 7º e 13 deste PEC, admitidos por concurso público ou admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que forem nomeados e/ou designados para preenchimento de vaga de Empregos em Comissão ou de Função Gratificada, têm o regime de jornada de trabalho, regulado no próprio contrato de trabalho do emprego concursado, no Acordo Coletivo de Trabalho, na Consolidação das Leis Trabalhistas e nas demais legislações vigentes, fazendo jus ao recebimento de horas extraordinárias quando estas forem efetivamente autorizadas, realizadas, registradas e comprovadas.

§ 4º Os ocupantes de vaga de Empregos em Comissão ou Função Gratificada, contratados, nomeados e/ou designados por Portaria do Diretor-Presidente da IMBEL, não têm direito a qualquer tipo de estabilidade no emprego/cargo ou permanência no órgão, localidade, lotação ou atividade específica, podendo inclusive, a critério da empresa, ser transferidos de Unidade/Filial a qualquer tempo, sendo passíveis de demissão e/ou exoneração “ad nutum”.


CAPÍTULO V

DA TABELA DE REMUNERAÇÃO DE EMPREGOS EM COMISSÃO

Art. 18. A Tabela de Remuneração de Empregos em Comissão a vigorar com a aprovação deste PEC é a constante do Anexo I, e será aplicada exclusivamente para os empregados definidos no inciso II do artigo 7º deste PEC que forem admitidos diretamente pela IMBEL na forma do artigo 37, II parte final da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será aplicado os valores da Tabela de Remuneração de Empregos em Comissão, Anexo I, aos empregados de carreira definidos no inciso I dos artigos 7º e 13, aos cedidos definidos no inciso III do artigo 7º e no inciso II do artigo 13 ou aos ocupantes de função gratificada definidos no parágrafo único do artigo 13, todos deste PEC.

Art. 19 Quando por necessidade de adequação da Tabela de Remuneração de Empregos em Comissão, Anexo I, aos níveis de remuneração praticados no mercado de trabalho, a IMBEL deverá submeter nova proposta de realinhamento e correção da referida tabela, aos órgãos competentes para aprovação das alterações, seguindo a mesma tramitação prevista no artigo 3o deste PEC, independentemente dos índices de reajustes automáticos concedidos por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho da IMBEL.


CAPÍTULO VI
DA TABEÇA DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGOS EM COMISSÃO E DA
TABELA DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 20. A Tabela de Gratificação Temporária de Empregos em Comissão, Anexo II, a vigorar com a aprovação deste PEC, é destinada exclusivamente aos empregados de carreira definidos no inciso I do artigo 7º, e será aplicada somente para os empregados de carreira que forem nomeados por portaria do Diretor-Presidente para o exercício de Empregos em Comissão na IMBEL.

Parágrafo único. As denominações/títulos, os requisitos para a nomeação, o quantitativo, a forma de gratificação e as demais regras para o preenchimento de vaga de Empregos em Comissão estão definidas no Anexo II - Tabela de Gratificação Temporária de Empregos em Comissão, deste PEC.

Art. 21. A Tabela de Gratificação Temporária das Funções Gratificadas, Anexo III, a vigorar com a aprovação deste PEC, é destinada exclusivamente aos empregados de carreira definidos no inciso I do artigo 13, e será aplicada somente para os empregados de carreira que forem designados na forma do estabelecido no parágrafo único do artigo 14, para o preenchimento de vaga de Função Gratificada na IMBEL.

Parágrafo único. As denominações/títulos, os requisitos para a designação, o quantitativo, a forma de gratificação e demais regras para o preenchimento de vaga de Função Gratificada estão definidas no Anexo III - Tabela de Gratificação Temporária das Funções Gratificadas, deste PEC.

Art. 22. Em nenhuma hipótese será aplicada a Tabela de Gratificação Temporária de Empregos em Comissão, Anexo II e/ou a Tabela de Gratificação Temporária das Funções Gratificadas, Anexo III, aos empregados contratados diretamente pela IMBEL, definidos no inciso II do artigo 7º e no parágrafo único do artigo 13 e aos cedidos definidos no inciso III do artigo 7º e no inciso II do artigo 13, todos deste PEC.


CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO E DAS REGRAS PARA AS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DOS
EMPREGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Seção I
Da Remuneração dos Empregos em Comissão e Funções Gratificadas

Art. 23. A remuneração pelo exercício das atividades de Empregos em Comissão ou Função Gratificada na IMBEL será a seguinte:

I - para os empregados contratados diretamente pela IMBEL, para o exercício de Empregos em Comissão na forma de Emprego Comissionado, especificados no inciso II do artigo 7º deste PEC, serão aplicados os valores de referência/salários constantes da Tabela de Remuneração de Empregos em Comissão, Anexo I, conforme enquadramento funcional e salarial definidos em Portaria do Diretor- Presidente da IMBEL, observando-se o previsto no artigo 10 deste PEC.

II - para os empregados de carreira especificados no inciso I do artigo 7º deste PEC, nomeados para o exercício de Empregos em Comissão, além do salário efetivo (salário-base) que percebe como empregado de carreira e vinculado às regras do Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS, terá direito ao recebimento complementar da Gratificação Temporária de Empregos em Comissão - GTEC, cujo valor corresponde a 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor de referência/salário definido na Tabela de Remuneração de Empregos em Comissão, Anexo I, de acordo com o título/nível do emprego, nomeado por Portaria do Diretor-Presidente;

III - para empregado de carreira, especificado no inciso I do artigo 13o deste PEC, designado para o exercício de Função Gratificada, além do salário efetivo (salário-base) que percebe como empregado de carreira e vinculado às regras do Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS, terá direito ao recebimento complementar da Gratificação Temporária de Função Gratificada - GTFG, cujo valor corresponde a 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor do próprio salário-base percebido pelo PECS da IMBEL, ao qual está vinculado como empregado de carreira.

IV - para os empregados contratados diretamente pela IMBEL, e designados para o exercício de Função Gratificada, especificados no parágrafo único do artigo 13 deste PEC, o enquadramento salarial será efetivado unicamente pelo valor do Piso Salarial do emprego/carreira de Supervisor (Tabela 13 Código NS1 Grau A1) estabelecido no Anexo II - Tabela de Salários do Quadro de Empregos - PECS, sem direito a qualquer progressão salarial individual na supracitada tabela e passíveis de exoneração “ad-nutum”.

§ 1º Excepcionalmente para os casos previstos no inciso II e III deste artigo, os empregados de carreira especificados no inciso I dos artigos 7o e 13 ambos deste PEC poderão receber em cada caso específico o CTVI/APEC ou o CTVI/APFG, se houver, na forma prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º dos artigos 11 e 16 deste PEC.

§ 2º O valor pago da Gratificação Temporária de Empregos em Comissão - GTEC ou da Gratificação Temporária de Função Gratificada - GTFG previstas nos incisos II e III deste artigo, bem como o valor do CTVI/APEC ou do CTVI/APFG, se houver, na forma prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º dos artigos 11 e 16 deste PEC, somente serão devidos enquanto perdurar a nomeação e/ou designação para o Emprego em Comissão ou Função Gratificada, sem direito à incorporação no salário ou na remuneração mensal do empregado de carreira/concursado, conforme previsto na legislação vigente.

§ 3º A nomeação e/ou designação para o exercício de Empregos em Comissão ou Função Gratificada não prejudica a vida funcional do empregado de carreira/concursado, que deverá ser submetido ao procedimento de Avaliação de Desempenho conforme atribuições assumidas.

Seção II
Das Regras para a Gratificação Temporária de Empregos em Comissão - GTEC e para a
Gratificação Temporária de Função Gratificada - GTFG

Art. 24. A Gratificação Temporária de Empregos em Comissão - GTEC e a Gratificação Temporária de Função Gratificada - GTFG terão as seguintes características:

a) em nenhuma hipótese, serão incorporadas ao salário-base ou na remuneração do empregado de carreira/concursado, sendo devida apenas enquanto perdurar a nomeação e/ou designação para o exercício dos Empregos em Comissão ou Função Gratificada, conforme previsto na Resolução Nº 09, de 08 de Outubro de 1996 do MPOG/DEST e legislação vigente;

b) integra, enquanto devida, na remuneração do empregado para todos os efeitos de incidências legais (FGTS, IRRF e INSS), trabalhistas, indenizatórias, de encargos e benefícios sociais, inclusive no cálculo das médias de férias e 13º salário;

c) não constitui base de cálculo para os adicionais de periculosidade, insalubridade, adicional noturno, quando devidos, e de nenhuma outra gratificação, abono, adicional, vantagem ou eventuais horas extras.

d) terá o pagamento mensal, e será calculada a partir do dia de início até o dia do término da nomeação e/ou designação, proporcionalmente ao número de dias do efetivo exercício dos Empregos em Comissão ou Função Gratificada, estabelecido em Portaria do Diretor-Presidente.

Parágrafo único. Aplicam-se todas as regras deste artigo ao CTVI/APEC e ao CTVI/APFG, quando devidos, na forma prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º dos artigos 11 e 16 deste PEC.


CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO DE PESSOAL, DA TABELA E REGRAS DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE
RELEVANTE À ILMBEL - GARI


Seção I
Da Cessão de Pessoal

Art. 25. Conforme previsto no inciso III do artigo 4o deste PEC, empregados, servidores civis ou militares pertencentes a órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta, autarquias e fundações, poderão ser cedidos e serão designados mediante Portaria do Diretor-Presidente ou por sua delegação, para o desempenho de funções na IMBEL.

Parágrafo único. Os cedidos, não possuem vínculo trabalhista com a cessionária, não se aplicando, em todos os seus efeitos, qualquer obrigação de pagamento por parte da IMBEL, de salários, remuneração, adicionais, horas extras, gratificações, vantagens, encargos sociais ou benefícios sociais previstos neste PEC, no PECS, na legislação trabalhista vigente e no Acordo Coletivo de Trabalho, salvo, especificamente quanto ao recebimento da Gratificação por Atividade Relevante à IMBEL - GARI, estabelecida no artigo 27, cujas regras para recebimento estão definidas na íntegra do artigo 28 e no Anexo VI, todos deste PEC.


Seção II

Da Tabela de Gratificação por Atividade Relevante à IMBEL - GARI

Art. 26. A Tabela de Gratificação por Atividade Relevante à IMBEL - GARI é a constante do Anexo VI deste PEC.

Parágrafo único. Apenas para os efeitos de atualização dos valores constantes da Tabela de Gratificação por Atividade Relevante à IMBEL - GARI, Anexo VI, será aplicado automaticamente os mesmos índices de correções coletivas das categorias da IMBEL, por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 27. Os cedidos sem ônus para a IMBEL pelo órgão de origem (cedente), previstos no inciso III do artigo 4º deste PEC, farão jus única e especificamente ao recebimento mensal da GARI, cujos valores estão definidos na Tabela de Gratificação por Atividade Relevante à IMBEL - GARI, Anexo VI, deste PEC, e serão aplicados em cada caso, mediante Portaria de designação do Diretor-Presidente ou da sua delegação, considerando-se especialmente os níveis, o enquadramento, a equivalência e a correlação funcional das funções desempenhadas na IMBEL.

Parágrafo único. Em hipótese alguma serão devidos os valores constantes da Tabela de Remuneração de Empregos em Comissão, Anexo I, ou de quaisquer outras tabelas, percentuais e valores deste PEC aos cedidos, por não possuírem vínculo trabalhista com a IMBEL.


Seção III

Das Regras para a Gratificação por Atividade Relevante à IMBEL - GARI

Art. 28. A Gratificação por Atividade Relevante à IMBEL - GARI terá as seguintes características:

a) o recebimento da GARI, somente será devido aos cedidos, sendo aplicada em cada caso, mediante Portaria de designação do Diretor-Presidente ou da sua delegação, que considerará especialmente os níveis, a equivalência e a correlação funcional das funções desempenhadas na IMBEL conforme enquadramento na Tabela de Gratificação por Atividade Relevante à IMBEL - GARI, Anexo VI deste PEC;

b) terá o pagamento mensal, e será calculada a partir do dia de início até o dia do término da designação, proporcionalmente ao número de dias do efetivo exercício das funções na IMBEL, estabelecido em Portaria do Diretor-Presidente.

c) a GARI não será devida em hipótese alguma nos casos de afastamento do trabalho, inclusive por motivo de férias, afastamentos por doença ou acidente do trabalho independentes da causa, maternidade, paternidade, cursos de interesse exclusivo do cedido ou de responsabilidade do órgão de origem;

d) o recebimento da GARI, não gera nenhum direito trabalhista ou incidência quanto às férias e seus acessórios, 13º salário ou qualquer outro pagamento de adicionais ou indenização;

e) o recebimento da GARI, quando devida, incidirá apenas para os efeitos de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, quando devido, não servindo de base de cálculo para INSS e/ou FGTS, conforme previsto na legislação vigente.


CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os empregados de carreira definidos no inciso I dos artigos 7º e 13 deste PEC, que forem nomeados e/ou designados para o exercício de Empregos em Comissão ou Função Gratificada, continuam concorrendo à Evolução Funcional prevista no PECS da IMBEL, sem prejuízo das suas respectivas carreiras.

§ 1º Para a efetivação do estabelecido no “caput” deste artigo, os empregados de carreira que ocuparem vaga de Empregos em Comissão ou Função Gratificada continuarão sujeitos ao procedimento da Avaliação de Desempenho anual, aplicada a todos os demais empregados de carreira da IMBEL, independentemente da permanência ou exoneração “ad nutum” do emprego/cargo ocupado.

§ 2º Compete à Diretoria Administrativa, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, estabelecerem os procedimentos operacionais para a execução do “caput” deste artigo, inclusive com a responsabilidade de registros dos códigos e graus das carreiras e as pontuações resultantes das avaliações de desempenho funcional e o envio dos referidos resultados de cada avaliação realizada ao Diretor Administrativo da IMBEL.

Art. 30. Todos os ocupantes de Empregos em Comissão ou Função Gratificada estão sujeitos às disposições do Regulamento de Pessoal, do Regimento Interno e ao Código de Ética da IMBEL, bem como às demais Normas e Resoluções da Empresa e à legislação vigente.

Art. 31. Este Plano de Empregos em Comissão - PEC da IMBEL entra em vigor na data de sua publicação no DOU, para todos os efeitos legais, revogando todos os dispositivos em contrário, observando para o cumprimento de sua implementação, as condicionantes contidas no Ofício nº 442/DEST/SE-MP, de 31/03/2014 e no Despacho no 196/2014//DIPEC/DEPES/SEPESD/MD, de 07/04/2014, referentes ao Processo no 60000.006533/2011-98/MD, conforme a seguir listadas:

a) O PEC seja implementado após aprovação do Conselho de Administração da empresa;

b) As funções gratificadas sejam ocupadas exclusivamente por empregados do quadro efetivo e cedidos;

c) Para a designação de empregado nos níveis I, II, e III, seja exigido o mínimo de dois anos de experiência no nível anterior;

d) Militares que prestam serviços à IMBEL sejam considerados no quantitativo de empregos em comissão e funções gratificadas autorizadas para provimento;

e) O pagamento da GARI exclusivamente para os níveis III, IV e V (natureza gerencial) é somente aos militares da ativa.



ANEXO I


TABELA DE REMUNERAÇÃO DE EMPREGOS EM COMISSÃO


ANEXO II


TABELA DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGOS DE EM COMISSÃO


ANEXO III


TABELA DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNÇÃO GRATIFICADA


ANEXO IV
DESCRIÇÕES DO QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Plano de Empregos em Comissão - PEC


ANEXO V
DESCRIÇÕES DO QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Plano de Empregos em Comissão - PEC


ANEXO VI


TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE RELEVANTE À IMBEL - GARI