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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 1.112-Cmt Ex, de 31 de agosto de 2016.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvido a Comissão de Cerimonial Militar do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar o Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército - Honras Fúnebres (EB10-VM-12.009), 2ª Edição, 2016, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 344, de 23 de julho de 2002.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Pag | ||
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO | ||
1. Finalidade | .......................... | 9 |
2. Generalidades | .......................... | 9 |
CAPÍTULO II - COMISSÕES DE PÊSAMES | <||
Comissões de Pêsames | .......................... | 9 |
CAPÍTULO III - HONRAS FÚNEBRES | <||
1. Definição | .......................... | 10 |
2. Autoridades que têm direito às Honras Fúnebres | .......................... | 10 |
3. Regras Gerais | .......................... | 10 |
4. Exclusão das Honras Militares | .......................... | 11 |
CAPÍTULO IV - GUARDA FÚNEBRE | .......................... | 10 |
1. Definição | .......................... | 12 |
2. Guarda da Câmara Ardente | .......................... | 12 |
3. Guarda Fúnebre (Propriamente Dita) | .......................... | 12 |
4. Composição e Efetivos | .......................... | 13 |
5. Dispositivo do Destacamento da Guarda Fúnebre | .......................... | 15 |
6. Ordem Unida da Guarda Fúnebre | .......................... | 16 |
CAPÍTULO V - ESCOLTAS FÚNEBRES | ||
1. Definição | .......................... | 19 |
2. Procedimentos | .......................... | 19 |
3. Efetivos | .......................... | 19 |
CAPÍTULO VI - SALVAS FÚNEBRES | ||
1. Definição | .......................... | 21 |
2. Autoridades que têm direito à Salva Fúnebre | .......................... | 21 |
3. Procedimentos | .......................... | 21 |
CAPÍTULO VII - DIVERSOS | ||
1. Procedimento em Cremação | .......................... | 21 |
2. Luto Nacional e Finados | .......................... | 21 |
3. Duração do Luto | .......................... | 21 |
4. Casos Excepcionais | .......................... | 22 |
5. Normas do Cerimonial Público | .......................... | 22 |
6. Autoridades Civis | .......................... | 22 |
CAPÍTULO VIII - OUTRAS INFORMAÇÕES | ||
1. Procedimentos na Guarnição de Brasília | .......................... | 22 |
2. Procedimentos em Outras Guarnições | .......................... | 23 |
3. Procedimentos Administrativos | .......................... | 23 |
REFERÊNCIAS | ||
REFERÊNCIAS | .......................... | 24 |
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
1. FINALIDADE
- O presente Vade-Mécum tem por finalidade detalhar o cerimonial militar relativo às Honras Fúnebres, incluindo também as Comissões de Pêsames.
2. GENERALIDADES
a) As honras militares são divididas em Honras de Recepção e Despedida (VM 03); Comissão de Cumprimentos e de Pêsames; e Preito da Tropa. Este está subdividido em Honras de Gala e Honras Fúnebres. As Honras de Gala são constituídas de Guarda de Honra (VM 01), Escolta de Honra e Salvas de Gala (VM 06);
b) As Honras Fúnebres são constituídas de Guarda Fúnebre, Escolta Fúnebre e Salva Fúnebre; e

c) As autoridades responsáveis por determinar a execução, por tropas do Exército, de Honras Fúnebres, são: Presidente da República, Ministro de Estado da Defesa, Comandante do Exército, Comandante Militar de Área, Comandante de Guarnição Militar e o Comandante da Organização Militar a que pertencia o extinto.
CAPÍTULO II
COMISSÕES DE PÊSAMES
a) As Comissões de Pêsames são constituídas para acompanhar os restos mortais de militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar;
b) Estas serão integradas, no mínimo, por três militares da ativa, determinados pelo comandante militar de área (no caso do falecido ser oficial-general) ou pelo Comandante da guarnição (para os demais militares), ao tomar conhecimento do óbito e com a anuência dos familiares;
c) Ocorrendo o sepultamento em localidade fora da guarnição militar, a comissão apresentará apenas condolências à família; e
d) A critério da autoridade responsável pelas Honras Militares, pode ser determinado que seja dado o toque de silêncio aos despojos de militares da reserva remunerada ou reformados.
CAPÍTULO III
HONRAS FÚNEBRES
1. DEFINIÇÃO
- Honras Fúnebres são homenagens póstumas prestadas diretamente pela tropa aos despojos mortais de alta autoridade ou de militar da ativa, de acordo com a posição hierárquica que ocupava.
2. AUTORIDADES QUE TÊM DIREITO ÀS HONRAS FÚNEBRES
a) Tem direito às Honras Fúnebres as seguintes autoridades:
1) Presidente da República;
2) Comandantes militares de Forças; e
3) Militares da ativa das Forças Armadas.
b) A critério do Presidente da República, dos comandantes militares de Força e de outras autoridades militares, pode ser determinado que sejam prestadas Honras Fúnebres aos despojos mortais de chefes de missão diplomática estrangeira falecidos no Brasil ou de insigne personalidade, assim como o seu transporte, em viatura especial, acompanhada por tropa;
c) As Honras Fúnebres prestadas ao chefe de missão diplomática estrangeira seguem as mesmas prescrições estabelecidas para os comandantes militares das Forças Armadas;
d) A autoridade responsável por determinar a execução das Honras Fúnebres avaliará as possibilidades e limitações do emprego de tropas e seus meios para determinar quais as Honras Fúnebres a serem prestadas; e
e) Por ocasião do sepultamento, as homenagens póstumas constarão ainda de cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional e de toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura, executado por corneteiro ou clarim postado junto ao túmulo aos:
1) Militares da ativa; e
2) Militares da reserva a critério da autoridade responsável pelas Honras Fúnebres a serem prestadas.
3. REGRAS GERAIS
a) A Força Armada a que pertencia o falecido providenciará a tropa para prestar as Honras Fúnebres a militares da ativa. Quando na localidade em que se efetuar a cerimônia não houver tropa dessa Força, as honras poderão ser prestadas por tropa de outra Força, após entendimentos entre seus comandantes;
b) As honras fúnebres para comandante de estabelecimento de ensino serão compostas por tropa constituída por alunos desse estabelecimento;

c) O ataúde, depois de fechado e até o início do ato de baixá-lo à sepultura (inumação), será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a tralha no lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (ESPIGA) à direita. Em qualquer situação, a Bandeira Nacional deve ficar em posição de destaque;
d) Se necessário, a Bandeira Nacional poderá ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace durante os deslocamentos do cortejo;
e) O tamanho da Bandeira Nacional deverá ser compatível com o tamanho do ataúde; e
f) Antes do sepultamento, a Bandeira deve ser dobrada, mediante ordem, conforme a figura 02 e entregue à família do falecido, a critério da autoridade que determinou a realização das Honras Fúnebres.

4. EXCLUSÃO DAS HONRAS MILITARES
NÃO HAVERÁ HONRAS FÚNEBRES:
a) Quando o extinto com direito às homenagens as houver dispensado em vida ou quando essa dispensa seja expressamente declarada pela própria família;
b) Nas grandes datas, feriados e datas festivas abaixo discriminadas:
Grandes Datas | 7 de setembro e 15 de novembro |
Feriados | 1° de janeiro, 21 de abril, Paixão de Cristo (Sexta-feira), Páscoa (Domingo), Corpus Christi (Quinta-feira), 1° de maio, 12 de outubro e 25 de dezembro |
Datas Festivas | 19 de abril, 25 de agosto e 19 de novembro |
c) No dia do aniversário da OM onde servia o extinto, a critério do comandante desta OM;
d) No caso de perturbação de ordem pública;
e) Quando a tropa estiver de prontidão; e
f) Quando a comunicação do falecimento chegar tardiamente.
CAPÍTULO IV
GUARDA FÚNEBRE
1. DEFINIÇÃO
a) Guarda Fúnebre é a tropa armada especialmente postada para render honras aos despojos mortais de militares da ativa e de altas autoridades; e
b) A Guarda Fúnebre poderá ser constituída, conforme o grau hierárquico do falecido e a critério da autoridade responsável pela determinação das Honras Fúnebres, por uma Guarda da Câmara Ardente e/ou uma Guarda Fúnebre propriamente dita.
2. GUARDA DA CÂMARA ARDENTE
a) A Guarda da Câmara Ardente é uma honra fúnebre realizada no local do velório por 4 (quatro) sentinelas posicionadas ladeando o ataúde;
b) As sentinelas do mesmo lado permanecerão face a face, mantendo o armamento na posição de "Em Funeral-Arma" e permanecendo com cobertura;


b) As sentinelas do mesmo lado permanecerão face a face, mantendo o armamento na posição de "Em Funeral-Arma" e permanecendo com cobertura;
c) A critério do comandante da guarnição, poderá ser dispensado o uso do armamento e, com isso, a guarda permanecerá na posição de descansar e sem cobertura;
d) Os militares da Guarda da Câmara Ardente são os responsáveis pela condução do féretro do local do velório até o local do sepultamento, assim como, pela dobragem da Bandeira Nacional e entrega da mesma para o parente mais próximo;
e) Dependendo da distância a ser percorrida pelo cortejo fúnebre, o féretro pode ser colocado sobre um suporte com rodas para que seja conduzido com maior praticidade;
f) Devem ser previstos militares reservas para revezar o carregamento do féretro, evitando-se que algum militar perca a conduta marcial pelo cansaço nos braços
g) Para o Presidente da República e para o Ministro de Estado da Defesa, a Guarda da Câmara Ardente será formada por aspirantes da Marinha e Cadetes do Exército e da Aeronáutica. Mediante escala de revezamento, cada Força ocupará os dois postos de sentinela de um mesmo lado do ataúde, de forma que haja sempre duas Forças Armadas representadas na Guarda da Câmara Ardente; e
h) Para os comandantes das Forças Armadas e para o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ela será formada por aspirantes da Marinha ou Cadetes pertencentes à Força da qual fazia parte o extinto.
h) Para os comandantes das Forças Armadas e para o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ela será formada por aspirantes da Marinha ou Cadetes pertencentes à Força da qual fazia parte o extinto.
3. GUARDA FÚNEBRE (PROPRIAMENTE DITA)
a) A Guarda Fúnebre, propriamente dita, é uma tropa armada e a pé, que se posta no trajeto a ser percorrido pelo cortejo fúnebre, de preferência na vizinhança da casa mortuária ou da necrópole, com a sua direita voltada para o lado de onde virá o cortejo e, em local que, adequado à formatura e à execução de salvas, não interrompa o trânsito público;
b) Ela toma apenas a posição de "sentido" para a continência às autoridades de posto superior ao do seu comandante, não prestando nenhuma outra honra que não seja para os despojos mortais;
c) Se a Guarda Fúnebre tiver efetivo previsto de uma subunidade ou superior, deverá conduzir a Bandeira Nacional e ter banda de música;
d) Caso a Bandeira Nacional esteja em forma no Destacamento da Guarda Fúnebre, deve-se colocar um laço de crepe negro, em sinal de luto, conforme a
e) Os comandantes das frações devem inspecionar pessoalmente todas as armas, verificando se os obturadores dos cilindros de gases de todos os fuzis foram colocados em “Gr”;
f) Os fuzis devem estar sem o reforçador para tiro de festim; e g) A munição de festim deverá ser distribuída na presença do comandante da Guarda Fúnebre, havendo especial preocupação na conferência da mesma.
g) A munição de festim deverá ser distribuída na presença do comandante da Guarda Fúnebre, havendo especial preocupação na conferência da mesma.

4. COMPOSIÇÃO E EFETIVOS
a) A Guarda Fúnebre terá a seguinte correspondência de efetivos:
1) Para o Presidente da República:
(a) Guarda da Câmara Ardente composta por Aspirantes da Marinha e Cadetes do Exército e da Aeronáutica, os quais constituem, para cada Escola, um posto duplo de sentinelas, ao lado da urna funerária; e
(b) A Guarda Fúnebre, propriamente dita, com toda a tropa disponível das Forças Armadas, que formará em alas, exceto a destinada a fazer as descargas fúnebres.
2) Para o Ministro de Estado da Defesa:
(a) Guarda da Câmara Ardente composta por Aspirantes da Marinha e Cadetes do Exército e da Aeronáutica, os quais constituem, para cada Escola, um posto de sentinela dupla junto à urna funerária; e
(b) A Guarda Fúnebre, propriamente dita, com uma ou mais Unidades ou equivalentes de cada Força Armada, cabendo o comando à Força a que pertence o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
3) Para os Comandantes de Força e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas:
(a) Guarda da Câmara Ardente composta por Aspirantes da Marinha ou Cadetes do Exército e da Aeronáutica pertencentes à Força do comandante falecido; e
(b) A Guarda Fúnebre, propriamente dita, com uma ou mais Unidades ou equivalentes de cada Força Armada, cabendo o comando à Força a qual fazia parte o extinto.
4) Para os oficiais-generais:
(a) Guarda da Câmara Ardente, a critério da autoridade responsável por determinar as Honras Fúnebres; e
(b) A Guarda Fúnebre, propriamente dita, com uma tropa no valor de uma unidade.
5) Para os oficiais superiores:
(a) Guarda da Câmara Ardente, a critério da autoridade responsável por determinar as Honras Fúnebres; e
(b) A Guarda Fúnebre, propriamente dita, com uma tropa no valor de duas subunidades.
6) Para os oficiais intermediários:
(a) Guarda da Câmara Ardente, a critério da autoridade responsável por determinar as Honras Fúnebres; e
(b) A Guarda Fúnebre, propriamente dita, com uma tropa no valor de uma subunidade.
7) Para os oficiais subalternos:
(a) Guarda da Câmara Ardente, a critério da autoridade responsável por determinar as Honras Fúnebres; e
(b) A Guarda Fúnebre, propriamente dita, com uma tropa no valor de um pelotão.
8) Para Aspirantes da Marinha, Cadetes e alunos do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias:
(a) Guarda da Câmara Ardente, a critério da autoridade responsável por determinar as Honras Fúnebres; e
(b) A Guarda Fúnebre, propriamente dita, com uma tropa no valor de dois grupos de combate.
9) Para Subtenentes, Suboficiais e Sargentos:
(a) Guarda da Câmara Ardente, a critério da autoridade responsável por determinar as Honras Fúnebres; e
(b) A Guarda Fúnebre, propriamente dita, com uma tropa no valor de um grupo de combate. 10) Para Cabos, Marinheiros e Soldados:
(a) Guarda da Câmara Ardente, a critério da autoridade responsável por determinar as Honras Fúnebres; e
(b) A Guarda Fúnebre, propriamente dita, com uma tropa no valor de uma esquadra.
b) Constituição das Guardas Fúnebres:
1) Valor Unidade
- 01 Grupamento de Banda de Música;
- 01 Of superior comandante da tropa;
- 01 Cb/Sd Símbolo de Unidade;
- 01 Cb/Sd corneteiro;
- 03 Of para o EM;
- 01 Of Porta-Bandeira do Brasil;
- 01 Sgt Porta-Estandarte (a critério da autoridade e caso a OM designada possua Estandarte Histórico);
- 05 ou 06 Cb/Sd para Guarda-Bandeira (caso esteja previsto ou não o porta-estandarte); e
- 03 Grupamentos de valor SU.
2) Valor duas Subunidades
- 01 Grupamento de Banda de Música;
- 01 Of superior comandante da tropa;
- 01 Of Porta-Bandeira do Brasil;
- 01 Sgt Porta-Estandarte (a critério da autoridade e caso a OM designada possua Estandarte Histórico);
- 05 ou 06 Cb/Sd para Guarda-Bandeira (caso esteja previsto ou não o porta-estandarte);
- 01 Cb/Sd Corneteiro; e
- 02 Grupamentos de valor SU.
3) Valor SU
- 01 Grupamento de Banda de Música;
- 01 Of Porta-Bandeira do Brasil;
- 01 Sgt Porta-Estandarte (a critério da autoridade e caso a OM designada possua Estandarte Histórico);
- 05 ou 06 Cb/Sd para Guarda-Bandeira (caso esteja previsto ou não o porta-estandarte);
- 01 Of Intermediário comandante da tropa;
- 01 Cb/Sd Símbolo de SU;
- 01 Cb/Sd Corneteiro; e
- 03 Grupamentos de valor Pelotão.
4) Valor Pelotão
- 01 Of subalterno comandante da tropa;
- 01 Cb/Sd Corneteiro;
- 03 Sgt; e
- 01 Grupamento de valor Pelotão.
5) Valor dois Grupos de Combate
- 01 1º Sgt ou 2o Sgt;
- 01 Cb/Sd Corneteiro; e
- 02 GC compostos por 01 3º Sgt e 08 Cb/Sd.
6) Valor Grupo de Combate
- 01 3º Sgt;
- 01 Cb/Sd Corneteiro; e
- 08 Cb/Sd.
7) Valor Esquadra
- 01 Cb;
- 01 Cb/Sd Corneteiro; e
- 03 Sd.
c) O quantitativo de militares dos grupamentos de SU e Pelotão pode ser adaptado devido ao local da cerimônia, ao efetivo disponível, ou à necessidade da Unidade, devidamente autorizado pela autoridade responsável por determinar as Honras Fúnebres.
5. DISPOSITIVO DO DESTACAMENTO DA GUARDA FÚNEBRE

6. ORDEM UNIDA DA GUARDA FÚNEBRE
a) A tropa aguarda a aproximação do cortejo fúnebre na posição de “DESCANSAR”;
b) Quando o cortejo fúnebre estiver a cerca de 20 passos da tropa, será dado o comando de “SENTIDO”, “OMBRO-ARMA” (os oficiais não executam), “EM FUNERAL-ARMA” (executado somente pelos oficiais);
1) 1° Tempo - o oficial, com ambas as mãos, trará a espada para frente do corpo, distendendo os dois braços ao mesmo tempo em que fará girar 180 graus, de forma que o copo fique para frente; a mão direita segurará o punho com o polegar voltado para a frente e ao longo do capacete, os demais dedos, unidos, por dentro do punho, costas da mão para a direita; e

2) 2° Tempo - com uma flexão do braço direito, o oficial trará a espada para trás, colando-a ao corpo, de maneira que ela forme, com este, um ângulo de 45 graus. A mão esquerda para baixo vai empunhar a bainha, como na posição de “Sentido”. Nesta posição, o fio da espada estará para baixo e a ponta, para trás e para baixo.


c) Os oficiais permanecem na posição de “EM FUNERAL-ARMA” durante toda a cerimônia;
d) O cortejo fúnebre deve parar, ao alcançar a Guarda Fúnebre, para receber as homenagens;
e) Se o Destacamento da Guarda Fúnebre tiver efetivo de valor 1 (uma) SU ou superior, as descargas de fuzil serão dadas somente pelo módulo da direita; e
f) Assim que o cortejo fúnebre parar, o comandante do grupamento que executará as três descargas de fuzil emitirá os comandos na seguinte sequência:
1) “DESCANSAR-ARMA”;
2) “EM FUNERAL! PREPARAR!”;
(a) Ao comando de “EM FUNERAL!”, os homens da segunda fileira (se for o caso) farão “ARMA SUSPENSA”, darão um passo oblíquo à frente e à direita, ficando um pouco atrás e nos intervalos dos homens da primeira fileira. Em seguida, farão “DESCANSAR-ARMA”; e
(b) Ao comando de “PREPARAR!”, todos os homens da fração executarão o movimento em dois tempos:
(1) 1° Tempo - Os homens executarão o 1º Tempo do “APRESENTAR- ARMA”, partindo da
posição de “SENTIDO”; e
(2) 2° Tempo - Em seguida, farão um giro de 45 graus à direita, sobre a planta do pé esquerdo, ao mesmo tempo que levarão o pé direito cerca de meio passo para a direita e para trás. Na nova posição, farão girar a arma sobre a mão esquerda, de modo que o cano fique inclinado para o solo, a coronha mantida entre o braço e o corpo, a mão direita segurando a arma pelo punho.

3) Logo após, será comandado “CARREGAR!”. A este comando, os homens trarão o registro de segurança da letra “S” para a letra “R” e, em seguida, carregarão as armas mantendo-as, porém, na posição em que se achavam;
4) Quando as armas estiverem carregadas, o comandante da tropa comandará “APONTAR!”. A este comando, os homens distenderão os braços, obliquamente à esquerda e, em seguida, apoiarão a chapa da soleira no cavado do ombro, mas sem a preocupação de fazer a visada, mantendo o cano apontado para o solo e para a esquerda;
5) Em seguida, será dado o comando de “FOGO!”. A este comando, os homens puxarão o gatilho. Após o disparo, retirarão o dedo do gatilho e distenderão os braços para a frente, de modo que a boca da arma continue voltada para o solo;
6) Para nova descarga, o comandante da tropa comandará sucessivamente: “CARREGAR!”, “APONTAR!”, “FOGO!”. A cada um desses comandos, os homens carregarão suas armas e procederão, respectivamente, conforme o exposto nas letras “c.”, “d.” e “e.”, deste parágrafo;
7) Terminadas as três descargas regulamentares, o comandante da tropa comandará “DESCANSAR, ARMA!”. Este movimento será executado em dois tempos:
(a) 1° Tempo - ao comando de “DESCANSAR!”, os homens retomarão a posição de “PREPARAR”; e
(b) 2° Tempo - à voz de “ARMA!”, todos os homens realizarão o movimento inverso ao prescrito no subitem 2) da letra b) do item 6. Em seguida, os homens da segunda fileira realizarão o movimento inverso ao prescrito no subitem 1) da letra b) do item 6. Ao final, os homens deverão estar cobertos e alinhados.
8) Em seguida, “OMBRO-ARMA”.
g) Após as descargas de fuzil, o comandante do Destacamento da Guarda Fúnebre comandará “APRESENTAR-ARMA”;
h) Durante a continência, se houver banda de música, deverá ser executada uma das seguintes marchas fúnebres: de CHOPIN, de GRIEG (da Suite "Peer Gynt"), de RICHARD WAGNER (da Suite "O Crepúsculo dos Deuses") ou de O. P. CABRAL (da Suite "O Mártir do Calvário"); se houver banda de corneteiros ou de clarins, deverá ser tocada a marcha fúnebre prevista nos capítulos 5 e 6 do FA-M-13, respectivamente;
i) O Destacamento da Guarda Fúnebre aguarda a passagem do ataúde onde se encontra o homenageado para então desfazer a continência ("DESCANSAR-ARMA"); e
j) Ao término da Guarda Fúnebre, o ataúde pode ter três destinos: o sepultamento, a cremação ou o translado para outra localidade.
1) No caso do destino ser o sepultamento:
(a) Os militares da Guarda da Câmara Ardente são os responsáveis pela condução do féretro do local do velório até o local do sepultamento;
(b) Após a Guarda Fúnebre, o corneteiro ou clarim da guarda segue para o local do sepultamento;
(c) No momento que o cortejo fúnebre chega ao local do sepultamento, os militares da Guarda da Câmara Ardente executam a dobragem da Bandeira Nacional e a entrega da mesma ao parente mais próximo; e
(d) Ao baixar o corpo à sepultura, com corneteiro ou clarim postado junto ao túmulo, será executado o toque de silêncio.
2) No caso do destino ser a cremação ou translado para outra localidade:
(a) Os militares da Guarda da Câmara Ardente são os responsáveis pela condução do féretro do local do velório até o veículo fúnebre que levará o ataúde ao local da cremação;
(b) Caso haja salva fúnebre, esta será executada no itinerário entre o local do velório e o veículo fúnebre;
(c) No momento em que o cortejo chegar ao veículo fúnebre, os militares da Guarda da Câmara Ardente executam a dobragem da Bandeira Nacional e a entrega da mesma ao parente mais próximo;
(d) No instante em que os militares iniciam a dobragem da Bandeira Nacional, o corneteiro ou clarim da Guarda Fúnebre executa o toque de silêncio;
(e) Após a entrega da Bandeira Nacional para o parente mais próximo, os militares da Guarda da Câmara Ardente auxiliam a colocação do féretro no veículo fúnebre; e
(f) O veículo fúnebre segue para o local da cremação ou para o local de translado, onde não ocorrerá mais nenhuma honra fúnebre.
CAPÍTULO V
ESCOLTAS FÚNEBRES
1. DEFINIÇÃO
a) Escolta Fúnebre é a tropa destinada ao acompanhamento dos despojos mortais do Presidente da República, de altas autoridades militares e de oficiais das Forças Armadas falecidos quando no serviço ativo; e
b) Se o militar falecido exercia funções de comando em organização militar, a escolta é composta por militares dessa organização.
2. PROCEDIMENTOS
a) A Escolta Fúnebre procede, em regra, durante o acompanhamento, como a Escolta de Honra; quando parada, só toma posição de "sentido" para prestar continência às autoridades de posto superior ao de seu comandante;
b) A Escolta Fúnebre motorizada ou a cavalo acompanhará o féretro fora do cemitério, normalmente entre a Guarda da Câmara Ardente e o portão de acesso ao cemitério; e
c) A Escolta Fúnebre formada a pé estará descoberta, armada, com baioneta calada e ladeará o féretro, em princípio, no percurso entre o portão do cemitério e o túmulo.
3. EFETIVOS
a) Para o Presidente da República:
- Tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a uma unidade.
b) Para o Ministro de Estado da Defesa:
- Tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a duas subunidades.
c) Para os comandantes militares de Força e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
- Tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a uma subunidade.
d) Para os oficiais-generais:
- Tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a um pelotão.
e) Para oficiais superiores:
- Tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um pelotão.
- A critério da autoridade responsável por determinar as Honras Fúnebres, poderá ser determinada a substituição da escolta a pé por escolta com tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a um pelotão.
f) Para oficiais intermediários:
- Tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a dois grupos de combate.
- A critério da autoridade responsável por determinar as Honras Fúnebres, poderá ser determinada a substituição da escolta a pé por escolta com tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a dois grupos de combate.
g) Para oficiais subalternos, guardas-marinha e aspirantes:
- Tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um grupo de combate.
- A critério da autoridade responsável por determinar as Honras Fúnebres, poderá ser determinada a substituição da escolta a pé por escolta com tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a um grupo de combate.
h) Para aspirantes da Marinha, Cadetes e alunos do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias:
- Tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um grupo de combate.
- A critério da autoridade responsável por determinar as Honras Fúnebres, poderá ser determinada a substituição da escolta a pé por escolta com tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a um grupo de combate.
i) Para as praças:
- Tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um grupo de combate.
- A critério da autoridade responsável por determinar as Honras Fúnebres, poderá ser determinada a substituição da escolta a pé por escolta com tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a um grupo de combate.
CAPÍTULO VI
SALVAS FÚNEBRES
1. DEFINIÇÃO
- Salvas fúnebres são aquelas executadas por peças de Artilharia, a intervalos regulares de trinta segundos.
2. AUTORIDADES QUE TÊM DIREITO À SALVA FÚNEBRE
Autoridades que têm direito à Salva Fúnebre | Quantidade de Tiros |
Presidente da República e Chefe de Estado Estrangeiro. | 21 |
Vice-Presidente da República, Embaixador de Nação Estrangeira, Ministro de Estado, Comandante de Força Armada, Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, Governador de Estado e do Distrito Federal, Almirante, Marechal e Marechal do Ar. | 19 |
Autoridades que têm direito à Salva Fúnebre | Quantidade de Tiros |
Chefe do Estado-Maior de cada Força Armada, Almirante de Esquadra, General de Exército, Tenente-Brigadeiro | 17 |
Vice-Almirante, General de Divisão, Major Brigadeiro. | 15 |
Contra-Almirante, General de Brigada, Brigadeiro do Ar. |
3. PROCEDIMENTOS
a) Para o Presidente da República:
1) Logo que recebida a comunicação oficial do falecimento, a organização militar designada executará uma salva de 21 (vinte e um) tiros, com a bateria de salva posicionada próxima à Câmara Ardente, seguida de um tiro de dez em dez minutos até o sepultamento;
2) Se o enterro se der em data posterior ao dia do início das honras, os tiros periódicos (de dez em dez minutos) são iniciados ao nascer do sol do dia do enterro; e
3) Quando do sepultamento, ao baixar o ataúde à sepultura, a bateria de salva, em posição próxima ao cemitério, executará uma salva de 21 (vinte e um) tiros.
b) Para as demais autoridades:
- Ao baixar o ataúde à sepultura, a bateria de salva, em posição nas proximidades do cemitério, executa as salvas correspondentes à autoridade falecida.
CAPÍTULO VII
DIVERSOS
1. PROCEDIMENTO EM CREMAÇÃO
- Caso o féretro seja encaminhado para cremação, a sequência das atividades é a mesma da realizada no caso de sepultamento. As Honras Fúnebres iniciam com a Guarda da Câmara Ardente no funeral, conforme o Capítulo IV, podendo ou não ser seguida por uma Guarda Fúnebre, conforme o Capítulo V, e encerrando da seguinte maneira:
a) Os militares da Guarda da Câmara Ardente são os responsáveis pela locomoção do féretro do local do velório até o veículo fúnebre que levará o féretro ao local da cremação;
b) Caso haja salva fúnebre, esta será executada no itinerário entre o local do velório e o veículo fúnebre;
c) No momento que o cortejo fúnebre chega ao veículo fúnebre, os militares da Guarda da Câmara Ardente executam a dobragem da Bandeira Nacional e a entrega da mesma ao parente mais próximo;
d) No instante em que os militares iniciam a dobragem da Bandeira Nacional, o corneteiro ou clarim da Guarda Fúnebre executa o toque de silêncio;
e) Após a entrega da Bandeira Nacional para o parente mais próximo, os militares da Guarda da Câmara Ardente auxiliam a colocação do féretro no veículo fúnebre; e
f) O veículo fúnebre segue para o local da cremação, onde não ocorrerá mais nenhuma honra fúnebre.
2. LUTO NACIONAL E FINADOS
- As seguintes medidas devem ser tomadas nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados (dia 2 de novembro):
a) A Bandeira Nacional é mantida a meio mastro:
1) Por ocasião do hasteamento, a Bandeira Nacional é conduzida ao topo do mastro, descendo em seguida até a posição a meio mastro; e
2) No momento da arriação, a Bandeira Nacional sobe ao topo do mastro, sendo em seguida arriada.
b) Os símbolos e as insígnias de comando permanecem também a meio mastro;
c) As bandas de música permanecem em silêncio, exceto para marcação de cadência por tarol e bombo;
d) O corneteiro realiza todos os toques previstos, inclusive a marcha batida;
e) A Bandeira Nacional, transportada por tropa, tem como sinal de luto um laço de crepe negro colocado na lança (Figura 5);
f) A tropa não cantará hinos ou canções militares;
g) Não deverá ser executada salva de gala; e
h) Guarda de honra e escolta de honra poderão ser realizadas, porém com as restrições acima descritas.
3. DURAÇÃO DO LUTO
a) Para o falecimento do Presidente da República, o luto oficial será de oito dias; e
b) No caso de falecimento de autoridades civis ou militares, o Governo poderá decretar as Honras Fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias. Excepcionalmente, esse período poderá ser de até sete dias, em face de notáveis e relevantes serviços prestados pela autoridade falecida.
4. CASOS EXCEPCIONAIS
a) Além das autoridades especificadas no item 2, do Capítulo III, serão prestadas Honras Fúnebres aos embaixadores e ministros plenipotenciários, que vierem a falecer no exercício de suas funções no exterior;
b) O Presidente da República pode determinar que Honras Fúnebres sejam excepcionalmente prestadas a outras autoridades; e
c) O Comandante da Força e os comandantes militares de área poderão determinar que Honras Fúnebres sejam excepcionalmente prestadas a militares da reserva, tais como ex-comandantes da Força ou militares que prestaram notáveis e relevantes serviços à Pátria.
5. NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
a) As Normas do Cerimonial Público (Decreto Nº 70.274, de 9 de março de 1972, e suas alterações) regulamentam as cerimônias fúnebres relativas a diversas autoridades, respeitando-se as regras do cerimonial militar para a prestação das Honras Fúnebres;
b) O chefe do cerimonial da Presidência da República coordenará a execução das cerimônias fúnebres no caso do falecimento do Presidente da República;
c) A urna funerária do Presidente da República será conduzida da câmara ardente (salão de honra do Palácio do Planalto) para a carreta (ou outro veículo) por praças das Forças Armadas. O mesmo ocorrerá quando, no cemitério, a urna for retirada da carreta e levada ao local do sepultamento; e
d) No caso de falecimento, no Brasil, de chefe de missão diplomática estrangeira, o caixão será transportado para o carro fúnebre por praças das Forças Armadas.
6. AUTORIDADES CIVIS
a) A alta autoridade ou a insigne personalidade, a quem podem ser determinadas Honras Fúnebres, deverá, para fins de execução dessas honras, ter a correspondência à autoridade militar verificada na Ordem Geral de Precedência das Normas do Cerimonial Público; e
b) A autoridade outorgante deverá explicitar quais os tipos de Honras Fúnebres que serão prestadas.
CAPÍTULO VIII
OUTRAS INFORMAÇÕES
1. PROCEDIMENTOS NA GUARNIÇÃO DE BRASÍLIA
a) Com relação a autoridades brasileiras que falecerem, no exercício de sua função, no exterior, ao chegarem a Brasília:
1) A execução das Honras Fúnebres para autoridades militares do Exército Brasileiro será reguladapelo próprio Gabinete do Comandante do Exército, por intermédio da Secretaria-Geral do Exército e do Comando Militar do Planalto;
(a) A Secretaria-Geral do Exército assessorará o Gabinete do Comandante do Exército no sentido de definir as honras a que fará jus o militar falecido; e
(b) Ao Comando Militar do Planalto caberá a definição da Organização Militar que executará as honras e as condições de execução.
2) A execução das Honras Fúnebres para autoridades militares pertencentes a outras Forças Armadas será regulada pela seção de cerimonial do Ministério da Defesa, que acionará o Gabinete do Comandante do Exército quanto à execução das honras a serem realizadas, especificamente, pelo Exército (Escolta Fúnebre, Salva Fúnebre). Os procedimentos em relação à execução das honras, no âmbito do Exército, seguirão o que foi estabelecido para autoridades militares do Exército Brasileiro, neste mesmo vade-mécum; e
3) A execução das Honras Fúnebres para autoridades civis brasileiras, à semelhança do que ocorrerá com militares de outras Forças, deverá ser orientada a partir da seção de cerimonial do Ministério da Defesa, que deverá definir as honras a que a autoridade faz jus, ligando-se com o Gabinete do Comandante do Exército, que desencadeará o processo no âmbito do Exército.
b) Com relação a autoridades estrangeiras que falecerem no exercício de sua função no Brasil:
1) a execução das Honras Fúnebres a autoridades militares e civis estrangeiras, falecidas em território brasileiro, será desencadeada a partir da solicitação do Ministério das Relações Exteriores ao Ministério da Defesa, cabendo a este a definição das honras a que fará jus a autoridade falecida;
2) acionado pelo Ministério da Defesa, o Gabinete do Comandante do Exército definirá, por intermédio da Secretaria-Geral do Exército e do Comando Militar do Planalto, o cerimonial específico e a tropa que executará essas honras.
c) O Ministério da Defesa, a fim de manter uma das Forças Armadas em condições de executar as Honras Fúnebres, definirá, em escala trimestral, a sequência da Força responsável pela execução dessas honras.
2. PROCEDIMENTOS EM OUTRAS GUARNIÇÕES
a) No caso de autoridades civis ou militares estrangeiras que falecerem no Brasil no exercício da sua função, todo o procedimento deve ser iniciado pelo Ministério das Relações Exteriores, por intermédio do Ministério da Defesa.
b) O Gabinete do Comandante do Exército, ao ser acionado pelo Ministério da Defesa, definirá a organização militar de fora da guarnição de Brasília que executará as Honras Fúnebres.
c) No caso de autoridades brasileiras, civis ou militares, que falecerem fora do Brasil, ao regressarem ao País entrando por outras guarnições, o Gabinete do Comandante do Exército definirá quais as honras militares a que fazem jus e as suas condições de execução.
3. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
- As necessidades administrativas referentes ao velório, ao traslado do corpo, ao sepultamento e a outros procedimentos devem ser solucionados junto à Região Militar. Esta possui uma seção específica para tratar da assistência funeral.
REFERÊNCIAS
- Normas de Cerimonial Público e a Ordem Geral de Precedência (Decreto Nr 70.274, de 9 de março de 1972, alterado pelo Decreto Nr 83.186, de 19 de fevereiro de 1979).
- Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas (Portaria Normativa Nr 660-MD, de 19 de maio de 2009, alterada pela Portaria Normativa Nr 849-MD, de 4 de abril de 2013).
- Instruções Gerais para Aplicação do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas (EB10-IG-12.001, regulada pela Portaria do Comandante do Exército Nr 1.353, de 24 de setembro de 2015, alterada pela Portaria do Comandante do Exército Nr 572, de 25 de maio de 2016).
- E1 - Estatuto dos Militares (Lei Nr 6.880, de 9 de dezembro de 1980, atualizada até 14 de março de 1997).
- Manual de Campanha C 22-5 - Ordem Unida, 3ª Edição, 2000.