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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 063-DEC, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, no uso das atribuições constantes nos incisos I e III, do art. 3º do Regulamento do Departamento de Engenharia e Construção (R-155), aprovado pela Portaria nº 891, do Comandante do Exército, de 28 de novembro de 2006; e em conformidade com o parágrafo único do art. 5º, o inciso II do art. 12 e o caput do art. 44, das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar o Caderno de Instrução sobre Gestão Patrimonial no âmbito do Exército Brasileiro (EB50-CI-04.002).
Art. 2º Estabelecer que este Caderno de Instrução entre em vigor na data de sua publicação.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
CAPÍTULO I - GENERALIDADES | ||
1.1 - Considerações Iniciais | ||
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO | ||
2.1 A origem do patrimônio imobiliário da União | ||
2.1 - Na fase de Projeto / Implantação | ||
2.2 Bens da União | ||
2.3 Classificações dos bens da União | ||
2.4 Da faixa de fronteira | CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO AFETADOS AO COMANDO DO EXÉRCITO | |
3.1 Generalidades | ||
3.2 Da recepção dos bens imóveis | 3.3 Da gestão dos bens imóveis | |
3.4 Da distribuição dos bens imóveis às OM | ||
3.5 Do uso compartilhado dos bens imóveis | ||
3.6 Das responsabilidades administrativas e patrimoniais | ||
3.7 Da regularização dos bens imóveis da União afetados ao Comando do Exército | ||
3.8 Regularização dos imóveis jurisdicionado ao Exército | ||
3.9 Da incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União e afetação ao Comando do Exército | ||
3.11 Roteiro de alienação por venda | ||
3.12 Roteiro de alienação por permuta | ||
3.13 Roteiro de alienação por doação | ||
3.14 Documentação necessária aos processos de alienação | ||
CAPÍTULO IV - DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO SOBRE BENS IMÓVEIS DA UNIÃO SOB ADMINISTRAÇÃO DO COMANDO DO EXÉRCITO | ||
4.1 Tombamento de imóveis | ||
4.2 Terras indígenas | ||
4.3 Terras quilombolas | ||
4.4 Invasões de imóveis | ||
4.5 Decálogo da gestão patrimonial | ||
CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS JURISDICIONADOS AO EXÉRCITO BRASILEIRO | ||
5.1 Utilização do imóvel em finalidade complementar | ||
5.2 Processo administrativo de cessão de uso | ||
5.3 Administração das receitas geradas pelas Unidades Gestoras | ||
CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS | ||
6.1 Disposições finais | ||
ANEXOS: | ||
ANEXO A - DOCUMENTAÇÃO DOMINIAL DO IMÓVEL | ||
ANEXO B - CONCEITUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL | ||
ANEXO C - BOAS PRÁTICAS DO GESTOR DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO | ||
ANEXO D - MATRIZ DE CRITÉRIOS DE VARIAÇÃO PATRIMONIAL | ||
ANEXO E - QUADRO RESUMO DAS ATIVIDADES PATRIMONIAIS IMOBILIÁRIAS | ||
ANEXO F - QUADRO RESUMO DOS REGIMES DE UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS DA UNIÃO JURISDICIONADOS AO COMANDO DO EB EM FINALIDADE COMPLEMENTAR | ||
ANEXO G - COMPOSIÇÃO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE UTILIZAÇÃO EM FINALIDADE COMPLEMENTAR DOS IMÓVEIS DA UNIÃO JURISDICIONADOS AO COMANDO DO EB | ||
GLOSSÁRIO PARTE I - ABREVIATURAS E SIGLAS | ||
GLOSSÁRIO PARTE II - TERMOS E DEFINIÇÕES | ||
REFERÊNCIAS |
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1.1 Este Caderno de Instrução tem por finalidade orientar de forma sucinta, a elaboração dos processos administrativos atinentes à gestão do patrimônio imobiliário da União jurisdicionado ao Comando do Exército.
1.1.2 Destina-se a orientar os Comandantes das Regiões Militares, dos Grupamentos de Engenharia e das demais Organizações Militares na instrução dos processos incorporativos de bens imóveis de terceiros e da União e desincorporativos na modalidade de exploração econômica e de reestruturação imobiliária dos bens imobiliários da União jurisdicionados ao Comando do Exército.
1.1.3 Neste Caderno de Instrução serão mencionados os principais pontos de interesse capitulados nas leis, nos decretos, nas portarias e nas normas que regulam, orientam e disciplinam o assunto. Cabe ressaltar que a legislação sobre o tema vem sendo constantemente atualizada e que para o fiel cumprimento dos preceitos legais, deve-se sempre consultar as versões mais contemporâneas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO
2.1 A ORIGEM DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO
2.1.1 Esta é a origem dos bens da União. Daí a regra de que toda terra sem título de propriedade particular é de domínio público.
- "As terras do Brasil foram objeto de conquista e posse, por Pedro Álvares Cabral, para o Rei de Portugal. Elas passaram a ser uma fazenda do Rei, ficando no domínio real até a Independência, quando foram transferidas para o Patrimônio Nacional, lá permanecendo por todo o Império, até que o Art. 64 da Constituição de 1891 as distribuíram aos Estados em cujos limites se encontravam. Então os Estados, como sucessores da Nação Brasileira, e a Nação Brasileira, como sucessora do patrimônio pessoal do Rei de Portugal, não necessitam trazer títulos. O título é a posse histórica, o fato daquela conquista da terra". (Ministro Aliomar Baleeiro, 1968).
2.2 BENS DA UNIÃO
2.2.1 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 20, define como bens da União:
"I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações 1 e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas;as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré- históricos; e XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios."
2.3 CLASSIFICAÇÕES DOS BENS DA UNIÃO
2.3.1 O capítulo III do Código Civil (CC) define e classifica os Bens Públicos da União do seguinte modo:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art.
102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."
2.4 DA FAIXA DE FRONTEIRA
2.4.1 A faixa de fronteira está definida no parágrafo 2º do art. 20 da Constituição Federal (CF):
"§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei."
2.4.2 Áreas ocupadas com fortificações correspondem aos terrenos em que foram, são ou vierem a ser construídas fortificações e outras construções bélicas necessárias à defesa nacional e que pertencem à União.
2.4.3 Sobre a faixa de fronteira e seu regime jurídico (alienação, concessão, aproveitamento, etc.), aplicam-se as regras contidas nas legislações abaixo elencadas e interpretadas conforme a CF/88:
a) Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, que dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências;
b) Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, dispõe sobre a faixa de fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências; e
c) Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a faixa de fronteira.
CAPÍTULO III
DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO AFETADOS AO COMANDO DO EXÉRCITO
3.1 GENERALIDADES
- Os bens imóveis da União são afetados ao Comando do Exército com a finalidade de utilização em atividades militares e complementares, mediante termo correspondente, instrumento este formalizado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), por intermédio de suas Superintendências Regionais, localizadas nas Unidades Federativas.
3.2 DA RECEPÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
- A recepção desses bens poderá ser feita por qualquer representante do Comandante do Exército, desde que devidamente autorizado para esse fim, abrangendo, assim, os Cmt/Ch/Dir OM ou Chefes das Seções de Patrimônio dos Gpt E ou das RM.
3.3 DA GESTÃO DOS BENS IMÓVEIS
- A gestão dos bens recebidos competirá aos Gpt E ou aos Cmdo RM.
3.4 DA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS IMÓVEIS ÀS OM
- A distribuição dos bens sob a gestão dos Gpt E e das RM às diversas OM competirá a estes, o que deve ser feito aos respectivos Cmt/Ch/Dir por meio do instrumento interno denominado TER-Gpt E ou TER-RM, com o encaminhamento de uma cópia à DPIMA para fins de acompanhamento da evolução patrimonial e fiscalização.
3.5 DO USO COMPARTILHADO DOS BENS IMÓVEIS
- Conforme os art. 7º e 8º das IR 50-13 caso haja a necessidade de utilização compartilhada de um mesmo bem imóvel, simultaneamente, por mais de uma OM, o TER para cada OM definirá os limites de cada uma delas sem que haja superposição de área de responsabilidade.
"Art. 7º A entrega de um imóvel situado na área de jurisdição da região militar à responsabilidade administrativa de uma OM compete, privativamente, ao comandante da RM e será formalizada mediante o TER–RM/OM, conforme modelo constante do ANEXO A.
Art. 8º Quando um mesmo imóvel vier a ser ocupado, simultaneamente, por mais de uma OM, o TER–RM/OM definirá os limites de cada uma delas sem que haja superposição de área de responsabilidade.
Parágrafo único. Nos campos de instrução, vilas residenciais, ou outras instalações de uso coletivo destinadas a atender diversas OM, e que não disponham de administração própria, caberá ao comandante da RM definir esta responsabilidade ou avocá-la para si."
3.6 DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS E PATRIMONIAIS
3.6.1 Por ocasião da substituição de Comandantes, Chefes ou Diretores de OM, os substituídos devem declarar a situação patrimonial dos imóveis sob suas responsabilidades administrativas em BI e os substitutos lavrarem em até 30 (trinta) dias, o Termo de Responsabilidade Administrativa (TRA), e enviar aos Gpt E/RM, cabendo a estes remeter uma cópia para a DPIMA, em até 60 (sessenta) dias.
3.6.2 O art. 27 do Regulamento de Administração do Exército (RAE) determina que compete ao Agente Diretor certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de seu comando, direção ou chefia, do estado da escrituração orçamentária, financeira e patrimonial, das condições do imóvel e de suas instalações, do arquivo das plantas de arquitetura, estrutura e instalações, das escrituras do imóvel, dos contratos de aluguel, se for o caso, e do cumprimento do previsto no item anterior.
"CAPÍTULO III Atribuições Do Agente Diretor Art. 27............................................................................................................. (...)
6) certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de seu comando, direção ou chefia, do estado da escrituração orçamentária, financeira e patrimonial, das condições do imóvel e de suas instalações, do arquivo das plantas de arquitetura, estrutura e instalações; das escrituras do imóvel, dos contratos de aluguel, se for o caso, e do cumprimento do previsto no item anterior; (...)"
3.7 DA REGULARIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO AFETADOS AO COMANDO DO EXÉRCITO
3.7.1 Os bens imóveis da União afetados ao Comando do Exército consideram-se regularizados quando possuírem o Título de Propriedade (TP) independente do Termo de Entrega e Recebimento (TER).
3.7.2 Esses documentos são indispensáveis ao perfeito conhecimento dos limites do imóvel e de suas confrontações, bem como à proteção do bem contra esbulhos.
3.7.3 São documentos complementares os que contenham dados necessários à defesa da posse ou domínio do imóvel e ao acompanhamento de sua administração: o TER RM/OM, o TRA, a FCPNR, o RHI, a FiPatr, planta do imóvel e o TEREO.

3.7.4 O art. 4º das IG 10-38 dá competência aos Gpt E/RM nos seguintes termos:
"art. 4º Compete aos Gtp E/RM obter todos os documentos patrimoniais, dos imóveis e dos PNR em uso pelo Comando do Exército, em suas respectivas áreas de jurisdição, e encaminhá-los em vias originais à DPIMA e à OM interessada, mantendo uma via original em seu arquivo, conforme as prescrições destas IG."
3.7.5 É importante que os chefes de Seção de Patrimônio Regional, ou correspondentes, estejam perfeitamente a par do prescrito nas Instruções Reguladoras para a execução do levantamento topográfico de áreas patrimoniais (IR 50-08), aprovadas pela Portaria nº 5-DEC, de 9 de setembro de 1983.
3.8 REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS JURISDICIONADO AO EXÉRCITO
3.8.1 O imóvel ocupado pelo Exército, sem o TER, poderá estar em uma das seguintes situações (§ 3º, art. 16, IG 10-37):
"a. possui os documentos que definem sua titularidade - Título de Transferência (TT) e Título de Propriedade (TP);
b. possui os citados documentos (TT) e (TP), mas estes não caracterizam com precisão seus limites;e
c. não possui os documentos que definem sua titularidade por ser, em princípio, de origem histórica."
3.8.2 Para os casos acima citados Os Gpt E/RM deverão adotar os seguintes procedimentos (§ 4º, art. 16, IG 10-37):
"1) para a primeira situação, encaminhar cópia dos TT e TP à SPU/UF, solicitando o TER;
2) para a segunda situação promover o levantamento topográfico com memorial descritivo analítico, subscrevê-los pelo técnico credenciado, juntar aos TT e TP e encaminhar à SPU/UF solicitando retificação no cartório de registro de imóveis e após, a emissão do TER; e
3) para a terceira situação, promover o levantamento topográfico com memorial descritivo analítico, identificar a que comarca e cartório de registro de imóveis está abrangido e encaminhá-lo à SPU/UF, solicitando promover a aquisição do bem mediante usucapião administrativo, de acordo com as disposições da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, publicada no DOU de 13 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999, publicada no DOU de 24 de agosto de 1999 e adquirido o bem, obter seu registro cartorial, tendo como subsídio, o Decreto-Lei nº 1.537/77 e após, a emissão do TER correspondente."
3.9 DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO E AFETAÇÃO AO COMANDO DO EXÉRCITO
3.9.1 As modalidades de aquisição de bens imóveis pela União, para afetação ao Comando do Exército, são as seguintes:
a) compra - é a negociação pela qual a União com recursos orçamentários ou do Fundo do Exército adquire, a propriedade imóvel de terceiro, para destiná-lo ao Comando do Exército com a finalidade de utilização em atividades militares e complementares;
b) desapropriação - é a intervenção promovida pela União sobre bens imóveis de terceiros objetivando destiná-los ao Comando do Exército com a finalidade de utilização em atividades militares e complementares e imprescindível às atividades do Exército, mediante ato declaratório de utilidade pública, culminando com o pagamento em espécie.
c) doação - é a forma de alienação prioritária adotada pela União visando à aquisição de bens imóveis de terceiros a fim de destiná-los ao Comando do Exército com a finalidade de utilização em atividades militares e complementares, necessitando que ocorra a liberalidade do doador;
d) permuta - é a forma de alienação secundária adotada pela União visando à aquisição de bens imóveis de terceiros, a fim de destiná-los ao Comando do Exército com a finalidade de utilização em atividades militares e complementares, tendo como contrapartida para o permutado, bem imóvel de sua propriedade;
e) usucapião administrativo - é a forma de aquisição originária adotada pela União para aquisição de bens imóveis de terceiros, a fim de destiná-los ao Comando do Exército com a finalidade de utilização em atividades militares e complementares tendo como premissa básica, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante 20 (vinte) anos ou mais e desde que atenda os requisitos da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999, publicada no DOU de 24 de agosto de 1999. Os art. 14 e 15 das IR50-14 tratam do assunto nos seguintes termos:
"art. 14. O usucapião é o veículo judicial para obtenção do domínio sobre o imóvel, cuja posse pacífica e ininterrupta, durante 20 (vinte) anos ou mais, é comprovada nas condições estabelecidas na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999, publicada no DOU de 24 de agosto de 1999.
§ 1º O requerimento da União para aquisição de imóvel na modalidade de usucapião será firmado pelo Superintendente do Patrimônio da União e dirigido ao Oficial do Registro da Circunscrição Imobiliária da situação do imóvel, instruído com a documentação prevista nos incisos I e II do art. 2 º da Lei nº 5.972/73, alterada pela Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999.
§ 2º Não obtendo êxito no procedimento acima descrito, caberá a União ingressar em Juízo, com a competente ação de usucapião, cujos requisitos são:
I - a coisa hábil a ser adquirida, por prescrição;
II - a posse - exteriorização manifestada do uso e gozo do imóvel, sem vícios, sem interrupção, sem contestação ou oposição durante o prazo estabelecido na lei;
III - o tempo - período do exercício da posse, necessário ao atendimento das prescrições da lei;
IV - o justo título - todo ato escrito, público ou privado, capaz de provar um direito ou uma qualidade e de produzir efeitos jurídicos;
V - a boa-fé - estado de espírito de quem, confiantemente, com intenção pura, pratica, por erro, ato que julgava conveniente e lícito, mas cujo resultado pode ser contrário aos seus interesses; e
VI - o “animus domini” - a crença de ter como sua coisa possuída e de ser o titular do direito sobre ela.
§ 3º As ações de usucapião serão instruídas pelo Comandante da Região Militar (RM) e Grupamento de Engenharia (Gpt E) e propostas por intermédio da Advocacia Geral da União da Unidade da Federação onde estiver o imóvel. Art. 15. O processo de incorporação por usucapião seguirá a tramitação prevista no fluxograma e roteiro constantes do Anexo “E” e seu Apêndice, respectivamente."
f) transferência de jurisdição ou de administração é a forma de transferência de bens imóveis da União sob as administrações das SPU/UF ou de outros órgãos da Administração pública federal direta, indireta, autarquias, fundações ao Comando do Exército com a finalidade de utilização em atividades militares e complementares, desde que solicitados aos referentes entes.
3.10 DA DESINCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
3.10.1 A desincorporação de bens imóveis da União, afetados ao Comando do Exército será realizada mediante alienação, transferência de jurisdição e cessão de uso destinada a atender interesse público ou social.
3.10.2 A alienação de bens imóveis terá como modalidades a venda, a permuta e a doação.
a) Venda - a União Federal por meio do Cmdo Ex transmite a propriedade imóvel ao adquirente mediante pagamento do valor do bem em espécie. Será feita mediante concorrência ou leilões públicos, de acordo com as disposições da Lei nº 5.651/70, Lei nº 7.059/82, Lei nº 8.666/93, e Lei nº 9.636/93;
b) Doação - a União Federal por meio do Cmdo Ex transmite a propriedade imóvel ao adquirente de forma graciosa observada os requisitos da Lei nº 7.059/82 quando o donatário for a FHE e da Lei nº 9.636/98 quando for para terceiros. As doações previstas na Lei nº 9.636/98 dar-se-ão mediante processo de reversão do imóvel ou parcela ao órgão da União responsável pela administração do patrimônio imobiliário, para posterior doação, por esta, aos interessados (art. 5º das IG 50-02); e
c) Permuta - a União Federal por meio do Cmdo Ex transmite a propriedade imóvel edificado ou não ao adquirente de forma onerosa, tendo como contra partida, imóveis do adquirente também edificados ou não, porém, de valor inferior, igual ou superior, observadas as complementações. É dispensável a licitação, nas alienações acima citadas, quando o adquirente for a FHE - Lei nº 7.059/82 - e no caso de permuta, quando atenda aos requisitos constantes do inciso X da Lei nº 8.666/93.
3.10.3 O preço de referência em caso de venda ou permuta será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação homologado pela SPU/UF, cuja validade será de 1 (um) ano.
3.10.4 A transferência de jurisdição à União Federal por meio do Cmdo Ex transmite a utilização de imóvel edificado ou não, da administração do Cmdo Ex para a SPU/UF ou para outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta. A materialização deste ato ocorrerá via SPIUNet e TER.
3.10.5 A Cessão de uso destinada a atender interesse público ou social é a forma pela qual o Exército, a seu critério, autoriza a cessão, gratuita ou em condições especiais, de imóveis da União a ele jurisdicionados, atendendo interesse público ou social que favoreça as atividades educacionais, culturais, de assistência social ou o aproveitamento econômico de interesse nacional. (art. 5º das IG 50-02).
3.11 ROTEIRO DE ALIENAÇÃO POR VENDA
a) o Gpt E/RM organiza e encaminha o processo, instruindo-o com os documentos previstos no anexo “E” da IR 50-12, no que couber, incluindo a documentação dominial, a avaliação e a minuta do edital de licitação;
b) o C Mil A remete o processo ao DEC com seu parecer;
c) o DEC consulta o EME sobre a previsão de utilização futura, verifica a viabilidade de execução, a conveniência, submete ao Gab Cmt Ex;
d) o Gab Cmt Ex restitui o processo ao DEC com autorização da venda formalizada no instrumento autorizativo (portaria de delegação de competência);
e) o DEC restitui o processo ao Gpt E/RM para cumprimento e execução do procedimento licitatório;
f) o Gpt E/RM realiza a licitação, firma o contrato e o encaminha à SPU/UF;
g) a SPU/UF lavra o contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda quando houver obrigações a cumprir ou parcelamento do pagamento;
h) preenchidas as formalidades, o Gpt E/RM realiza a venda, recolhe a importância auferida ao Fundo do Exército e informa o fato ao DEC, pelo canal de comando, para fins de atualização de cadastro; e
i) o Gpt E/RM, a DPIMA e a SPU/UF atualizam seus cadastros.
3.12 ROTEIRO DE ALIENAÇÃO POR PERMUTA
a) o Gpt E/RM organiza e encaminha o processo, instruindo-o com os documentos previstos no anexo “E” das IR 50-12, no que couber, incluindo a documentação dominial, o laudo de avaliação, a proposta de aplicação de recursos proveniente do valor do bem objeto de permuta, localização do bem receptor das edificações a construir, bem como a minuta do edital de licitação;
b) o C Mil A remete o processo ao DEC com seu parecer;
c) o DEC consulta o EME sobre a previsão de utilização futura, consulta a DOM sobre a viabilidade de execução e a conveniência na permuta submete ao Gab Cmt Ex;
d) o Gab Cmt Ex restitui o processo ao DEC com autorização da permuta formalizada no instrumento autorizativo (portaria de delegação de competência);
e) o DEC restitui o processo ao Gpt E/RM para cumprimento e execução do procedimento licitatório;
f) o Gpt E/RM realiza a licitação, firma o contrato de permuta ou promessa de permuta e o encaminha à SPU/UF;
g) a SPU/UF lavra o contrato de permuta ou promessa de permuta quando houver obrigações a cumprir ou parcelamento do pagamento;
h) o Gpt E/RM faz cumprir as cláusulas constantes do pré-contrato;
i) o Gpt E/RM informa a concretização da permuta ao DEC, pelo canal de comando, para fins de atualização de cadastro; e
j) o Gpt E/RM, a DPIMA e a SPU atualizam seus cadastros.
3.13 ROTEIRO DE ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO
a) após a manifestação do interessado, por escrito, em qualquer época do ano, o Gpt E/RM organiza e encaminha o processo, instruindo-o com os documentos previstos no anexo “E” das IR 50-12, incluindo a documentação dominial e a avaliação;
b) o C Mil A toma conhecimento do processo, emite seu parecer e o remete ao DEC;
c) o DEC consulta o EME sobre a previsão de utilização futura, a conveniência na permuta e submete ao Gab Cmt Ex;
d) o Gab Cmt Ex restitui o processo ao DEC com autorização da doação formalizada no instrumento autorizativo (portaria de delegação de competência);
e) o DEC restitui o processo ao Gpt E/RM para cumprimento e execução do procedimento licitatório se assim o processo necessitar ou a dispensa de licitação no caso de doação à FHE;
f) o Gpt E/RM encaminha o processo para a SPU/UF a fim de promover a lavratura do contrato de doação com encargo ao donatário e disponibiliza cópia do contrato ao DEC informando a concretização, para fins de atualização de cadastro; e
g) todos os envolvidos no processo atualizam seus cadastros.
3.14 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AOS PROCESSOS DE ALIENAÇÃO
a) para apreciação pelo DEC:
1) documentação dominial do imóvel: TP e TER2;
2) planta do imóvel como um todo e, quando for o caso, a planta e a locação da parcela a ser alienada2;
3) memorial descritivo da parcela a ser alienada2;
4) laudo de avaliação2;
5) proposta de aplicação de recursos; e
6) minuta do edital de licitação.
b) para a formalização da alienação junto à SPU/UF:
1) toda a documentação constante da letra“a)”;
2) cópia do ato autorizativo do Comandante do EB que autorizou a alienação2;
3) comprovante da publicação do resumo do Edital no Diário Oficial da União;
4) ata da reunião da Comissão de Licitação3;
5) adjudicação da proposta vencedora;
6) comprovante do recolhimento do sinal, em caso de venda;
7) cópia da Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 19702;
8) pré-contrato, nos casos de obrigações pendentes (obras a construir, parcelamento de pagamento pelo licitante vencedor e outros) 2;
9) contrato com ou sem encargos2; e
10) expediente da RM ao Cartório de Ofício ou Local de Notas, contendo os dados necessários ao preparo da minuta da escritura e, se for o caso, as condicionantes da transação2.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO SOBRE BENS IMÓVEIS DA UNIÃO SOB ADMINISTRAÇÃO DO COMANDO DO EXÉRCITO
4.1 TOMBAMENTO DE IMÓVEIS
4.1.1 O poder público federal pode instituir o tombamento de bens imóveis dos Estados, Municípios, Distrito Federal e de particulares, desde que tais entidades concordem, e no caso de denegação, compulsoriamente, previsão disposta no Decreto-lei nº 25, de 30 novembro de 1937.
4.1.2 O tombamento a que se refere a legislação acima citada ocorre a nível federal, culminando com o registro no livro de tombo e a sua inclusão como patrimônio histórico nacional. O bem imóvel tombado só pode ser reparado, com autorização do órgão tombador.
4.1.3 O Estado, o Distrito Federal e os Municípios podem tombar bens imóveis da União administrados pelo Comando do Exército, desde que ela consinta e que o processo de tombamento siga os ritos previstos na legislação federal, complementada e suplementada pelas legislações dos entes pretendentes, conforme as disposições contidas na CF/88, in verbis:
“Art. 23. - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 24. - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.”
A anuência para os entes acima citado poderem promover o tombamento de bens imóveis da União sob a administração do Comando do Exército deverá ser emitida pelo Comandante do Exército."
4.1.4 Os Gpt E/RM devem ater-se às solicitações de tombamento dos bens imóveis sob suas gestões e adotar medidas proativas para evitar que ocorram intempestivamente.
4.1.5 Em ocorrendo tais atos, deverão dar conhecimento imediato ao DEC/DPIMA a fim de adoção de medidas que ensejem a denegação bem como ajudiciais cabíveis.
4.2 TERRAS INDÍGENAS
4.2.1 São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (§ 1º, art. 231, CF).
4.2.2 São reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (art. 231, CF).
4.2.3 As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (§ 2º, art. 231/CF).
4.2.4 O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei (§ 3º, art. 231/CF).
4.2.5 São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé (§ 6º, art. 231/CF).
4.2.6 Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (art. 232/CF).
4.2.7 Os Gpt E/ RM deverão encaminhar à DPIMA cópias dos atos administrativos de criação de Terras Indígenas e Reservas que incluam parte ou todo imóvel jurisdicionado ao Exército Brasileiro.
4.3 TERRAS QUILOMBOLAS
4.3.1 Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos (art. 68/CF).
4.3.2 São considerados remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
4.3.3 Por força do Decreto nº 4.887, de 2003, o INCRA é o órgão competente, na esfera federal, pela titulação dos territórios quilombolas. As terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos são aquelas utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural. Como parte de uma reparação histórica, a política de regularização fundiária de Territórios Quilombolas é de suma importância para a dignidade e garantia da continuidade desses grupos étnicos.
4.3.4 As solicitações de estudos pelo INCRA, que visem à criação de Áreas Quilombolas em imóvel jurisdicionado ao Exército Brasileiro, deverão ser encaminhadas ao Comandante do Exército.
4.4 INVASÕES DE IMÓVEIS
4.4.1 O Exército Brasileiro tem sob sua jurisdição áreas localizadas em todo o território nacional. Algumas já foram recebidas com invasões, outras foram invadidas posteriormente.
4.4.2 O Comandante, Chefe ou Diretor que tiver sob a sua responsabilidade um imóvel, jurisdicionado ao Exército, não poderá permitir sua invasão ou qualquer outro dano, sob pena de responsabilidade pessoal.
4.4.3 As invasões geram processos judiciais demorados, aumentam o trabalho das SSPR e impedem a livre utilização do imóvel invadido até que seja dada a sentença. É importante que as OM, que possuem imóveis sob responsabilidade administrativa, estejam perfeitamente a par do prescrito na Diretriz do COTER para a prevenção contra invasão de área da UNIÃO sob jurisdição do Exército Brasileiro, de 15 SET 09.
4.4.3.1 Ações permanentes
a) Manter:
1) as áreas da União sob jurisdição do EB, particularmente os Campos de Instrução (CI), bem demarcadas, cercadas e identificadas, consoante a orientação a esse respeito emanada pelo do DEC/DPIMA;
2) o público externo ciente de que essas áreas são de responsabilidade do EB e que este tem direito e o dever de mantê-las invioladas, se necessário com uso da força;
3) a documentação patrimonial regularizada;
4) o inventário das áreas, contendo, se possível, filmes e fotografias e levantamento detalhado e atualizado das benfeitorias existentes;
5) constante patrulhamento das áreas;
6) permanente ligação com órgãos de segurança pública, particularmente com a Polícia Militar (PM); e
7) ligação estreita e de alto nível com a mídia, particularmente a local, objetivando tê-la como aliada quando se fizer necessária.
b) preparar:
- planos de operação para caso de invasão de áreas da União sob jurisdição do EB (constar regras de engajamento).
c) desenvolver:
1) operações de inteligência, objetivando detectar possíveis intenções de invasão de áreas do EB, bem como identificar as regiões mais favoráveis às ações do gênero, às lideranças e às formas de atuação da Força Adversa (F Adv);
2) medidas para evitar que determinada área seja tida como “abandonada”, quando não estiver sendo utilizada (guarda com efetivo reduzido, execução de patrulhamento, arrendamento a terceiros, etc); e
3) ações de Comunicação Social (Com Soc), buscando o comprometimento da população vizinha e de públicos da região com capacidade de influir ou com interesse na preservação da área sob jurisdição do EB.
d) difundir:
1) o conhecimento da legislação e dos procedimentos jurídicos atinentes ao caso (Anexo à Diretriz para a prevenção contra invasão de áreas da União sob jurisdição do Exército Brasileiro);
2) os procedimentos e o tratamento a ser dispensados à mídia; e
3) o conhecimento das técnicas de negociação de crise.
4.4.3.2 Na iminência de uma invasão
a) informar de imediato o Cmdo Sp, o CIE e o CComSEx;
b) acionar as assessorias jurídicas da cadeia de comando até a Região Militar (RM);
c) adotar medidas legais (Anexo à Diretriz para a prevenção contra invasão de áreas da União sob jurisdição do Exército Brasileiro);
d) designar um negociador de crise;
e) incrementar o uso da Comunicação Social;
f) reforçar a segurança da área;
g) empregar medida de dissuasão; e
h) aplicar o princípio da massa (efetivos superiores aos das F Adv); e realizar demonstração de força, se possível com emprego de Hlcp.
4.4.3.3 No caso de se concretizar uma invasão
a) desalojar os invasores de imediato, fazendo uso, se necessário, de medidas de força (procedimentos amparado na legislação constante do Anexo à Diretriz para a prevenção contra invasão de áreas da União sob jurisdição do Exército Brasileiro);
b) informar de imediato o Cmdo Sp; o CIE e o CComSEx;
c) acionar as assessorias jurídicas da cadeia de comando até C Mil A;
d) adotar medidas legais, conforme a orientação contida no Anexo;
e) informar e acionar os órgão federais, estaduais e municipais, para a atuação integrada, objetivando a retirada pacífica e ordenada da área invadida e a implementação de medidas subseqüentes necessárias à retirada dos invasores;
f) caso seja obtida a desocupação pacífica da área invadida, realizar ACISO em benefício dos elementos da F Adv que desejarem, particularmente mulheres e crianças;
g) definir os procedimentos e o tratamento a serem dispensados à mídia;
h) caso seja necessário o uso da força, empregar o princípio da massa, com máximo cuidado para evitar abuso, a fim de que não se produza algum “mártir” entre os invasores; e
i) para uso da força, buscar o emprego de armamento não-letal, cumprindo o que prescreve as Normas Gerais de Conduta para Emprego de Armas Não-letais no Exército Brasileiro, de 8 DEZ 08.
4.5 DECÁLOGO DA GESTÃO PATRIMONIAL
a) o Comandante do Exército é o gestor do patrimônio imobiliário da União jurisdicionado ao Comando do Brasileiro;
b) os atos de incorporação e desincorporação imobiliária somente se darão com autorização do Comandante do Exército;
c) os bens imóveis jurisdicionados ao Comando do Exército estão afetados para serem utilizados em condições especiais - adestramento e uso complementar;
d) informações sobre o patrimônio imobiliário da União sob administração do Comando do Exército de verão ser tratadas como reservadas (Almanaque Cadastral, plantas topográficas e documentos dominiais e outros);
e) o Comando do Exército deve primar pela indisponibilização do patrimônio imobiliário da União sob sua administração, exceto, quando ocorrer a isonomia;
f) embora o Comando do Exército não seja uma imobiliária deve agir como se fosse, visando buscar as melhores ofertas e valorização do patrimônio em detrimento de terceiros;
g) deve, desde sempre, realizar Patrulha patrimonial sobre os bens imóveis sob sua administração como fator dissuasório e de segurança imobiliária;
h) primar sempre pela segurança jurídica nas negociações imobiliárias de interesse da Força, assegurando o equilíbrio patrimonial, a valorização das benfeitorias e o reequipamento de infraestrutura;
i) o Ato administrativo, referente ao patrimônio imobiliário, se caracteriza perfeito, se praticado consensualmente por todos os gestores em processo decisório (OM - RM/Gpt E - C Mil A - DEC - Cmt Ex) e se pauta na legislação interna e externa; e
j) a excelência na gestão patrimonial se espelha nas boas práticas administrativas manifestadas na preservação, manutenção, proteção e cuidado extremo com o controle dominial e cadastral (SPIUNet e SIGPIMA), e de acompanhamento processual (Sumário Patrimonial de Incorporação e Desincorporação).
CAPÍTULO V
UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO JURISDICIONADOS AO COMANDO DO EXÉRCITO
5.1 UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM FINALIDADE COMPLEMENTAR
5.1.1 Quando o patrimônio imobiliário da União é utilizado pelo próprio Estado, este tem o dever de conservar o bem, e estabelecer normas para o seu uso.
5.1.2 O gestor do patrimônio imobiliário da União deve fazer um diagnóstico da situação em que se encontram os bens imóveis sob a responsabilidade, identificando problemas e apontando soluções.
5.1.3 No Exército Brasileiro, a competência da gestão do patrimônio da União é do Comandante da Força, subdelegada aos Comandantes, Diretores ou Chefes das Organizações Militares, conforme Portaria específica.
5.1.4 Visando respeitar as observações formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e estabelecer normas para a utilização do patrimônio imobiliário da União, o Exército publicou em 2005, as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário jurisdicionado ao Comando do Exército, as IG 10-03, por meio da Portaria nº 513-Cmt Ex, de 11 JUL 05, e as Instruções Reguladoras de Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Jurisdicionado ao Comando do Exército, as IR 50-13, por meio da Portaria n° 11-DEC, de 4 OUT 05.
5.1.5 As IG 10-03 têm por objetivo regular a utilização do patrimônio imobiliário da União jurisdicionado ao Comando do Exército Brasileiro, com base nas disposições:
a) do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 SET 46, alterado pela Lei nº 9.636, de 15 MAIO 98, que foi regulamentada pelo Decreto nº 3.725, de 10 JAN 01;
b) do Decreto-Lei nº 271, de 28 FEV 67; e do Decreto nº 77.095, de 30 JAN 76; e
c) das IR 50-13, que têm por objetivo regular os procedimentos a serem executados na utilização do Patrimônio Imobiliário da União Jurisdicionado ao Comando do Exército.
5.1.6 Quanto à destinação dos imóveis da União sob jurisdição do Cmdo do EB, estes destinam-se à utilização em finalidade militar pela Força Terrestre, precipuamente, ou em finalidade complementar.
5.1.7 O uso em finalidade militar objetiva:
a) a edificação e instalação de organização militar (OM);
b) a utilização como área ou campo de instrução, atracadouro ou porto e campo de pouso;
c) a utilização como residência (Próprio Nacional Residencial) do militar em atividade na Força;
d) a preservação histórica, cultural ou ambiental; e
e) a edificação de instalações de natureza social, cultural, desportiva, recreativa e religiosa motivada pela necessidade de assistência à tropa, administrada diretamente pelo Exército.
5.1.8 Também pode ocorrer a utilização privativa, que são os regimes de cessão de uso, onde o Estado transfere a utilização do imóvel ou parcela deste para terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) utilizarem privativamente, desde que a utilização em questão satisfaça ao interesse público. No Exército, a utilização privativa é chamada de Utilização em Finalidade Complementar.
5.1.9 Dentre as formas de uso de um imóvel ou benfeitoria em finalidade complementar, previstas nos dispositivos legais (IG 10-03 e IR 50-13), destacam-se as seguintes:
"I - locação;
II - arrendamento;
III - cessão de uso;
IV- permissão de uso; e
V - concessão de direito real de uso resolúvel".
5.1.9.1 A forma de uso de que trata o número "III", será concedida para exercício de atividades de apoio necessárias ao desempenho das atividades da OM.
5.1.9.2 Em qualquer forma de uso dos imóveis da União em Finalidade Complementar, deverão ser observados os procedimentos para licitações e contratos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 JUN 93, e das Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército, as IG 12-02, publicadas por meio da Portaria ME nº 305, de 24 MAIO 95.
5.1.9.3 E ainda, para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, a Unidade Gestora (UG) que não dispuser de Assessoria Jurídica (Asse Jurd) deverá submeter as minutas de editais, de contratos e seus anexos, à Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos (Asse Ap Ass Jurd) do Comando enquadrante.
5.1.9.4 Locação
5.1.9.4.1 A locação de bens imóveis jurisdicionados ao EB está prevista nos art. 12 a 16 das IR 50-13, e é a forma de utilização pela qual o Comando do Exército cede a terceiros, mediante contrato e com pagamento de quantia mensal denominada aluguel, o uso e o gozo de benfeitorias para fins residenciais.
5.1.9.4.2 Caso o objeto da locação do imóvel ou parcela deste, for a exploração de frutos ou a prestação de serviços, far-se-á sob a forma de arrendamento.
5.1.9.5 Arrendamento
5.1.9.5.1 O arrendamento é a forma de utilização prevista nos art. 17 a 24 das IR 50-13, e pela qual o Comando do Exército cede um imóvel a terceiros, para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços, mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda.
5.1.9.5.2 O arrendamento destinado à exploração de frutos é vocacionado às atividades de natureza agropecuária, e o arrendamento de prestação de serviços circunscreve-se às atividades de natureza urbana, incluindo finalidades comerciais.
5.1.9.5.3 Esta cessão de uso poderá ser utilizada ainda que o arrendatário não objetive lucros em suas atividades.
5.1.9.5.4 Tratando-se de áreas destinadas a campos de instrução, qualquer arrendamento deverá ser ressalvado o direito de uso pelo Comando do Exército para realização de atividades militares.
5.1.9.6 Cessão de Uso para atividade de apoio
5.1.9.6.1 Com a publicação da Lei nº 9.636/98, foi introduzido o conceito de “Cessão de Uso para Atividade de Apoio”, para a utilização de imóveis da União com a finalidade específica de atender as necessidades do órgão cedente e de seus servidores.
5.1.9.6.2 A CESSÃO DE USO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE APOIO está prevista nos art. 25 a 29 das IR 50-13, e é a forma pela qual o Comando do Exército faculta a terceiros, a título oneroso ou gratuito, mediante contrato, a utilização de imóveis sob sua jurisdição, visando dar suporte as suas atividades, a critério do comandante, chefe ou diretor de OM.
5.1.9.6.3 O regulamento da cessão de uso para atividade de apoio veio com a publicação do Decreto nº 3.275/01, que regulamenta a Lei nº 9.636/98, e elenca diversas atividades consideradas para a forma de cessão de uso em questão:
a) posto bancário;
b) posto dos correios e telégrafos;
c) restaurante e lanchonete;
d) central de atendimento a saúde;
e) creche; e
f) outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel.
5.1.9.6.4 Como observado, o Decreto nº 3.725/01, delegou a competência ao Ministro de Estado responsável pela administração dos imóveis para indicar outras atividades que possam ser necessárias ao desempenho das atividades dos órgãos cedentes e seus servidores.
5.1.9.6.5 Diante disso, o Ministério da Defesa publicou em 11 ABR 12, a Portaria Normativa nº 1.233- MD, que considera atividades de apoio destinadas ao atendimento das necessidades da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, do Hospital das Forças Armadas e de seus respectivos servidores e militares, as seguintes:
a) barbearia e cabeleireiro;
b) alfaiataria, sapateiro, boteiro, confecção e venda de uniformes e artigos militares;
c) lavanderia;
d) estabelecimento de fotografia e filmagem;
e) papelaria e livraria em estabelecimento de ensino e organização militar de saúde;
f) ótica e farmácia em organização militar de saúde;
g) posto de atendimento para financiamento, empréstimo, empreendimentos habitacionais, consórcio e atividades correlatas e voltadas a assistência de militares e civis;
h) escola pública de ensino fundamental;
i) promoção de intercâmbio social, recreativo, cultural, educacional, assistencial e cívico, primordialmente entre os militares e seus familiares e entre estes e os demais segmentos da sociedade; e
j) antena de telefonia móvel.
5.1.9.7 Cessão de Uso para atividade de apoio à FHE
5.1.9.7.1 A Fundação Habitacional do Exército (FHE), criada pela Lei nº 6.855, de 18 NOV 80, é uma fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado, com finalidade social e sem fins lucrativos, supervisionada pelo Comando do Exército, conforme art. 1º do seu Estatuto.
5.1.9.7.2 Dentre as suas competências está "facilitar o acesso à casa própria aos seus beneficiários, prioritariamente aos militares do Exército" e "contribuir para a melhoria da qualidade de vida da família militar, atuando prioritariamente na área habitacional e prestando apoio social aos beneficiários, com prioridade aos militares do Exército, atendendo às diretrizes e à orientação do Comandante do Exército." (inciso I e III, do art. 3º do Estatuto da Fundação Habitacional Do Exército (FHE).
5.1.9.7.3 Assim, verificadas as peculiaridades da FHE, apresentadas na Lei de sua criação e também em seu Estatuto, que prioriza o atendimento às necessidades de moradia de militares, constata-se que não há possibilidade de competição para a cessão de uso à estas áreas, aplicando-se a Inexigibilidade de licitação, conforme o previsto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
5.1.9.7.4 Com relação à forma de cessão de uso da área, a cessão à Fundação Habitacional do Exército (FHE) é considerada cessão de uso para atividade de apoio conforme art. 1º, inciso VII, da Portaria Normativa nº 1.233-MD, publicada no ano de 2012:
"Art. 1º Para efeito do disposto no inciso VI, do art. 12 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, são consideradas atividades de apoio destinadas ao atendimento das necessidades da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, do Hospital das Forças Armadas e de seus respectivos servidores e militares, as seguintes:
VII - posto de atendimento para financiamento, empréstimo, empreendimentos habitacionais, consórcio e atividades correlatas e voltadas a assistência de militares e civis."
5.1.9.7.5 O EB uniformizou os procedimentos para as cessões de uso à FHE com a publicação da Portaria nº 612-Cmt Ex, de 23 ABR 18.
- a Portaria citada traz em si um modelo de Termo de Cessão de Uso a ser firmado pelas organizações militares com os representantes locais da FHE, caso a cessão de uso venha a ser aprovada pela autoridade militar competente.
5.1.9.8 Cessão de Uso para atividade de apoio às Associações de Militares - Categoria "A".
5.1.9.8.1 O Comandante do Exército, no uso de suas atribuições, resolveu aprovar as Instruções Gerais para a criação e o funcionamento das Áreas de Lazer e das Associações de Militares no âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-02.017), por meio da Portaria nº 982-Cmt Ex, de 28 JUN 18.
5.1.9.8.2 As novas instruções gerais revogaram a Portaria do Comandante do Exército nº 739, de 27 NOV 03.
5.1.9.8.3 A norma EB10-IG-02.017, ao estabelecer as Instruções Gerais para a criação e o funcionamento das Áreas de Lazer e das Associações de Militares, apresenta o conceito e classificação das áreas de lazer, das associações de militares e dos círculos militares, bem como trata da cessão de uso de imóvel da União para o seu funcionamento.
5.1.9.8.4 Assim como no caso de cessão de uso aos escritórios da FHE, o fundamento legal para a cessão de uso às Associações de Militares - Categoria "A", encontra-se no art. 1º, da Portaria Normativa nº 1.233- MD, publicada no ano de 2012:
"Art. 1º Para efeito do disposto no inciso VI, do art. 12 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, são consideradas atividades de apoio destinadas ao atendimento das necessidades da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, do Hospital das Forças Armadas e de seus respectivos servidores e militares, as seguintes: (...)
IX - promoção de intercâmbio social, recreativo, cultural, educacional, assistencial e cívico, primordialmente entre os militares e seus familiares e entre estes e os demais segmentos da sociedade; (...)."
5.1.9.8.5 Assim, o Cmt do Grupamento de Engenharia (Gpt E) ou Região Militar (RM) poderá autorizar o funcionamento de uma associação de militares de categoria “A” em área de lazer da União jurisdicionada ao Comando do Exército, mediante cessão de uso, nos termos da legislação pertinente.
5.1.9.8.6 As propostas de cessão de uso para o funcionamento de Associações de Militares - Categoria “A”, devem seguir o trâmite para cessão de uso sob regime de atividade de apoio estabelecido nas Instruções Reguladoras de Utilização do Patrimônio Imobiliário da União jurisdicionado ao Comando do Exército (IR 50-13).
5.1.9.8.7 Com relação a Modalidade de Licitação para a Cessão de Uso para Área de Lazer, igualmente aos escritórios FHE, verificadas as peculiaridades para criação e organização das Associações de Militares
- Categoria “A”, cujas diretorias se reportam diretamente ao comandante, chefe ou diretor de organização militar de maior precedência hierárquica do Exército, na guarnição e possuem personalidade jurídica própria, constata-se que não há possibilidade de competição para a cessão de uso dessas áreas, aplicando- se a Inexigibilidade de licitação, conforme o previsto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
5.1.9.9 Permissão de Uso
5.1.9.9.1 Prevista nos art. 30 a 33 das IR 50-13, a PERMISSÃO DE USO é a forma pela qual o Comando do Exército consente na prática de determinada atividade incidente em imóvel ou benfeitoria sob a sua jurisdição, a título gratuito ou oneroso, por curto espaço de tempo, para a realização de eventos ou atividades que justifiquem a concessão, a critério do comandante, chefe ou diretor de OM.
5.1.9.9.2 Esta permissão é precária e revogável unilateralmente pela Administração Militar, quando o interesse público assim o exigir, sem ônus para a Administração Militar.
A Permissão de Uso pode ser aplicada em casos de utilização por terceiros de auditórios, instalações desportivas, estandes de tiro, piscinas, picadeiros, espaços para instalação de sistema de comunicação visual ao ar livre e demais atividades similares, inclusive para estada curta de gado em invernadas, pastagens ou campos de qualquer natureza.
5.1.9.9.3 O permissionário fica responsável pela conservação, manutenção e limpeza da área, e não poderá impedir o acesso às praias e às águas públicas.
5.1.9.9.4 O ato de outorga não precisa ser publicado. Para garantir a publicidade, deverá haver uma publicação resumida, identificando o local de situação da área da União, o permissionário e o período de vigência da permissão.
5.1.9.9.5 Esse instrumento foi regulamentado pela Portaria SPU nº 1, de 03 JAN 14.
5.1.9.10 Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel
5.1.9.10.1 A Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR) está prevista nos art. 34 a 39 das IR 50-13, é a forma pela qual o Comando do Exército cede um imóvel a terceiros, à título gratuito ou oneroso, para instalação de gasoduto, oleoduto, rede de energia elétrica, canalização de água e esgoto e similares ou outra utilização de interesse social.
5.1.9.10.2 A CDRUR é prevista no art. 7º do Decreto Lei nº 271/67, que, após a publicação da Lei nº 11.481, de 31 MAIO 07, passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7. É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas."5.1.9.11 Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel para Comunidades tradicionais
5.1.9.11.1 O Decreto Federal nº 6.040, de 7 FEV 2000, considerou Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
5.1.9.11.2 Nos casos de CDRUR para comunidades tradicionais, visando garantir a segurança da posse da residência tradicionalmente utilizada, o contrato de concessão tem prazo indeterminado, entretanto, deve prever se a concessão será transmissível ou não, por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária (art. 35, parágrafo 5º, das IR 50-13).
5.1.9.11.3 O contrato de concessão é aceito como garantia real nos contratos de financiamento habitacional, conforme previsto na Lei nº 11.481/07:
"Art. 13. A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH."
5.2 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE USO
5.2.1 Para que as propostas de cessão de uso sejam devidamente analisadas e aprovadas pela autoridade competente, é imprescindível que os processos administrativos sejam devidamente instruídos, apresentando todos os documentos necessários, em conformidade com a legislação vigente.
5.2.2 Sempre que possível, deverão ser adotados os modelos de documentos apresentados pela autoridade competente, os modelos de editais, de contratos, de termos de referência e demais peças padronizadas e disponibilizadas pela Advocacia Geral da União (AGU), assim como as respectivas listas de verificação adotadas por aquele Órgão. Caso seja necessário a OM realizar alterações, adaptações ou acréscimos em relação aos modelos padronizados e disponibilizados pela AGU, o responsável pelo processo administrativo deverá declarar o fato formalmente nos autos, consignando também o que motivou essa medida, destacando as partes modificadas, adaptadas ou acrescidas.
5.2.3 E ainda, para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, a UG que não dispuser de Assessoria Jurídica deverá submeter as minutas de editais e de contratos a apreciação do Órgão Técnico que a enquadre ou, na inexistência desse, a respectiva RM.
5.2.4 As listas de documentos necessários para a análise dos processos administrativos de cessão de uso sob os regimes de locação, arrendamento e CDRUR encontram-se nos Anexos C, D e E deste Caderno de Instrução.
5.3 ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS GERADAS PELAS UNIDADES GESTORAS
5.3.1 A Secretaria de Economia e Finanças do Exército (SEF), por meio da Portaria nº 11-SEF, de 28 de julho de 2011 - Normas para a Administração das Receitas Geradas pelas Unidades Gestoras, padronizou os procedimentos quanto a utilização e destinação das receitas auferidas diretamente pelas UG.
5.3.2 A Portaria classifica as receitas oriundas de locação, arrendamento, cessão de uso para atividade de apoio, permissão de uso e concessão de direito real de uso resolúvel (CDRUR), como receitas de exploração de bens imóveis, e estabelece os percentuais destas receitas que são devidos ao Fundo do Exército e às próprias UG.
5.3.4 A SEF orienta ainda que, as receitas de exploração de bens imóveis auferidas pelas UG, devem, em princípio, serem revertidas em benefício dos bens que as geraram, podendo, após atendimento das necessidades deste, serem aplicadas para atender outras necessidades a critério do ordenador de despesas (OD).
5.3.5 As normas regulam também o recolhimento das receitas provenientes de multas, juros e mora, com base no previsto em instrumentos contratuais, que devem ser integralmente recolhidas ao Fundo do Exército.
5.3.6 Para maiores detalhes sobre a administração das receitas geradas pelas unidades gestoras, consultar Portaria específica publicada pela SEF.
CAPÍTULO VI
CONSIDERAÇÕES FINAIS
6.1 DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1.1 Um dos fatores de grande relevância para a operação e produção de qualquer organização é o seu patrimônio. Entretanto, a realidade que se constata na grande maioria das organizações públicas e privadas brasileiras é a inexistência do controle físico adequado de seus bens e, como consequência, a falta de informações sobre eles.
6.1.2 Em decorrência disso, a Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA), por intermédio da Seção de Patrimônio Imobiliário, elaborou este Caderno de Instrução (CI) implementando um conjunto de ações voltadas a suprir a lacuna existente nessa área, destacando-se aqui, as que se referem ao controle e à gestão efetiva do acervo patrimonial imobiliário jurisdicionado ao Exército Brasileiro.
6.1.3 Nesse sentido, a DPIMA produziu o presente Caderno de Instrução, que visa disciplinar e padronizar as rotinas de trabalho, bem como estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação do acervo imobiliário, de forma que os responsáveis diretos pela gestão patrimonial possam realizar a efetiva gestão e o controle desses ativos, permitindo a redução de custos com a manutenção do patrimônio e a maximização do uso dos imóveis jurisdicionado ao Exército Brasileiro.
6.1.4 Vale ressaltar que, para a produção deste documento, foi realizado o levantamento e a racionalização de todos os processos de trabalho referentes à incorporação, utilização de imóveis próprios, seguridade e baixa por alienação de próprios imobiliários, facilitando aos gestores imobiliários direto e indireto, portanto, o acompanhamento dos processos que se relacionem com qualquer imóvel de interesse da Administração Institucional.
6.1.5 É importante observar, que as normas e procedimentos administrativos introduzidos por este Manual aplicam-se obrigatoriamente a todos os níveis de responsabilidade administrativa, devendo estes, entretanto, informar à DPIMA sempre que ocorrerem modificações de ordem cadastral em seus respectivos acervos.
Para melhor compreensão dos leitores, o presente Caderno de Instrução foi estruturado conforme se especifica a seguir:
a) legislação - Neste segmento encontram-se catalogadas as legislações específicas;
b) rotinas e fluxos - Aqui estão descritos os processos de trabalho e os seus respectivos fluxogramas; e
c) modelos de termos e contratos - Nesta parte são apresentados os modelos dos documentos a serem utilizados para a formalização de ocorrências patrimoniais, tais como, a cessão de uso de imóveis a terceiros.
6.1.6 Portanto, com a disponibilização do Caderno de Instrução para a Gestão do Patrimônio Imobiliário aos responsáveis pela administração imobiliária do Exército, a DPIMA espera contribuir de forma decisiva para a modernização da gestão patrimonial da Instituição e, consequentemente, para a redução dos gastos com a manutenção, assim como com a variação e a exploração econômica patrimoniais, priorizando para tanto as melhores práticas para a gestão destes ativos.
ANEXO A
DOCUMENTAÇÃO DOMINIAL DO IMÓVEL
Todas as OM deverão possuir em seus arquivos, sob responsabilidade direta do Fiscal Administrativo, documentação básica do imóvel (TT, TP e TER) e documentação complementar do imóvel (TER RM/OM, TRA, FCPNR, RHI, FiPatr, planta, memorial descritivo e TEREO).



















PARTE II - TERMOS E DEFINIÇÕES
Almanaque cadastral: é um compêndio constituído por todos os bens imóveis da União situados nas Unidades Federadas, sob as gestões dos Gpt E e das RM, onde são cadastrados com todos seus dados técnicos e atualizado anualmente pela Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente.
Administração Patrimonial: conjunto de ações que compreende utilização, controle e conservação do bem, segundo a destinação natural ou legal de cada um e, em sentido amplo, inclui a alienação dos bens revelados inúteis ou inconvenientes ao serviço público, bem como a aquisição de novos bens.
Agente Responsável: todo e qualquer servidor que, no exercício de cargo, função ou emprego público, responde pela administração, guarda e controle de dinheiro, valores materiais e bens móveis e imóveis pertencentes ao Exército ou a ele confiados.
Agentes Cartorário: nos Cartórios de Registro de Imóveis são registrados e arquivados todos os documentos referentes à propriedade imobiliária.
Alienação: toda transferência de propriedade de um bem patrimonial a terceiros, onerosa ou gratuita, mediante a forma de venda, permuta, doação ou outras previstas no Direito, obedecidas às exigências legais pertinentes
Apostilamento: é o instrumento utilizado pelas SPU/UF para promover a ratificação do TER de um bem imóvel da União afetado à órgão da administração pública federal direta ou indireta, por ocasião de sua utilização na finalidade dada, no período de 2 (dois) anos ou ainda, na possibilidade de ratificá-lo.
Aquisição: ato ou fato em virtude do qual o Exército assume a propriedade ou domínio de um bem para realização de seus fins, observadas as normas e condições estabelecidas em lei.
Área: é a superfície do bem imóvel ou fração, dadas em metros quadrados ou hectares.
Área coberta real / Área construída: é a medida da superfície de quaisquer dependências cobertas, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos construtivos.
Área útil: é a área do piso dos compartimentos de uma edificação, descontada a área das seções horizontais das paredes.
Avaliação: atribuição de valor a um bem para fins de aquisição, locação, contabilização e alienação, observadas as normas legais e critérios técnicos específicos.
Averbação: é o instrumento obrigatório empregado pelos Cartórios de Registros de imóveis, quando houver modificação ou extinção de direitos constitutivos ou extintivos incidentes sobre o bem imóvel, elencados no art. 167, II, da Lei nº 6.015/73.
Baixa: lançamento mediante o qual um bem é excluído do estoque ou do cadastro patrimonial e, contabilmente, diminui ou anula o “saldo” de uma conta, em decorrência de consumo, transferência, extravio, destruição, inutilização, obsolescência, desuso ou alienação.
Bens Públicos: são todos os ativos, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos a ações que compõem o patrimônio do Exército.
Bens Desativados: todos aqueles que, obsoletos ou inservíveis para a necessidade do órgão ou entidade da administração pública, estão sujeitos a alienação ou reaproveitamento.
Bens Imóveis: são terrenos, edifícios, construções e as benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente, cuja remoção é impraticável ou provoca destruição, fratura, modificação ou dano em sua estrutura básica.
Bens Móveis: são elementos do patrimônio, suscetíveis de remoção sem alterar sua integridade física ou funcional, bem como aqueles que constituem acervos em museus, pinacotecas, bibliotecas e assemelhados.
Benfeitorias:
- bem útil e durável agregado ao solo pelo trabalho do homem, que não pode ser removido sem destruição, modificação ou dano.
- acréscimo ou adaptação efetuada em um bem, no sentido de aperfeiçoá-lo ou mantê-lo em condições para melhor atender as necessidades e finalidades do Exército, sendo as despesas incorporadas ao valor originário do mesmo bem.
Cadastramento: ação de registro, onde se arrolam os bens móveis e imóveis, especificando suas características físicas, financeiras e de localização, de modo a permitir a identificação e avaliação de cada um deles.
Cadastro: é o conjunto de dados necessários à perfeita identificação de um imóvel ou de um PNR.
Cercamento: obra de delimitação e isolamento de terrenos, realizada por meio de muro ou de cerca de arame, tela ou outro material. Pode ser administrativo (destinado a delimitar o terreno) e de segurança (destinado a constituir um obstáculo à entrada na área cercada).
Compra: aquisição de um bem patrimonial, mediante preço previamente ajustado, procedida de acordo com a legislação vigente.
Demarcação: é a operação que consiste em demarcar, por meio de marcos, azimute e distância entre eles e outros pontos, o contorno que separa uma propriedade da dos confinantes. Assinala, por marcos, a linha divisória entre duas propriedade.
Dação em Pagamento: é a entrega de um bem para resolver dívida anterior (SFC).
Depreciação: registro contábil da perda progressiva de valor de um bem imobilizado em decorrência do seu uso, levando-se em consideração, além de exigências legais, valor, o tempo de duração do bem e a taxa de depreciação.
Documentação dominial: documento que confere a propriedade plena do bem imóvel à União, constituído por transcrição ou matricula cartorária.
Encargo: condição onerosa ou restrita de vantagem, que restringe o uso do imóvel para o fim a que foi entregue.
Ficha cadastral de próprio nacional residencial (FCPNR): é o documento que reúne dados de uma unidade residencial (PNR).
Ficha Patrimonial (FPatm): é o documento que contém os dados que caracterizam o imóvel de forma sucinta, reduzida e com a sua localização referenciada para rápidas consultas.
Imóvel: é o terreno com ou sem benfeitoria.
Imóvel estornado: é um imóvel que foi retirado do Almanaque Cadastral e do SIGPIMA por: unificação, desmembramento, venda, permuta, cessão, ou outras formas de desincorporação previstas nas Instruções Gerais sobre Desincorporação de Bens Imóveis do Acervo Imobiliário sob Jurisdição do Exército (IG 50-02).
Incorporação: registro procedido no cadastro e na contabilidade pelo qual é efetuada a inclusão ou entrada de um bem no patrimônio do Estado, em decorrência de aquisição, nas suas diversas modalidades.
Inutilização: destruição total ou parcial de um bem que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes de qualquer natureza para Administração.
Inventário: arrolamento periódico dos bens patrimoniais jurisdicionado ao Exército, exigido por lei e tendo como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta, bem como entre os valores avaliados e os escriturados na contabilidade.
Levantamento Topográfico: conjunto de métodos e processos que, através de medições de ângulos horizontais e verticais, de distâncias horizontais, verticais e inclinadas, com instrumental adequado à exatidão pretendida, primordialmente, implanta e materializa pontos de apoio no terreno, determinando suas coordenadas topográficas. A estes pontos se relacionam os pontos de detalhes visando a sua exata representação planimétrica numa escala predeterminada e a sua representação altimétrica por intermédio de curvas de nível, com eqüidistância também predeterminada e/ou pontos cotados. (Retirado da NBR 13133 - Execução de Levantamento Topográfico).
Memorial descritivo sintético: é um resumo da descrição do perímetro, contendo os vértices de cada alinhamento com as respectivas coordenadas planas UTM, os azimutes (verdadeiros e planos) e distâncias horizontais entre todos os vértices do perímetro do imóvel com os seus respectivos códigos identificadores.
Movimentação: mudança decorrente de transferência, alteração, reavaliação e/ou alienação do bem patrimonial.
Número do cadastro (NOCAD): é o código alfanumérico de identificação do imóvel ou PNR, constituído pela sigla da Unidade Federada (Estado/Distrito Federal) seguida por um grupo de algarismos.
Patrimônio Público: conjunto de bens de toda natureza e espécie, que tenham interesse para a administração e para comunidade administrada.
Patrulhamento: inspeção física do local e da situação patrimonial do imóvel, relativamente à exatidão de seus limites e a sua correta utilização e emprego.
Planta: é a representação gráfica convencional e minuciosa do conjunto de dados que caracterizam um imóvel.
Registro imobiliário patrimonial (RIP): é o número do imóvel referido no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet).
Servidão: é uma intervenção do poder público sobre a propriedade privada, impondo ônus real do uso, a fim de possibilitar sua utilização em interesse público.
Superintendência do Patrimônio da União: a Superintendência do Patrimônio da União, ligada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, é o órgão legalmente imbuído de administrar, fiscalizar e outorgar a utilização, nos regimes e condições permitidos em lei, dos imóveis da União. A SPU emite as certidões negativas ou de terrenos de marinha, bem como a Certidão de Autorização de Transferência - CAT, necessários para transações de compra e venda.
Título de propriedade (TP): é o documento cartorário que confere ao proprietário do bem imóvel, sua propriedade plena.
Título de transferência (TT): é o documento que traduz a aquisição do bem imóvel e que permite transferi-lo ao adquirente.
Termo de entrega e recebimento (TER): é o documento emitido pelas Superintendências do Patrimônio da União nas Unidades Federativas (SPU/UF) formalizador da entrega de bens imóveis ou frações à órgãos da administração pública federal direta e indireta.
Termo de entrega e recebimento de imóvel do Gpt E ou RM à OM (TER Gpt E- RM/OM): é o documento emitido pelos Gpt E ou RM formalizador da entrega de um imóvel ou fração, aos Cmt/Ch/Dir de OM, para assunção de responsabilidade administrativa e patrimonial.
Termo de responsabilidade administrativa (TRA): é o documento que formaliza a assunção da responsabilidade administrativa e patrimonial de bem imóvel ou fração entregue pelos Gpt E ou RM, aos Cmt/Ch/Dir de OM.
Tombamento: ato do Poder Público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, promovendo o tombamento do bem imóvel, considerando o valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que devam ser preservados.
Vigilância: verificação realizada pelos Cmt/Ch/Dir de OM sobre os bens imóveis entregues sob suas responsabilidades administrativas e patrimonial, a fim de evitar suas invasões.
REFERÊNCIAS
ASSOSSIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT. NBR 13.133. Publicação científica impressa. Documentação. Rio de Janeiro, 1994.
BRASIL.Congresso Nacional. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 5 de outubro de 1998.
______.Congresso Nacional. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as Normas Gerais para a Organização, o Preparo e o Emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 10 de junho de 1999.
______.Presidência da República. Decreto nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências.
______.Presidência da República. Decreto nº 5.651/70, de 11 de dezembro de 1970. Dispõe sobre a venda de bens, pelo Ministério do Exército, e aplicação do produto da operação em empreendimentos de assistência social e dá outras providências.
______.Presidência da República. Lei nº 5.972, 11 de dezembro de 1973. Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
______.Presidência da República. Decreto nº 77.095, de 30 de janeiro de 1976. Regulamenta dispositivo do Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974, que trata de arrendamento pelo Ministério do Exército de imóveis sob sua jurisdição, e dá outras providências
______.Presidência da República. Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
______.Presidência da República. Decreto-lei nº 2.398, 21 de dezembro de 1987. Dispõem sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas aos imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
______.Presidência da República.Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
______.Presidência da República. Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
MINISTÉRIO DA DEFESA (Brasil). Portaria Normativa nº 2.032-MD, de 4 de julho de 2013. Aprova as diretrizes para aquisição, a doação e a alienação do patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 5 de julho de 2013.
______.Departamento de Engenharia e Construção. Portaria nº 001 - DEC, de 17 de fevereiro de 1998. Aprova as Instruções Reguladoras às Instruções Gerais para a Alienação de Bens Imóveis pelo Ministério do Exército (IR 50-12).
______.Departamento de Engenharia e Construção. Portaria nº 391-DEC, de 1º de agosto de 2000. Aprova as Instruções Gerais sobre Incorporação de Bens Imóveis ao Acervo Imobiliário sob Jurisdição do Exército (IG10-37).
______.Departamento de Engenharia e Construção. Portaria nº 002-DEC, de 4 de setembro de 2001. Aprova as Instruções Reguladoras às Instruções Gerais sobre Incorporação de Bens Imóveis ao Acervo Imobiliário sob Jurisdição do Exército (IR 50-14).
______.Departamento de Engenharia e Construção. Portaria nº 11-DEC, de 4 de outubro de 2005. Aprova as Instruções Reguladoras de Utilização do Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Comando do Exército (IR50-13).
______.Departamento de Engenharia e Construção. Portaria nº 003-DEC, de 13 de outubro de 2009. Aprova as Normas para Cercamento e Vigilância de Imóveis sob a Jurisdição do Exército (NORCERC).
______.Estado-Maior do Exército. Portaria nº 468, de 30 de agosto de 2000. Aprova as Instruções Gerais sobre Desincorporação de Bens Imóveis do Acervo Imobiliário sob Jurisdição do Exército (IG 50-02).
______.Estado-Maior do Exército. Portaria nº 002-EME, de 2 de janeiro de 2014. Aprova o Manual de Campanha EB20-MC-10.204 Logística, 3ª Edição, 2014.
______.Gabinete do Comandante do Exército. Portaria nº 513, de 11 de julho de 2005. Aprova as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Comando do Exército (IG 10-03) e dá outras providências.
______.Gabinete do Comandante do Exército. Portaria nº 693, de 29 de agosto de 2012. Altera as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário ao Comando do Exército (IG 10-03).
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (Brasil). SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. Legislação Imobiliária da União: anotações e comentários às leis básicas. Luís Carlos Cazetta, 2002.
______.SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. Manual de regularização fundiária em terras da União, 2006.
______.SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. Portaria nº 217-SPU, de 16 de agosto de 2013. Delega a competência aos respectivos Comandantes das Forças Armadas para representar a União na assinatura dos contratos de alienação de imóveis. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 19 de agosto de 2013.
______.SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. Portaria nº 01-SPU, de 3 de janeiro de 2014, Estabelece normas e procedimentos para a autorização da utilização a título precário, de áreas de domínio da União mediante outorga de Permissão de Uso, fixa parâmetros para o cálculo do valor de outorga onerosa e critérios para controle de uso. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 7 de janeiro de 2014.
______.SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. Instrução Normativa nº 1-SPU, de 2 de dezembro de 2014. Dispões sobre as diretrizes de avaliação de imóveis da União ou de seu interesse, bem como define parâmetros técnicos para a cobrança em razão da sua utilização.