EB10-IG-01.036
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA - C Ex Nº 1.525, DE 24 DE MAIO DE 2021
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, incisos I e XIV do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 42 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. Ficam aprovadas as Instruções Gerais para o Planejamento e a Gestão de Munição no Exército Brasileiro (EB10-IG-00.000), 1ª edição, 2021.
Art. 2º Fica determinado que o Estado-Maior do Exército e os órgãos de direção setorial elaborem ou revisem as publicações padronizadas pertinentes, visando complementar as presentes Instruções na esfera de suas atribuições.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.
NSTRUÇÕES GERAIS PARA O PLANEJAMENTO E A GESTÃO DE MUNIÇÃO NO EXÉRCITO BRASILEIRO (EB10-IG-01.036)
ÍNDICE DE ASSUNTOS
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Seção I - Da Finalidade | .......................... | 1º |
Seção II - Da Aplicação | .......................... | 2º |
Seção III - Dos Objetivos | .......................... | 3º |
Seção IV - Dos Princípios e Conceitos | .......................... | 4º |
CAPÍTULO II - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS | ||
Seção Única - Das Considerações Gerais | .......................... | 7º |
CAPÍTULO III - DA DESCRIÇÃO GERAL DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MUNIÇÃO | ||
Seção I - Da Descrição Geral do Processo | .......................... | 18/29 |
Seção II - Das Situações Especiais | .......................... | 30/32 |
Seção III - Das Responsabilidades | .......................... | 33/44 |
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
Seção Única - Das Disposições Finais | .......................... | 45/47 |
ANEXOS:
A - Fluxograma (Fluxo do Processo de Planejamento e Gestão de Munição no Exército Brasileiro)
B - Descrição dos Eventos
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade descrever os principais processos, atividades e eventos do planejamento e da gestão da munição no Exército Brasileiro em tempo de paz, definindo a sistemática e os órgãos responsáveis.
Parágrafo único. Estas IG serão complementadas por instruções reguladoras e normas específicas, a cargo dos órgãos responsáveis.
Seção II
Da Aplicação
Art. 2º Estas IG aplicam-se ao processo de mais alto nível de planejamento e de gestão do ciclo da munição no âmbito do Exército e servem de referência aos processos específicos de cada órgão participante, a fim de permitir sinergia e integração.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos destas IG:
I - definir conceitos referentes ao planejamento e à gestão da munição;
II - estabelecer uma sistemática para as atividades e os eventos de mais alto nível que ocorrem durante o ciclo de planejamento e de gestão de munição no Exército Brasileiro; e
III - atribuir responsabilidades aos diversos órgãos envolvidos nas atividades e nos eventos descritos.
Seção IV
Dos Princípios e Conceitos
Art. 4º O planejamento e a gestão da munição são eventos integrantes da Logística Militar Terrestre em tempo de paz e compartilham seus princípios gerais, particularmente Antecipação, Efetividade, Resiliência, Responsividade e Visibilidade, conforme Manual de Campanha EB70-MC-10.238,2018.
Art. 5º Tendo em vista características específicas deste processo, outros princípios são observados no ciclo da munição:
I - Globalidade: no levantamento das necessidades, todas as demandas devem ser mapeadas e priorizadas, de modo a permitir: a adequada gestão dos recursos existentes, a análise dos riscos relacionados e a visualização dos impactos decorrente de possíveis restrições;
II - Continuidade: aplicação direta do princípio da Resiliência. Todo ano deverá haver a aquisição de uma quantidade mínima das munições, particularmente as de ciclo de obtenção mais longo, a fim de evitar a falta de um tipo de munição em determinado ano de instrução; e
III - Equilíbrio: para toda saída física da munição, deve corresponder a uma entrada no estoque. Saídas que não tenham sido planejadas devem resultar, obrigatoriamente, em aquisições, na mesma quantidade, na fase de levantamento das necessidades do ciclo seguinte.
Art. 6º São conceitos aplicáveis ao processo descrito nestas IG:
I - Dotação Orgânica (DO): quantidade de cada item de suprimento de classe V, expressa em tiros por arma ou em outra medida adotada para distribuição, que determinada organização militar (OM) deve ter em seu poder e ser capaz de transportar para atender às necessidades de seu emprego operacional;
II - Dotação de Munição Anual (DMA): quantidade de munição necessária a uma organização para o desenvolvimento de atividades de tiro ao longo de um ano de instrução. No mais alto nível, a DMA do Exército Brasileiro será constituída de:
a) Preparo (DMA-P) - munição necessária à instrução de tiro (obtenção e manutenção dos padrões), ao Teste de Aptidão de Tiro (TAT) e ao adestramento das frações;
b) Ensino (DMA-E) - munição necessária ao Sistema de Educação e Cultura do Exército (SECEx), excluindo os Desportos Militares;
c) Desportiva (DMA-D) - munição necessária aos Desportos Militares; e
d) Diversas (DMA-Dvs) - munição necessária aos tiros técnicos e outras atividades de tiro, relacionadas à Ciência e Tecnologia (C&T), bem como a outras demandas, não enquadradas nos tipos de DMA anteriormente descritos.
III - Dotação de Munição de Referência (DMR): quantidade de munição considerada como referência para o planejamento das necessidades anuais, que seja possível adquirir, de acordo com a média histórica de recursos orçamentários e que possibilite a aplicação do princípio da Continuidade para cada tipo de munição;
IV - Nível de Estoque: quantidade de munição, expressa em unidades ou fração de DMA, distribuída nos depósitos nacionais ou regionais;
V - Reserva Nacional: é a soma de toda a munição existente nos depósitos nacionais, expressa em unidades ou fração de DMA e sob o controle do Órgão Gestor do Estoque Nacional (OGEN). Em geral, a reserva nacional deverá ser equivalente a 2 (duas) DMA para cada tipo de munição. A munição que esteja nos depósitos regionais, mas sob o controle do OGEN, também é parte integrante da reserva nacional;
VI - Reserva Regional: é a soma de toda a munição existente nos depósitos regionais, expressa em unidades ou fração de DMA e sob o controle dos Órgãos Gestores de Estoque Regional (OGER). Em geral, a reserva regional corresponde a 1 (uma) DMA para cada tipo de munição. A munição que esteja nos paióis das Unidades Consumidoras (UC), mas sob o controle dos OGER também é parte integrante da reserva regional;
VII - Estoque Regulador: é o quantitativo total em estoque (reserva nacional somada à reserva regional), que deve ser utilizado para atender às demandas não previstas, como um crédito de munição, a ser reposto, obrigatoriamente, ou por uma aquisição extemporânea e específica, ou por planejamento de aquisição forçada, previsto no próximo ciclo de levantamento de necessidades;
VIII - Fluxo Real: é o fluxo de munição física, caracterizado pela munição que, de fato, foi adquirida, recebida, armazenada e distribuída. Este fluxo é planejado, coordenado e controlado, principalmente, pelo Órgão Gestor do Estoque Nacional, auxiliado pelos Órgãos Gestores de Estoque Regional;
IX - Fluxo Planificado: é o fluxo qualificado de munição, com quantidades autorizadas pelo Órgão Central do Sistema, por meio dos diversos tipos de DMA e com o consumo planejado pelos Órgãos Demandantes (ODm), por meio das Diretrizes de Consumo;
X - Diretriz de Consumo (Dtz Cons): documento produzido pelos ODm que define como será consumida a munição destinada à determinada finalidade (preparo, ensino, tiro técnico e outros). A Dtz Cons adequa as necessidades à quantidade de munição autorizada pelo Órgão Central do Sistema (OCS) para o consumo, por meio da priorização e reformulação das atividades previstas;
XI - Ciclo de Obtenção de Munição: é o tempo, medido em anos ou meses, necessário para a obtenção de determinado tipo de munição, desde a autorização para a compra até o recebimento no Depósito Nacional ou, em casos especiais, nos depósitos regionais;
XII - Prioridade de consumo de munição imprescindível: consumo de munição planejado pelos ODm que, sem o qual, haverá sério prejuízo nos níveis imprescindíveis de instrução, adestramento, ensino, atividade de C&T e outros;
XIII - Prioridade de consumo de munição necessária: consumo de munição planejado pelos ODm que, sem o qual, haverá prejuízo nos níveis mínimos necessários à instrução, ao adestramento, ensino, atividade de C&T e outros;
XIV - Prioridade de Consumo de Munição Desejável: consumo de munição planejado pelos ODm suficiente para alcançar os padrões mínimos desejáveis de instrução, adestramento, ensino, atividades de C&T e outros;
XV - Órgão Central do Sistema (OCS): órgão responsável por consolidar, em nível nacional, as necessidades de munição, levantando os recursos disponíveis e destinando-os da melhor maneira possível. Também é responsável pela consolidação e publicação das DMA;
XVI - Órgão Demandante (ODm): órgão que encaminha a necessidade de munição ao OCS;
XVII - Órgão Gestor do Estoque Nacional (OGEN): órgão responsável pela aquisição e recebimento de munições em nível nacional, segundo as orientações do OCS, e posterior distribuição por Região Militar (RM);
XVIII - Órgão Gestor de Estoque Regional (OGER): órgão responsável por receber, armazenar e distribuir as munições destinadas às OM subordinadas a sua RM, segundo a diretriz de consumo do ODm; e
XIX - Unidade Consumidora (UC): unidade responsável pelo consumo efetivo da munição e pelo seu registro nos sistemas cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Considerações Gerais
Art. 7º Estas IG devem ter a mais ampla divulgação aos participantes do processo, de modo que todos entendam sua sistemática, apliquem seus princípios e contribuam para o seu perfeito funcionamento.
Art. 8º O processo de planejamento e gestão de munição, aqui descrito, baseia-se no entendimento de que há dois tipos de fluxo de munição (fluxo real e fluxo planificado) que devem ser considerados e conjugados, por meio da aplicação dos princípios gerais da Logística Militar e dos específicos, anteriormente mencionados.
Art. 9º O fluxo real trata da munição física, desde a sua aquisição, recebimento, armazenamento, distribuição e consumo. O fluxo real considera a falta ou a disponibilidade de cada item, assim como o ciclo de obtenção de munição necessário, em cada caso, tendo o controle de estoque como ferramenta imprescindível à gestão. Níveis de estoque, reservas nacional e regional, bem como estoque regulador são conceitos comumente utilizados no trato do fluxo real.
Art. 10. O fluxo planificado trata do planejamento antecipado de consumo de munição. Normalmente, o fluxo considera um ciclo bienal, composto pelo planejamento, no primeiro ano, e pela execução (consumo), no segundo. O fluxo planificado tem como base os quantitativos autorizados para o consumo pelo OCS, em determinado ano, sem a necessidade dos ODm estarem diretamente envolvidos com a execução do planejamento logístico.
Art. 11. A conciliação entre os dois fluxos ocorre, inicialmente, por meio do trabalho do OCS. De posse do levantamento de todas as necessidades de consumo (princípio da Globalidade) de munição para o ano seguinte ao corrente (ano A, do consumo), o OCS, com o auxílio do OGEN, define o que será possível adquirir, com base nos recursos disponíveis.
Art. 12. A definição de que trata o artigo anterior é apresentada aos ODm na Reunião de Coordenação de Munição. Nesta reunião, a divisão dos recursos é negociada de modo que, ao final, cada ODm saiba o quanto terá à disposição para planejar seu consumo no ano A (fluxo planificado), mas também significará o que será adquirido (fluxo real), naquele ano, para aquele órgão.
Art. 13. A segunda conciliação entre os fluxos decorre da diferença entre os intervalos de tempo de cada um. Enquanto o fluxo planificado ocorre em um ciclo de dois anos (planejamento em A-1 e consumo em A), o ciclo de obtenção de munição do fluxo real irá levar, no mínimo, um ano a mais. Então, é necessário que haja uma aquisição constante (princípio da Continuidade) e em uma quantidade próxima à DMR, a fim de garantir que os níveis de estoque sejam capazes de suprir anualmente as diferenças entre as entradas anuais de munição no estoque nacional e as saídas de munição para o consumo, no mesmo ano. Dessa forma, as reservas nacionais e regionais funcionam como um estoque regulador.
Art. 14. Nessa segunda conciliação, as diferenças identificadas devem ser compensadas no ciclo de planejamento seguinte. Assim, no caso de ter havido menos aquisições ou o consumo ter extrapolado o inicialmente autorizado, o saldo deve ser somado ou subtraído da DMA a ser autorizada pelo OCS, para A (princípio do Equilíbrio). Além disso, o OCS deve considerar uma margem de segurança de 10% a mais na quantidade a ser adquirida.
Art. 15. A terceira conciliação ocorre nos OGER. Tendo em vista que é necessário distribuir às UC a munição para o consumo de A ainda em A-1 e que somente ao final do ano os ODm definem suas diretrizes de consumo para o ano seguinte, as OGER devem fazer essa distribuição inicial com base na diretriz de consumo de A-1. Após o término do planejamento e da emissão das novas diretrizes de consumo, o OGER planeja e realiza os ajustes adicionais necessários na distribuição às UC.
Art. 16. A última conciliação ocorre por meio dos controles de estoque e de consumo, bem como por meio das Inspeções Anuais de Munição do Exército (IAMEx). Caso identificadas diferenças de saldo de munição existente e previsto, estas diferenças devem ser consideradas no ciclo de planejamento seguinte.
Art. 17. Para a execução dos processos de planejamento e gestão de munição, aqui descritos, devem ser observadas as seguintes medidas de caráter geral:
I - na utilização dos depósitos e paióis, em todos os escalões considerados, deve ser obedecido o T9-1903 - edição 1.970 (ARMAZENAMENTO, CONSERVAÇÃO, TRANSPORTE E DESTRUIÇÃO DE MUNIÇÃO, EXPLOSIVOS E ARTIFÍCIOS);
II - em todos os escalões, deve haver a máxima utilização dos sistemas de simulação, tais como redutores de calibre, simuladores, subcalibres, "terrenos reduzidos" e outros meios auxiliares na instrução da tropa; e
III - a DMA deverá ser consumida em sua totalidade no decorrer do ano de instrução, em cumprimento às Diretrizes de Consumo dos ODm.
CAPÍTULO III
DA DESCRIÇÃO GERAL DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MUNIÇÃO
Seção I
Da Descrição Geral do Processo
Art. 18. O processo de planejamento e de gestão do ciclo da munição no âmbito do Exército está representado pelo fluxograma (ANEXO A), formado por blocos de processos, atividades e eventos que descrevem a execução das fases deste Ciclo Logístico:
I - determinação das necessidades, incluindo a adequação aos recursos disponíveis e a revisão;
II - obtenção, organizada em aquisição e recebimento;
III - distribuição; e
IV - consumo, incluindo os controles.
Art. 19. O fluxograma encontra-se dividido em faixas horizontais, agrupando os blocos de atividades de acordo com os órgãos envolvidos na gestão do ciclo da munição no âmbito do Exército, os quais são os seguintes:
I - OCS, que é o Estado-Maior do Exército (EME);
II - ODm, que são o Órgão de Direção Operacional, os Órgãos de Direção Setorial e os Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército previstos nestas IG;
III - Órgão Gestor do Estoque Nacional (OGEN), que é o Comando Logístico (COLOG), por meio da Diretoria de Abastecimento (D Abst);
IV - Órgão Gestor de Estoque Regional (OGER), que são as RM\Grupamentos Logísticos (Gpt Log); e
V - Unidade Consumidora, todas as OM que utilizam a munição.
Art. 20. A determinação das necessidades subdivide-se da seguinte forma:
I - levantamento das necessidades para recomposição dos estoques nacional e regionais pelo OGEN;
II - levantamento das necessidades de munição pelos ODm;
III - consolidação das informações do estoque e do consumo pelo OCS;
IV - estudo da demanda, do estoque e dos recursos necessários pelo OGEN;
V - adequação dos recursos disponíveis pelo OCS, divulgando o teto de recursos para cada ODm na Reunião de Coordenação;
VI - revisão das necessidades de munição pelos ODm; e
VII - publicação da DMA para o ano seguinte.
Art. 21. Os ODm realizarão o levantamento das necessidades de munição classificando os eventos que o compõem em imprescindíveis, necessários e desejáveis. Dessa forma, os ODm apresentarão ao OCS, ao mesmo tempo, uma priorização em faixas dos quantitativos necessários de munição e os efeitos no adestramento, no caso do atendimento ou não dos quantitativos demandados em cada faixa.
Art. 22. Com base no teto de recursos, definido pelo OCS na Reunião de Coordenação, cada ODm fará a revisão do seu levantamento de necessidades, ratificando ou retificando eventos, quantidades e prioridades.
Art. 23. A obtenção, organizada em aquisição e recebimento, é coordenada e controlada pelo OGEN em processos internos próprios, conforme orientações e prioridades estabelecidas pelo OCS. O OGEN deverá realizar continuamente a aquisição de munição a fim de garantir os níveis de estoque do Estoque Regulador, com base nas DMA anuais, definidas pelo OCS.
Art. 24. A distribuição do estoque nacional para o estoque regional é coordenada e controlada pelo OGEN também em processos internos próprios, com a finalidade de manter os níveis da reserva nacional e das reservas regionais, com base nas DMA anuais, definidas pelo OCS.
Art. 25. A distribuição do estoque regional para as Unidades Consumidoras é coordenada e controlada pelos OGER em processos internos próprios, de acordo com as características de cada Área de Responsabilidade (ARP) e observando o limite imposto pelas Diretrizes de Consumo emitidas por cada ODm. Esta distribuição ocorre, geralmente, no ano A-1 e tem a finalidade de fornecer a munição disponível para o consumo no ano A. Esta distribuição não deverá ultrapassar as quantidades previstas na DMA para o ano de consumo.
Art. 26. O consumo da munição do ano A será de acordo com as Diretrizes de Consumo emitidas por cada ODm e demais regulamentações vigentes relacionadas ao consumo de tiro autorizado. Toda a munição distribuída às UC e que não sejam parte da reserva regional devem ser consumidas ao longo do ano de instrução correspondente.
Art. 27. Qualquer consumo adicional que não esteja previsto nas Diretrizes de Consumo deverá ser autorizado pelo OCS, após avaliação da oportunidade e viabilidade pelo ODm correspondente. A solicitação de autorização de consumo ao ODm deverá ser encaminhada tempestivamente via canal de comando e deve conter as informações e os pareceres de cada escalão enquadrante que justifiquem a demanda adicional pretendida. Consumos adicionais autorizados deverão constar como demanda na lista de necessidades do próximo ciclo de planejamento, de modo a manter os níveis de estoque equilibrados.
Art. 28. O controle é subdividido da seguinte forma:
I - controle do armazenamento, que deverá obedecer ao T9 - 1903 (ARMAZENAMENTO, CONSERVAÇÃO, TRANSPORTE E DESTRUIÇÃO DE MUNIÇÃO, EXPLOSIVOS E ARTIFÍCIOS);
II - controle dos estoques, que deverá manter rígido e tempestivo registro:
a) da munição existente;
b) do consumo e das entradas de munições no Sistema de Controle Físico – SISCOFIS, o Mapa da Força do Material; e
c) do registro contábil da movimentação patrimonial no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
c) do registro contábil da movimentação patrimonial no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
a) a execução efetiva dos exercícios de tiro autorizados pelos ODm, conforme as Diretrizes de Consumo emitidas ou documentações específicas; e
b) a impossibilidade de realizar qualquer exercício de tiro autorizado pelos ODm, de modo que os escalões enquadrantes possam realizar possíveis remanejamentos da munição que não será utilizada pela UC, desde que devidamente coordenado com o respectivo ODm, via canal de comando.
Art. 29. Além dos procedimentos correntes de controle descritos, ficam instituídos os seguintes instrumentos de controle:
I - Inspeção Anual de Munição do Exército (IAMEx), a ser regulada pelo OGEN, em coordenação com os OGER; e
II - inspeções de instrução, de ensino, logística e técnica, oportunidades nas quais os escalões enquadrantes inspecionarão e controlarão o consumo autorizado pelos ODm.
Seção II
Das Situações Especiais
Art. 30. Consideram-se situações especiais aquelas que envolvam:
I - processo de obtenção de munição peculiar ou extraordinário;
II - alteração significativa do estoque nacional não prevista em planejamento;
III - alteração significativa e inopinada do quantitativo de recursos financeiros disponibilizados para o Sistema;
IV - alteração na lista de munições e explosivos (inserção de novos tipos, substituição ou retirada de tipos obsoletos) não prevista em planejamento;
V - solicitações não previstas de grande demanda de consumo; e
VI - outros aspectos relevantes.
Art. 31. O OCS buscará solucionar as situações especiais com base na priorização das listas de necessidades, informadas pelos ODm e em coordenação com os interessados. Nesse sentido empregará os princípios descritos nestas IG.
Art. 32. Na impossibilidade de adequação das situações especiais ao planejamento, o OCS convocará uma reunião de coordenação extraordinária com os ODm, na qual será discutida a supressão de um ou mais eventos estabelecidos nestas IG, definindo, assim, as etapas que constituirão o fluxo mais adequado ao Processo de Gestão de Munição, no contexto da excepcionalidade requerida pela situação.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 33. Compete ao EME, Órgão Central do Sistema de Munições do Exército Brasileiro:
I - propor ao Comandante do Exército os atos normativos decorrentes desta IG;
II - coordenar as atividades para a operacionalização desta IG;
III - analisar e encaminhar, caso seja viável, as solicitações de recursos, previstas nas propostas de orçamento anuais e de créditos adicionais, dos ODm, integrantes do Sistema;
IV - distribuir, de acordo com a programação orçamentária do Poder Executivo e em coordenação com os ODm, os recursos disponibilizados no orçamento anual ou concedidos como créditos adicionais para o Sistema;
V - aprovar a Dotação de Munição Anual para cada ODm;
VI - aprovar o consumo extra DMA, eventualmente solicitado por intermédio dos ODm;
VII - convocar e dirigir as reuniões de coordenação de munição ordinárias ou extraordinárias que se fizerem necessárias;
VIII - coordenar o planejamento da demanda de munição para os estágios gerais, enviando-o tempestivamente ao ODm Gestor do Ensino; e
IX - realizar a supervisão e a revisão do Sistema, propondo alterações quando for o caso, a fim de garantir a sua efetividade.
Art. 34. Compete ao Comando Logístico, como OGEN:
I - publicar os atos normativos decorrentes destas IG, na esfera das suas atribuições, em coordenação com o OCS;
II - coordenar as atividades sob sua responsabilidade para a operacionalização desta IG;
III - manter o OCS informado sobre a situação do estoque nacional de munições, prestando assessoramento quanto à obtenção e à distribuição de munições;
IV - coordenar o processo de obtenção de munições, conforme diretriz do OCS;
V - coordenar a distribuição de munições do estoque nacional, de acordo com as autorizações emitidas pelo OCS;
VI - assessorar o OCS quanto à DMA para cada ODm, bem como quanto ao consumo extraDMA eventualmente solicitado por intermédio dos ODm, no tocante à obtenção, distribuição e armazenamento da munição;
VII - coordenar as ações necessárias para o efetivo controle e armazenamento de munições no Exército Brasileiro;
VIII - coordenar o planejamento da demanda de munição para os estágios setoriais sob sua responsabilidade, enviando-o tempestivamente ao ODm Gestor do Preparo; e
IX - coordenar o planejamento da demanda de munição para os exames balísticos e de estabilidade química, assim como os tiros técnicos decorrentes de manutenção de armamento de 3º escalão, enviando-o tempestivamente ao ODm Gestor do Tiro Técnico.
Art. 35. Compete ao Comando de Operações Terrestres, como ODm Gestor do Preparo da Força Terrestre:
I - publicar os atos normativos decorrentes destas IG, na esfera das suas atribuições, em coordenação com o OCS;
II - coordenar as atividades sob sua responsabilidade para a operacionalização desta IG;
III - centralizar e coordenar o planejamento da demanda de munições para:
a) obtenção, manutenção e verificação dos padrões de adestramento de tiro para toda a Força Terrestre (F Ter), incluindo tropas especializadas, bem como a manutenção e verificação dos padrões de adestramento de tiro para os demais integrantes do Exército Brasileiro;
b) os exercícios de adestramento básico e avançado;
c) os exercícios conjuntos e combinados;
d) os exercícios de certificação e de avaliação de tropas; e
e) os estágios setoriais sob sua responsabilidade e estágios de área.
V - centralizar as demandas de munição para os demais estágios setoriais, recebidas dos ODS/OADI;
V - priorizar as necessidades anuais de munição, conforme previsto nestas IG;
VI - emitir anualmente a Diretriz de Consumo de Munição para o Preparo, de acordo com a DMA-P autorizada pelo OCS;
VII - coordenar as ações necessárias para o efetivo controle do consumo autorizado;
VIII - realizar as reuniões de coordenação que se fizerem necessárias, junto aos comandos militares de área (C Mil A) e grandes comandos logísticos/administrativos (G Cmdo Log/Adm), a fim de garantir o melhor aproveitamento da munição destinada ao Preparo da F Ter; e
IX - assessorar o OCS quanto à definição da DMA-P, bem como quanto ao consumo extra DMA-P eventualmente solicitado, emitindo parecer baseado no planejamento anual e nos objetivos da instrução militar para o ano considerado.
Art. 36. Compete ao Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), como ODm do Ensino do Exército Brasileiro:
I - publicar os atos normativos decorrentes destas IG, na esfera das suas atribuições, em coordenação com o OCS;
II - coordenar as atividades sob sua responsabilidade para a operacionalização desta IG;
III - centralizar e coordenar o planejamento da demanda de munições para:
a) os exercícios de tiro do Sistema de Ensino;
b) os cursos e os estágios gerais, em coordenação com o EME, bem como os estágios setoriais sob sua responsabilidade;
c) os pedidos de cooperação de instrução dos EE/CPOR/NPOR/CI;
d) as manobras escolares e os exercícios no terreno do sistema de ensino; e
e) os treinamentos e as competições desportivas nacionais e internacionais.
IV - priorizar as necessidades anuais de munição, conforme previsto nestas IG;
V - emitir anualmente a Diretriz de Consumo de Munição para o Ensino, de acordo com a
DMA-E autorizada pelo OCS;
VI - coordenar as ações necessárias para o efetivo controle do consumo autorizado;
VII - realizar as reuniões de coordenação que se fizerem necessárias, junto aos C Mil A e G Cmdo Log/Adm e estabelecimentos de ensino, a fim de garantir o melhor aproveitamento da munição destinada ao Ensino da Força Terrestre; e
VIII - assessorar o OCS quanto ao teto de consumo a ser autorizado, bem como quanto ao consumo extra teto eventualmente solicitado pelos C Mil A, emitindo parecer quanto ao mérito da demanda apresentada que não esteja contemplada na Diretriz de Consumo.
Art. 37. Compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército (DCT), como ODm da C&T do Exército:
I - publicar os atos normativos decorrentes destas IG, na esfera das suas atribuições, em coordenação com o OCS;
II - coordenar as atividades sob sua responsabilidade para a operacionalização desta IG;
III - centralizar e coordenar o planejamento da demanda de munições para:
a) os Exercícios de Tiro de Avaliação e Certificação dos Produtos de Defesa (PRODE);
b) os tiros técnicos decorrentes de manutenção de armamento, em coordenação com o COLOG; e
c) os estágios setoriais sob sua responsabilidade.
IV - priorizar as necessidades anuais de munição, conforme previsto nestas IG;
V - emitir anualmente a Diretriz de Consumo de Munição para o Tiro Técnico, de acordo com o quantitativo autorizado pelo OCS;
VI - coordenar as ações necessárias para o efetivo controle do consumo autorizado;
VII - realizar as reuniões de coordenação que se fizerem necessárias, junto aos C Mil A e G Cmdo Log/Adm, a fim de garantir o melhor aproveitamento da munição destinada ao tiro técnico; e
VIII - assessorar o OCS quanto à definição da DMA para o tiro técnico; bem como quanto ao consumo extra DMA eventualmente solicitado, emitindo parecer quanto ao mérito da demanda apresentada que não esteja contemplada na Diretriz de Consumo.
Art. 38. Compete ao Departamento de Engenharia e Construção (DEC), como ODm das necessidades de explosivos para os trabalhos de engenharia:
I - publicar os atos normativos decorrentes destas IG, na esfera das suas atribuições, em coordenação com o OCS;
II - coordenar as atividades sob sua responsabilidade para a operacionalização desta IG;
III - centralizar e coordenar o planejamento da demanda de explosivos para os trabalhos de engenharia do Exército Brasileiro;
IV - coordenar o planejamento da demanda de explosivos para os estágios setoriais sob sua responsabilidade, enviando-o tempestivamente ao ODm Gestor do Preparo; e
V - priorizar as necessidades anuais de explosivos para o Sistema de Engenharia do Exército (SEEx), conforme previsto nesta IG.
Art. 39. Compete aos demais ODS/OADI, como eventuais ODm:
I - publicar os atos normativos decorrentes destas IG, na esfera das suas atribuições, em coordenação com o OCS;
II - coordenar as atividades sob sua responsabilidade para a operacionalização desta IG;
III - centralizar e coordenar o planejamento da demanda de munição de sua responsabilidade, enviando-o tempestivamente ao OCS; e
IV - coordenar o planejamento da demanda de munição para os estágios setoriais sob sua responsabilidade, enviando-o tempestivamente ao ODm Gestor do Preparo.
Art. 40. Compete aos C Mil A:
I - coordenar as atividades sob sua responsabilidade para a operacionalização desta IG;
II - cooperar com os ODm, fornecendo tempestivamente as informações de sua ARP necessárias ao processo de levantamento de necessidades de munição;
III - coordenar as ações necessárias na sua ARP para o efetivo controle do consumo autorizado, do armazenamento e do estoque de munições;
IV - manter os ODm informados sobre o controle de consumo, conforme as diretrizes de consumo emitidas;
V - informar tempestivamente os ODm sobre fatores intervenientes que venham a impactar o consumo autorizado na sua ARP, conforme as diretrizes de consumo emitidas; e
IV - coordenar os remanejamentos que se fizerem necessários na sua ARP, junto ao ODm correspondente, com o propósito de cumprir com o consumo autorizado.
Art. 41. Compete às regiões militares e grupamentos logísticos:
I - coordenar as atividades sob sua responsabilidade para a operacionalização desta IG;
II - manter o C Mil A/G Cmdo enquadrante informado sobre a situação do estoque regional de munições, prestando assessoramento para o consumo de munições, particularmente quanto ao prazo de validade das munições recebidas, revalidadas por exame balístico ou exame de estabilidade química;
III - coordenar a distribuição de munições do estoque regional, de acordo com as diretrizes de consumo dos ODm;
IV - coordenar as ações necessárias para o efetivo controle do armazenamento e dos estoques de munições na sua ARP; e
V - centralizar e coordenar o planejamento da demanda de munições na sua ARP para:
a) exames balísticos e de estabilidade química; e
b) tiros técnicos decorrentes de manutenção de armamento de 3º escalão.
Art. 42. Compete aos G Cmdo/GU:
I - manter o Comando enquadrante informado sobre o controle de consumo, conforme Diretriz de Consumo emitidas pelos ODm;
II - informar tempestivamente o Comando enquadrante sobre fatores intervenientes que venham a impactar o consumo autorizado pelos ODm na sua ARP, conforme as diretrizes de consumo emitidas;
III - centralizar o planejamento da demanda de munições de seu interesse e OM subordinadas e encaminhar ao C Mil A enquadrante, devidamente apreciado quanto ao mérito da demanda apresentada pelos comandos subordinados;
IV - encaminhar ao Comando enquadrante qualquer demanda na sua ARP que venha a ser identificada e que não esteja contemplada nas diretrizes de consumo emitidas pelos ODm, emitindo parecer quanto ao mérito da demanda apresentada;
V - coordenar as ações necessárias na sua ARP para o efetivo do controle consumo autorizado, controle do armazenamento e controle do estoque de munições; e
VI - coordenar os remanejamentos que se fizerem necessários na sua ARP junto ao C Mil A correspondente, com o propósito de cumprir com o consumo autorizado.
Art. 43. Compete às OM possuidoras de paiol:
- manter o comando enquadrante informado sobre a situação do estoque de munições empaioladas, prestando assessoramento para o consumo de munições, particularmente quanto ao prazo de validade das munições recebidas, revalidadas por exame balístico ou exame de estabilidade química;
II - controlar a fornecimento de munição de acordo com as diretrizes de consumo emitidas anualmente pelos ODm; e
III - executar as ações necessárias para o efetivo controle do armazenamento e dos estoques de munições sob sua responsabilidade.
Art. 44. Compete às Unidades Consumidoras:
I - manter o comando enquadrante informado sobre o controle de consumo, conforme as Diretrizes de Consumo emitidas pelos ODm;
II - informar tempestivamente o comando enquadrante sobre fatores intervenientes que venham a impactar o consumo autorizado pelos ODm, conforme as Diretrizes de Consumo emitidas; e
III - encaminhar ao comando enquadrante qualquer demanda que venha a ser identificada e que não esteja contemplada nas Diretrizes de Consumo emitidas pelos ODm, devidamente justificada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Das Disposições Finais
Art. 45. Estas Instruções Gerais entrarão em vigor em caráter experimental por cinco anos, com revisões anuais coordenadas pelo OCS. As sugestões de alteração devem ser direcionadas ao OCS.
Art. 46. Até a recomposição do estoque regulador, nos termos definidos nestas IG, o OCS definirá os quantitativos de munição a serem obtidos com esta finalidade exclusiva. Além disso, deverão ser evitados ao máximo os pedidos extra DMA.
Art. 47. Cada ODm deverá elaborar sua própria Instrução Reguladora com a finalidade de regular suas atividades específicas relacionadas ao planejamento e a gestão de munição no âmbito do Exército Brasileiro.
ANEXO A

ANEXO B
DESCRIÇÃO DE EVENTOS
Faixa 1 – Eventos Relacionados aos Órgãos Demandantes (ODm)
Levantamento das necessidades de munição

Descrição: o processo se inicia com a consolidação das demandas de munições dos ODm (COTER, DECEx, DCT, Gab Cmt Ex, etc.), sendo então gerado um documento intitulado Lista de Necessidades.
Descrição: o processo se inicia com a consolidação das demandas de munições dos ODm (COTER, DECEx, DCT, Gab Cmt Ex, etc.), sendo então gerado um documento intitulado Lista de Necessidades.
O prazo para o encaminhamento da Lista de Necessidades ao OCS é 31 MAIO de A-1.
Priorizar e selecionar eventos
Descrição: de posse do montante destinado aos ODm e com base na Lista de Necessidades já classificada, os ODm realizam a ratificação ou a retificação do planejamento, definindo quais eventos serão realizados e em que percentual as demandas de munição desses eventos serão atendidas.
Confeccionar a Diretriz de Consumo para o ano A

Descrição: os eventos selecionados e priorizados são organizados em forma de minuta de diretriz de consumo para o ano A.
Confeccionar a Lista de Distribuição por RM


Descrição: o processo se inicia com a obtenção das informações dos eventos priorizados e selecionados de todos os ODm a serem atendidos no ano A. As referidas informações servem como referência para elaboração da lista de distribuição por RM, a qual deve ser organizada por tipo de munição.
O prazo para elaboração da Lista de Distribuição por RM é 30 NOV do ano A-1.
Com base na lista de distribuição por RM é elaborada a minuta de DMA do ODm, a qual deve ser encaminhada para o OCS.
Comparar a Diretriz de Consumo com DMA

Descrição: com a publicação da DMA para o ano A, o ODm compara os quantitativos com a sua minuta de diretriz de consumo. Caso haja diferenças, o ODm realiza a retificação da minuta de diretriz. Se a DMA publicada for idêntica à minuta de DMA daquele órgão, a minuta de Dtz é ratificada, assinada e enviada aos C Mil A e RM até JAN do ano A.
Faixa 2 – Eventos relacionados ao Órgão Central do Sistema (OCS)
Consolidar as necessidades por tipo de Mun

Descrição: com base na Lista de Necessidades do ODm, e outras Listas de Necessidades, consolidar as necessidades, por tipo de munição, com o objetivo de levantar os recursos disponíveis e definir os quantitativos de munição.
O prazo para consolidar as necessidades por tipo de munição e encaminhar para o OGEN para levantamento dos custos é 31 JUL de A-1. O cálculo dos custos necessário para atender a Lista de Necessidades Consolidadas deverá ser apresentado pelo OGEN com valores: parciais por tipo de munição (Lv, P, menos letal e Msl/Fgt); parciais por prioridade de cada tipo de munição; parcial consolidado por prioridade (imprescindível, necessária e desejável); parcial por Odm (DMA-P, DMA-E e outros); e o total geral para atender toda a demanda de munições constante da Lista de Necessidades Consolidadas; tudo com base nos contratos vigentes ou nas últimas contratações.
Levantar os recursos disponíveis

Descrição: com base na consolidação das necessidades, por tipo de munição, levantar os recursos disponíveis com o objetivo de dividir os recursos por fonte de necessidades.
Dividir os recursos por fonte de necessidades

Descrição: com base no levantamento dos recursos disponíveis previstos na LOA ou pré LOA, e no levantamento dos custos de aquisição de munição apresentados pelo OGEN, planejar a divisão dos recursos por fonte de necessidades; coordenar reuniões de coordenação com os ODm para aprimoramento do planejamento realizado pelo OCS e de aprovação do montante destinado para cada ODm pelos Ch EME, Ch DECEx, Cmt Op Ter, Cmt Log, Ch DCT, Ch DEC e demais partes interessadas. O OCS deverá considerar a recomposição dos estoques, podendo destinar recursos específicos para isso e, por consequência, restringindo os recursos destinados ao consumo pelos ODm.
Aguardando a LOA, ou pré LOA, até 30 SET de A-1, realizar o envio do montante destinado ao ODm e demais ODm.
Consolidar as minutas de DMA

Descrição: com base nas minutas das demais DMA (órgãos demandantes) e minuta de DMA do ODm (para o EME). Consolidar as minutas de DMA com o objetivo de publicar a DMA para o ano seguinte.
Publicar a DMA para o ano seguinte

Descrição: com base na consolidação das minutas de DMA, publicar a DMA para o ano seguinte com o objetivo de comparar a Diretriz de Consumo com a DMA por parte do ODm.
O prazo para publicar DMA para o ano seguinte é 15 DEZ de A-1.
Faixa 3 – Eventos relacionados ao Órgão Gestor do Estoque Nacional (OGEN)
Calcular o custo

Descrição: com base no levantamento do quantitativo de munição, por parte do OCS, calcular o custo com os objetivos de determinar o custo de aquisição de munição e preparar o processo de aquisição.
Preparar o processo de aquisição

Descrição: com base no cálculo do custo da munição, preparar o processo de aquisição com os objetivos de publicar a DMA para o ano seguinte, por parte do OCS, adquirir as munições e preparar a distribuição.
Adquirir as munições

Descrição: com base na preparação do processo de aquisição, adquirir as munições com o objetivo de que sejam entregues pelos fornecedores nos OPN (prazos podem variar de 6 meses a 3 anos).
Receber a munição

Descrição: com base na aquisição das munições, e na entrega da munição pelos fornecedores, receber as munições com o objetivo de encerrar o processo por parte do OGEN.
Realizar a IAMEX OP, no mês de MAR do ano A-1

Descrição: no mês de MAR do ano A-1, e após receber as munições, realizar a IAMEx OP com o objetivo de atualizar os registros do SISCOFIS.
Atualizar os registros do SISCOFIS

Descrição: com base na realização da IAMEx OP, atualizar os registros do SISCOFIS com o objetivo de preparar a distribuição (incluindo o congelamento de estoques).
Preparar a distribuição

Descrição: com base na atualização dos registros do SISCOFIS por parte do OGEN e do OGER, preparar a distribuição com o objetivo de realizar a distribuição por RM no primeiro semestre do ano A, com base nos estoques (Fluxo Real).
Distribuir por RM

Descrição: com base na preparação da distribuição, distribuir a munição por RM com o objetivo que o OGER receba e armazene a munição distribuída.
Faixa 4 – Eventos relacionados aos Órgãos Gestores de Estoque Regional (OGER)
Realizar a IAMEx OM, no mês de JUL do ano A-1

Descrição: no mês de JUL do ano A-1, e com base na distribuição por RM, realizar a IAMEx OM com o objetivo de atualizar os registros do SISCOFIS e preparar a distribuição da OM.
Atualizar os registros do SISCOFIS

Descrição: com base na realização da IAMEx OM, no mês de JUL do ano A-1, atualizar os registros do SISCOFIS com o objetivo de preparar a distribuição da OM, por parte do OGER.
Preparar a distribuição da OM, com base nas IAMEx, DMA e Diretrizes de Consumo de A-1


Descrição: com base na realização da IAMEx OM, no mês de JUL do ano A-1, preparar a distribuição da OM, com base nas IAMEx, DMA e diretrizes de consumo de A-1, com o objetivo de distribuir às OM a munição no segundo semestre de A-1.
Distribuir às OM, no segundo semestre de A-1

Descrição: no segundo semestre de A-1, com base na preparação, realizar a distribuição da munição às OM com o objetivo de aguardar a publicação da DMA e Dtz Cons de A e o recebimento da munição por parte da UC.
Receber e armazenar (Mun será distribuída em A+1 (ou A+2, para determinadas RM))

Descrição: com base na distribuição por RM, por parte do OGEN, receber e armazenar a munição.
Preparar ajuste para as OM

Descrição: com base na Diretriz de Consumo do ODm (enviada pelo COTER), e outras Dtz Cons, preparar o ajuste para as OM.
Executar ajuste para as OM, até MAR do ano A

Descrição: em MAR do ano A, com base na preparação de ajuste para as OM, realizar o ajuste com os objetivos de ajustar o estoque por parte da UC terminando o processo por parte do OGER.
Faixa 5 – Eventos relacionados a Unidade Consumidora (UC)
IAMEx – Preparar depósitos

Descrição: com base na realização da IAMEx OM, por parte do OGER, preparar os depósitos com o objetivo de receber a munição.
Receber a munição

Descrição: com base na distribuição às OM, por parte do OGER, receber a munição com o objetivo de aguardar a Dtz Cons do ano A.
Consumir conforme o planejamento

Descrição: com base na Dtz Cons do ODm, outras Dtz Cons do ano A e no ajuste do estoque, consumir a munição nos eventos previstos. Após o consumo, atualizar o registro do SISCOFIS (controle de estoque) e confeccionar o Relatório de Consumo para o ODm (controle de consumo).
Ajustar o estoque

Descrição: com base na execução do ajuste para as OM, por parte do OGER, ajustar o estoque com o objetivo de consumir conforme o planejado.
Atualizar o registro do SISCOFIS (controle de estoque)

Descrição: com base no ajuste de estoque, atualizar o registro do SISCOFIS (controle de estoque) com o objetivo de terminar o processo por parte da UC.
Confeccionar o Relatório de Consumo para ODm (controle de consumo)

Descrição: realizar a confecção do Relatório de Consumo para ODm (controle de consumo) após a atualização do registro do SISCOFIS (controle de estoque).