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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 889, DE 19 DE JUNHO DE 2019
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para o Alto Comando do Exército (R-189), que com esta baixa.
Art. 2º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 308, de 24 de maio de 2011.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO PARA O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO (R-189)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA DESTINAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO | .......................... | 1º/2º |
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO | .......................... | 3º/7º |
CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO PARA INGRESSO E PROMOÇÃO NOS QUADROS DE OFICIAIS-GENERAIS | .......................... | 8º/11 |
CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA DO ALTO COMANDO DO EXÉRCITO | .......................... | 12/14 |
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Alto Comando do Exército (ACE) é o órgão de assessoramento superior, permanente, que se destina a:
I - assessorar o Comandante do Exército nos assuntos relevantes da Força Terrestre; e
II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.
Art. 2º O ACE, convocado e presidido pelo Comandante do Exército, é constituído pelos generais de exército titulares de cargos privativos para este posto no Exército.
§ 1º Os oficiais-generais de que trata este artigo têm o caráter de membros natos do ACE.
§ 2º Participarão das reuniões do ACE:
I - os membros natos do ACE; e
II - a critério do Comandante do Exército, os generais de exército da ativa na situação de adido ou que estejam agregados ao Ministério da Defesa (MD), com as mesmas prerrogativas dos membros natos.
§ 3º Os oficiais-generais que estiverem ocupando interinamente cargos a que se refere o caput deste artigo participam das reuniões do ACE, exceto das que tratam da seleção dos candidatos ao ingresso e à promoção nos Quadros de Oficiais-Generais.
§ 4º O Secretário do ACE é o Secretário-Geral do Exército, exceto, momentaneamente, nas reuniões que visam a selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos Quadros de Oficiais-Generais.
§ 5º Os chefes dos órgãos de assistência direta e imediata comparecerão às reuniões do ACE, ficando em condições de prestar o assessoramento que for solicitado pelo Comandante do Exército.
§ 6º O Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais ou assessores para participarem das reuniões do ACE, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O ACE reunir-se-á, em princípio, bimestralmente, em conformidade com o calendário anual aprovado pelo Comandante do Exército e, extraordinariamente, por convocação dessa autoridade.
§ 1º Para a preparação das reuniões, o Comandante do Exército poderá convocar qualquer um dos membros do ACE ou assessores para o exame inicial dos assuntos constantes da agenda.
§ 2º O custeio de passagens e diárias para os membros do ACE e seus assistentes, quando necessário, será de responsabilidade do Gabinete do Comandante do Exército, devendo estas serem compradas com o máximo de antecedência possível, de modo a atender o princípio da economicidade.
Art. 4º Os assuntos constantes da agenda serão apreciados pelo ACE e relatados pelo Secretário do ACE, quando necessário, conforme previsto no art. 12 deste Regulamento.
Parágrafo único. Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Comandante do Exército permitir o trato de questões eventuais.
Art. 5º Compete aos membros do ACE:
I - estudar e debater os assuntos constantes da agenda; e
II - relatar os assuntos de sua exclusiva competência, quando previamente incluídos na agenda.
Art. 6º Os assuntos tratados no ACE, exceto os relativos a ingresso e promoção nos Quadros de Oficiais-Generais, não comportam votações nem decisões, mas tão somente análises, estudos, pareceres e sugestões, por caber ao Comandante do Exército a responsabilidade pelas decisões.
Art. 7º Os trabalhos e documentos que porventura sejam elaborados durante a reunião do ACE serão tratados como informações preparatórias de acesso restrito, independente de classificação em grau de sigilo.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO PARA INGRESSO E PROMOÇÃO NOS QUADROS DE OFICIAIS-GENERAIS
Art. 8º Cabe ao ACE, na forma prescrita na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, selecionar os nomes para integrar a Lista de Escolha para ingresso e promoção nos Quadros de Oficiais-Generais a ser apresentada ao Presidente da República por intermédio do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 9º Nas sessões do ACE destinadas à seleção de oficiais para integrar a Lista de Escolha, o Comandante do Exército votará como os demais membros natos, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade (voto de desempate ou Minerva).
Art. 10. A votação para o preparo da lista para ingresso e promoção nos Quadros de Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes normas:
I - serão votados e escolhidos, sucessivamente, os militares para preencherem o primeiro, o segundo, o terceiro e os demais lugares da lista a ser apresentada ao Presidente da República por intermédio do Ministro de Estado da Defesa;
II - para a seleção do nome a ser indicado em primeiro lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a general de brigada e general de divisão, todos os nomes constantes das relações apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e, no caso de promoção a general de exército, todos os generais de divisão constantes do Quadro de Acesso por Escolha elaborado por aquela Comissão;
III - a escolha para o primeiro lugar será estabelecida segundo os seguintes critérios:
a) é necessário que o oficial escolhido obtenha a maioria absoluta dos votos válidos em plenário;
b) havendo empate entre dois oficiais, tendo cada um deles obtido a metade dos votos válidos em plenário, o desempate será realizado pelo voto de qualidade do Comandante, previsto no art. 9º deste Regulamento;
c) não ocorrendo uma das situações previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, será realizado um segundo escrutínio entre os dois oficiais mais votados, sendo escolhido aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos em plenário, considerando, se necessário, o voto de qualidade do Comandante;
d) não havendo maioria absoluta dos votos válidos em plenário e ficando dois ou mais oficiais empatados em segundo lugar, o Comandante, pelo voto de qualidade, definirá aquele que irá disputar o segundo turno com o mais votado no primeiro turno; e
e) não havendo maioria absoluta dos votos válidos em plenário e ficando três ou mais oficiais empatados em primeiro lugar, o Comandante, pelo voto de qualidade, definirá, dentre eles, um dos dois candidatos que irão disputar o segundo turno, sendo o outro concorrente escolhido, por nova votação, dentre os demais oficiais empatados no primeiro.
IV - o processo será repetido, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, excluindo-se os já escolhidos.
§ 1º Para o processamento da seleção para o ingresso e para a promoção nos Quadros de Oficiais-Generais, estarão presentes à votação os membros natos do ACE, que terão direito a voto, cabendo ao mais moderno secretariar, momentaneamente, ad hoc a sessão e providenciar a destruição das cédulas de votação usadas.
§ 2º A critério do Comandante do Exército, poderão estar presentes às reuniões mencionadas no caput deste artigo os generais de exército da ativa na situação de adido ou que estejam agregados ao MD, com as mesmas prerrogativas dos membros natos.
§ 3º Além dos oficiais-generais mencionados nos § 1º e 2º deste inciso, só poderão estar presentes às reuniões mencionadas no caput deste artigo, outros generais de exército da ativa, não integrantes do ACE, sem direito a voto, quando convidados pelo Comandante do Exército.
§ 4º O quorum mínimo para reunião é de 10 (dez) membros natos.
Art. 11. Encerrada a votação para seleção dos nomes a ingressar ou promover nos Quadros de Oficiais-Generais, o Secretário ad hoc preparará a lista resultante da votação, para os fins estabelecidos no art. 8º deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DO ALTO COMANDO DO EXÉRCITO
Art. 12. O ACE terá uma Secretaria permanente, sob a direção e responsabilidade do Secretário do ACE, tendo como adjunto um oficial superior com o Curso de Altos Estudos Militares.
Art. 13. Compete ao Secretário-Geral do Exército, na condição de Secretário do ACE:
I - providenciar os recursos materiais para as reuniões do ACE;
II - informar, quando necessário, aos participantes da reunião do ACE a documentação de interesse;
III - remeter a agenda das reuniões do ACE, proposta pelo Estado-Maior do Exército e aprovada pelo Comandante do Exército, a todos os membros do ACE, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária a seu estudo, quando for o caso;
IV - relatar a reunião do ACE e elaborar a pauta de assuntos abordados, quando necessário;e
V - regular as medidas administrativas sob sua responsabilidade e efetuar todas as comunicações relativas aos trabalhos do ACE.
Art. 14. Compete ao Adjunto do Secretário do ACE:
I - auxiliar o Secretário em todas as atividades do ACE; e
II - receber, guardar, expedir e, quando for o caso, destruir os documentos preparatórios relativos às reuniões do ACE.