Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 864, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984

O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, de acordo com o disposto no art 33 do Decreto n° 79 53.1/77, modificado pdo Decreto n° 81 639/78, e com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:

1. Aprovar o Regulamento do Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (R-132) que com esta baixa.

2. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário nos termos do artigo 1º do Decreto n.0 84 485/80.


REGULAMENTO DO LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO I

Art 1° - O Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEx), subordinado à Diretoria de Saúde, é o órgão de fabricação e provimento de produtos químico-farmacêuticos

CAPITULO II

Da competência

Art 2° - Ao Laboratório Químico Farmacêutico do Exército compete:

1) fabricar, armazenar e distribuir os produtos químico-farmacêuticos, destinados às organizações militares, de acordo com as tabelas de dotação em vigor;

2) adquirir, armazenar e distribuir os medicamentos previstos nas tabelas de dotação e que ultrapassem suas possibilidades de fabricação;

3) distribuir produtos químicos necessários ao Exército, mediante ordem e dentro de suas possibilidades:

4) vender medicamentos, material de penso. perfumaria e toucador, através da Farmácia Central do Exército;

5) mediante convênio elaborado de conformidade com as normas em vigor, poderá produzir medicamentos destinados a outros órgãos governamentais em caráter indenizável;

6) proceder as análises físicas, químicas, fisico-químicas e microbiológicas das matérias primas adquiridas para transformação em produtos de sua fabricação assim como dos adquiridos, para fins de controle de qualidade;

7) dentro de suas possibilidades, desde que exista capacidade ociosa, o LQFEx poderá fabricar medicamentes ou outros produtos farmacêuticos, a título indenizável, desde que autorízado pela Diretoria de Saúde. Eles só poderão ser vendidos nas Farmácias Militares com funcionamento autorizado pelo DGS (D Sau) de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO III

Da organização geral

Art 3º - O LQFEx compreende:

1) Direção;

2) Divisões; e

3) Farmácia Central do Exército.

CAPÍTULO IV

Da organização pormenorizada

Art 4º - A organização pormenorizada do LQFEx é a seguinte:

l) Direção

a) Diretor;

b) Subdiretor;

c) Conselho Técnico.

2) Divisões

a) Divisão Técnica;

b) Divisão Administrativa;

c) Divisão de Distribuição.

3) Farmácia Central do Exército

a) Chefia;

b) Seções.

Parágrafo único - O organograma do Laboratório é o constante do anexo a este Regulamento.

TÍTULO III

ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO V

Das atribuições orgânicas

Art 5º - São atribuições da Direção:

l) orientar, cordenar e controlar as atividades do Laboratório;

2) assessorar o Diretor de Saúde nos assuntos de competência especifica, de sua OM;

3) promover a realização de estudos, análises e pesquisas de competência do Laboratório.

Art 6º - São atribuições das Divisões:

1) estudar, propor soluções, emitir parecer e elaborar expedientes relativos aos assuntos que lhes são específicos e aos que lhe forem atribuídos;

2) elaborar e propor planos, instruções, relatórios e programas relativos às suas atividades;

3) acompanhar a evoluçâo técnica, doutrinária e da legislação pertinente às suas atividades;

4) coletar, atualizar e interpretar dados estatísticos relativos às suas atividades.

Art 7º - A Divisão Administrativa, executará, também, todas as atividades de Ajudância, Secretaria, informações e comunicação social do LQFEx.

Art 8º - São atribuições da Farmácia Central do Exército:

1) prestar a assistência farmacêutica aos militares da ativa, Inativos, pensionistas e seus dependentes de acordo com a legislação em vigor;

2) atender mediante indenizacão ao receituário médico destinado aos militares das outras Forças Armadas, Força auxiliares, funcionários civis do Ministério do Exército, militares de nações amigas em missão oficial no Brasil e seus dependentes, dentro de suas possibilidade e de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Das atribuições funcionais

1) orientar, coordenar e controlar todas as atividades industriais do Laboratório;

2) zelar para que as atividades do Laboratório acompanhem o desenvolvimento da técnica e dos processos de produção;

3) determinar a realização de pesquisas visando o controle de qualidade e o desenvolvimento técnico:

4) acompanhar o rendimento da produção e o controle de qualidade;

5) ligar-se diretamente com os órgãos conveniados com o Ministério do Exército nos assuntos especificos do trabalho a ser realiizado.

Art 10 - Ao Subdiretor compete:

1) secundar o Diretor no exercício de suas atribuições;

2) executar os atos administrativos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Diretor.

Art 11 - O Diretor do LQFEx dispõe, como órgão de assessoramento, de um conselho técnico, por ele presidido. O conselho é constituido pelo Diretor, Subdiretor, Chefe da Divisão Técnica, Chefe da Divisão de Distribuição, Chefe da FCE e de cutros oficiais a critério do Diretor.

Art 12 - Ao Chefe de Divisão compete:

1) assessorar o Diretor nos assuntos de sua competência:

2) realizar estudos visando propor a atualização e aperfeiçoamento de normas. instruções e procedimentos administrativos;

3) orientar, coordenar e fiscalizar as atividades sobre sua responsabilidade

Art 13 - Ao Chefe da Farmácia Central do Exército compete:

1) assessorar o Diretor nos assuntos de sua competência;

2) manter o controle sistemático sobre o cumprimento da legislação em vigor:

3) realizar estudos visando propor a atualização e aperfeiçoamento de normas, instruções e procedimentos administrativos.

TÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO VII

Das substituições

Art 14 - As substituições no Laboratório Químico Farmacêutico do Exército obedecem ao prescrito no Regulamento Interno dos Serviços Gerais (R-1) e em instruções específicas no âmbito do Ministério do Exército.

CAPÍTULO VIII

Prescrições diversas

Art 15 - Os casos não abrangidos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor da DSau, mediante proposta do Diretor, com base na legislação específica.

Art 16 - Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, o Laboratório elaborará o seu Regimento Interno



REGULAMENTO DO LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO

(R-132)

O R G A N O G R A M A