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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 700, de 2 de dezembro de 2002.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO,, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 45 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, e de acordo com o que propõe o Departamento de Ensino e Pesquisa, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Escola de Educação Física do Exército (R-168), que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o Departamento de Ensino e Pesquisa adote, em seu setor de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria Ministerial nº 1.009, de 19 de dezembro de 1983.
REGULAMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO EXÉRCITO - (R-168)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
TÍTULO I - DAS FINALIDADES | .......................... | 1º/2º |
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO | ||
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL | .......................... | 3º/4º |
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA | .......................... | 5º/6º |
TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES | ||
CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO | .......................... | 7º/8º |
CAPÍTULO II - DA SUBDIREÇÃO | ||
Seção I - Das Disposições Gerais | .......................... | 9º |
Seção II - Da Seção Gino-desportiva | .......................... | 10 |
Seção III - Da Seção Técnica de Ensino | .......................... | 11 |
Seção IV - Da Seção Psicopedagógica | .......................... | 12 |
Seção V - Da Seção de Meios Auxiliares, Filmoteca e Publicações | .......................... | 13 |
Seção VI - Das Subseções de Ensino | .......................... | 14 |
CAPÍTULO III - DOS INSTRUTORES | .......................... | 15 |
CAPÍTULO IV - DOS MONITORES | .......................... | 16 |
TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR | ||
CAPÍTULO I - DO ANO ESCOLAR | ||
Seção I - Das Disposições Gerais | .......................... | 17/21 |
Seção II - Dos Documentos de Currículos | .......................... | 22 |
Seção III - Dos Cursos | .......................... | 23/24 |
CAPÍTULO II - DA FREQÜÊNCIA | .......................... | 25/28 |
CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM | .......................... | 29/37 |
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS | .......................... | 38/41 |
TÍTULO V - DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO | ||
CAPÍTULO I - DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA | .......................... | 42/44 |
CAPÍTULO II - DO TRANCAMENTO E DO ADIAMENTO DE MATRÍCULA | .......................... | 45/46 |
CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA | .......................... | 47/50 |
TÍTULO VI - DO CORPO DOCENTE | .......................... | 51/52 |
TÍTULO VII - DO CORPO DISCENTE | ||
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO | .......................... | 53/56 |
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DIREITOS | .......................... | 57/58 |
CAPÍTULO III - DAS AGREMIAÇÕES INTERNAS | .......................... | 59 |
CAPÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR | .......................... | 60/62 |
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 63/65 |
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | .......................... | 66/67 |
REGULAMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO EXÉRCITO (R-168)
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer preceitos aplicáveis à Escola de Educação Física do Exército (EsEFEx).
Art. 2º A EsEFEx é um estabelecimento de ensino de graus superior e médio, de especialização, da Linha de Ensino Militar Bélico, diretamente subordinado à Diretoria de Pesquisa e Estudos de Pessoal (DPEP), destinado a:
I - especializar oficiais em Educação Física e Desportos e em Educação Física e Esgrima, habilitando-os à ocupação de cargos e ao desempenho de funções previstas nos Quadros de Cargos (QC) e Quadros de Cargos Previstos (QCP) das organizações militares (OM);
II - especializar oficiais médicos em Medicina Desportiva, habilitando-os à ocupação de cargos e ao desempenho de funções previstas nos QC e QCP das OM;
III - especializar sargentos para o exercício das funções de monitor de Educação Física e Desportos, habilitando-os à ocupação de cargos e ao desempenho de funções previstas nos QC e QCP das OM;
IV - cooperar com as pesquisas no campo de Educação Física e Desportos, inclusive no âmbito da educação escolar, com vistas à sua aplicação no Exército;
V - apoiar o escalão superior na promoção e na realização de competições de caráter nacional e internacional, na organização e no treinamento de equipes do Exército e das Forças Armadas;
VI - prestar assessoramento em assuntos relacionados à Educação Física e Desportos, inclusive, se necessário, com a cooperação de instituições congêneres; e
VII - cooperar com entidades civis, nos assuntos de sua especialidade, na forma que for autorizada ou determinada pelo escalão superior.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º A organização da EsEFEx é a seguinte:
I - Comando/Direção de Ensino;
II - Subcomando/Subdireção de Ensino;
III - Seção Gino-desportiva;
IV - Seção Técnica de Ensino;
V - Seção Psicopedagógica; e
VI - Seção de Meios Auxiliares, Filmoteca e Publicações.
Art. 4º O Comandante (Diretor de Ensino) dispõe de um órgão de assessoramento, Conselho de Ensino (CE/EsEFEx), de caráter exclusivamente técnico-consultivo, para assuntos pertinentes ao ensino, por ele presidido e assim constituído:
I - Subdiretor de Ensino;
II - Chefe da Seção Gino-desportiva (Instrutor-Chefe);
III - Chefe da Seção Técnica de Ensino;
IV - Chefe da Seção Psicopedagógica;
V - Chefe de Subseção de Ensino; e
VI - outros, a critério do Diretor de Ensino.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA
Art. 5º O organograma da EsEFEx é o constante do Anexo.
Art. 6º A organização pormenorizada será tratada no Regimento Interno.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art. 7º Competem ao Comandante e Diretor de Ensino as atribuições conferidas pela legislação vigente aos comandantes de unidade, no que for aplicável, e ainda:
I - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações ao escalão superior sobre a execução do processo ensino-aprendizagem, com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;
II - cumprir o determinado na documentação básica do Sistema de Ensino no Exército e no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126);
III - promover a elaboração e a atualização dos documentos básicos de ensino sob sua responsabilidade, quando necessário ou determinado, submetendo-os à consideração do escalão superior;
IV - incentivar e propiciar a realização do aperfeiçoamento do Corpo Docente, seguindo normas do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP), sem prejuízo das funções escolares;
V - convocar o Conselho de Ensino;
VI - apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo Conselho de Ensino;
VII - cumprir e fazer cumprir as determinações do escalão superior no que se refere ao ensino, aos desportos e à instrução militar;
VIII - dirigir, orientar, coordenar, e controlar as atividades de ensino, pesquisa e desportos;
IX - fazer cumprir os planos, as diretrizes, as normas e as instruções reguladoras de ensino e desporto, emanados dos escalões superiores;
X - cooperar na elaboração e na atualização de anteprojetos de manuais e de outros trabalhos doutrinários solicitados pelos escalões superiores;
XI - coordenar a elaboração de publicações didáticas de sua área de competência;
XII - determinar a elaboração dos Pedidos de Cooperação de Instrução (PCI), Plano Geral de Ensino (PGE) e Plano de Conferências e Palestras (PCP), conforme as normas em vigor;
XIII - promover o intercâmbio com estabelecimentos congêneres para atualização e desenvolvimento técnico e doutrinário;
XIV - participar do Conselho de Ensino da DPEP;
XV - matricular os candidatos selecionados e apresentados na EsEFEx, de acordo com as normas vigentes;
XVI - realizar a conceituação, bem como propor a nomeação de instrutores e monitores e a designação interna de oficiais e praças;
XVII - excluir, desligar e conceder a segunda matrícula de alunos, de acordo com o prescrito neste Regulamento;
XVIII - conceder o trancamento e o adiamento de matrícula, de acordo com o prescrito neste Regulamento;
XIX - fazer a proposta dos recompletamentos necessários, de acordo com o QCP fixado; e
XX - certificar e registrar os diplomas de conclusão dos cursos da EsEFEx.
Parágrafo único. O Diretor de Ensino poderá delegar atribuições ao Subdiretor de Ensino.
Art. 8º Compete ao Conselho de Ensino assessorar o Diretor de Ensino no tocante à (ao):
I - desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
II - avaliação do rendimento escolar de alunos para a habilitação escolar, quando for o caso;
III - sugestão de providências necessárias para a recuperação da aprendizagem de aluno que obtiver nota inferior a cinco vírgula zero ou conceito "INAPTO" em qualquer disciplina; e
IV - planejamento e organização das atividades ligadas ao ensino.
§ 1º O documento de convocação do Conselho de Ensino deverá conter:
I - motivo da sessão (com o grau de sigilo julgado necessário);
II - pauta dos assuntos a serem tratados; e
III - dia e hora do início da sessão.
§ 2º O comparecimento dos membros do Conselho às sessões é obrigatório e constitui ato de serviço.
§ 3º O parecer do Conselho formalizar-se-á por ata, que relatará os assuntos debatidos e deverá ser assinada por todos os participantes.
§ 4º A convocação do Conselho de Ensino, bem como a decisão do Diretor de Ensino quanto aos pareceres emitidos, serão publicadas em Boletim Interno (BI) da EsEFEx, com o grau de sigilo julgado conveniente.
§ 5º O Conselho irá valer-se de documentos previstos na legislação vigente e de opiniões de especialistas para subsidiar seu parecer.
§ 6º Quando necessário e independente de nova convocação, o Conselho poderá realizar mais de uma reunião para chegar ao parecer final.
§ 7º A função do Conselho no processo educacional do ensino militar está detalhada, além do que consta neste Regulamento, nas Normas de Avaliação Educacional (NAE) do DEP.
CAPÍTULO II
DA SUBDIREÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º São atribuições do Subcomandante e Subdiretor de Ensino, além das previstas na legislação vigente aos subcomandantes de unidades, no que for aplicável:
I - assistir ao Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, controle e avaliação do ensino, da pesquisa e da aprendizagem, assim como na seleção e orientação educacional ou profissional dos alunos;
II - assessorar o Diretor de Ensino nas atividades de ensino, assim como na seleção e na orientação psicológica, educacional e profissional dos alunos;
III - coordenar a elaboração e a atualização de anteprojetos de manuais;
IV - participar dos trabalhos para elaboração e atualização de diretrizes, instruções e normas dos escalões superiores;
V - substituir o Comandante e Diretor de Ensino em seus impedimentos legais e exercer as atribuições inerentes a este que lhe forem delegadas;
VI - supervisionar as atividades de ensino, administrativas e disciplinares na EsEFEx;
VII - regular a troca de informações de interesse para o processo ensino-aprendizagem entre as diversas seções da escola;
VIII - apresentar as propostas de nomeação de instrutores e monitores ao Diretor de Ensino;
IX - supervisionar a avaliação do rendimento do ensino, de acordo com as normas em vigor;
X - supervisionar os trabalhos de avaliação educacional, de acordo com as normas em vigor;
XI - supervisionar o planejamento e a execução de estágios de atualização pedagógica e administração escolar para os novos instrutores e monitores;
XII - elaborar o Relatório de Ensino e Instrução;
XIII - coordenar as atividades das Seções Técnica de Ensino, Psicopedagógica e Gino-desportiva;
XIV - exercer ação educacional permanente sobre os alunos;
XV - participar dos trabalhos de atualização da Diretriz Setorial de Ensino (DSE) e de instruções e normas da DPEP;
XVI - tomar providências relativas às atividades de:
a) recuperação da aprendizagem do aluno, propondo, à Direção de Ensino, período, local, orientador/docente, dias, horários, módulos de ensino, data de realização da nova prova e publicação em BI;
b) orientação educacional e psicopedagógica;
c) planejamento e execução do ensino;
d) coordenação de reuniões pedagógicas;
e) orientação aos docentes e discentes sobre as Normas para Elaboração do Conceito Escolar (NECE) e Normas para Avaliação Educacional (NAE);
f) avaliação e orientação dos docentes nas atividades de ensino; e
g) coordenação das atividades de elaboração e revisão curricular.
Parágrafo único. A organização da Subdireção de Ensino compreende a Seção Gino-desportiva, a Seção Técnica de Ensino, a Seção Psicopedagógica e a Seção de Meios Auxiliares, Filmoteca e Publicações, todas com atribuições específicas estabelecidas no Regimento Interno.
Seção II
Da Seção Gino-desportiva
Art. 10. São atribuições do Chefe da Seção Gino-desportiva:
I - assessorar o Diretor de Ensino, sob a coordenação do Subdiretor de Ensino, nas atividades de planejamento, programação, execução, avaliação e controle do ensino, no âmbito do Corpo de Alunos;
II - aplicar os princípios de justiça e disciplina, em acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE); e
III - planejar, orientar e controlar as atividades administrativas do Corpo de Alunos, assegurando a coordenação e a integração com as atividades de ensino nos seus cursos e seções.
Parágrafo único. O Chefe da Seção Gino-desportiva é o Instrutor-Chefe dos cursos da Escola.
Seção III
Da Seção Técnica de Ensino
Art. 11. À Seção Técnica de Ensino, organizada em Subseção de Avaliação da Aprendizagem e Subseção de Planejamento e Pesquisa, além das atribuições previstas nas NAE, incumbe:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de ensino e de aprendizagem, por intermédio da aplicação e da atualização dos instrumentos necessários;
II - controlar a execução do PGE, dos Currículos e Planos de Disciplina (PLADIS) e dos demais documentos de ensino sob responsabilidade da Escola;
III - difundir as notas de provas e a classificação dos alunos, após aprovação do Diretor de Ensino;
IV – zelar pela manutenção do sigilo nos assuntos referentes às provas;
V - emitir parecer técnico quanto às propostas de provas e aos pedidos de revisão, antes da apreciação pelo Subcomandante; e
VI - realizar pesquisas educacionais.
Seção IV
Da Seção Psicopedagógica
Art. 12. À Seção Psicopedagógica, organizada em Subseção Psicotécnica e Subseção de Orientação Educacional, além das atribuições previstas nas NAE, incumbe:
I - integrar os diversos segmentos da organização da Escola que concorrem para o desenvolvimento psicopedagógico do aluno, principalmente a Seção Técnica de Ensino;
II - acompanhar os alunos com desempenho desfavorável nos testes de aptidão, de interesse, de personalidade ou sociométricos, utilizados para apoiar o desenvolvimento educacional e, em especial, aqueles com baixo rendimento escolar;
III - acompanhar os alunos de forma a auxiliá-los na compreensão de suas possibilidades e limitações;
IV - entrevistar os alunos que solicitarem desligamento, emitindo parecer sobre motivos e conseqüências da decisão tomada; e
V - participar de projetos e pesquisas ligados à área afetiva do processo educacional.
Seção V
Da Seção de Meios Auxiliares, Filmoteca e Publicações
Art. 13. São atribuições do Chefe da Seção de Meios Auxiliares, Filmoteca e Publicações (SMAP):
I - prover a EsEFEx de meios auxiliares de ensino;
II - apoiar os instrutores em material escolar e meios auxiliares necessários para ministrar as instruções;
III - propiciar aos alunos meios para aquisição de manuais e polígrafos não editados pelo Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias (EGGCF);
IV - controlar os meios auxiliares de instrução existentes na Seção;
V - realizar a confecção e impressão de outros documentos ou trabalhos estranhos ao ensino, mediante autorização do Subdiretor de Ensino, sem prejuízo dos já enumerados neste artigo, em benefício da administração da Escola; e
VI - realizar o controle dos trabalhos determinados à Seção, segundo ordem de prioridade estabelecida pelo Subdiretor de Ensino.
Seção VI
Das Subseções de Ensino
Art. 14. A cada subseção de ensino incumbe, na esfera de sua competência:
I - executar a atividade técnico-pedagógica do ensino, dando cumprimento aos Currículos e PLADIS;
II - elaborar e atualizar os anteprojetos de manuais que lhe forem atribuídos;
III - apresentar sugestões para a atualização dos documentos básicos da EsEFEx, ao término de cada curso, estágio, ano ou período letivo;
IV - coordenar a elaboração e a execução dos PCI;
V - exercer permanente ação educacional e disciplinar sobre os alunos, de acordo com a legislação vigente; e
VI - zelar pela homogeneidade de procedimentos de instrutores e monitores em relação aos alunos.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUTORES
Art. 15. São atribuições do instrutor e, quando for o caso, do professor:
I - executar o ensino da disciplina sob sua responsabilidade, conforme leis, diretrizes e normas específicas do ensino;
II - participar do planejamento anual do ensino da disciplina a seu encargo;
III - elaborar estudos didático-pedagógicos, quando instruído a fazê-lo ou por iniciativa própria, visando ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, submetendo-os ao Chefe da Seção Gino-desportiva para apreciação;
IV - executar as atividades de administração escolar que lhe sejam afetas ou determinadas pela Direção de Ensino;
V - cumprir as disposições regulamentares, instruções, diretrizes, normas e ordens que regem a administração escolar;
VI - controlar a execução da programação do ensino;
VII - colaborar com a Direção de Ensino na preparação de material didático, na elaboração e na revisão curricular da disciplina sob sua responsabilidade e em projetos que visem ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
VIII - sugerir as medidas que julgar necessárias à maior eficiência do ensino sob sua responsabilidade;
IX - expressar-se verbalmente com correção, observando as regras gramaticais e evitando o uso de termos vulgares;
X - planejar e orientar o estudo da disciplina que lhe cabe ministrar;
XI - participar de atividades extraclasses, cerimônias e solenidades cívico-militares, quando programado ou determinado;
XII - comparecer às reuniões de interesse do ensino para as quais estiver convocado;
XIII - montar, fiscalizar e corrigir avaliações formais;
XIV - acompanhar efetiva e continuamente o rendimento escolar do aluno, visando a detectar eventuais deficiências no processo ensino-aprendizagem;
XV - ligar-se com a Seção Psicopedagógica para cooperar na atuação sobre aluno que necessite de acompanhamento especial;
XVI - empenhar-se no seu aperfeiçoamento profissional, visando à maior eficiência no desempenho de suas tarefas;
XVII - executar as avaliações diagnósticas, formativas e somativas, como previsto nas NAE, para desenvolvimento das áreas cognitiva, afetiva e psicomotora, visando à educação integral dos alunos;
XVIII - participar da elaboração e da execução do Projeto Interdisciplinar (PI), orientando os alunos e incluindo os pontos de controle, bem como realizar sua avaliação;
XIX - escolher a metodologia de ensino adequada, coerente com os objetivos educacionais previstos para a disciplina e de acordo com o Manual do Instrutor;
XX - planejar a instrução considerando a necessidade de aplicação prática dos conhecimentos transmitidos; e
XXI - destacar-se pelo exemplo.
CAPÍTULO IV
DOS MONITORES
Art. 16. São atribuições do monitor:
I - auxiliar o instrutor no planejamento e na preparação das sessões de instrução;
II - cooperar com o instrutor no controle e na observação do desempenho dos instruendos;
III - preparar o local de instrução;
IV - reunir, preparar e operar os meios auxiliares de instrução;
V - substituir o instrutor, quando necessário;
VI - executar corretamente as demonstrações quando acionado pelo instrutor; e
VII - destacar-se pelo exemplo.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO ANO ESCOLAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. O ensino na EsEFEx é ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino de graus superior e médio no País e conforme o prescrito na Lei de Ensino no Exército Brasileiro e no Regulamento da Lei de Ensino no Exército Brasileiro.
Art. 18. O ano escolar abrange o período letivo de cada curso ou estágio.
Art. 19. As datas de início e término do ano letivo são fixadas pela Chefia do DEP, por proposta da EsEFEx e sob a coordenação da DPEP.
Art. 20. O regime adotado é de externato.
Art. 21. A duração do tempo de aula, das disciplinas ou das atividades escolares é, em princípio, de cinqüenta minutos.
Seção II
Dos Documentos de Currículos
Art. 22. Os Documentos de Currículos da EsEFEx estabelecem os PLADIS, que constituem o conjunto de conhecimentos, relativos às modalidades militares propriamente ditas, necessários à especialização em Treinamento Físico Militar.
Parágrafo único. Os PLADIS devem conter os objetivos educacionais a serem alcançados, os assuntos, as cargas horárias previstas e as práticas didáticas recomendadas.
Seção III
Dos Cursos
Art. 23. Portarias do Estado-Maior do Exército (EME) regulam a criação de cursos e estágios, estabelecendo objetivos e fixando a duração.
Art. 24. A Escola ministra cursos e estágios diversos sobre suas atividades de ensino para oficiais, sargentos e, eventualmente, civis.
CAPÍTULO II
DA FREQÜÊNCIA
Art. 25. A freqüência do aluno aos trabalhos escolares é obrigatória, sendo considerada ato de serviço para os militares.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se trabalhos escolares:
I - aulas ou sessões de instrução;
II - estágios constantes do PGE;
III - atividades presenciais ou não presenciais;
IV - avaliações formais; e
V - outras atividades educativas constantes da grade curricular ou da complementação do ensino.
Art. 26. É vedado ao instrutor dispensar aluno de qualquer trabalho escolar.
Art. 27. O aluno perde um ponto por tempo de aula, instrução ou atividade escolar a que deixar de comparecer ou a que não assistir integralmente, se sua falta for justificada, e três pontos, se não justificada, independente das sanções disciplinares cabíveis.
§ 1º O aluno perde um máximo de dez pontos se deixar de comparecer ou se assistir parcialmente a uma atividade escolar de duração superior a oito horas, quando sua falta for justificada, e o triplo de pontos, se não justificada.
§ 2º O número total de pontos perdidos pelo aluno, contados sempre a partir do início do curso ou estágio, é publicado mensalmente no BI da Escola.
§ 3º O limite máximo de pontos perdidos, para efeito de exclusão, é fixado anualmente no PGE e não poderá exceder a vinte e cinco por cento do número total de tempos destinados a trabalhos escolares previstos para o curso no correspondente ano letivo.
§ 4º O aluno que chegar atrasado ingressará na atividade e terá sua falta confirmada ou não de acordo com a avaliação do instrutor quanto ao(s) objetivo(s) a ser(em) atingidos na sessão.
Art. 28. A responsabilidade pela classificação das faltas em justificadas (J), não justificadas (NJ) ou que não acarretam perda de ponto será do Chefe da Seção Gino-desportiva, de acordo com as situações abaixo:
a) terá a falta justificada e perderá 1 (um) ponto por tempo de atividade, o aluno que estiver enquadrado em uma das seguintes situações:
1. visita médica, em caso de urgência ou devidamente autorizada;
2. dispensa por prescrição médica;
3. ausente de aula, instrução ou atividade escolar por motivo de doença atestada por médico;
4. em organização civil de saúde, encaminhado por médico da EsEFEx;
5. baixado a hospital;
6. doente em casa, fato este comprovado por médico;
7. em gozo de dispensa especial concedida pelo Comandante da Escola;
8. à disposição da Justiça;
9. dispensado para doação de sangue, quando autorizado;
10. dispensado por motivo de luto;
11. outros motivos, mediante proposta do Chefe da Seção Gino-desportiva ao Comandante da EsEFEx;
b) não terá a falta justificada e perderá três pontos por tempo de trabalho escolar, o aluno que deixar de comparecer, sem justo motivo, às atividades previstas;
c) o aluno não perderá pontos nas seguintes situações:
1. serviço ordinário;
2. serviço extraordinário, escalado ou não em BI;
3. realização de verificação de aprendizagem em segunda chamada;
4. entrevista na Seção Psicopedagógica, quando convocado; e
5. motivo de força maior, mediante proposta do Chefe da Seção Gino-desportiva ao Comandante da EsEFEx.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM
Art. 29. A verificação do rendimento das atividades dos docentes na EsEFEx é feita em consonância com o estabelecido nas normas e instruções setoriais baixadas pelo DEP, pela observação direta da conduta e da atividade do instrutor, pelo aproveitamento dos alunos e por intermédio de pesquisas adequadas.
Parágrafo único. As NAE detalham os aspectos mais relevantes no controle e na verificação das atividades docentes.
Art. 30. A avaliação do rendimento do ensino tem por objetivos:
I - proporcionar o aperfeiçoamento da atuação do Corpo Docente, corrigindo, em tempo útil, qualquer desvio no processo ensino-aprendizagem, visando aos objetivos fixados pelos documentos normativos de ensino;
II - oferecer subsídios para eventuais pesquisas pedagógicas sobre o resultado de provas formais; e
III - servir de base para a elaboração do juízo sintético sobre a atuação dos instrutores, conferencistas e monitores.
Parágrafo único. A apreciação do rendimento do ensino será realizada por ocasião das reuniões de ensino da EsEFEx previstas no PGE, que ocorrem geralmente no início, no meio e no final do ano letivo.
Art. 31. A avaliação do rendimento da aprendizagem expressa, em termos qualitativos e quantitativos, o desempenho do aluno, observado o prescrito nas normas vigentes.
§ 1º As Normas Internas de Avaliação da Aprendizagem (NIAA) especificam os instrumentos, os procedimentos e as técnicas empregadas nas avaliações diagnósticas, formativas e somativas, em acordo com as normas setoriais.
§ 2º As datas das avaliações são fixadas pelo Diretor de Ensino no PGE.
Art. 32. A recuperação da aprendizagem consiste na realização de atividades de ensino para o discente que se encontra com rendimento insuficiente em uma ou mais disciplinas dos cursos da EsEFEx.
Art. 33. O aluno que obtiver nota inferior a cinco vírgula zero ou conceito "INAPTO", em qualquer disciplina, será submetido à recuperação da aprendizagem.
Art. 34. Condições de execução da recuperação da aprendizagem:
I - o aluno poderá ser submetido à recuperação da aprendizagem em decorrência de avaliação formativa ou somativa;
II - o aluno que apresentar rendimento insuficiente em uma determinada disciplina será submetido às aulas de reforço, prática de monitoria, estudo dirigido em sala de aula e prática nas instalações desportivas que se fizerem necessárias; e
III - as atividades previstas para a recuperação da aprendizagem serão realizadas nos horários à disposição do Comando que não forem utilizados em atividades curriculares, nos horários livres e fora do expediente.
Art. 35. A Seção Técnica de Ensino relacionará os discentes que serão submetidos à recuperação da aprendizagem e publicará em BI o quadro de atividades a ser cumprido.
Art. 36. Por ocasião do término da recuperação da aprendizagem, o discente será submetido a nova avaliação; se aprovado nesta avaliação, terá como nota final da disciplina cinco vírgula zero ou conceito "APTO", em substituição à nota ou conceito anteriores.
Art. 37. O aluno que, após a recuperação da aprendizagem, evidenciar um desempenho escolar insatisfatório, terá sua situação analisada pelo Conselho de Ensino, que emitirá um parecer fundamentado sobre a possibilidade de sua aprovação, o qual será levado à apreciação do Diretor de Ensino para decisão.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS
Art. 38. A habilitação escolar é reconhecida levando-se em consideração o rendimento escolar integral do aluno nos campos cognitivo, afetivo e psicomotor e a sua aptidão moral.
Art. 39. O aluno será considerado habilitado ao término de qualquer curso ou estágio, quando obtiver nota igual ou superior a cinco vírgula zero ou a menção "APTO" em todas as disciplinas curriculares e for considerado moralmente apto.
Art. 40. Ao término do curso, há uma classificação geral dos alunos em ordem decrescente de resultado final do rendimento escolar expresso em nota e/ou menção.
Parágrafo único. Em caso de igualdade nos resultados, os cálculos da média final são refeitos, sem arredondamento, adotando-se as decimais necessárias à obtenção da desigualdade; persistindo ainda a igualdade nos resultados finais, a classificação geral obedecerá à precedência hierárquica prescrita no Estatuto dos Militares.
Art. 41. Ao término dos cursos e estágios, o Diretor de Ensino emite um conceito escolar para cada aluno, que é transcrito nas alterações do concludente.
Parágrafo único. O conceito de alunos de nações amigas é elaborado de acordo com normas baixadas pelo escalão superior.
TÍTULO V
DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO
CAPÍTULO I
DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA
Art. 42. O número de vagas em cada curso será fixado, anualmente, pelo EME.
§ 1º As vagas destinam-se, em princípio, para oficiais e sargentos do Exército Brasileiro.
§ 2º O EME, mediante proposta do DEP, pode conceder a militares da Marinha, da Aeronáutica, de Força Auxiliar, de nação amiga e, em caráter excepcional, a civis nacionais, as vagas para cursos e estágios que excederem às necessidades do Exército, exigindo as mesmas condições de matrícula dos militares do Exército.
Art. 43. A seleção dos candidatos aos cursos é feita de acordo com as instruções anuais baixadas pelo DGP e pelo DEP, em consonância com as diretrizes do EME e as prescrições deste Regulamento.
Art. 44. A matrícula do candidato selecionado é ato do Comandante da EsEFEx publicado em BI da Escola na data fixada para o início do ano letivo do curso ou estágio.
Parágrafo único. A partir do ato de matrícula, caracteriza-se a situação de aluno para os selecionados a cursos e estágios da EsEFEx.
CAPÍTULO II
DO TRANCAMENTO E DO ADIAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 45. O trancamento de matrícula é concedido ao aluno, a pedido ou ex ofício, somente uma vez, pelo Diretor de Ensino, nos termos da legislação específica.
§ 1º É motivo para trancamento de matrícula a pedido, a necessidade particular do aluno, considerada justa pelo Comandante da Escola.
§ 2º São motivos para trancamento de matrícula ex officio:
I - necessidade do serviço;
II - necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada por junta de inspeção de saúde;
III - necessidade de tratamento de saúde de dependente legal, se comprovado em sindicância ser indispensável a assistência permanente por parte do aluno;
IV - incidência no art. 61 deste Regulamento, observados os incisos I e II; e
V - quando a aluna tenha sido considerada apta em inspeção de saúde, porém contra-indicada temporariamente em face à constatação de gravidez.
Art. 46. Em casos excepcionais, os candidatos selecionados podem obter, uma única vez, mediante requerimento ao Comandante da EsEFEx, o adiamento de matrícula por necessidade do serviço, por motivo de saúde própria ou de dependente legal, devidamente comprovado por Junta de Inspeção de Saúde ou sindicância respectivamente, ou por necessidade particular considerada justa pelo Comandante.
§ 1º O candidato selecionado que se utilizar dos benefícios deste artigo não perderá o direito ao trancamento de matrícula previsto no art. 45 deste Regulamento.
§ 2º O candidato selecionado, cuja matrícula tenha sido adiada, só poderá ser matriculado:
I - no início do ano letivo ou do curso seguinte ao do adiamento; e
II - se atender às condições para a segunda matrícula, especificadas no art. 49 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA
Art. 47. É excluído e desligado o aluno que:
I - concluir o curso ou estágio com aproveitamento;
II - tiver deferido, pelo Diretor de Ensino, seu requerimento de trancamento de matrícula;
III - tiver deferido, pelo Diretor de Ensino, seu requerimento de desligamento do curso;
IV - não puder concluir o curso no prazo fixado;
V - ultrapassar o limite máximo de faltas previsto no § 3º do art. 27 deste Regulamento;
VI - ingressar no comportamento "Mau" ou no "Insuficiente";
VII - for considerado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército ou para o prosseguimento do curso ou estágio;
VIII - revelar conduta que o incompatibilize com o serviço do Exército ou com o prosseguimento do curso, sendo tais aspectos registrados nas Fichas de Avaliação de Atributos da Área Afetiva (FAAF) e corroborados em reuniões do Conselho de Ensino;
IX - apresentar falta de aproveitamento intelectual ou técnico, desde que fique comprovado não se tratar de motivo de saúde e após minuciosa análise do caso em reuniões do Conselho de Ensino;
X - utilizar meios ilícitos na execução de qualquer trabalho escolar;
XI - for reprovado no curso ou estágio;
XII - estando na situação de adido, por trancamento de matrícula, tiver esgotado o prazo para segunda matrícula; ou
XIII - falecer.
Parágrafo único. A exclusão e o desligamento com base nos incisos IV, V, VII, VIII, IX e X deste artigo serão apoiados em sindicância, a fim de assegurar ao aluno o direito de ampla defesa e o princípio do contraditório.
Art. 48. É excluído, permanecendo adido à EsEFEx, o aluno que tenha sua matrícula trancada por:
I - necessidade do serviço; e
II - necessidade de tratamento de saúde própria ou de pessoa da família.
Art. 49. O Comandante pode conceder segunda matrícula a ex-aluno que a requeira, desde que:
I - tenha sido excluído por trancamento de matrícula;
II - seja considerado apto em inspeção de saúde e exame físico; e
III - adquira condições para que a segunda matrícula seja efetivada até o início do curso fixado no PGE.
§ 1º O aluno de segunda matrícula deverá participar de todas as atividades previstas no PGE do ano em que for concedida, independentemente de já ter sido aprovado em alguma(s) disciplina(s) no ano em que efetuou o trancamento de matrícula.
§ 2º A segunda matrícula é efetivada no início do ano ou período letivo seguinte ao do trancamento.
Art. 50. O aluno desligado da EsEFEx por falta de aproveitamento intelectual, incapacidade física específica ou inaptidão moral não terá direito a segunda matrícula.
TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 51. O Corpo Docente da Escola é formado pelo Comandante, pelo Subcomandante e pelos instrutores, professores e monitores nomeados em ato específico.
§ 1º A Escola pode solicitar a colaboração de professores militares ou civis, de reconhecida capacidade técnica, desportiva ou pedagógica, para ministrar aulas nos diversos cursos, sob coordenação de um oficial instrutor.
§ 2º O Corpo Docente, anualmente, deve freqüentar um Estágio de Atualização Pedagógica e Administração Escolar (ESTAPAE), realizado na própria Escola, de acordo com normas estabelecidas pela DEPEP.
Art. 52. Os instrutores, professores e monitores participam da atividade-fim do Sistema de Ensino do Exército, como agentes diretos e indiretos, assim caracterizados conforme os respectivos desempenhos funcionais, no que diz respeito a planejamento, programação e execução de atividades curriculares, como também, a controle do desempenho, avaliação dos resultados, orientação educacional e pesquisa.
TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 53. O Corpo Discente é constituído pelos alunos matriculados nos cursos e estágios que funcionam na Escola.
Parágrafo único. O conjunto constituído pelo Corpo Discente e por seus elementos de enquadramento denomina-se Corpo de Alunos.
Art. 54. A inclusão no Corpo de Alunos faz-se na mesma data em que é publicada a matrícula, nas condições do art. 44 deste Regulamento.
Art. 55. A exclusão e o desligamento ou a adição do aluno são efetuados simultaneamente com a exclusão e o desligamento da Escola.
Art. 56. A precedência entre os alunos obedece ao prescrito no Estatuto dos Militares.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DIREITOS
Art. 57. São deveres do aluno:
I - participar de todas as atividades presenciais e não presenciais previstas no curso;
II - dedicar-se a seu próprio aperfeiçoamento intelectual, técnico, físico e moral;
III - cumprir os dispositivos regulamentares e as determinações superiores;
IV - contribuir para o prestígio da Escola;
V - conduzir-se com probidade em todos os trabalhos escolares;
VI - empenhar-se em práticas sadias de higiene individual e coletiva;
VII - cooperar para a conservação do material e das instalações da Escola;
VIII - ser pontual e assíduo;
IX - cultivar o espírito de camaradagem entre seus companheiros; e
X - promover a construção do próprio conhecimento, por meio de estudo, pesquisas e participação efetiva nas atividades de ensino.
Art. 58. São direitos do aluno:
I - solicitar revisão de prova de acordo com as prescrições fixadas nas Normas Internas de Avaliação da Aprendizagem (NIAA/EsEFEx), recorrendo ao Diretor de Ensino, por meio dos canais de comando, caso se julgue prejudicado;
II - ter acesso à Seção Psicopedagógica para fins de orientação;
III - solicitar trancamento de matrícula ou desligamento do curso, de acordo com o prescrito neste Regulamento;
IV - ser submetido à recuperação de aprendizagem, caso não alcance o rendimento mínimo previsto;
V - receber, ao término do respectivo curso ou estágio, o Certificado de Conclusão correspondente, bem como o Histórico da Vida Escolar e a Certidão do Currículo, referentes ao curso concluído;
VI - reunir-se com outros alunos para organizar, no âmbito da EsEFEx, agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo, nas condições aprovadas pelo Diretor de Ensino.
CAPÍTULO III
DAS AGREMIAÇÕES INTERNAS
Art. 59. O Regimento Interno estabelecerá as finalidades e as condições de funcionamento das agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo da Escola.
Parágrafo único. As agremiações estabelecidas no Regimento Interno são regidas por estatutos aprovados pelo Comandante da EsEFEx.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 60. O aluno está sujeito ao Código Penal Militar (CPM) e ao Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), consideradas as limitações impostas pelas peculiaridades da vida escolar, no que se refere às transgressões militares disciplinares.
Art. 61. O aluno que cometer transgressão militar disciplinar que atente contra a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, de acordo com as condições contidas no RDE e observado o disposto no parágrafo único do art. 47 deste Regulamento (direito de ampla defesa e princípio do contraditório):
I - se oficial, terá sua matrícula trancada ex officio, a partir da instauração do Conselho de Justificação até o resultado final do referido Conselho;
II - se praça estabilizada, terá sua matrícula trancada ex officio, a partir da instauração do Conselho de Disciplina até o resultado final do referido Conselho; e
III - se praça não estabilizada, será excluído e desligado após a solução da sindicância instaurada, caso seja considerado culpado.
Art. 62. Além das recompensas previstas no RDE, são conferidos prêmios aos alunos, de acordo com o estabelecido em normas do DEP.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. O presente Regulamento é complementado pelo Regimento Interno, no qual são fixadas as prescrições relativas aos detalhes de organização, atribuições e funcionamento da Escola.
Art. 64. Durante a cerimônia militar de encerramento de curso há uma única alocução, em princípio a do Diretor de Ensino, a qual deve ser publicada em BI da EsEFEx.
Art. 65. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do Chefe do DEP, por intermédio da DEPEP, com base na legislação específica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66. A Escola apresentará à DPEP, no prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação deste Regulamento, a proposta de Regimento Interno.
Art. 67. As disposições deste Regulamento não retroagem para alcançar situações anteriormente definidas, prevalecendo o ato jurídico-administrativo perfeito e a coisa julgada.
ANEXO
ORGANOGRAMA DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO EXÉRCITO