(COVID-19)

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

Portaria nº 412, de 27 de abril de 2020.


O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando:

– a recente declaração de pandemia do coronavírus (COVID-19), por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS), que afeta todas as esferas de atividade da Força Terrestre;

– as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

– as orientações de isolamento e de prevenção que foram emitidas pelo Comandante do Exército e pelo Comando de Operações Terrestres, a fim de preservar seus integrantes e suas famílias; e

– que, eventualmente, essas ações limitam a realização do Treinamento Físico Militar, bem como os Testes de Aptidão Física (TAF), sendo estes, no que tange ao sistema de promoções, critério de inclusão nos diversos Quadros de Acesso (QA), conforme previsto na Portaria do Comandante do Exército nº 135, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que o TAF não deverá ser realizado no âmbito do Exército, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica determinado que as organizações militares (OM) registrem na Ficha Individual (FI) do Sistema de Cadastramento do Pessoal do Exército (SiCaPEx) dos militares que não realizaram o TAF no ano de 2020 o melhor resultado dos últimos três TAF válidos, cuja menção seja "Regular" (R) ou superior, para aqueles com idade inferior a cinquenta anos, ou "Suficiente" (S), para aqueles com idade igual ou superior a cinquenta anos.

Art. 3º Fica determinado que as OM cujos militares abrangidos nos universos de promoção não tenham um TAF válido realizado nos últimos dezoito meses, cadastrem na FI do SiCaPEx o melhor resultado dos últimos três TAF válidos, cuja menção seja "Regular" (R) ou superior, para aqueles com idade inferior a cinquenta anos, ou "Suficiente" (S), para aqueles com idade igual ou superior a cinquenta anos.

Parágrafo único. Em relação aos Aspirantes-a-Oficial, as OM deverão cadastrar na FI do SiCaPEx o TAF como "não realizado". A falta do TAF não acarretará impedimento para a promoção a 2º Tenente.

Art. 4º Fica determinado que em todos os casos que haja impedimento inicial ao QA por TAF, o Relatório de Impedimentos para Promoções (RIProm) deva ser preenchido com o TAF válido, conforme as orientações constantes dos artigos 2º e 3º desta Portaria.

Art. 5º As situações não previstas nesta Portaria serão submetidas à apreciação do Departamento Geral do Pessoal (DGP).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.