Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 290, DE 5 DE MAIO DE 2005.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999 e de acordo com que propõe o Departamento de Ciência e Tecnologia, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1° Aprovar o Regulamento do Instituto Militar de Engenharia (R-182), que com esta baixa.

Art. 2° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogar as Portarias Ministeriais n° 088, de 20 de janeiro de 1989, e n° 1.050, de 28 de dezembro de 1990.

            REGULAMENTO DO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA (R-182)

              

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

    Art.

TÍTULO I - DAS GENERALIDADES

CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO E SUA FINALIDADE………………………………………………… 1º

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO……………………………………………………………. 2º/4º

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I - DA AJUDÂNCIA GERAL……………………………………………………………5º

CAPÍTULO II - DA DIVISÃO DE ENSINO E PESQUISA………………………………………… 6º

CAPÍTULO III - DO CORPO DE ALUNOS……………………………………………….…………. 7º

CAPÍTULO IV - DA DIVISÃO DE TELEMÁTICA.……………………………………………….… 8º

CAPÍTULO V - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA ……………………………………………………9º

CAPÍTULO VI - DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO.………………………… 10

CAPÍTULO VII - DA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA…………………………………………………… 11

CAPÍTULO VIII - DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL……………………………………… 12

CAPÍTULO IX - DA COMPANHIA DE COMANDO E SERVIÇOS…………………………………… 13

TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I - DO COMANDANTE E DIRETOR DE ENSINO……………………………………… 14

CAPÍTULO II - DO SUBCOMANDANTE SUBDIRETOR DE ENSINO…………………………………15

CAPÍTULO III - DO AJUDANTE-GERAL……………………………………………………………… 16

CAPÍTULO IV - DO CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO E PESQUISA…………………………………17

CAPÍTULO V - DO COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS…………………………………………18

CAPÍTULO VI - DO CHEFE DA DIVISÃO DE TELEMÁTICA………………………………………… 19

CAPÍTULO VII - DO CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA……………………………………… 20

CAPÍTULO VIII - DO CHEFE DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO……………21

CAPÍTULO IX - DO CHEFE DA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA………………………………………… 22

CAPÍTULO X - DO CHEFE DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL………………………………23

CAPÍTULO XI - DO COMANDANTE DA COMPANHIA DE COMANDO E SERVIÇOS……………24

TÍTULO IV - DOS CURSOS E ESTÁGIOS

CAPÍTULO I - DOS CURSOS E DOS ESTÁGIOS………………………………………………………… 25

CAPÍTULO II - DO CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO…………………………………………26

CAPÍTULO III - DO CURSO DE GRADUAÇÃO…………………………………………………………27

CAPÍTULO IV - DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS MILITARES.……………… 28

CAPÍTULO V - DO CURSO DE FORMAÇÃO………………………………….…………………….………… 29

CAPÍTULO VI - DO CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO IME……………………… 30

CAPÍTULO VII - DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO………………………………….…………………31/33

CAPÍTULO VIII - DOS ESTÁGIOS...………………………………….…………………………………. 34

CAPÍTULO IX - DAS VAGAS………………………………….………………………………….…………35

CAPÍTULO X - DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA………………………………….……………………36/44

CAPÍTULO XI - DO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA………………………………….…………… 45

CAPÍTULO XII - DO DESLIGAMENTO E DA EXCLUSÃO………………………………….…………… 46

CAPÍTULO XIII - DA SEGUNDA MATRÍCULA………………………………….…………………………47

TÍTULO V - DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I - DO ENSINO E DA PESQUISA.………………………………….…………………… 48/49

CAPÍTULO II - DA FREQÜÊNCIA………………………………….…………………………………50/51

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO………………………………….………………………………52/56

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM.……………………………57/58

CAPÍTULO V - DA SITUAÇÃO MILITAR DO ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO……59

CAPÍTULO VI - DA CLASSIFICAÇÃO………………………………….………………………………60/63

CAPÍTULO VII - DO REGIME DE TRABALHO ESCOLAR………………………………….…………64

TÍTULO VI - DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO………………………………….………………………………… 65/67

CAPÍTULO II - DA SUBORDINAÇÃO………………………………….…………………………………68/69

TÍTULO VII - DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO.………………………………….………………………………….……………………….…70

CAPÍTULO II - DA SUBORDINAÇÃO………………………………….………………………………71

CAPÍTULO III - DOS DEVERES E DOS DIREITOS………………………………….…………………… 72

CAPÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR………………………………….…………………………73/75

CAPÍTULO V - DA SITUAÇÃO HIERÁRQUICA………………………………….…………………………76

CAPÍTULO VI - DA SITUAÇÃO DO ALUNO DESLIGADO………………………………….……………77

CAPÍTULO VII - DA CONCLUSÃO DO CURSO………………………………….……………… 78/82

CAPÍTULO VIII - DA DENOMINAÇÃO DE TURMA E DAS ALOCUÇÕES EM ENCERRAMENTO DE CURSOS ………………………………….…………………………………83

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.………………………………….………………………84/85

ANEXO - ORGANOGRAMA DO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA

ANEXO - ORGANOGRAMA DO CENTRO DE AVALIAÇÕES DO EXÉRCITO








REGULAMENTO DO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA - (R-182)

TÍTULO I

DAS GENERALIDADES

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO E SUA FINALIDADE

Art. 1° O Instituto Militar de Engenharia (IME) é o Estabelecimento de Ensino do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) responsável, no âmbito do Exército Brasileiro, pelo ensino superior de Engenharia, voltado para o emprego militar, e pela pesquisa básica, tendo como finalidade precípua formar recursos humanos para atender às necessidades do Exército Brasileiro.

Parágrafo único. Compete ao IME, sob a direção do DCT:

I - ministrar cursos de graduação e pós-graduação e estágios na Linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico;

II - promover as pesquisas básicas nas áreas de interesse do Exército, de modo integrado ao Sistema de Ciência e Tecnologia do Exército (SCTEx);

III - cooperar com os demais órgãos do SCTEx, por meio da prestação de serviços e pela execução de atividades de natureza técnico-científicas; e

IV - cooperar, pelo ensino e pela pesquisa, também para o desenvolvimento científico tecnológico do País

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2° O Instituto Militar de Engenharia possui a seguinte estrutura organizacional:

I - Comando/Direção de Ensino;

II - Subcomando/Subdireção de Ensino;

III - Ajudância-Geral (Aj G);

IV - Divisão de Ensino e Pesquisa (Div Ens Psq);

V - Corpo de Alunos (C Al);

VI - Divisão de Telemática (Div Tlm);

VII - Divisão Administrativa (Div Adm);

VIII - Seção de Planejamento e Coordenação (Seç Plj Coor);

IX - Seção de Inteligência (Seç Intlg);

X - Seção de Comunicação Social (Seç Com Soc); e

XI - Companhia de Comando e Serviços (Cia C Sv).

Art. 3° O Comandante do IME é, também, Diretor de Ensino e Presidente do Conselho de Ensino - CE/IME, seu órgão de assessoramento para as questões dessa área.

Parágrafo único. O CE/IME é assim constituído:

I - Subcomandante do IME;

II - Chefe da Div Ens Psq;

III - Comandante do C Al;

IV - Chefe da Div Adm;

V - Chefe da Div Tlm;

VI - Chefes de Seções de Ensino (SE); e

VII - demais elementos, a critério do Comandante.

Art. 4° O organograma do IME é o constante do Anexo e a organização pormenorizada consta do Regimento Interno do IME (RI/IME).

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA AJUDÂNCIA-GERAL

Art. 5° Compete à Aj G:

I - realizar a administração interna do pessoal militar e civil;

II - publicar e distribuir os boletins internos ostensivos, ordens e instruções;

III - encarregar-se do serviço postal e da correspondência; e

IV - executar os serviços de secretaria e arquivo geral.

DA DIVISÃO DE ENSINO E PESQUISA

Art. 6° Compete à Div Ens Psq, de acordo com a orientação do Diretor de Ensino:

I - planejar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa a cargo do IME, assim como avaliar o desempenho e o rendimento do ensino e da aprendizagem;

II - elaborar as normas e planos necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa;

III - propor o estabelecimento de contratos e convêniossua competência;

IV - propor militares para preenchimento de vagas na sua com entidades privadas e públicas, relativos a assuntos de área de atuação;

V - preparar os processos para admissão de pessoal civil na sua área de atuação;

VI - organizar e coordenar a execução dos processos de seleção aos cursos do IME, dos concursos de admissão de docentes e cooperar nos concursos de outras áreas que dizem respeito ao setor de Ciência e Tecnologia; e

VII - coordenar as atividades de aperfeiçoamento técnico-científico do Corpo Docente

DO CORPO DE ALUNOS

Art. 7° Compete ao C Al:

I - ;

II - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a instrução militar dos alunos em formação para o oficialato;

III - planejar, executar, coordenar e controlar a instrução militar de quadros para oficiais do IME;

IV - propor os instrutores e monitores para o preenchimento das vagas existentes no C Al;

V - coordenar, controlar e executar atividades relacionadas com a disciplina e os interesses do Corpo Discente militar;

VI - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de treinamento físico e desportivas do IME;

VII - coordenar, controlar e apoiar as atividades extraclasse dos alunos militares, exceto as atividades relacionadas à Div Ens Psq; e

VIII - desenvolver, valorizar e aprimorar o espírito militar e o entusiasmo profissional dos alunos militares.

CAPÍTULO IV

DA DIVISÃO DE TELEMÁTICA

Art. 8° Compete à Div Tlm:

I - prestar suporte telemático em apoio às atividades do IME; e

II - propor o Plano de Telemática do IME e as normas necessárias ao desenvolvimento das atividades de sua competência.

CAPÍTULO V

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 9° Compete à Div Adm, de acordo com as orientações do Comandante do IME:

I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades logísticas e administrativas; e

II - executar e fiscalizar as atividades contábeis e financeiras.

CAPÍTULO VI

DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Art. 10. Compete à Sec Plj Coor:

I - elaborar a proposta orçamentária anual do IME e acompanhar a execução do orçamento em vigor;

II - elaborar o planejamento e confeccionar os processos relativos a convênios e negócios jurídicos congêneres de interesse do IME, bem como coordenar sua execução;

III - coordenar o planejamento das necessidades futuras do IME e, como subsídio ao escalão superior, a projeção de atividades relativas à formação de recursos humanos para o SCTEx; e

IV - acompanhar a execução dos recursos financeiros, orçamentários e de convênios.

CAPÍTULO VII

DA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA

Art. 12. Compete à Seç Com Soc planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de Comunicação Social do IME.

CAPÍTULO IX

DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 12. Compete à Seç Com Soc planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de Comunicação Social do IME.

CAPÍTULO IX

DA COMPANHIA DE COMANDO E SERVIÇOS

Art. 13. Compete à Cia C Sv

I - apoiar a execução dos serviços dos diversos órgãos do IME;

II - apoiar a instrução militar no IME;

III - executar o serviço de guarda da OM;

IV - realizar a segurança das áreas sob a responsabilidade do IME; e

V - planejar, coordenar, executar e controlar a instrução militar das praças do IME

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO COMANDANTE E DIRETOR DE ENSINO

Art. 14. São atribuições do Comandante e Diretor de Ensino:

I - dirigir e orientar o ensino, a pesquisa, a instrução militar e a administração do IME;

II - assessorar o Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia nos assuntos relativos à capacitação de recursos humanos para o setor de Ciência e Tecnologia;

III - dar cumprimento ao determinado pela Documentação Básica de Ensino, definida pelo Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126), aplicável ao IME;

IV - promover a elaboração e atualização da Documentação Básica de Ensino, sob sua responsabilidade, submetendo-a à aprovação do Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia;

V - representar o IME nos foros e associações acadêmicas e científicas nacionais e internacionais;

VI - assinar, por subdelegação, os convênios e contratos em nome do Exército;

VII - matricular os candidatos selecionados para os diferentes cursos e estágios;

VIII - conceder trancamento de matrícula;

IX - conceder segunda matrícula a ex-aluno;

X - promover, ao ano subseqüente, os alunos que concluam, com aproveitamento, um ano letivo;

XI - propor, aos Comandantes de Regiões Militares (RM), a convocação dos concludentes, com aproveitamento, do Curso de Formação e Graduação (CFG), não optantes pela carreira de oficial da ativa e voluntários, para o Estágio de Instrução Complementar de Engenheiro Militar (EICEM), na condição de aspirante-a-oficial temporário engenheiro militar, em conformidade com a legislação vigente;

XII - propor, ao Comandante da 1ª RM, a convocação, como primeiro-tenente temporário do Quadro de Material Bélico (QMB), dos alunos para o Curso de Formação (C Frm) e dos alunos, optantes pela carreira de oficial da ativa, aprovados para o quinto ano do CFG, em conformidade com a legislação vigente;

IXIII - propor ao Comandante do Exército, por intermédio do DCT, a nomeação como primeiro-tenente do QEM, dos concludentes do CFG, optantes pela carreira de oficial da ativa, e do C Frm, em consonância com a legislação vigente;

IXIV - conceder diplomas e certificados, nos termos da legislação em vigor;

XV - desligar e excluir os alunos dos diversos cursos e estágios; e

XVI - presidir os processos de seleção dos candidatos à matrícula nos cursos do IME.

CAPÍTULO II

DO SUBCOMANDANTE DO IME E SUBDIRETOR DE ENSINO

Art. 15. São atribuições do Subcomandante:

I - secundar o Comandante no exercício de suas atribuições;

II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Comandante;

III - substituir o Comandante nos seus impedimentos;

IV - exercer as atribuições de ensino delegadas pelo Comandante do IME; e

V - supervisionar a conciliação das atividades da formação militar com as de graduação em Engenharia.

CAPÍTULO III

DO AJUDANTE-GERAL

Art. 16. São atribuições do Ajudante-Geral:

I - assegurar o funcionamento dos serviços de expediente, correios e arquivo; e

II - coordenar e fiscalizar a execução da administração do pessoal civil e militar.

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO E PESQUISA

Art. 17. São atribuições do Chefe da Div Ens Psq:

I - assessorar o Diretor de Ensino nos assuntos ligados ao planejamento, à execução, à coordenação e ao controle das atividades de ensino e pesquisa;

II - coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;

III - examinar previamente a documentação de ensino e pesquisa a ser levada à apreciação do Diretor de Ensino para fins de aprovação;

IV - planejar, coordenar e controlar as atividades relativas aos processos de seleção do IME e aos concursos públicos para admissão de professores;

V - dirigir os trabalhos de avaliação do desempenho e do rendimento do ensino e da aprendizagem;

VI - indicar ao Comandante os oficiais e civis para o exercício das funções de professor; e

VII - elaborar com oportunidade o Plano Geral de Ensino e Pesquisa (PGEP).

CAPÍTULO V

DO COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS

Art. 18. São atribuições do Comandante do C Al:

I - assessorar o Comandante do IME nos assuntos ligados à instrução militar, à segurança e à situação individual dos integrantes do C Al;

II - coordenar, com a Div Ens Psq, as atividades dos alunos militares dos diversos cursos de modo a conciliar o Ensino Militar com o Ensino de Engenharia;

III - promover as atividades extraclasse do Corpo Discente militar, exceto as atividades relacionadas à Div Ens Psq;

IV - controlar os pontos perdidos pelos alunos, com o apoio da Div Ens Psq;

V - submeter à apreciação do Comandante os atos referentes à matrícula, segunda matrícula, exclusão, desligamento, trancamento e adiamento de matrícula, convocação e nomeação;

VI - submeter à aprovação do Comandante os atos referentes à Justiça e à Disciplina dos alunos militares do IME, quando tais atos ultrapassarem o limite de sua competência;

VII - indicar, ao Comandante, instrutores e monitores para o exercício de funções no C Al; e

VIII - participar da elaboração do PGEP.

CAPÍTULO VI

DO CHEFE DA DIVISÃO DE TELEMÁTICA

Art. 19. São atribuições do Chefe da Div Tlm:

I - planejar, executar coordenar e controlar as atividades de Telemática em apoio as atividades do IME; e

II - preparar as propostas de normas e planos, na área de Telemática.

CAPÍTULO VII

DO CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 20. São atribuições do Chefe da Div Adm.

I - assessorar o Comandante nos assuntos referentes à administração do IME;

II - orientar, coordenar e fiscalizar as Seções que lhe são diretamente subordinadas; e.

III - coordenar a execução do Plano Interno de Trabalho (PIT).

CAPÍTULO VIII

DO CHEFE DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO;

Art. 21. São atribuições do Chefe da Seç Plj Coor:

I - elaborar e propor o Plano Setorial (PS) e a Programação Plurianual Setorial (PPS);

II - elaborar e propor o Plano Interno de Trabalho (PIT);

III- elaborar o planejamento orçamentário anual;

IV - analisar e/ou propor os termos dos convênios e negócios congêneres a serem celebrados pelo IME;

V - assessorar o Comandante do IME nos assuntos pertinentes à Fundação Ricardo Franco (FRF); e

VI - levantar atividades futuras do IME e estimar necessidades humanas, financeiras e materiais para executá-las.

CAPÍTULO IX

DO CHEFE DA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA

Art. 22. São atribuições do Chefe da Seç Intl;

I - coordenar e controlar as atividades da Seç Intlg;

II - assessorar o Comando do IME nas atividades do Sistema de Inteligência do Exército (SIEx), no âmbito do IME; e

III - orientar os setores do IME que devam desenvolver atividades atinentes ao SIEx.

CAPÍTULO X

DO CHEFE DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 23. São atribuições do Chefe da Seç Com Soc:

I - coordenar, controlar e executar as atividades de Comunicação Social do Instituto; e

II - propor o Plano de Comunicação Social ao Comando do IME.

CAPÍTULO XI

DO COMANDANTE DA COMPANHIA DE COMANDO E SERVIÇOS

Art. 24. As atribuições do Comandante da Cia C Sv são as preconizadas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), com as peculiaridades definidas no Regimento Interno do IME, para Comandante de Subunidade Incorporada.

TÍTULO IV

DOS CURSOS E ESTÁGIOS

;CAPÍTULO I

DOS CURSOS E DOS ESTÁGIOS

Art. 25. Funcionam no IME os seguintes cursos e estágios:

I - Cursos de Graduação (CG);

I - Cursos de Formação e Graduação (CFG);

III - Curso de Formação (C Frm);

IV - Cursos de Pós-Graduação (CPG);

V - Estágios de nível superior na linha do ensino científico-tecnológico;

VI - Curso de Formação de Oficiais da Reserva (CFOR); e

VII - Curso de Formação de Oficiais Engenheiros Militares (CFOEM)

Parágrafo único. As especialidades de engenharia, bem como as áreas de pós-graduação, são definidas pelo Estado-Maior do Exército (EME) por propostas do DCT.)

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃOS

Art. 26. O CFG, com duração de cinco anos letivos, destinado aos brasileiros que tenham concluído, com aproveitamento, o ensino médio, tem como objetivo a formação do oficial e a graduação do engenheiro militar para o exercício dos cargos privativos da Engenharia Militar de oficial subalterno e oficial intermediário, conforme o disposto na legislação federal vigente.

§ 1° O CFG compreende a graduação em uma das especialidades de Engenharia e, simultaneamente, a formação militar necessária ao oficial da ativa, do Quadro de Engenheiros Militares (QEM), ou da reserva, do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE).

§ 2° A instrução militar é contínua ao longo do curso, com estágios diferenciados entre osoptantes pela ativa e pela reserva, sendo ministrada nos CFOR e CFOEM.

CAPÍTULO III

DO CURSO DE GRADUAÇÃO

Art. 27. O CG destina-se a graduar em Engenharia voltada para o emprego militar, conforme o disposto na legislação federal vigente, os oficiais que tenham sua formação realizada na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

§ 1° O CG tem a duração de quatro anos letivos, sendo o primeiro destinado à complementação curricular do Ciclo Básico e os três seguintes à graduação em Engenharia (Ciclo Profissional).

§ 2° Poderão freqüentar o CG oficiais das demais Forças Armadas, de Forças Auxiliares e de nações amigas, quando autorizados pelo Comando do Exército.

§ 3° Para oficiais mencionados no § 2° deste artigo, o Curso de Graduação, a critério do Comandante do Exército, por proposta do Comandante do IME, poderá ter a duração de cinco anos, em função do nível de conhecimento dos candidatos, que indique a necessidade de realização do currículo completo do Ciclo Básico (dois anos).

CAPÍTULO IV

DO CURSO DE FORMAÇÃO DE

OFICIAIS ENGENHEIROS MILITARES

Art. 28. O CFOEM, com a duração de 1 (um) ano letivo, tem por objetivo habilitar o aluno do CFG, optante pela carreira de oficial da ativa, ao desempenho dos cargos e funções específicas dos oficiais subalternos e intermediários do QEM.

Parágrafo único. O CFOEM é realizado durante o quinto ano do CFG.

CAPÍTULO V

DO CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 29. O C Frm visa a enriquecer o QEM com a multiplicidade de perfis de graduação de Engenharia disponíveis no País, evitando um Quadro tecnicamente fechado em si mesmo, disponibilizando,para isso, concurso público para candidato já graduado em Instituição Superior de Engenharia, legalmente reconhecida, habilitando-o ao oficialato e ao ingresso no QEM por meio da instrução militar e da adaptação técnico-profissional.

§ 1° O funcionamento do C Frm será, anualmente, definido pelo Comando do Exército;

§ 2° O C Frm é realizado em um único ano letivo dividido em dois períodos, sendo o primeiro destinado à formação militar básica, e o segundo à formação específica ao QEM.

CAPÍTULO VI

DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO IME (CFOR)

Art. 30. O CFOR forma Oficiais da Reserva de 2ª Classe do Quadro de Material Bélico, em conformidade com as prescrições deste Regulamento, do Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68) e do Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (R-166), no que deles for aplicável.

Parágrafo Único: O CFOR é ministrado em regime contínuo de instrução, ao longo dos quatro primeiros anos do CFG, para alunos optantes pela carreira de oficial da ativa e no primeiro ano do CFG, para os alunos optantes pela reserva.

CAPÍTULO VII

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 31. A Pós-Graduação complementa a graduação, por meio de cursos específicos.

§ 1° Os CPG visam a ampliar e a aprofundar a formação profissional, adquirida anteriormente, bem como a desenvolver aptidões para a pesquisa e para a docência em nível superior.

§ 2° As dissertações de mestrado e teses de doutorado devem atender às necessidades de conhecimentos dos projetos do Sistema de Ciência e Tecnologia do Exército.

Art. 32. O IME ministra os CPG nas modalidades de:

I - especialização;

II - mestrado; e

III - doutorado

Art. 33. Os cursos de especialização, de mestrado e de doutorado obedecerão à legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII

DOS ESTÁGIOS

Art. 34. Os estágios têm como objetivo reciclar e atualizar conhecimentos adquiridos anteriormente e propiciar novos conhecimentos em áreas complementares, de acordo com os interesses do Exército.

Parágrafo único. Os estágios são, anualmente, propostos ao EME pelo DCT.

CAPÍTULO IX

DAS VAGAS

Art. 35. As vagas para os cursos e estágios são fixadas, anualmente, pelo EME.

CAPÍTULO X

DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

Art. 36. A seleção e a matrícula dos candidatos são realizadas segundo as Instruções Reguladoras (IR), específicas para cada caso, baixadas pelo DCT e pelas disposições deste Regulamento.

Art. 37. As candidatas aprovadas e classificadas no concurso de admissão para ingresso no IME só serão matriculadas se forem voluntárias para o Serviço Militar.

Art. 38. A inscrição para a seleção é concedida pelo Comandante do IME na forma prevista nas IR correspondentes.

Art. 39. A seleção para o CG, o CFG e o C Frm consta de:

I - exame intelectual;

II - exame de saúde; e

II - exame de aptidão física.

Parágrafo único. Os exames, de que trata este artigo, são eliminatórios, sendo que o exame intelectual tem, também, caráter classificatório.

Art. 40. A primeira matrícula, no início do curso CG, CFG ou C Frm, é feita para o primeiro ano do respectivo curso.

Parágrafo único. Ao aluno, optante pela ativa, que já seja oficial da reserva de 2ª classe aplicar-se-á quando da matrícula de que trata o caput deste artigo, o seguinte:

I - será convocado para o serviço ativo no posto que possui;

II - não cursará o CFOR; e

III - cursará o 5° ano/CFOEM no posto de primeiro-tenente.

Art. 41. A seleção do candidato à matrícula nos cursos de mestrado e de doutorado terá seu processo regulado por IR do DCT.

Art. 42. Para a matrícula nos cursos de especialização e estágios, os oficiais são relacionados pelo DGP e os civis pelo IME.

Parágrafo único. A designação para a matrícula nestes cursos é feita de acordo com as IR do DCT.

Art. 43. A seleção dos candidatos à matrícula nos estágios é feita pelos órgãos interessados,observadas as diretrizes do EME para estágios.

Art. 44. O candidato selecionado e apresentado ao IME é matriculado no curso ou estágio, por ato do Comandante do IME.

CAPÍTULO XI

DO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA

Art. 45. O trancamento da matrícula é concedido pelo Comandante do IME, a pedido ou ex officio, somente uma vez, nos termos da legislação específica.

§ 1° São motivos para concessão de trancamento de matrícula:

I - necessidade do serviço;

II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que devidamente comprovada;

III - necessidade de tratamento de saúde de dependente legal, desde que comprovada ser indispensável a assistência permanente por parte do aluno;

V - a aluna for considerada apta em inspeção de saúde, mas, em face de gravidez, sejam contra-indicadas as atividades discentes.

§ 2° Não cabe trancamento de matrícula nos estágios.e

CAPÍTULO XII

DO DESLIGAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 46. O aluno é desligado de qualquer dos cursos e excluído do IME por:

I - concluir o curso com aproveitamento;

II - for reprovado por não atender ao prescrito neste Regulamento;

III - tiver esgotado o prazo para segunda matrícula previsto neste Regulamento, estando nasituação de adido por trancamento de matrícula;

IV - utilizar meios não permitidos para realização de qualquer trabalho escolar;

V - for considerado inapto para o oficialato por ter motivo desfavorável ao prosseguimento do curso ou por revelar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército, conforme o caso, no caso de CFG e C Frm;

VI - for deferido, pelo Comandante do IME, requerimento de trancamento de matrícula ou de desligamento;

VII - ingressar no comportamento “ MAU ”, sendo praça especial, aluno do CFG;

VIII - for considerado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército;

IX - ultrapassar o limite máximo de pontos perdidos;

X - não concluir o curso no prazo previsto neste Regulamento;

XI - contrair matrimônio, sendo praça especial, aluno do CFG; e

XII - falecer

CAPÍTULO XIII

DA SEGUNDA MATRÍCULA

Art. 47. O Comandante do IME pode conceder segunda matrícula a ex-aluno que a requeira,observadas as disposições sobre o assunto contidas no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126) e quando:

I - o desligamento houver resultado de trancamento de matrícula;

II - o requerente satisfizer às condições de matrícula segundo IR do DCT;

III - a segunda matrícula for para o mesmo período, ano e curso em que se encontrava quando do trancamento da matrícula; e

IV - a segunda matrícula for requerida no prazo máximo de um ano após o trancamento, ou da cessação da incapacidade física temporária que motivou o trancamento.

Parágrafo único. A segunda matrícula dar-se-á apenas no início do período letivo.

TÍTULO V

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DO ENSINO E DA PESQUISA

Art. 48. O ano escolar é descrito no Regimento Interno do IME (RI/IME) e obedece às prescrições do R-126.

Parágrafo único. As datas de início e de encerramento e as relativas a todos os eventos constantes do ano escolar são fixadas no Plano Geral de Ensino e Pesquisa (PGEP)..

Art. 49. A Documentação Básica de Ensino, sob a responsabilidade do IME, é a constante do R-126.

CAPÍTULO II

DA FREQÜÊNCIA

Art. 50. A freqüência aos trabalhos escolares é obrigatória, sendo considerada ato de serviço para os militares.

§ 1° O procedimento e os critérios de justificação de faltas aos trabalhos escolares são fixados no RI/IME, bem como os critérios para dispensa do aluno em qualquer trabalho escolar.

§ 2° As condições, as responsabilidades e os procedimentos relativos à apreciação da freqüência às atividades escolares constam do RI/IME.

§ 3° Os procedimentos a serem estabelecidos no RI/IME sobre a matéria tratada neste artigo, devem atender ao que dispõe o R-126.

Art. 51. É vedado ao professor ou instrutor dispensar o aluno de qualquer trabalho escolar.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO

Art. 52. A habilitação do aluno resulta de seu rendimento intelectual no ensino acadêmico, e também, quando tratar-se de aluno militar, do rendimento intelectual no ensino militar, do desempenho físico, e da aptidão moral

§ 1° Tratando-se do CG, a habilitação exige sempre como pré-requisito a aprovação, que se dá quando o oficial aluno:

I - obtém nota final igual ou superior a cinco, em cada disciplina do curso;

II - satisfaz aos requisitos físicos e morais exigidos; e

III - demonstra aptidão para o oficialato.

§ 2° Tratando-se do CFG, ou C Frm, a habilitação exige sempre como pré-requisito a aprovação, que se dá quando o aluno:

I - obtém nota final igual ou superior a cinco, em cada disciplina do curso;

II - satisfaz aos requisitos físicos e morais exigidos; e

III - demonstra aptidão para o oficialato.

§ 3° O aluno do CFG, optante pela ativa, fica habilitado:

I - ao ano seguinte, ao término do primeiro, segundo ou terceiro anos;

II - ao ano seguinte e à convocação como primeiro-tenente temporário do QMB, o aluno do quarto ano que obtém menção mínima “B” em todos os atributos da área afetiva previstos para avaliação do Corpo Discente; e

III - à nomeação como primeiro-tenente do QEM, o aluno do quinto ano que satisfaça às exigências deste artigo.

§ 4° O aluno do CFG, optante pela reserva, fica habilitado:

I - ao ano seguinte, ao término do primeiro, segundo, terceiro ou quarto ano; e;

II - à aspirante-a-oficial, da 2ª Classe da reserva, engenheiro militar, ao término do quinto ano.

5° Ao término do C Frm, o oficial aluno convocado fica habilitado à nomeação para o posto de primeiro-tenente do QEM.

§ 6° O aluno do curso de mestrado, ou doutorado, fica habilitado a receber o grau de mestre, ou doutor em ciências, respectivamente, ao satisfazer os requisitos de rendimento intelectual estabelecidos em normas internas do IME, aprovadas pelo DCT.

§ 7° O aluno fica habilitado a receber o certificado do estágio correspondente, quando o conclui com aproveitamento.

Art. 53. Para o CFG, CG ou C Frm, o regime de ensino, relativo à dependência e à repetência, será regulado no RI/IME.

Art. 54. A concessão de exames de recuperação dos ensinos acadêmico e militar será regulada no RI/IME.

Art. 55. O rendimento físico decorre da verificação do aproveitamento na instrução de Treinamento Físico Militar (TFM), de acordo com normas específicas.

Art. 56. A aptidão para o oficialato e os requisitos morais exigidos serão avaliados segundo critérios estipulados no RI/IME.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM

Art. 57. Os procedimentos concernentes às avaliações do desempenho e do rendimento do ensino e da aprendizagem são os previstos no R-126 e em instruções baixadas pelo DCT.

Art. 58. As condições para determinação da habilitação final ou parcial dos alunos, bem como o processo para o cálculo das notas finais, com as ponderações relativas aos processos de medida a empregar, constarão das Normas Internas para Medida da Aprendizagem do IME (NIMA/IME).

CAPÍTULO V

DA SITUAÇÃO MILITAR DO ALUNO

DO CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO

Art. 59. No ato de sua inscrição para o concurso de admissão ao IME, o candidato a aluno do CFG escolhe sua futura situação militar, optando pela carreira de oficial da ativa ou pela reserva.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 60. Ao final do Ciclo Básico do CG ou CFG, os alunos são classificados de acordo com as Normas Internas para Medida da Aprendizagem do IME, por ordem decrescente de merecimento intelectual, para fins de escolha da especialidade de Engenharia.

§ 1° As vagas para as especialidades para o CG ou CFG dos optantes pela ativa serão estabelecidas por Portaria do EME.

§ 2° As vagas destinadas aos optantes pela reserva do CFG serão definidas pelo Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, por proposta do Comandante do IME.

Art. 61. Ao término do CFG e do C Frm há uma classificação geral distinta dos alunos nos mesmos, em ordem decrescente do resultado final de habilitação, para fins de premiação e escolha de OM.

Parágrafo único. Para ingresso no QEM, os concludentes do C Frm serão listados após os do CFG, numa classificação geral única.

Art. 62. Ao término do Curso de Graduação, os oficiais são classificados em ordem decrescente do resultado final das habilitações, para fins de premiação.

Parágrafo único. A transferência dos oficiais, referidos no caput deste artigo, para o QEM obedece à legislação específica.

Art. 63. Não há igualdade na classificação geral, para fins de ordenação hierárquica.

§ 1° Em caso de mesma nota final de classificação nos resultados finais, os cálculos são refeitos sem arredondamento, adotando-se as decimais necessárias à obtenção da classificação.

§ 2° Após o procedimento do § 1° deste artigo, persistindo ainda a igualdade, a classificação geral obedece à precedência prescrita no Estatuto dos Militares.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE TRABALHO ESCOLAR

Art. 64. Os cursos do IME cumprem regime de semi-internato.

Parágrafo único. O Comandante poderá conceder ao requerente, aluno do CFG, o regime de internato.

TÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 65. O Corpo Docente é constituído por:

I - o Comandante, na qualidade de Diretor de Ensino;

II - o Subcomandante, na qualidade de Subdiretor de Ensino;

III - oficiais do QEM, nomeados professores em comissão;

IV - oficiais de outras armas, quadros e serviços, dentro de suas respectivas habilitações;

V - instrutores nomeados; e

VI - professores civis, permanentes ou temporários, contratados ou conveniados.

Parágrafo único. Podem integrar o Corpo Docente do IME, como colaboradores, oficiais de outras OM, oficiais da reserva designados para o serviço ativo ou Prestadores de Tarefa por Tempo Certo e oficiais da Marinha, da Aeronáutica e de Forças Auxiliares.

Art. 66. A nomeação de oficial professor em comissão é feita mediante proposta do Comandante do IME, de acordo com legislação específica.

Art. 67. O docente, o instrutor e demais agentes do ensino participarão anualmente de um estágio de atualização pedagógica e de administração escolar.

CAPÍTULO II

DA SUBORDINAÇÃO

Art. 68. Os professores, civis e militares, são subordinados ao Chefe da Div Ens Psq.

Art. 69. Os instrutores e monitores são subordinados ao Comandante do C Al.

TÍTULO VII

;DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 70. O Corpo Discente do IME é constituído por:

I - oficiais oriundos da AMAN e matriculados no Curso de Graduação;

II - Oficiais da reserva convocados, matriculados em quaisquer dos cursos do IME;

III - alunos, praças especiais, matriculados no CFG;

IV - oficiais do Exército Brasileiro e civis matriculados nos cursos de pós-graduação;

V - oficiais e civis matriculados nos estágios;

VI - oficiais da Marinha, da Aeronáutica e Forças Auxiliares, regularmente matriculados nos cursos do IME; e

VII - oficiais ou civis de Nações Amigas, regularmente matriculados nos cursos do IME.

CAPÍTULO II

DA SUBORDINAÇÃO

Art. 71. O Corpo Discente subordina-se disciplinar e administrativamente ao:

I - Comandante do C Al, no caso dos militares; e

II - Chefe da Div Ens Psq, no caso dos civis.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DOS DIREITOS

Art. 72. Os deveres e direitos dos alunos do IME são os constantes do R-126 e os explicitados no RI/IME.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DOS DIREITOS

Art. 72. Os deveres e direitos dos alunos do IME são os constantes do R-126 e os explicitados no RI/IME.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 73. As praças especiais do CFG e os oficiais alunos do CFOEM, C Frm e CG estão sujeitos aos regulamentos em vigor do Exército Brasileiro, complementados por legislação específica.

Art. 74. Os alunos civis estão sujeitos aos preceitos constantes do RI/IME, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que hajam incorrido.

Art. 75. Aos oficiais alunos oriundos da Marinha, da Aeronáutica, das Forças Auxiliares e das Nações Amigas, aplicam-se o regime disciplinar estabelecido na legislação especifica.

CAPÍTULO IV

DA SITUAÇÃO HIERÁRQUICA

Art. 76. A precedência hierárquica dos alunos dos diferentes cursos do IME é regulada pelo Estatuto dos Militares (E-1), complementado pelas prescrições do Regulamento do QEM (R-43).

CAPÍTULO VI

DA SITUAÇÃO DO ALUNO DESLIGADO

Art. 77. O aluno do CG, CFG, C Frm ou CFOEM, desligado antes da conclusão do curso que freqüenta, tem a sua situação militar definida da forma que se segue:

I - o oficial aluno do CG permanece em sua Arma, Serviço ou Quadro, no posto que possui;

II - o aluno do C Frm, retorna à situação anterior à matrícula;

III - o oficial aluno, convocado para o serviço ativo nas condições do Parágrafo único do Art.40, deste Regulamento, retorna à situação anterior à matrícula qualquer que seja o ano letivo que esteja cursando;

IV - o aluno do CFOEM recebe a declaração de situação militar como aspirante-a-oficial do QMB, da 2ª Classe da reserva.

V - o aluno do CFG, sendo desligado após a instrução militar básica do primeiro ano, recebe o certificado de reservista de 2ª categoria ou permanece com o anterior se já for reservista.

&

CAPÍTULO VII

DA CONCLUSÃO DO CURSO

Art. 78. Aos concludentes dos CG, CFOEM, C Frm e CFG optantes pela reserva, é concedido diploma de engenheiro, de acordo com a legislação federal vigente.

Art. 79. Os concludentes do CFOEM e do C Frm são nomeados primeiro-tenente do QEM.

Art. 80. O concludente do CFG, optante pela reserva, é declarado aspirante-a-oficial da 2ª Classe da Reserva, Engenheiro Militar.

Art. 81. Ao aluno que haja concluído, com aproveitamento, o curso de mestrado, ou de doutorado, é conferido o título de Mestre, ou de Doutor em Ciências, respectivamente.

Art. 82. Ao aluno que haja concluído um dos estágios é conferido o respectivo certificado.

CAPÍTULO VIII

DA DENOMINAÇÃO DE TURMA E DAS

ALOCUÇÕES EM ENCERRAMENTO DE CURSOS

Art. 83. Aplicam-se ao IME as prescrições contidas no R-126, relativas à denominação de turmas e alocuções em encerramento de cursos.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, mediante proposta do Comandante do IME, com base na legislação específica.

Art. 85. O RI/IME complementa as prescrições contidas neste Regulamento.