Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
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PORTARIA – C Ex Nº 2.038, DE 23 DE AGOSTO DE 2023




O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XI, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando o que consta nos autos nº 64322.018597/2022-11, resolve:

Art. 1º O Regulamento do Comando de Operações Terrestres (EB10-R-06.001), 6ª Edição, 2019, aprovado pela Portaria – C Ex nº 914, de 24 de junho de 2019.

"Art. 3º Além das atribuições previstas na legislação em vigor e conforme diretrizes do Cmt Ex e do EME, ao COTER, como ODOp, compete:

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VIII - atuar como órgão central do Sistema de Informações Operacionais Terrestre (SINFOTER) e do Sistema de Operações Psicológicas do Exército (SOPEx);

IX - coordenar as ações do Grupo de Acompanhamento Operacional da Conjuntura (GAOC) e do Gabinete de Crise;

X - atuar como órgão central dos diferentes sistemas a cargo do COTER, definidos pelo Comando do Exército e pelo EME;

XI - expedir normas e diretrizes que regulem o SIDOMT, bem como os produtos doutrinários, na esfera de atribuições do COTER;

XII - aprovar as bases doutrinárias previstas;

XIII - expedir normas e diretrizes que regulem o SINFOTER; e

XIV - gerenciar a distribuição de recursos relativos ao preparo, ao acompanhamento e emprego do SOPEx." (NR)

"Art. 6º ............................................................................................….................................. ..............................................................................................................................................

VII - elaborar e aprovar as publicações doutrinárias (cadernos de instrução e manuais técnicos), de acordo com seu nível de responsabilidade (4º nível);

VIII - realizar a gestão do Sistema de Prontidão Operacional da Força Terrestre (SISPRON), devendo planejar, coordenar e controlar, em estreita ligação com os C Mil A, as preparações orgânicas e completas que serão atingidas pelas Forças de Prontidão Operacional (FORPRON), excetuando as ações de preparo específico de competência das demais Chefias;

IX - gerenciar a distribuição de recursos relativos ao preparo;

X - expedir normas e diretrizes que regulem o Sistema Preparo;

XI - realizar modificações no Sistema de Instrução Militar do Exército Brasileiro para fins de atualização;

XII - elaborar, revisar e aprovar os Programas-Padrão e Cadernos de Instrução; e

XIII - expedir normas e diretrizes que regulem o Sistema de Prontidão Operacional (SISPRON)." (NR)

"Art. 7º.................................................................................................................................. ..............................................................................................................................................

IV - ........................................................................................................................................

a) Sistema Emprego da Força Terrestre;

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c) Sistema Militar de Comando e Controle para a F Ter;

d) SOPEx; e

e) SINFOTER;

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"Art. 8º................................................................................................................................. .................................................................................................................…..........................

XI - avaliar o SisAvEx por meio de visitas de orientação técnica;

XII - participar da SADLA, realizando a coleta especializada, análises setoriais e emissão de pareceres, por iniciativa própria ou por demanda dos C Dout Ex;

XIII - coordenar e definir as características e dotações de material de emprego militar (MEM) das polícias e corpos de bombeiros militares, em coordenação com o Comando Logístico (COLOG);

XIV - estabelecer as tabelas de aquisição e dotação de MEM de polícias militares e corpos de bombeiros militares, em coordenação com o COLOG;

XV - expedir as diretrizes para avaliação de policiais militares a serem selecionados para as missões de paz;

XVI - acompanhar o emprego dos contingentes e policiais militares em missões de paz; e

XVII - controlar e coordenar as polícias militares e corpos de bombeiros militares, abrangendo os aspectos de organização, legislação e efetivos, conforme o previsto no art. 3º, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983." (NR)

"Art. 9º ................................................................................................................................. ..............................................................................................................................................

XIV - coletar e analisar os conhecimentos de interesse da doutrina obtidos por meio de pesquisas, trabalhos de natureza profissional, intercâmbios, inspeções e visitas, difundindo-os aos órgãos convenientes;

XV - elaborar os quadros de organização de OM operativas; e

XVI - expedir normas, instruções reguladoras e diretrizes para o funcionamento da SADLA, conforme estabelecido no SIDOMT." (NR)

"Art. 10. ............................................................................................................................... ..............................................................................................................................................

XI - aprovar os produtos doutrinários dos níveis de responsabilidade do COTER, definidos pelas Instruções Gerais para o Sistema de Doutrina Militar Terrestre (EB10-IG-01.005), em vigor;

XII - encaminhar produtos doutrinários elaborados pelo C Dout Ex para aprovação pelo EME, quando se tratarem das publicações a cargo daquele Órgão de Direção Geral;

XIII - estabelecer a classificação sigilosa para fins de importação dos produtos de defesa, exceto o material criptográfico (software e hardware) sujeito à normatização específica, que deve ser de competência apenas do Chefe do EME; e

XIV - anular atos dos comandantes, diretores e chefes de OM subordinadas, quando, no prazo de até 5 (cinco) anos, for constatado vício de legalidade que tenha chegado ao conhecimento da autoridade competente fora do prazo previsto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.