EB10-R-05.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com que propõe o Departamento de Educação e Cultura do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Alterar: o nº 11., alínea a), do inciso III do art. 39.; o caput do art. 54.; o inciso II do art. 55.; o caput do art. 56.; o inciso II do art. 57.; o inciso II do art. 59.; o caput do art. 61.; o inciso II do art. 70.; e o caput do art. 72.
“Art. 39. ....................................………......................................................................................................................................………...................................................................................
III -.........................................……….......................................................................................
a)............................................………......................................................................................................................................……….......................................................................................
11. estiver em gozo de dispensa especial, concedida pelo Comandante do CC, por motivo de serviço urgente, previsto nas agremiações dos cadetes ou por motivo particular considerado justo.
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Art. 54. O trancamento da matrícula do cadete é concedido a pedido, ou aplicado ex officio, somente uma vez ao longo do Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico.
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Art. 55. ............................................……….............................................................................
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II - necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada em inspeção de saúde com parecer de incapacidade temporária, observando-se o disposto no inciso II do art. 57 e no inciso IV do art. 58;
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Art. 56. Em casos excepcionais, os alunos que não trancaram matrícula na EsPCEx podem obter, mediante requerimento ao Comandante da AMAN, adiamento de matrícula por necessidade particular ou por necessidade de tratamento de saúde própria com parecer de incapacidade temporária e/ou por gravidez, sendo essas duas últimas hipóteses, devidamente comprovadas em inspeção de saúde.
Art 57. ................................................………..........................................................................
II - até o início do segundo ano letivo subsequente ao do adiamento, se este houver decorrido de necessidade de tratamento de saúde própria ou gravidez e persistirem os motivos, devidamente comprovados em inspeção de saúde, conforme especificado no RI; e
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Art. 59. ..........................................................................................................………...............
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II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que o acidente ou doença tenham relação de causa e efeito com o serviço, devidamente comprovada em Sindicância e/ou Documento Sanitário de Origem (DSO).
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Art. 61. O cadete desligado, exceto por motivo de falecimento, ingressa em uma das seguintes situações militares:
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Art. 70. ......................................................….........................................................………...... ...................................................................................................................................………...
II - reunir-se com outros cadetes para organizar, no âmbito da AMAN, agremiações sem fins lucrativos e de cunho cultural, cívico, religioso, recreativo, desportivo, artístico ou beneficente, nas condições aprovadas pelo Comandante da AMAN;
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Art. 72. Aplicam-se aos cadetes, além das disposições disciplinares previstas no Código Penal Militar (CPM) e no RDE, aquelas contidas em normas específicas baixadas pelo Comandante da AMAN, no que se refere às transgressões disciplinares militares. ” (NR)
Art. 2º Incluir os nº 6. e 7. na alínea c), do inciso III, do art. 39. e renumerar os demais; o inciso IV do art. 55.; os § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e renumerar para § 6º, o parágrafo único do art. 56.; os incisos XIII e XIV, e renumerar o antigo XIII para XV, e os § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e renumerar o antigo § 3º para § 8º, tudo do art. 60.
“Art. 39. ...............................................................................................................………........
III - ............................................................................................................………...................
c).............................................................................................................………......................
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6. dispensado por motivo de núpcias;
7. dispensado por motivo de licença paternidade;
8. em realização de verificação de aprendizagem em 2ª chamada;
9. entrevista na Seção Psicopedagógica;
10. à disposição da AMAN, em representação, auxiliando a instrução, realizando treinamento ou participando de competições; e
11. amparado por motivo de força maior, decidido pelo Comandante da AMAN, mediante proposta do Comandante do CC.
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Art. 55. ......................................................................................................................………...
IV - quando a cadete tenha sido considerada apta em inspeção de saúde, porém contraindicada temporariamente, face à constatação de gravidez, observando-se o disposto no inciso II do art. 57 e no inciso IV do art. 58.
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Art. 56. .................................................................................................................………........
§ 1º Será excluído, permanecendo adido à AMAN, o cadete que tiver seu adiamento por necessidade de tratamento de saúde própria, desde que o acidente ou doença tenha relação de causa e efeito com o serviço, devidamente comprovada em Sindicância e/ou Documento Sanitário de Origem (DSO).
§ 2º Será excluído e desligado o cadete que tiver seu adiamento de matrícula por necessidade particular considerada justa pelo Comandante da AMAN, ou por necessidade de tratamento de saúde própria, caso o acidente ou doença não tenha relação de causa e efeito com o serviço.
§ 3º No caso de adiamento, o cadete deverá ser submetido à inspeção de saúde, a fim de verificar seu estado sanitário.
§ 4º O cadete que tiver deferido seu requerimento de adiamento de matrícula pelo Comandante da AMAN, enquadrado no § 2º deste artigo, e que for julgado incapaz temporariamente ou apto com restrição para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, terá garantido o encostamento à AMAN unicamente para fim de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade ou restrição, em OMS, até o seu restabelecimento.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o cadete excluído e desligado poderá requerer, em caráter excepcional, ao Comandante da Região Militar (RM) enquadrante da Organização Militar (OM) mais próxima de sua residência, que lhe seja garantido o encostamento a essa OM, unicamente para fim de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade ou restrição, em OMS, até o seu restabelecimento.
§ 6º O cadete que se utilizar dos benefícios deste artigo não poderá usufruir do trancamento de matrícula previsto no artigo anterior.
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Art. 60. ..............................................................................................................………...........
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XIII - tiver sua matrícula trancada, a cadete inicialmente considerada apta em inspeção de saúde, porém contraindicada temporariamente em face de constatação de gravidez;
XIV - for considerado inabilitado por obter duas menções “I”, confirmado em decisão do Conselho de Ensino; ou
XV - falecer.
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§ 2º No caso previsto no inciso VII deste artigo, se a causa da incapacidade definitiva estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será garantido o encostamento à AMAN unicamente para fim de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em organização militar de saúde (OMS), até a estabilização do quadro.
§ 3º No caso previsto no inciso VII deste artigo, se a causa da incapacidade definitiva estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, permanecerá adido a este Estabelecimento de Ensino até o encerramento do processo administrativo de reforma, quando será desligado.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Comando da AMAN solicitará a agregação do cadete enquanto tramita o processo de reforma, conforme legislação vigente.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIV deste artigo, o cadete deverá ser submetido à inspeção de saúde, a fim de verificar seu estado sanitário por ocasião de seu desligamento.
§ 6º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII e XIV, quando o cadete excluído e desligado for julgado incapaz temporariamente ou apto com restrição para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, será garantido o encostamento à AMAN unicamente para fim de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade ou restrição, em OMS, até o seu restabelecimento.
§ 7º Nas hipóteses dos § 2º e § 6º deste artigo, o cadete excluído e desligado poderá requerer, em caráter excepcional, ao Comandante da Região Militar (RM) enquadrante da Organização Militar (OM) mais próxima de sua residência, que lhe seja garantido o encostamento a essa OM, unicamente para fim de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade ou restrição, em OMS, até o seu restabelecimento.
§ 8º O cadete que, encerrado o curso da AMAN, esteja sub judice, ou dependente de decisão judicial para ser declarado aspirante-a-oficial, será excluído, permanecendo na condição de adido até julgamento definitivo de sua situação. ” (NR)
Art. 3º Suprimir o § 2º do art. 60. e o art. 83. e renumerar os subsequentes, tudo do Regulamento da Academia Militar das Agulhas Negras (EB10-R-05.004), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.357, de 6 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. As disposições deste Regulamento não retroagem para alcançar situações jurídicas anteriormente definidas.
Art. 84. Os casos omissos neste Regulamento serão encaminhados ao Comandante e Diretor de Ensino, que adotará as providências cabíveis, devidamente assessorado pelo Conselho de Ensino.
Art. 85. A AMAN apresentará à DESMil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, a proposta de Regimento Interno.
Art. 86. Este Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.” (NR)
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Art. 4º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.