Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 072-Cmt Ex, de 27 de fevereiro de 2003.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 72 do Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002, resolve:



Art. 1° Observado o disposto nos arts. 58 a 63 do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002, o cancelamento de punição disciplinar poderá ocorrer, desde que satisfeitas todas as condições previstas no art. 59 daquele Regulamento.

Parágrafo único. O Comandante do Exército pode cancelar um ou todos os registros de punições disciplinares de militares sujeitos ao RDE, independentemente das condições enunciadas no art. 59 daquele Regulamento.

Art. 2° O processo de cancelamento de punição disciplinar iniciar-se-á com a entrada do requerimento do militar interessado na organização militar (OM) em que serve, dirigido à autoridade que aplicou a punição questionada, a autoridade superior a esta segundo o canal de comando da OM em que se verificou a sanção ou ao Comandante do Exército.

§ 1° O requerimento a que alude o caput deste artigo e a respectiva informação serão elaborados conforme modelos e prescrições constantes das Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no Âmbito do Exército (IG 10-42).

§ 2° Na informação deverá constar:

I - se o requerente tem bons serviços prestados, a fim de atender ao previsto no inciso II do art. 59 do RDE;

II - se foram satisfeitos os prazos exigidos no inciso IV do art. 59 do RDE; e

III - uma análise sucinta do desempenho profissional do requerente.

§ 3° A fim de atender ao previsto no inciso III do art. 59 do RDE, o atual comandante da OM do requerente deverá expressar, em seu parecer, circunstancialmente, se é favorável ou não à solicitação.

§ 4° Os documentos citados nos caput e § 1° deste artigo deverão estar acompanhados da certidão da punição disciplinar que se almeja cancelar, confeccionada consoante instruções constantes do Anexo “C” das IG 10-42.

§ 5° O processo de cancelamento de punição será organizado em ordem cronológica dos atos, com páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 3° Respeitados os prazos estabelecidos no art. 59, inciso IV, do RDE, o cancelamento de punição disciplinar poderá ser solicitado, seqüencialmente:

I - originariamente:

a) à autoridade que a aplicou; ou

b) ao Comandante do Exército, na hipótese prevista no art. 61 do RDE;

II - em grau de recurso:

a) a autoridade superior àquela que aplicou a punição disciplinar, na respectiva cadeia de comando; e

b) ao Comandante do Exército.

§ 1° A solicitação sucessiva a cada uma das autoridades mencionadas nos incisos deste artigo fica condicionada à prévia interposição de requerimento à autoridade imediatamente anterior, não sendo admitida a supressão de instância administrativa, exceto no caso da alínea “b” do inciso I deste artigo, hipótese em que o requerimento será dirigido diretamente ao Comandante do Exército.

§ 2° As autoridades citadas nos incisos deste artigo dizem respeito ao cargo e não à pessoa de seus ocupantes.

Art. 4° O processo será enviado diretamente às autoridades mencionadas no art. 3° desta Portaria, para fins de apreciação e solução. (NR - alterado pela Portaria nº 481-Cmt Ex, de 26 julho de 2007) (*).

§ 1° O não recebimento e/ou não encaminhamento do processo à autoridade destinatária, sem constituir prejuízo ao direito constitucional de petição aos poderes públicos, só é possível no caso de inobservância de formalidade essencial, e após o requerente ter sido orientado quanto à correção de eventuais falhas. (NR - alterado pela Portaria nº 481-Cmt Ex, de 26 julho de 2007) (*).

§ 2° A autoridade a quem for dirigido o requerimento providenciará a publicação da entrada desse documento, em boletim interno; caso a autoridade não disponha de boletim interno, deverá solicitar a publicação à autoridade superior em sua cadeia de comando que disponha daquele documento. (NR - alterado pela Portaria nº 481-Cmt Ex, de 26 julho de 2007) (*).

“Art. 4º O processo será enviado por intermédio do canal de comando, mediante parecer circunstanciado, às autoridades mencionadas no art. 3º desta Portaria, para fins de apreciação e solução.(NR - alterado pela Portaria nº 481-Cmt Ex, de 26 julho de 2007) (*). (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.876, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022).

§ 1º O não recebimento e/ou não encaminhamento do processo à autoridade destinatária, sem constituir prejuízo ao direito constitucional de petição aos poderes públicos, só é possível no caso de inobservância de formalidade essencial, e após o requerente ter sido orientado quanto à correção de eventuais falhas. (NR - alterado pela Portaria nº 481-Cmt Ex, de 26 julho de 2007) (*). (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.876, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022).

§ 2º A autoridade a quem for dirigido o requerimento providenciará a publicação da entrada desse documento, em boletim interno; caso a autoridade não disponha de boletim interno, deverá solicitar a publicação à autoridade superior em sua cadeia de comando que disponha daquele documento.” (NR - alterado pela Portaria nº 481-Cmt Ex, de 26 julho de 2007) (*). (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.876, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022).

"Art. 4º O processo será enviado por intermédio do canal de comando, mediante parecer circunstanciado, às autoridades mencionadas no art. 3º desta Portaria, para fins de apreciação e solução. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.876, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022).

§ 1º O parecer circunstanciado da cadeia de comando a que se refere o caput do presente artigo somente será exigível quando o pedido for dirigido ao Comandante do Exército, em grau de recurso ou em processo de competência originária, esse encaminhado com base no art. 61 do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE). (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.876, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022).

§ 2º A cadeia de comando deverá examinar o pedido, quando não dirigido ao Comandante do Exército, somente no que se refere aos aspectos formais preconizados no RDE e na presente Portaria, sem emissão de parecer circunstanciado. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.876, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022).

§ 3º O não recebimento e/ou não encaminhamento do processo à autoridade destinatária, sem constituir prejuízo ao direito constitucional de petição aos poderes públicos, só é possível no caso de inobservância de formalidade essencial e após o requerente ter sido orientado quanto à correção de eventuais falhas. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.876, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022).

§ 4º Com exceção do Comandante do Exército, a autoridade a quem for dirigido o requerimento providenciará a publicação da entrada desse documento em boletim interno; caso a autoridade não disponha de boletim interno, deverá solicitar a publicação à autoridade superior em sua cadeia de comando que disponha daquele documento." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.876, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022).

Art. 5° O despacho da autoridade competente para cancelar a punição disciplinar, conforme modelo constante do Anexo “C” das IG 10-42, deve ser motivado e fundamentado na legislação vigente, após o que, conforme a situação e a autoridade que o proferir, será publicado em boletim reservado do Exército, boletim do Exército ou boletim interno.

§ 1° Caso a decisão final seja pelo cancelamento da punição disciplinar, esta deverá ser comunicada, no mais curto prazo, ao Departamento-Geral do Pessoal, ao comando militar de área enquadrante da OM do requerente ou órgão de direção setorial e OM em que aquele estiver servindo.

§ 2° Caso a autoridade competente para cancelar a punição disciplinar não disponha de boletim interno, deverá solicitar a publicação à autoridade superior em sua cadeia de comando que disponha daquele documento.

Art. 6° Os pedidos ou as propostas de cancelamento de punição, após apreciados por qualquer das autoridades especificadas no art. 3° desta Portaria, não comportam renovação ou reapreciação pela autoridade hierarquicamente abaixo daquela que proferiu a decisão mais recente.

Art. 7° Nos termos do disposto pelo art. 59, § 1°, do RDE, o cancelamento de punição disciplinar implica a mudança de comportamento do requerente, que retornará ao grau em que se encontrava classificado por ocasião da punição ou permanecerá no comportamento atual se mais benéfico, exceto se por outra punição não puder ter seu comportamento reclassificado.

Art. 8° A concessão do cancelamento implica a eliminação do registro da punição:

I - nos assentamentos do militar;

II - no campo 2 da ficha disciplinar individual e o apropriado registro no campo 3 daquela ficha; e

III - nos demais documentos ou banco de dados que o contiverem.

Parágrafo único. A eliminação do registro da punição nos assentamentos do militar e nos demais documentos ou banco de dados ocorrerá mediante a substituição da folha de alterações e/ou documentos que o consubstanciem, fazendo-se constar no espaço correspondente o número e a data do boletim que publicou o cancelamento.

“Art. 8° A concessão do cancelamento implica a eliminação do registro da punição:

I - nos assentamentos do militar; e

II - no campo 2 da ficha disciplinar individual, seguida do apropriado registro no campo 3 daquela ficha.

Parágrafo único. A eliminação do registro da punição nos assentamentos do militar ocorrerá mediante a substituição da folha de alterações, fazendo-se constar no espaço correspondente o número e a data do boletim que publicou o cancelamento.” (NR - alterado pela Portaria nº 477, de 2 de setembro de 2003)

Art. 9° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.