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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 065-Cmt Ex, de 26 janeiro de 2012
O COMANDANTE DO EXÉRCITO , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 4º, 24 e 43 do Regulamento para os Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar (R-138), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 001, de 2 de janeiro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º .................................................................................................................. ..................................................……………......................................................................
§ 4º Cada TG funcionará, em princípio, com um máximo de 50 (cinquenta) e um mínimo de 30 (trinta) atiradores matriculados por turma de instrução; excepcionalmente, mediante proposta da RM, aprovada pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), o TG poderá funcionar com menor número de atiradores.” (NR)
“Art. 24. .................................................................................................................... .............................................................................................................…………….............
III - atingir 120 (cento e vinte) pontos perdidos por faltas, durante o Período de Instrução;
.............................................................................................................…………… ” (NR)
“Art. 43 ...................................................................................................................... .............................................................................................................……………..............
I - licenciamento a bem da disciplina; e
II - repreensão.
§ 1º A competência para a aplicação do constante do inciso I deste artigo é do Cmt RM.
§ 2º A competência para a aplicação do constante do inciso II deste artigo é do Chefe da Instrução do TG.” (NR)
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.