R-111

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.798, DE 20 DE JULHO DE 2022)

PORTARIA N° 056, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto n° 3.466, de 17 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 45 do Decreto n° 3.182, de 23 de setembro de 1999, e de acordo com o que propõe o Departamento de Ensino e Pesquisa, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1° Aprovar o Regulamento da Escola de Saúde do Exército (R-111), que com esta baixa.

Art. 2° Determinar que o Departamento de Ensino e Pesquisa adote, em seu setor de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogar as Portarias Ministeriais n ° 676, de 24 de setembro de 1984, n° 850, de 18 de agosto de 1987, n° 1.080, de 21 de outubro de 1987, e n° 619, de 19 de agosto de 1991.

REGULAMENTO DA ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO - (R-111)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
TÍTULO I - DAS FINALIDADES......................................................................................................................... 1º/2°
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL......................................................................................................................... 3°/4°
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA............................................................................................................ 5°/6°
TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO...................................................................................................................................... 7°/8°
CAPÍTULO II - DA SUBDIREÇÃO........................................................................................................................................
CAPÍTULO III - DA DIVISÃO DE ENSINO
Seção I - Das Disposições Gerais................................................................................................................................................. 10
Seção II - Da Seção Técnica de Ensino.............................................................................................................................. 11
Seção III - Da Seção Psicopedagógica................................................................................................................................ 12
Seção IV - Das Seções de Ensino.................................................................................................................................... 13
CAPÍTULO IV - DO CORPO DE ALUNOS
Seção I - Das Disposições Gerais.................................................................................................................................. 14
Seção II - Dos Instrutores 15
Seção III - Dos Monitores............................................................................................................................................ 16
CAPÍTULO V - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA................................................................................................................................ 17
CAPÍTULO VI - DA AJUDÂNCIA-GERAL/SECRETARIA............................................................................................................................ 18
CAPÍTULO VII - DA COMPANHIA DE COMANDO E SERVIÇOS....................................................................................................................... 19
CAPÍTULO VIII - DA SEÇÃO DE CONCURSOS.................................................................................................................................... 20
CAPÍTULO IX - DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL........................................................................................................................... 21
TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I - DO ANO ESCOLAR
Seção I - Das Disposições Gerais................................................................................................................................... 22/26
Seção II - Dos Documentos de Currículos............................................................................................................................. 27
Seção III - Dos Cursos............................................................................................................................................... 28/29
CAPÍTULO II - DA FREQÜÊNCIA............................................................................................................................................ 30/33
CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM................................................................................................................. 34/35
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS............................................................................................. 36/40
TÍTULO V - DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO
CAPÍTULO I - DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA..................................................................................................................... 41/48
CAPÍTULO II - DO TRANCAMENTO E DO ADIAMENTO DE MATRÍCULA............................................................................................................... 49/52
CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA............................................... 53/58
TÍTULO VI - DO CORPO DOCENTE......................................................................................................................... 59/60
TÍTULO VII - DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO................................................................................................................ 61/67
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DIREITOS.................................................................. 68/69
CAPÍTULO III - DAS AGREMIAÇÕES INTERNAS......................................................... 70
CAPÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR.................................................................... 71/73
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................... 74/78
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS................................................... 79/80
ANEXO - ORGANOGRAMA DA ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO -

REGULAMENTO DA ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO - (R-111)

TÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1° Este Regulamento tem por finalidade estabelecer preceitos aplicáveis à Escola de Saúde do Exército (EsSEx).

Art. 2° A EsSEx é um estabelecimento de ensino (EE) de formação e de especialização de graus superior e médio, de aperfeiçoamento de grau médio, da Linha de Ensino Militar de Saúde e da Complementar, diretamente subordinado à Diretoria de Especialização e Extensão (DEE), destinado a:

"Art. 2º A EsSEx é um estabelecimento de ensino (Estb Ens) de formação e especialização de graus superior e médio e aperfeiçoamento de grau médio, da Linha de Ensino Militar de Saúde, diretamente subordinado à Diretoria de Especialização e Extensão (DEE), destinado a:" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 699, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006)

I - formar e especializar oficiais do Serviço de Saúde (médicos, dentistas e farmacêuticos) para o serviço ativo do Exército, habilitando-os para o exercício de cargos previstos nos Quadros de Cargos (QC) e Quadros de Cargos Previstos (QCP);

II - formar, especializar e aperfeiçoar sargentos da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde-Apoio e da QMS de Saúde-Auxiliar de Enfermagem, habilitando-os para o exercício dos cargos previstos nos QC e QCP;

"II - formar, especializar e aperfeiçoar sargentos da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde, habilitando-os para a ocupação de cargos e o desempenho de funções específicas relacionadas nos QC e nos QCP;" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 699, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006)

III - contribuir para o desenvolvimento da doutrina militar na área de sua competência;

IV - realizar pesquisas na área de sua competência, inclusive, se necessário, com a participação de instituições congêneres;

"VI - realizar concursos para o ingresso nos cursos de formação na Linha de Ensino Militar de Saúde." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 699, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006)

V - ministrar estágios sobre assuntos peculiares à EsSEx; e

VI - realizar concursos para ingresso na Linha de Ensino Militar de Saúde.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3° A organização da EsSEx é a seguinte:

I - Comando/Direção de Ensino;

"I - os candidatos selecionados no Concurso de Admissão aos CFS são matriculados no Período Básico, na situação de aluno, nas OM de Corpo de Tropa (OMCT) designadas pelo EME, por ato de seus Comandantes / Diretores de Ensino; e" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 699, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006)

II - Subcomando/Subdireção de Ensino;

"II - ao término do Período Básico, os alunos relacionados para o CFS de Saúde são excluídos das OMCT e matriculados no Período de Qualificação na EsSEx, por ato do seu Diretor de Ensino. " (NR - alterado pela PORTARIA Nº 699, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006)

III - Divisão de Ensino (Div Ens);

IV - Corpo de Alunos (CA);

V - Divisão Administrativa (Div Adm);

VI - Ajudância-Geral/Secretaria;

VII - Companhia de Comando e Serviços

(CCSv); VIII - Seção de Concursos (Sec Conc); e

XI - Seção de Comunicação Social (Sec Com Soc).

Art. 4° O organograma da EsSEx é o constante do Anexo.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA

Art. 5° O Comandante (Diretor de Ensino) dispõe de um órgão de assessoramento - Conselho de Ensino (CE/EsSEx) - de caráter exclusivamente técnico-consultivo, para assuntos pertinentes ao ensino, por ele presidido e assim constituído:

I - Subcomandante (Subdiretor de Ensino);

II - Chefe da Divisão de Ensino;

III - Comandante do Corpo de Alunos;

IV - Chefe da Seção Técnica de Ensino;

V - Chefe da Seção Psicopedagógica; e

VI - outros, a critério do Diretor de Ensino.

Art. 6° A organização pormenorizada será tratada no Regimento Interno.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO

Art. 7° Ao Comandante e Diretor de Ensino incumbem as atribuições previstas na legislação vigente aos comandantes de unidade, no que for aplicável, e ainda:

I - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, disponibilizando informações aos escalões superiores sobre a execução do processo ensino-aprendizagem, com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;

II - cumprir o determinado na documentação básica do Sistema de Ensino do Exército e no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126);

III - elaborar e atualizar os documentos básicos de ensino sob sua responsabilidade, quando necessário ou determinado, submetendo-os à consideração do escalão superior;

IV - incentivar e propiciar a realização do aperfeiçoamento do Corpo Docente, seguindo normas do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP), sem prejuízo das funções escolares;

V - convocar o Conselho de Ensino;

VI - apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo Conselho de Ensino;

VII - dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades do ensino;

VIII - orientar a elaboração da proposta do Plano Geral de Ensino (PGE) para o ano subseqüente, encaminhando-a para aprovação do Diretor de Especialização e Extensão;

IX - matricular os candidatos selecionados e incluí-los no CA;

X - conceder adiamento e trancamento de matrícula, de acordo com o prescrito neste Regulamento;

XI - excluir, desligar e conceder segunda matrícula de alunos, de acordo com o prescrito neste Regulamento;

XII - propor os recompletamentos necessários, de acordo com o QCP da Escola;

XIII - conceder certificação e registro dos diplomas de conclusão dos cursos da EsSEx;

XIV - emitir diretrizes para execução das diversas fases do concurso de admissão, pela EsSEx, em consonância com as Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula (IRCAM) específicas; e

XV - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual, submetendo-as à apreciação do Diretor de Especialização e Extensão.

Parágrafo único. O Diretor de Ensino poderá delegar atribuições ao Subdiretor de Ensino.

Art. 8° Compete ao Conselho de Ensino assessorar o Diretor de Ensino no tocante a:

I - aprimoramento do processo ensino-aprendizagem;

II - avaliação do rendimento escolar dos alunos para a habilitação escolar, quando for o caso;

III - adoção das providências necessárias para a recuperação da aprendizagem dos alunos;

IV - planejamento e organização das atividades ligadas ao ensino; e

V - estudo e apreciação de outros assuntos a critério do Diretor de Ensino.

§ 1º O parecer deste Conselho formalizar-se-á por ata, que relatará os assuntos debatidos e será assinada por todos os participantes.

§ 2º O Conselho vale-se de documentos previstos na legislação vigente e, ainda, de opiniões de especialistas para subsidiar seus pareceres.

§ 3º Quando necessário e independente de nova convocação, o Conselho poderá realizar mais de uma reunião para chegar a um parecer final.

§ 4º A convocação do Conselho e a decisão do Diretor de Ensino quanto aos pareceres emitidos serão publicadas em boletim interno (BI) da EsSEx, com o grau de sigilo julgado conveniente.

§ 5º A função do Conselho no processo educacional do ensino militar está detalhada, além do que consta neste Regulamento, nas Normas de Avaliação Educacional (NAE), do DEP.

CAPÍTULO II
DA SUBDIREÇÃO

Art. 9° Ao Subcomandante e Subdiretor de Ensino incumbe:

I - substituir, em seus impedimentos legais, o Comandante e Diretor de Ensino no exercício de suas atribuições;

II - exercer as atribuições do Diretor de Ensino que lhe forem, por este, delegadas;

III - executar as atribuições previstas na legislação vigente aos subcomandantes de unidades, no que for aplicável;

IV - supervisionar as atividades de ensino, administrativas e disciplinares; e

V - assessorar e secundar a ação do Comandante e Diretor de Ensino.

CAPÍTULO III
DA DIVISÃO DE ENSINO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 10. A Div Ens é o órgão destinado, essencialmente, a assistir ao Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem, assim como na seleção e orientação psicológica, educacional e profissional dos estagiários e dos alunos.

§ 1º Compete, ainda, à Div Ens:

I - coordenar as atividades da Seção Técnica de Ensino (STE) , da Seção Psicopedagógica (SPscPed) e das seções de ensino (Sec Ens);

II - exercer sobre os alunos ação educacional permanente; III - supervisionar os trabalhos de avaliação educacional sob sua responsabilidade;

IV - participar dos trabalhos de atualização da Diretriz Setorial de Ensino (DSE), das instruções e das normas baixadas pelo DEP ou pela DEE, fornecendo os subsídios necessários;

V - tomar providências relativas às atividades de:

a) avaliação do ensino e da aprendizagem;

b) recuperação da aprendizagem de alunos, propondo, à Direção de Ensino, período, local, orientador/docente, dias, horários, módulos de ensino, data de realização da nova avaliação e publicação em BI;

c) coordenação de reuniões pedagógicas;

d) coordenação da elaboração e atualização de anteprojetos de manuais;

e) orientação aos docentes e discentes sobre as Normas para Elaboração do Conceito Escolar (NECE) e as NAE;

f) avaliação e orientação dos docentes nas atividades de ensino; e

g) coordenação das atividades de elaboração e revisão curricular.

§ 2º A organização da Div Ens compreende, entre outras, a STE, a SPscPed e as Sec Ens, todas com atribuições específicas estabelecidas no Regimento Interno.

Seção II
Da Seção Técnica de Ensino

Art. 11. A STE, organizada em Subseção de Avaliação da Aprendizagem e Subseção de Planejamento e Pesquisa, assessora o Chefe da Div Ens.

Parágrafo único. Ao Chefe da STE, além do previsto nas NAE, incumbe:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de ensino e de aprendizagem, por meio da aplicação e atualização dos instrumentos necessários;

II - controlar a execução do Plano Geral de Ensino (PGE), dos currículos, dos planos de disciplinas (PLADIS) e dos demais documentos de ensino sob responsabilidade da Escola;

III - difundir notas de provas e a classificação dos alunos, após aprovação do Diretor de Ensino;

IV - zelar pela manutenção do sigilo nos trabalhos referentes às avaliações;

V - emitir parecer técnico quanto às propostas de provas, antes da apreciação pelo Chefe da Div Ens; e

VI - realizar pesquisas educacionais.

Seção III
Da Seção Psicopedagógica

Art. 12. A SPscPed, organizada em Subseção Psicotécnica e Subseção de Orientação Educacional, assessora o Chefe da Div Ens.

Parágrafo único. Ao Chefe da SPscPed, além do previsto nas NAE, incumbe:

I - assessorar o Chefe da Div Ens nos assuntos pertinentes a desenvolvimento dos atributos da área afetiva;

II - relacionar-se de forma integrada com os diversos segmentos da organização da Escola que concorrem para o desenvolvimento psicopedagógico do aluno, principalmente com a STE;

III - fazer o acompanhamento individualizado dos alunos com desempenho desfavorável nos testes psicotécnicos e, em especial, daqueles com baixo rendimento escolar;

IV - acompanhar de forma eficiente os alunos, a fim de auxiliá-los na compreensão de suas possibilidades e limitações;

V - entrevistar alunos que solicitarem desligamento, emitindo parecer sobre os motivos e as conseqüências da decisão tomada; e

VI - participar em projetos e pesquisas ligados à área afetiva do processo educacional.

Seção IV
Das Seções de Ensino

Art. 13. Ao Chefe de Sec Ens incumbe:

I - executar a atividade técnico-pedagógica do ensino, dando cumprimento aos currículos e PLADIS; e

II- apresentar sugestões para a atualização dos documentos básicos de ensino, ao término de cada curso, estágio ou período letivo.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DE ALUNOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 14. Ao Comandante do CA incumbe:

I - realizar, de acordo com estabelecido no PGE, controle e fiscalização das atividades escolares desenvolvidas pelo Corpo Discente;

II - assegurar o enquadramento e a vivência militar dos alunos;

III - exercer ação educacional permanente sobre os alunos;

IV - executar as atividades de ensino que lhe forem determinadas;

V - aplicar os princípios de justiça e disciplina, de acordo com o previsto no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE);

VI - planejar, orientar e controlar as atividades administrativas do CA, assegurando a coordenação e a integração destas com as atividades de ensino nos diversos cursos/estágios e seções; e

VII - fornecer, à SPscPed, os elementos necessários à conceituação dos discentes.

Seção II
Dos Instrutores

Art. 15. São atribuições do instrutor:

I - ministrar a disciplina sob sua responsabilidade conforme previsto nas leis, diretrizes e normas específicas do ensino;

II - participar do planejamento anual de ensino da disciplina ao seu encargo;

III - elaborar estudos didático-pedagógicos, quando instruído a fazê-lo ou por iniciativa própria, visando ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, submetendo-os ao Chefe de Sec Ens, para apreciação;

IV - executar as atividades de administração escolar que lhe sejam afetas ou lhe sejam determinadas pela Direção de Ensino;

V - cumprir as disposições regulamentares, instruções, diretrizes, normas e ordens que regem a administração escolar;

VI - controlar a execução da programação do ensino;

VII - colaborar com a Direção de Ensino na preparação de material didático e na elaboração e revisão curricular da disciplina sob sua responsabilidade, bem como de projetos que visem ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

VIII - sugerir medidas que julgar necessárias à maior eficiência do ensino sob sua responsabilidade;

IX - expressar-se verbalmente com correção, observando as regras gramaticais em vigor e evitando o uso de termos vulgares;

X - planejar e orientar o estudo da disciplina que lhe cabe ministrar;

XI - comparecer às reuniões de interesse do ensino para as quais estiver convocado;

XII - acompanhar efetiva e continuamente o rendimento escolar do aluno, visando a detectar eventuais deficiências no processo ensino-aprendizagem;

XIII - ligar-se com a SPscPed para cooperar na ação sobre aluno que necessite acompanhamento especial;

XIV - empenhar-se no seu auto-aperfeiçoamento profissional, visando a maior eficiência no desempenho de suas tarefas;

XV - montar, corrigir, fiscalizar e executar as avaliações diagnósticas, formativas e somativas, como previsto nas NAE;

XVI - participar da elaboração e da execução do projeto interdisciplinar (PI), orientando os alunos e incluindo os pontos de controle, bem como realizar sua avaliação;

XVII - escolher a metodologia de ensino adequada, coerente com os objetivos educacionais previstos para a disciplina e de acordo com o Manual do Instrutor (T 21-250);

XVIII - planejar a instrução considerando a necessidade da aplicação prática dos conhecimentos transmitidos; e

XIX - destacar-se pelo exemplo.

Parágrafo único. Os professores terão, além do previsto em legislação específica, as atribuições próprias dos instrutores, de acordo com a orientação do Diretor de Ensino.

Seção III
Dos Monitores

Art. 16. São atribuições do monitor:

I - auxiliar o instrutor no planejamento e na preparação da sessão de instrução;

II - cooperar com o instrutor no controle e na observação do desempenho dos instruendos;

III - preparar os locais das instruções;

IV - reunir, preparar e operar os meios auxiliares de instrução;

V - substituir o instrutor, quando necessário;

VI - executar corretamente as demonstrações, quando acionado pelo instrutor; e

VII - destacar-se pelo exemplo.

CAPÍTULO V
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 17. À Div Adm compete:

I - planejar, executar e fiscalizar os serviços administrativos e financeiros, bem como a administração e a conservação do patrimônio e do material da EsSEx, de forma a assegurar o apoio prioritário aos órgãos de ensino;

II - garantir o adequado apoio administrativo na execução das atividades programadas;

III - cumprir as medidas de apoio administrativo previstas no plano correspondente, no que se refere ao atendimento das necessidades de material e pessoal com recursos próprios;

IV - assessorar o Comandante da EsSEx nos assuntos referentes a planejamento, execução e fiscalização das atividades administrativas de material, finanças e patrimônio; e

V - ligar-se com as organizações militares (OM) que tenham encargos de apoio administrativo para as atividades de ensino, quando autorizado pelo Diretor de Ensino.

CAPÍTULO VI
DA AJUDÂNCIA-GERAL/SECRETARIA

Art. 18. À Ajudância-Geral/Secretaria compete:

I - planejar, controlar e executar as atividades de administração do pessoal civil e militar;

II - encarregar-se do serviço postal e da correspondência; e

III - executar os serviços de secretaria e arquivo-geral.

CAPÍTULO VII
DA COMPANHIA DE COMANDO E SERVIÇOS

Art. 19. À CCSv compete cumprir os encargos previstos para subunidade incorporada, no que lhe couber, e ainda:

I - prover pessoal aos diferentes órgãos da EsSEx, de acordo com o QCP;

II - apoiar as atividades de ensino;

III - executar a segurança na área da EsSEx;

IV - executar as atividades de instrução militar pertinentes à Companhia; e

V - sob a coordenação do Subcomandante da Escola, planejar, controlar e executar as atividades de administração do seu pessoal militar.

CAPÍTULO VIII
DA SEÇÃO DE CONCURSOS

Art. 20. À Sec Conc compete:

I - planejar e executar os concursos de admissão atribuídos pelo escalão superior à Escola;

II - elaborar as propostas de alterações das Instruções Reguladoras dos Concursos de Admissão e da Matrícula (IRCAM) para serem submetidas à apreciação da DEE e posterior aprovação pelo DEP;

III - propor ao Comandante as alterações dos editais de concurso, para o ano considerado, em conformidade com as IRCAM; e

IV - planejar e executar os concursos de admissão em todas as sua fases.

CAPÍTULO IX
DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 21. À Sec Com Soc compete:

I - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público externo, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e pelas normas prescritas pelos escalões superiores;

II - ligar-se com os órgãos de comunicação social dos demais escalões;

III - cooperar no preparo de solenidades cívico-militares e na sua divulgação, em coordenação com a Div Ens e o CA;

IV - cooperar com o Comando nos assuntos de previdência e assistência social;

V - estabelecer e manter um bom relacionamento com o público externo, particularmente com a população vizinha à EsSEx;

VI - indicar ao Comando da Escola pessoal e/ou instituição(ões) que faz(em) jus às honrarias abaixo, de acordo com a legislação em vigor:

a) Diploma de Amigo da EsSEx;

b) Diploma de Colaborador Emérito do Exército; e

c) Medalha do Pacificador;

VII - projetar uma imagem favorável do Exército junto ao público externo;

VIII - estimular o público interno, valorizando os campos profissional e psicossocial; e

IX - divulgar o material à disposição da Escola, particularmente os produzidos pelo Centro de Comunicação Social do Exército.

TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I
DO ANO ESCOLAR

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 22. O ensino na EsSEx é ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino de graus superior e médio no País e com o prescrito na Lei de Ensino no Exército e no Regulamento da Lei de Ensino no Exército.

Art. 23. As datas de início e término do ano letivo são fixadas pelo DEP, por proposta da EsSEx e sob a coordenação da DEE.

Art. 24. O ano escolar abrange o ano ou período letivo.

Art. 25. A duração do tempo de aula, das disciplinas ou das atividades escolares, é, em princípio, de cinqüenta minutos.

Art. 26. O regime adotado é de externato.

Seção II
Dos Documentos de Currículos

Art. 27. Os documentos de currículos da EsSEx estabelecem os PLADIS, que constituem o conjunto de conhecimentos relativos às modalidades militares propriamente ditas, necessárias à:

I - formação e especialização dos oficiais do Serviço de Saúde (médicos, dentistas e farmacêuticos); e

II - formação, à especialização e ao aperfeiçoamento dos sargentos das QMS de Saúde-Apoio e de Saúde-Auxiliar de Enfermagem.

Parágrafo único. Os PLADIS conterão os objetivos educacionais a serem alcançados, os assuntos, as cargas horárias previstas e as práticas didáticas recomendadas.

Seção III
Dos Cursos

Art. 28. A EsSEx poderá desenvolver outros cursos e estágios de interesse do Exército.

Art. 29. Portarias do Estado-Maior do Exército (EME) regulam a criação de cursos, estabelecendo objetivos e fixando a duração.

CAPÍTULO II
DA FREQÜÊNCIA

Art. 30. A freqüência dos alunos aos trabalhos escolares é obrigatória, sendo considerada ato de serviço.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se trabalhos escolares:

I - aulas ou sessões de instrução;

II - estágios constantes do planejamento anual de ensino;

III - avaliações; e

IV - outras atividades escolares que constem da grade curricular ou da complementação do ensino.

Art. 31. O limite máximo de pontos perdidos por um aluno, durante o ano ou período letivo, para efeito de exclusão por faltas, é de vinte e cinco por cento do número total de tempos de aula, instruções ou atividades escolares previstos nos documentos de currículos para os cursos ou nos programas de assuntos para os estágios, e é fixado anualmente no PGE da EsSEx.

Art. 32. O aluno perde um ponto por tempo de aula, instrução ou atividade escolar a que deixar de comparecer ou a que não assistir integralmente, se sua falta for justificada, e três pontos, se não for justificada, além das sanções disciplinares cabíveis.

Parágrafo único. O aluno perde um máximo de dez pontos se deixar de comparecer ou se assistir parcialmente a uma atividade escolar de duração superior a oito horas, quando sua falta for justificada, e o triplo de pontos, se não justificada.

Art. 33. As condições, as responsabilidades e os procedimentos relativos à apuração da freqüência às atividades de ensino são os seguintes:

I - salvo motivo imperioso, justificado por escrito, nenhum professor ou instrutor poderá dispensar qualquer aluno de trabalho escolar;

II- o aluno que chegar atrasado ingressará no trabalho escolar e, mesmo assim, poderá ser considerado faltoso, dependendo dos objetivos previstos para o referido trabalho escolar que já tenham sido atingidos pelos outros alunos; e

III - a responsabilidade pela classificação das faltas será do Comandante do CA, de acordo com a relação de motivos abaixo:

a) não perderá pontos o aluno enquadrado nos seguintes motivos:

1. serviço ordinário;

2. serviço extraordinário, escalado ou não em BI;

3. realização de verificação de aprendizagem em segunda chamada;

4. entrevista na SPscPed, se convocado; e

5. motivo de força maior, mediante proposta do Comandante do CA e por decisão do Diretor de Ensino;

b) terá a falta justificada e perderá um ponto por tempo de atividade escolar a que faltar, o aluno que:

1. comparecer à visita médica em caso de urgência ou devidamente autorizado pelo Comandante do CA;

2. estiver com dispensa por prescrição médica;

3. estiver ausente de aula, instrução ou formatura, por motivo de doença;

4. comparecer ao gabinete odontológico em caso de urgência ou devidamente autorizado;

5. comparecer a organização militar de saúde (OMS), por prescrição médica, ou a organização civil de saúde, encaminhado por OMS;

6. comparecer a OMS em caso de urgência ou devidamente autorizado pelo Comandante do CA;

7. encontrar-se baixado em hospital;

8. encontrar-se doente em casa, fato este comprovado por médico;

9. estiver à disposição da Justiça;

10. estiver dispensado por motivo de luto;

11. dispensado para doação de sangue, quando autorizado; e

12. faltar por motivo de força maior, decidido pelo Diretor de Ensino, mediante proposta do Comandante do CA;

c) não terá a falta justificada e perderá três pontos por tempo de atividade, o aluno que estiver ausente das atividades escolares sem justo motivo.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM

Art. 34. A avaliação do ensino é realizada de acordo com o estabelecido nas normas e instruções setoriais baixadas pelo DEP.

Art. 35. A avaliação da aprendizagem é procedida de acordo com o estabelecido nas normas setoriais baixadas pelo DEP, reguladas detalhadamente pelas NAE, Normas para Elaboração dos Instrumentos da Avaliação Educacional (NEIAE) e NECE.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS

Art. 36. A habilitação escolar é reconhecida, levando-se em consideração o rendimento escolar integral do aluno nos campos cognitivo, afetivo e psicomotor, e a sua aptidão moral.

§ 1º Será considerado habilitado o aluno que, ao final do curso ou estágio, obtiver nota igual ou superior a cinco vírgula zero em todas as disciplinas, conforme está definido nas NAE, e for considerado apto moralmente.

§ 2º Nos cursos de especialização reconhecidos ou credenciados por conselhos profissionalizantes regulamentados por lei, serão seguidas as medidas de aprovação por eles preconizadas.

Art. 37. O aluno que não obtiver o rendimento escolar mínimo desejável em qualquer disciplina será submetido à recuperação da aprendizagem.

§ 1º Após concluída a recuperação da aprendizagem, o aluno será submetido a nova avaliação, sendo que, se houver demonstrado que recuperou o conteúdo, receberá a nota mínima prevista para aprovação, que substituirá a anterior.

§ 2º Se, ao final do curso, estágio ou disciplina e após a recuperação da aprendizagem, o discente evidenciar desempenho escolar insatisfatório terá sua situação analisada pelo Conselho de Ensino, que emitirá parecer fundamentado para subsidiar a decisão do Diretor de Ensino sobre sua aprovação.

§ 3º A recuperação não consumirá carga horária de qualquer disciplina e será publicada em BI.

Art. 38. Durante o curso, o aluno é submetido a observações que conduzem à elaboração de seu conceito escolar, síntese da avaliação qualitativa dos atributos de sua personalidade, realizada por métodos padronizados.

Parágrafo único. O conceito escolar é elaborado de acordo com as normas e instruções setoriais baixadas pelo DEP e compõe a Nota Anual do aluno, conforme critérios especificados nas NECE e nas NAE.

Art. 39. O conceito escolar emitido ao final do curso constará das alterações do concludente.

Art. 40. Ao término de cada curso, os alunos serão classificados por ordem decrescente de rendimento escolar, expressa em nota e menção.

§ 1º No Curso de Formação de Oficiais (CFO) do Serviço de Saúde, além da classificação geral, haverá a classificação dentro dos diversos Quadros (médicos, dentistas e farmacêuticos).

§ 2º Em caso de igualdade nos resultados finais, os cálculos serão refeitos, sem arredondamento, adotando-se as decimais necessárias à obtenção da desigualdade; persistindo, ainda, a igualdade nos resultados finais, a classificação geral obedecerá à ordem de precedência prescrita no Estatuto dos Militares.

§ 3º Nos cursos e estágios onde não couber nota e menção a habilitação será traduzida pela expressão "APTO".

TÍTULO V
DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO

CAPÍTULO I
DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

Art. 41. O número de vagas, em cada curso ou estágio, é estabelecido pelo EME, cabendo ao Departamento Geral de Pessoal (DGP) a seleção do pessoal.

Art. 42. O processo seletivo para a matrícula nos cursos de formação será realizado pela EsSEx ou por outro estabelecimento de ensino determinado pelo DEP.

Art. 43. A autorização para matrícula de militares de nações amigas é concedida por ato de autoridade competente do Comando do Exército e obedece a legislação específica.

Art. 44. A seleção e a matrícula dos candidatos a cursos ou estágios são feitas de acordo com instruções reguladoras anuais, baixadas pelo DEP, em obediência às diretrizes do EME e às prescrições constantes deste Regulamento.

Art. 45. O Comandante da EsSEx submete, anualmente, à aprovação da DEE a proposta de alterações a serem introduzidas nas IRCAM, o calendário para as atividades de seleção e o valor da taxa de inscrição.

Art. 46. As condições de aprovação e seleção nos concursos para os cursos de formação da EsSEx serão definidas no edital correspondente ao ano considerado, elaborado em consonância com as respectivas IRCAM publicadas em Diário Oficial.

Art. 47. São considerados habilitados para a matrícula nos cursos de formação da EsSEx os candidatos que, no processo seletivo, satisfaçam aos requisitos e prazos constantes das respectivas IRCAM.

Art. 48. A matrícula dos candidatos selecionados é ato do Diretor de Ensino publicado em BI da EsSEx nas datas fixadas para início do ano ou período letivo do curso ou estágio.

§ 1º Os candidatos selecionados, indicados para realizar cursos à distância, são matriculados na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º A partir do ato de matrícula caracteriza-se, para o candidato, a situação de aluno da EsSEx.

§ 3º Para a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS):

I - os candidatos selecionados no concurso de admissão aos CFS são matriculados no período básico, na situação de aluno, na Escola de Instrução Especializada (EsIE), por ato do seu Diretor de Ensino; e

II - ao término do período básico, os alunos relacionados para os CFS Saúde-Apoio e Saúde-Auxiliar de Enfermagem são excluídos da EsIE e matriculados no período específico na EsSEx, por ato do seu Diretor de Ensino.

CAPÍTULO II
DO TRANCAMENTO E DO ADIAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 49. O trancamento da matrícula do aluno pode ser concedido uma única vez, pelo Comandante da EsSEx, a pedido ou aplicado ex officio.

§ 1º É motivo para trancamento de matrícula a pedido a necessidade particular do aluno considerada justa pelo Comandante da EsSEx.

§ 2º São motivos para o trancamento de matrícula ex officio.

I - necessidade do serviço;

II - necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada por junta de inspeção de saúde;

III - necessidade de tratamento de saúde de dependente legal, desde que comprovado em sindicância ser indispensável a assistência permanente por parte do aluno;

IV - quando a aluna tenha sido considerada apta em inspeção de saúde, porém contra-indicada temporariamente, face à constatação de gravidez; e

V - incidência, por parte do aluno, no caso previsto no inciso I do art. 72 deste regulamento.

Art. 50. O adiamento da matrícula do candidato selecionado poderá ser concedido, a critério do Comandante da Escola, somente uma vez, mediante requerimento.

§ 1º São motivos para concessão do adiamento de matrícula do candidato selecionado:

I - necessidade do serviço;

II - necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada por junta de inspeção de saúde;

III - necessidade de tratamento de saúde de dependente legal, desde que comprovado em sindicância ser indispensável a assistência permanente por parte do candidato;

IV - necessidade particular do candidato considerada justa pelo Comandante da Escola; e

V - quando a candidata tenha sido considerada apta em inspeção de saúde, porém contra-indicada temporariamente, em face de constatação de gravidez.

§ 2º O candidato selecionado, cuja matrícula tenha sido adiada, não perderá o direito ao trancamento de matrícula previsto neste capítulo.

Art. 51. Em princípio, não será concedido trancamento ou adiamento de matrícula para os cursos ministrados na modalidade de ensino a distância.

Art. 52. O candidato selecionado, cuja matrícula tenha sido adiada, será matriculado, independente do número de vagas, nas seguintes condições:

I - no início do período letivo subseqüente ao da concessão do adiamento;

II - se considerado apto em inspeção de saúde e exame físico; e

III - se atender às demais condições exigidas neste Regulamento;

Parágrafo único. A nova matrícula deve ser requerida no prazo de até cento e vinte dias antes da data prevista para o início do curso do ano subseqüente.

CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA

Art. 53. São excluídos, permanecendo adidos à Escola, o aluno de CFS de origem militar e o aluno de outro curso desligado da sua OM de origem, de acordo com o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), que tenham matrículas trancadas por:

I - necessidade do serviço;

II - necessidade de tratamento de saúde própria; e

III - constatação de gravidez, de acordo com o previsto no art. 49, inciso IV, deste Regulamento.

Art. 54. É excluído e desligado o aluno que:

I - concluir o curso ou estágio com aproveitamento;

II - for reprovado por não atender ao prescrito nos arts. 36 e 37 deste Regulamento;

III - tiver deferido pelo Comandante seu requerimento de desligamento do curso;

IV - ingressar no comportamento "MAU" ou no “INSUFICIENTE”;

V - for licenciado a bem da disciplina;

VI - for considerado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército ou para o prosseguimento do curso ou estágio;

VII - ultrapassar o limite máximo de pontos perdidos permitido para o ano ou período letivo;

VIII - revelar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso, conforme o caso;

IX - utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;

X- contrair matrimônio ou possuir dependente(s), qualquer que seja a razão invocada, nos cursos em que esta condição não seja permitida;

XI - tenha ocultado ou adulterado qualquer informação e/ou apresentado documentação falsa durante as fases de inscrição, seleção ou matrícula, previstas nas IRCAM para os cursos de formação, em consonância com os respectivos editais publicados em Diário Oficial;

XII - falecer; e

XIII - tendo sua matrícula trancada, tiver esgotado o prazo para a segunda matrícula.

§ 1º A exclusão e o desligamento do curso com base nos incisos II,V,VII,VIII, IX e XI deste artigo serão apurados em sindicância e apreciados pelo Conselho de Ensino, quando for o caso, a fim de assegurar ao aluno o direito da ampla defesa e o princípio do contraditório.

§ 2º O aluno que tiver deferido seu requerimento de desligamento do curso está sujeito ao pagamento de indenização, na forma da legislação vigente.

§ 3º Nos cursos de especialização e extensão, o aluno que tiver sido desligado por falta de aproveitamento intelectual, não terá direito a segunda matrícula.

Art. 55. O aluno do CFO desligado antes da conclusão do curso, exceto por motivo de falecimento ou licenciamento ex officio a bem da disciplina, ingressa em uma das seguintes situações perante o serviço militar:

I - se pertencia à Reserva de 2ª Classe, será reincluído nesta;

II - se oficial da ativa ou da reserva das demais Forças Armadas, terá sua situação definida de acordo com a legislação específica da Força de origem;

III - se praça das demais Formas Armadas, com estabilidade assegurada, poderá ser reincluído na Força de origem, conforme o previsto na Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares (E-1);

IV - se praça estabilizada ou de carreira do Exército, retornará à situação que tinha ao ser matriculado;

V - se praça não estabilizada, deverá receber, em sua OM de origem, o certificado a que faz jus; e

VI - se civil, retornará à situação anterior, de acordo com a Lei do Serviço Militar.

Art. 56. O aluno de CFS desligado antes da conclusão do curso, exceto por motivo de falecimento ou licenciamento ex officio a bem da disciplina, ingressa em uma das seguintes situações perante o serviço militar:

I - se de origem militar, sendo praça não estabilizada, deverá receber, em sua OM de origem, o certificado a que faz jus;

II - se de origem militar, sendo praça estabilizada, poderá ser reincluído na Força de origem, conforme previsto no art. 121, § 2°, do E-1;

III - se de origem civil e se desligado após o Período Básico, sendo portador de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) ou de Certificado de Alistamento Militar (CAM), será considerado “Reservista de 2ª Categoria”, devendo a Circunscrição de Serviço Militar (CSM) correspondente ser informada sobre a nova situação do reservista; e

IV - se de origem civil e se desligado antes do término do Período Básico, sendo possuidor de CAM, será encaminhado à CSM de origem para regularização de sua situação militar.

Art. 57. O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, conforme especificado no art. 121, § 5°, do E-1.

Art. 58. O Comandante da EsSEx pode conceder uma segunda matrícula, por uma única vez, ao aluno excluído, desde que:

I - tenha sido excluído por trancamento de matrícula;

II - seja considerado apto em inspeção de saúde e exame físico;

III - possa concluir o curso dentro da idade limite permitida, nos cursos em que haja esta restrição prevista na sua portaria de criação;

IV - adquira condições para que a segunda matrícula seja efetivada até o prazo de cento e vinte dias antes da data prevista para o início do curso do ano subseqüente; e

V - atenda às demais condições exigidas neste Regulamento.

Parágrafo único. O aluno que obtiver segunda matrícula participará de todas as atividades previstas no PGE do curso, independente de já ter sido aprovado em alguma(s) disciplina(s) no ano em que efetuou o trancamento de matrícula.

TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE

Art. 59. O Corpo Docente da EsSEx é composto pelo Diretor de Ensino, pelo Subdiretor de Ensino, pelos professores e pelos instrutores e monitores, nomeados em atos específicos.

Parágrafo único. O Corpo Docente será submetido, anualmente, aos estágios de atualização pedagógica e administração escolar.

Art. 60. Os docentes distribuem-se em três categorias:

I - os orgânicos que, nomeados e movimentados para a Escola, integram o seu efetivo;

II - os não-orgânicos que, não pertencentes ao efetivo da EsSEx, são nomeados sem prejuízo das funções que exercem em suas unidades; e

III - os colaboradores, militares ou civis, convidados.

TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 61. O Corpo Discente é constituído pelos alunos e estagiários matriculados nos cursos ou estágios da EsSEx.

Art. 62. Ao conjunto constituído pelo Corpo Discente e pelos seus elementos de enquadramento denomina-se Corpo de Alunos.

Art. 63. A inclusão no CA faz-se na mesma data em que é publicada a matrícula, nas condições previstas no art. 48 deste Regulamento.

Parágrafo único. A partir da data da matrícula nos cursos de formação, o discente perde automaticamente a situação hierárquica anterior.

Art. 64. A exclusão e o desligamento do aluno são efetuados simultaneamente com a exclusão e o desligamento do CA.

Art. 65. Enquanto matriculado no CFO, o aluno é considerado primeiro-tenente da Reserva de 2ª Classe convocado, para efeito de remuneração, precedência hierárquica e situação militar .

Parágrafo único. Concluído com aproveitamento o curso em que foi matriculado, o aluno é nomeado primeiro-tenente do Serviço de Saúde do Exército.

Art. 66. Ao ser matriculado no CFS, o aluno passa a ser considerado praça especial, perdendo a situação hierárquica anterior.

§ 1º O aluno matriculado no CFS terá equivalência à graduação de cabo, porém sem precedência sobre este.

§ 2º Concluído com aproveitamento o CFS, o aluno é promovido a terceiro-sargento de Saúde-Auxiliar de Enfermagem ou terceiro-sargento de Saúde-Apoio, conforme o curso.

Art. 67. O aluno matriculado nos demais cursos tem sua situação hierárquica definida na legislação específica vigente.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DIREITOS

Art. 68. São deveres do aluno:

I - assistir integralmente a todos os trabalhos escolares previstos para seu curso/estágio;

II - dedicar-se ao seu auto-aperfeiçoamento intelectual, físico e moral;

III - contribuir para o prestígio da Escola;

IV - conduzir-se com probidade em todas as atividades desenvolvidas;

V - cooperar para a conservação do material da EsSEx;

VI - participar de todas as atividades escolares presenciais e não presenciais previstas para o seu curso/estágio;

VII - observar rigorosamente os ditames impostos pelas leis vigentes, pela ética militar e pelas normas de moral e bons costumes; e

VIII - cumprir normas regulamentares e determinações superiores.

Art. 69. São direitos do aluno:

I - os previstos no Estatuto dos Militares e em legislação e normas próprias;

II - ser submetido à recuperação da aprendizagem, caso não alcance o rendimento mínimo previsto, conforme estabelecido neste Regulamento;

III - solicitar revisão de avaliação, de acordo com as normas em vigor;

IV - reunir-se com outros alunos do seu círculo para organizar, no âmbito da EsSEx, agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo, nas condições aprovadas pelo Comandante da EsSEx;

V - recorrer, quando se julgar prejudicado, ao Diretor de Ensino, por intermédio do Comandante do CA, de acordo com a legislação em vigor;

VI - ter acesso à SecPscPed para fins de orientação adequada; e

VII - solicitar trancamento de matrícula ou desligamento do curso.

CAPÍTULO III
DAS AGREMIAÇÕES INTERNAS

Art. 70. Os estatutos das agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo e desportivo organizadas na Escola serão aprovados pelo Comandante da EsSEx e publicados em BI.

§ 1º As reuniões dessas agremiações devem ter prévia autorização do Comandante da EsSEx.

§ 2º Será designado em BI da EsSEx um oficial para supervisionar e orientar cada uma dessas agremiações.

§ 3º Se alguma agremiação tiver sob seu encargo gestão de recursos financeiros, deverá confeccionar balancete contábil mensal, prestando contas diretamente ao Comandante da EsSEx, que providenciará a aprovação dos mesmos em BI.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 71. O aluno está sujeito ao Código Penal Militar (CPM) e ao Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), consideradas as limitações impostas pelas peculiaridades da vida escolar no que se refere às transgressões militares disciplinares.

Art. 72. O aluno que cometer transgressão militar disciplinar que atente contra a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, de acordo com as condições contidas no RDE, observado o disposto no § 1° do art. 54 deste Regulamento (direito de ampla defesa e princípio do contraditório) e conforme sua situação militar antes da matrícula:

I - se praça estabilizada, terá sua matrícula trancada ex officio a partir da instauração do Conselho de Disciplina, até o resultado final do referido Conselho; e

II - se oficial da reserva, praça não estabilizada ou civil, será excluído e desligado após a solução da sindicância instaurada, caso seja considerado culpado.

Art. 73. Além das recompensas previstas no RDE, são conferidos prêmios aos alunos, de acordo com o estabelecido em normas do DEP e no Regimento Interno da EsSEx.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. Este Regulamento é complementado pelo Regimento Interno, no qual são fixadas as prescrições relativas aos detalhes de organização, atribuições e funcionamento da EsSEx.

Art. 75. Para a escolha de denominação de turma, será obedecido o seguinte procedimento:

I - os integrantes da turma escolhem três nomes, em obediência ao diploma legal que regula o assunto, e os sugerem ao Comandante da EsSEx;

II - os nomes escolhidos são encaminhados pelo canal de comando ao DEP; e

III - o nome homologado pelo Chefe do DEP passa a ser considerado a denominação oficial da turma e é publicado em BI da EsSEx.

Art. 76. Durante a cerimônia militar de encerramento de curso ou estágio haverá uma única alocução, em princípio a do Comandante da EsSEx, a qual será publicada em BI da Escola.

Art. 77. Ao Diretor de Ensino incumbe a concessão e o registro dos diplomas e certificados aos concludentes de cursos e estágios.

Art. 78. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do Chefe do DEP, por intermédio da DEE, com base na legislação específica.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 79. A EsSEx apresentará à DEE, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, a proposta de Regimento Interno.

Art. 80. As disposições deste Regulamento não retroagem para alcançar situações anteriormente definidas, prevalecendo o ato jurídico-administrativo perfeito e a coisa julgada.

ANEXO
ORGANOGRAMA DA ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO