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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 047, DE 25 DE ABRIL DE 2022)
Portaria-DPIMA/DEC/C Ex nº 037, de 22 de fevereiro de 2021.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército – EB10-IG01.002, 1ª Edição, 2011, aprovadas pela Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e o art. 3º, inciso VII, do Regulamento do Departamento de Engenharia e Construção (R-155), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 891, de 28 de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto para a Administração Especial de Próprios Nacionais Residenciais Normas para a Administração Especial de Próprios Nacionais Residenciais, de Natureza Apartamento, por Meio de Administração de Compossuidores, da Guarnição de Pouso Alegre-MG, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que a 4ª Região Militar (4ª RM) adote, em sua área de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor uma semana após a data de sua publicação.
ESTATUTO PARA A ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL DE PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL DE PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS, DE NATUREZA APARTAMENTO, POR MEIO DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPOSSUIDORES, NA GUARNIÇÃO DE POUSO ALEGRE-MG.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES | ||
Seção I - Da Finalidade | .......................... | 1º |
Seção II - Das Conceituações | .......................... | 2º |
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO | ||
Seção I - Dos Aspectos Administrativos | .......................... | 3º/5º |
Seção II - Das Atribuições | .......................... | 6º/7º |
CAPÍTULO III - DAS DESPESAS | .......................... | 8º/11 |
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES | .......................... | 12/24 |
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Este Estatuto institui a implementação, a regulamentação e o funcionamento da Administração Especial de Próprio Nacional Residencial, de natureza apartamento, por meio da Administração de Compossuidores, em conjunto habitacional (PNR) de propriedade exclusiva da União, na Guarnição de Pouso Alegre-MG.
Seção II
Das Conceituações
Art. 2º Para fins de aplicação deste Estatuto, conceituam-se os seguintes termos:
I - Próprio Nacional Residencial (PNR) é a edificação, de qualquer natureza, utilizada com a finalidade específica de servir de residência para os militares da ativa do Exército;
II - Edificação entende-se como sendo um edifício, prédio, bloco ou casa;
III - PNR funcional é aquele cujo uso está vinculado à função exercida pelo militar;
IV - PNR de Uso Geral Administrado pela OM é o PNR designado para a administração e uso dos militares de uma OM;
V - Edifício Residencial (ER) é o conjunto formado por mais de um PNR de natureza apartamento, situado em um mesmo edifício, claramente delimitado e que disponha de instalações e equipamentos de uso comum;
VI - Unidade Habitacional (UH) é o apartamento de um edifício ou casa, considerado individualmente no conjunto habitacional;
VII - Permissionários são os militares do exército que recebem autorização da Administração Militar para a ocupação e a utilização de PNR, nas condições ou nas limitações impostas em normas específicas e/ou legislação pertinente;
VIII - Representante do Permissionário é um dependente do permissionário ou um militar indicado oficialmente pelo mesmo ou ainda por sua organização militar de vinculação, quando esse estiver impedido por motivo justificável, que substitui o permissionário perante a Administração Militar, para tratar de assuntos relacionados ao PNR;
IX - Seção Patrimonial do 14º GAC é o órgão ligado a fiscalização administrativa, responsável pelo controle e gerenciamento dos PNR no âmbito da Guarnição de Pouso Alegre-MG, subordinado ao Cmdo 14º GAC, sendo assim, o órgão de administração de PNR (O Adm PNR) na Gu Pouso Alegre-MG;
X - Taxa de Uso é pagamento mensal, devido pelo permissionário, decorrente da ocupação do PNR que lhe foi concedido, a ser cobrada pela Administração Militar, e correspondente a um percentual do soldo do permissionário definido pelo Comandante do Exército;
XI -Despesas Ordinárias são aquelas designadas para a manutenção preventiva (conservação) do PNR das áreas comuns do edifício residencial, bem como à manutenção dos serviços necessários ao adequado funcionamento dessas instalações, conforme previsto nos art. 35 e 36 da Portaria nº 277-Cmt Ex, de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para a Administração de PNR do Exército (IG 50-01), destinada à UG Administradora;
XII - Despesas Extraordinárias são aquelas destinadas, normalmente, às manutenções corretivas (reparação, recuperação e reforma), não incluindo gastos rotineiros de manutenção de PNR, de áreas comuns do edifício residencial;
XIII -Despesa de Responsabilidade é a executada pela Administração Militar e/ou organização militar (OM) administradora de PNR e compreende todas as despesas relacionadas com os PNR que devam ser custeadas pela União/Exército Brasileiro, na condição de proprietário de UH;
XIV - Despesas Individuais dos Permissionários são todas as despesas relacionadas com a utilização da UH, considerada isoladamente, acrescidas, se for o caso, das despesas necessárias para a manutenção dos bens móveis e outros utensílios que façam parte da relação do material carga distribuída ao PNR;
XV - Despesas Comuns são despesas que dizem respeito à manutenção preventiva das áreas comuns bem como do material utilizado para isso, no âmbito do edifício residencial, onde esteja instituída a Administração de Compossuidores;
XVI - Rateio de Despesas Comuns é a quantia correspondente às despesas ordinárias, a serem pagas mensalmente pelo permissionário ou pela Administração Militar, caso a UH não esteja ocupada por permissionário, tendo como objetivo a manutenção preventiva das áreas comuns, bem como do material utilizado para isso, sendo este rateio referente ao edifício residencial, onde esteja instituída a Administração de Compossuidores. Exemplos:
a) luz e água coletivas;
b) prevenção contra incêndios;
c) manutenção de bombas e elevadores;
d) manutenção de benfeitorias, instalações, equipamentos e aparelhos de uso coletivo;
e) conservação e limpeza de áreas comuns;
f) serviços de zeladoria, caso instituídos;
g) serviços de manutenção dos portões de acesso e câmeras de segurança; e
h) etc.
XVII - Multa é a pena pecuniária aplicada ao infrator dos preceitos estabelecidos nos estatutos da administração, sem prejuízo daquelas já previstas nas legislações pertinentes;
XVIII - Fundo de Reserva compreende uma parcela do valor arrecadado mensalmente do condomínio, paga pelos permissionários, para atender despesas urgentes e inadiáveis não previstas no orçamento. A arrecadação é regulada pela convenção. A cota do fundo de Reserva é considerada despesa comum;
XIX - Convenção é a reunião formada pelos compossuidores no sentido de deliberar assuntos de interesse da referida Associação de Compossuidores;
XX - Manutenção é atividade corrente destinada a manter ou restaurar o bom aspecto, o adequado funcionamento, as condições de habitabilidade e de utilização das benfeitorias dos equipamentos, e de outros bens móveis do PNR, do edifício residencial, abrangendo a conservação e a reparação, recuperação ou reforma;
XXI - Conservação é a atividade que compreende os trabalhos executados preventivamente ou para eliminar, tão logo se revelem, as falhas e os defeitos provocados em uma benfeitoria ou instalação pelo desgaste natural, pela má utilização ou por causas fortuitas;
XXII - Reparação é todo serviço corretivo executado para recompor o aspecto original de uma benfeitoria ou instalação e readequá-la à finalidade para qual foi destinada, em face do desgaste provocado pelo tempo de existência, pela má utilização ou por causas fortuitas ou, ainda, obra de caráter corretivo para eliminar danos de pequeno vulto em benfeitorias ou instalações, restabelecendo sua condição de uso;
XXIII - Recuperação/Reforma é toda obra corretiva executada para recompor o aspecto original de uma benfeitoria ou instalação e readequá-la à finalidade para a qual foi por causas fortuitas. A recuperação restabelece ou devolve as condições de uso original à benfeitoria ou instalação que apresente danos consideráveis e a Reforma melhora a eficiência ou a aparência de uma benfeitoria ou instalação;
XXIV - Benfeitoria é um bem útil e durável, agregado ao solo pelo trabalho do homem, que não pode ser removido sem destruição, modificação ou dano;
XXV - Instalação é um sistema integrado de equipamentos, peças, conjuntos e similares, agregado ao solo ou a benfeitoria, com a finalidade de dar suporte físico a uma serventia específica;
XXVI - Moralidade é o universo das relações entre moradores, no que diz respeito a costumes, relações sociais, disciplina interna no edifício residencial e demais aspectos congêneres;
XXVII - Serviço de Zeladoria é o universo de serviços necessários à administração das partes comuns das edificações, compreendendo, dentre outros: vigilância, segurança, limpeza, serviço de jardinagens, manutenção de equipamentos, pequenos trabalhos de manutenção de instalações e demais serviços de interesse geral dos moradores;
XXVIII - Áreas de uso comum dos PNR são os(as): portarias, saguões, escadarias, pavimentos inferiores destinados às garagens, gramados e jardins, salões de festas, saunas, piscinas, quadras desportivas, churrasqueiras, área de lazer, calçadas, ruas internas e etc;
XXIX - Administração Militar entende-se como sendo a prática de atos necessários à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, cumprindo a legislação pertinente (Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406/2002, RISG – Portaria nº 816/2003, e outras), representada e realizada poruma organização militar (OM);
XXX - Órgão de Administração de PNR (O Adm PNR) é a organização militar ou a sua representante responsável pela administração de PNR;
XXXI - Administração Especial de Compossuidores é a administração especial de conjunto habitacional, constituído por edificações (edifício, prédio, bloco ou casa), de propriedade exclusiva da União, formado por UH isoladas entre si, executada por permissionários, que constituirão uma comunhão de interesses regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária, no que couber, da legislação sobre condomínios em edificações;
XXXII - Administração de Compossuidores é a entidade de direito privado, criada em Assembleia geral de permissionários, que constituirá uma comunhão de interesses regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária, no que couber, da legislação sobre condomínios e tem por finalidade precípua a administração (que se entende gerenciamento e a responsabilidade por sua manutenção) das áreas de uso comum dos conjuntos habitacionais, constituídos por edificações (edifício, prédio, bloco ou casa), de propriedade exclusiva da União; e
XXXVIII - Supervisor Administrativo é um militar designado pela Administração Militar que representará a OM administradora de PNR nas assembleias da Administração de Compossuidores convocadas para a deliberação sobre providências relativas à administração das áreas comuns. Não poderá assumir cargos nas administrações de compossuidores.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Dos Aspectos Administrativos
Art. 3º O gerenciamento das partes comuns do EDIFÍCIO MARECHAL MALLET (EMM), que é constituída por um edifício residencial com 13 (treze) PNR de natureza apartamento, com garagens, cujo endereço é Rua Comendador José Garcia, nº 18 e 32, Bairro Centro, Pouso Alegre-MG, CEP: 37550-008, será exercido, por uma administração de compossuidores, constituída pelos permissionários de PNR.
§ 1º A Administração de Compossuidores é uma entidade criada em assembleia geral, com personalidade jurídica e regida por Estatuto próprio.
§ 2º O Estatuto da administração é o conjunto de regras aprovado em assembleia geral, que define as obrigações e as responsabilidades.
§ 3º Um regimento interno deverá normatizar as peculiaridades do edifício residencial como um todo.
Art. 4º A Administração de Compossuidores será considerada, desde logo, entidade consignatária, objetivando-se permitir o desconto em contracheque, dos permissionários dos PNR de natureza apartamentos residenciais, o rateio das despesas comuns e o repasse do montante à respectiva entidade, de modo a permitir o gerenciamento dos valores arrecadados e destiná-los ao pagamento das despesas e à criação de um fundo de reserva.
Art. 5º O Comando do 14º GAC será representado por um supervisor administrativo nas assembleias da Administração de Compossuidores, cujas deliberações serão adotadas no tocante às providências relativas à administração das áreas de uso comum do Edifício Marechal Mallet, não podendo assumir cargo na entidade.
Seção II
Das atribuições
Art. 6º Ao Supervisor Administrativo, representante do Cmdo 14º GAC, cabe:
I - representar o Cmdo 14º GAC nas deliberações sobre assuntos que impliquem despesas extraordinárias não custeadas pelo fundo de reserva da administração da composse, obras ou serviços estruturais e providências a serem adotadas pelo Órgão Administrador de PNR;
II - verificar o fiel cumprimento deste Estatuto e das Normas Gerais para Administração de Próprio Nacional Residencial da Guarnição de Pouso Alegre-MG – Cmdo 14º GAC, Normas Gerais do Cmdo 14º GAC e Portaria nº 277 - Cmt Ex, de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para Administração dos PNR do Exército (IG 50-01), no que couber, e legislação pertinente;
III - levar ao conhecimento do órgão administrador de PNR as decisões das assembleias, as irregularidades observadas ou os ilícitos de qualquer ordem ocorridos no conjunto habitacional, independentemente da comunicação do Presidente da Administração de Compossuidores;
IV - fazer-se presente em todas as reuniões de assembleias estabelecidas por sua entidade de representação, a fim de bem cumprir o seu papel; e
V - outros encargos estabelecidos pelo Cmdo 14º GAC.
Art. 7º Compete ao Presidente da Administração de Compossuidores:
I - representar ativa e passivamente a Administração de Compossuidores, em juízo ou fora dele e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites impostos pela lei, por este Estatuto e pelo Estatuto da entidade;
II - exercer a administração interna do EMM, no que diz respeito a sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores. Para isto, deverá ser estabelecido um sistema de gerenciamento;
III - praticar os atos que lhe atribuírem às legislações pertinentes, o Estatuto e o regimento interno;
IV - impor as multas estabelecidas no Estatuto ou no regimento interno;
V - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações das Assembleias;
VI - prestar contas à Assembleia dos Condôminos; e
VII - informar imediatamente ao Cmdo 14º GAC acerca dos documentos de cobranças de títulos relativos ao imóvel de propriedade da união, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, relativa ao mesmo.
Parágrafo único. O Presidente da Administração de Compossuidores deve remeter para o Cmdo 14º GAC as atas das assembleias ordinárias e extraordinárias realizadas durante a sua gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da realização da Assembleia.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS
Art. 8º As despesas com a administração do EMM serão distribuídas entre os permissionários e a Administração Militar.
Art. 9º É de responsabilidade da Administração de Compossuidores gerir os valores arrecadados, mediante rateio e destiná-los ao pagamento das despesas comuns listadas nos incisos abaixo:
I -salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos seus empregados, quando houver;
II - consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
III - manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
IV - manutenção e conservação de porteiro eletrônico, antenas coletivas e interfones, se for o caso;
V - pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
VI - reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas, especificadas neste artigo, salvo se referentes ao período anterior ao início da permissão;
VII - manutenção de grupos geradores, se for o caso;
VIII - manutenção de portas e portões, incluindo fechaduras e confecção de chaves;
IX - manutenção de portões de garagem;
X - manutenção da instalação coletiva de gás, se for o caso;
XI - limpeza de caixas de água e cisternas;
XII - limpezas dos esgotos, fossas, ralos, caixas de inspeção e de gordura da rede de águas servidas;
XIII - substituição das lâmpadas queimadas das áreas coletivas, aparelhos de iluminação em geral e vidros quebrados/trincados;
XIV - seguro contra incêndio, relativamente às áreas comuns;
XV - coleta de lixo doméstico;
XVI - recarga de extintores de incêndio;
XVII - limpeza e manutenção de áreas de jardins, de lazer e seus mobiliários, entendendose como tais: playground, saunas, piscinas, quiosques, ruas, quadras esportivas e de brinquedos infantis, restritas às áreas da projeção do EMM;
XVIII - despesas de combate a insetos e roedores;
XIX - outras taxas cobradas pelos órgãos estaduais e municipais, decorrentes de serviços prestados;
XX - manutenção da pintura das áreas comuns, bem como das benfeitorias que forem incorporadas posteriormente, devidamente autorizadas pelo Chefe do DEC caso haja alteração do Plano Diretor da Organização Militar (PDOM);
XXI - demarcação de pisos em vagas de estacionamentos, quadras de esportes e congêneres; e
XXII - o custeio da limpeza e das taxas de serviços públicos correspondentes às áreas de lazer, arruamentos e áreas de serviços de uso comum dos PNR.
Art. 10. São despesas de responsabilidade individual dos permissionários:
I - manutenção da UH nas mesmas condições em que foi recebida, quando o período de ocupação for inferior a dois anos;
II - limpeza dos esgotos, fossas, ralos, caixas de inspeção e de gordura da rede de águas servidas da UH;
III -manutenção em bom estado de funcionamento dos interruptores, tomadas e luminárias da UH;
IV - consumo de água da UH quando mensurado individualmente;
V - consumo de energia elétrica e conta telefônica da UH;
VI - manutenção de portas e janelas, incluindo confecção de chaves;
VII - manutenção da instalação de gás da UH, se for o caso;
VIII - manutenção em bom estado de funcionamento das torneiras, registros e boias da rede hidráulica das UH;
IX - substituição das lâmpadas queimadas da UH;
X - seguro contra incêndio da UH, se o permissionário julgar necessário;
XI - manutenção e conservação dos bens móveis, de aparelhos telefônicos e de interfonia de uso exclusivo da respectiva UH;
XII - despesas de combate a insetos e roedores, referentes a UH;
XIII - despesas com gás, correspondentes ao consumo da UH, se for o caso;
XIV - rateios de saldo devedor, salvo se referentes ao período anterior ao do início da permissão;
XV - pagamento das despesas comuns, mediante rateio, listadas no art. 9º do presente Estatuto;
XVI - despesas decorrentes de danos causados aos bens da União; e
XVII - outras taxas cobradas por órgãos municipais e estaduais, desde que exclusivamente da UH.
Art. 11. São responsabilidades do Cmdo 14º GAC, no EMM, as seguintes despesas:
I - reparo nos telhados;
II - reforma ou substituição de elevadores e de portões de garagem de uso comum,incluindo troca do motor e reposição de conjunto ou peças, se for o caso;
III - reparo, recuperação ou reforma das redes elétricas, hidráulicas e sanitárias das áreas comuns;
IV - instalação e substituição de portarias eletrônicas;
V - reparo, reforma, revisão ou substituição de bombas de água de cisterna;
VI - reparo dos distribuidores gerais de rede telefônica;
VII - reparação de áreas de uso comuns;
VIII - reparo, reforma ou substituição de instalação coletiva de gás, se for o caso;
IX - instalação, reforma ou substituição de antenas coletivas;
X - reparo, reforma ou substituição de grupos geradores;
XI - substituição de extintores de incêndio, em razão de inservibilidade para o fim a que se destinam, não sendo susceptíveis de reparação ou recuperação;
XII - as despesas extraordinárias, assim especificadas:
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12. É de responsabilidade da Administração do Cmdo 14º GAC, no EMM, as seguintes despesas:
I - reparo, reforma ou revisão das redes elétricas, hidráulicas e sanitárias dos PNR e das áreas de uso comuns;
II - pintura total ou parcial de paredes, tetos, portas, janelas e esquadrias dos PNR e das áreas de uso comum;
III - substituição de portas e janelas do PNR;
IV - reparo, reforma ou substituição de instalação de gás, se for o caso;
V - aplicação de verniz em pisos, paredes e esquadrias;
VI - limpeza de caixa de água, esgotos e fossas do PNR, se for o caso;
VII - consertos de alvenaria, revestimentos de muros, cercas, superfícies impermeabilizadas e pavimentação do PNR;
VIII - substituição e recompletamento de pisos e revestimento (tacos, ladrilhos, azulejos, pastilhas), de peças de cerâmica, vasos e louças sanitárias, vidros, aparelhos de iluminação em geral e lâmpadas das áreas de uso comum;
IX - o custeio relativo aos PNR desocupados, incluindo as despesas ordinárias de responsabilidade dos permissionários; e
X - obras destinadas a repor as condições de habitabilidade das UH, sob sua direta administração.
Art. 13. A critério do Cmdo 14º GAC, poderão ser atribuídos à Administração de Compossuidores outros serviços e atividades de manutenção de PNR do Edifício Marechal Mallet.
Art. 14. São deveres do permissionário:
I - pagar a taxa de uso;
II - utilizar o imóvel para fins exclusivamente residenciais;
III - permitir a realização de vistorias no imóvel, sempre que lhe for previamente solicitado;
IV - aderir ao Estatuto da Administração de Compossuidores e cumpri-lo integralmente,além de cumprir os regulamentos internos;
V - devolver o imóvel e os bens móveis sob a sua responsabilidade, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão de uso, conforme as disposições apresentadas nos termos de vistoria;
VI - não sublocar ou transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel;V
II - levar imediatamente ao conhecimento da Administração Militar o surgimento de qualquer dano ou defeito cujo reparo a esta incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
VIII - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus familiares, dependentes, visitantes ou prepostos;
IX - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito da Administração dos Compossuidores e da Administração Militar;
X - entregar imediatamente à Administração Militar os documentos de cobrança de tributos relativos ao PNR ocupado, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, relativas à mesma;
XI - cumprir e fazer cumprir por seus dependentes, empregados e demais moradores do seu PNR, as prescrições do Regimento Interno, deste Estatuto e das Normas Gerais para Administração de Próprio Nacional Residencial da Guarnição de Pouso Alegre-MG, das Normas Gerais de Ação Cmdo 14º GAC e da Portaria nº 277-Cmt Ex, de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos PNR do Exército (IG 50-01);
XII - comparecer na administração quando solicitado e por ocasião do recebimento e restituição das chaves do PNR que lhe foi designado ou que tenha desocupado;
XIII - lavrar o termo inicial de vistoria, o termo de permissão de uso e o termo de desocupação de PNR, junto ao representante da Administração Militar;
XIV - respeitar a privacidade dos demais moradores a qualquer hora;
XV - guardar silêncio, de acordo com o estabelecido no regimento interno;
XVI - cumprir as normas vigentes a respeito de animais domésticos;
XVII - observar os demais preceitos e restrições específicas estabelecidas ora pertinentes;
XVIII - pagar multas por ocupação irregular;
XVIII - pagar as despesas estabelecidas neste Estatuto e em normas específicas que sejam de responsabilidade do permissionário; e
XIX - as demais disposições constantes nas Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01).
Art. 15. O permissionário e o representante da Administração Militar assinarão os seguintes documentos:
I - termo de permissão de uso;
II - termo inicial de vistoria;
III - termo de adesão ao Estatuto da Administração de Compossuidores; e
Parágrafo único. Ao termo de responsabilidade será anexado um memorial descritivo das condições de cada unidade habitacional.
Art. 18. Nenhum acréscimo ou alteração de projeto ou da especificação original será feito em, UH ou nas áreas comuns sem autorização do Departamento de Engenharia e Construção, inclusive quanto às modificações de materiais, equipamentos e instalações de PNR.
Art. 19. O Comandante do 14º GAC baixará as Normas Complementares que se fizerem necessárias para a integral aplicação deste Estatuto.
Art. 20. A Administração Militar repassará, mensalmente, à Administração de Compossuidores, o valor relativo às despesas comuns dos apartamentos desocupados do edifício residencial.
Art. 21. A Administração Militar repassará à Administração de Compossuidores, quando decorrente de decisão da maioria, o valor referente à cota-parte da UH desocupada, relativo às despesas extraordinárias aprovadas em reuniões.
Art. 22. A Administração Militar, quando atribuir à Administração de Compossuidores despesas de responsabilidade de seus respectivos permissionários, repassará à mesma os recursos financeiros correspondentes à cota-parte da UH desocupada.
Parágrafo único. O Cmdo 14º GAC estabelecerá os procedimentos administrativos a serem observados pelo Presidente de Administração de Compossuidores para a orçamentação, realização e limites de tais despesas, bem como para a respectiva prestação de contas.
Art. 23. Aplicam-se a este Estatuto as disposições constantes da Lei nº 10.406, de 10 JAN02 – Código Civil, no que couber, e das Instruções Gerais para Administração de Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01).
Art. 24. Os casos omissos no presente Estatuto serão solucionados pelo Cmdo 14º GAC.